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Presidência
da República |
LEI No 6.146, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974.
Revogada pela Lei nº 6.649, de 1979 |
Estabelece normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais regidos pela Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas locações residenciais ajustadas até 30 de novembro de 1964, de prazo já vencido, a elevação do aluguel até ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" prevista no Artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, bem como no § 1º do Art. 2º da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, será efetivada em 30 de novembro de 1974.
§ 1º O montante do reajustamento a que se refere o caput deste artigo será acrescido ao aluguel então vigente em três (3) parcelas iguais exigíveis, respectivamente, a partir de 1 de fevereiro 1975, 1 de abril de 1975 e 1de junho de 1975.
§ 2º No prosseguimento da locação, após 30 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no § 1º, o aluguel só poderá ser reajustado toda vez que elevado o salário-mínimo legal e na proporção em que se elevar o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, inicialmente entre o valor do mês de novembro de 1974 e o do mês de entrada em vigor do novo nível de salário-mínimo legal relativo ao ano de 1976 e, subseqüentemente, entre os meses correspondentes à entrada em vigor dos dois níveis de salário-mínimo sucessivos.
§ 3º Os acréscimos do aluguel previstos no parágrafo anterior serão exigíveis em 3 (três) parcelas iguais, a partir de 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) e 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor do salário-mínimo legal que lhe der origem.
Art. 2º Nas locações residenciais ajustadas entre 30 de novembro de 1964 e 6 de abril de 1967, salvo as de imóveis cujo " habite-se" seja posterior a 30 de novembro de 1965, o aluguel só poderá ser elevado toda vez que for elevado o salário-mínimo legal do País.
§ 1º O reajustamento será feito de acordo com a elevação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional entre a data de entrada em vigor do novo salário-mínimo legal que lhe der origem e a data da entrada em vigor do salário-mínimo legal até então vigente.
§ 2º O aluguel resultante de cada reajustamento será exigível conforme o disposto no § 3º do Art. 1º.
§ 3º As locações cujos contratos não previrem expressamente o reajustamento só poderão sofrê-lo a partir do término do prazo contratual, tomando-se para bases do cálculo dos reajustes futuros o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional correspondente ao mês do término do prazo da locação, e o aluguel então vigente.
Art. 3º Válida é a estipulação contratual que houver previsto, para o reajustamento do aluguel, fórmula diversa da constante do Art. 1º, desde que dela não resulte aluguel superior ao que for encontrado pela aplicação do mesmo Art. 1º.
§ 1º Quer o contrato preveja o reajustamento, quer não, será lícito em qualquer momento às partes, de comum acordo, fixar novo aluguel, mediante alteração contratual, podendo estipular-se, então, que sobre o novo aluguel continue a incidir, ou passe a incidir o reajustamento de que tratam o Art. 2º e o caput deste artigo.
§ 2º Se nada se dispuser a respeito na alteração contratual, o novo aluguel nela fixado vigorará, sem reajustamento, até o término do prazo contratual, ou até que as partes, de comum acordo, resolvam novamente alterá-lo.
§ 3º Extinto o prazo contratual, e prorrogada a locação, passará o aluguel a subordinar-se ao regime de reajustamento previsto no Art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1974;153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1974