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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.248, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975.

Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 16. ...................................................................

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1975

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