Presidência
da República |
LEI No 5.983, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973.
Revogada pela Lei nº 7.301, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais do
Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais, do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, criados no Ministério da
Marinha pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, destinam-se a suprir os
claros nos efetivos autorizados.
Parágrafo único. Os Oficiais dos Quadros
Complementares exercerão cargos em Organizações Militares da Marinha, em terra
ou a bordo dos navios, de acordo com as necessidades e qualificações.
Art. 2º Os Quadros Complementares terão a
seguinte constituição:
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
Primeiro-Tenente
§ 1º O efetivo em cada posto dos Quadros
Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total
de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira.
§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o
parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto,
levando em consideração o adequado acesso.
§ 3º Para renovação, equilíbrio e regularidade de
acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto
no artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos
Militares), para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando
proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
Art. 2º - Os Quadros
Complementares têm os seguintes limites por postos:
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.......................................................................10
Capitão-de-Fragata
...............................................................................19
Capitão-de-Corveta
................................................................................49
Capitão-Tenente
..................................................................................250
Primeiro-Tenente
.................................................................................358
Segundo-Tenente (Of. da Reserva)
.........................................................335
§ 1º - Os efetivos por postos e Quadros
Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da
República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o
parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
§ 3º - Para renovação, equilíbrio e regularidade
de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o
disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos
Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e
Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
§ 4º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na
forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos
correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos
postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global
estabelecido no art. 1º desta Lei.
(Incluído pela Lei
nº 7.152, de 1983)
§ 5º - Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto
em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado
provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
(Incluído pela Lei
nº 7.152, de 1983)
§ 6º - A execução do disposto no § 4º deste
artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais
previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente.
(Incluído pela Lei
nº 7.152, de 1983)
§ 7º - As vagas resultantes da presente Lei serão
preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e
a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder
Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 3º Os Quadros Complementares serão formados
por pessoal de nível universitário, diplomado por Institutos, Faculdades ou
Escolas oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizer às
seguintes condições:
- Concluir com aproveitamento Curso ou Estágio de
Adaptação ao Oficialato;
- Servir por três anos como Oficial da Reserva em
serviço ativo;
- Ser selecionado pela Comissão de Promoções de
Oficiais.
Parágrafo único. As condições constantes neste
artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.
Art. 4º Poderá candidatar-se à matrícula em Curso
ou Estágio de Adaptação ao Oficialato pessoal de nível universitário que contar
menos de vinte e oito anos de idade no dia 1º de janeiro do ano em que o Curso
ou Estágio de Adaptação ao Oficialato será iniciado e que satisfizer aos demais
requisitos estabelecidos na regulamentação da presente Lei. Aos candidatos que
sejam praças da ativa da Marinha poderá ser concedida tolerância de até dois
anos no limite de idade.
§ 1º O Ministro da Marinha baixará instruções
para a seleção dos candidatos à matrícula no Curso ou Estágio de Adaptação ao
Oficialato.
§ 2º Quando candidatos apresentarem idênticas
condições na avaliação efetuada durante a seleção, a seguinte prioridade será
obedecida para a matrícula:
I - Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos
Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha;
Il - Segundos-Tenentes da Reserva, oriundos dos
Centros e Escolas de Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais
Forças Armadas;
III - Praças oriundas do Corpo do Pessoal
Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros
Navais;
lV - Civis.
Art. 5º O Ministro da Marinha baixará instruções
para a organização e funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação ao
Oficialato;
§ 1º Para efeito da remuneração e precedência
hierárquica, durante o Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os
candidatos de que trata o artigo anterior serão considerados Guardas-Marinha,
exceção feita para os Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e
Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha e dos Centros e Escolas de
Formação e Preparação de Oficiais da Reserva das demais Forças Armadas, que são
considerados Segundos-Tenentes.
§ 2º O desligamento do Curso ou Estágio de
Adaptação ao Oficialato poderá ser feito em qualquer fase do seu funcionamento,
por ato do Ministro da Marinha.
§ 3º As praças mencionadas no item III do § 2º do
artigo anterior, que forem desligadas, poderão retornar ao CPSA ou CPSCFN na
situação que tinham ao serem matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato.
§ 4º Todas as vantagens e prerrogativas
concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento ao Curso ou Estágio
de Adaptação ao Oficialato.
Art. 6º Os candidatos aprovados no Curso ou
Estágio de Adaptação ao Oficialato serão nomeados Segundos-Tenentes da Reserva
da Marinha, se ainda não tiverem este posto, e imediatamente designados para o
serviço ativo.
§ 1º A designação para o Serviço Ativo do
Segundo-Tenente da Reserva não implicará em compromisso de tempo mínimo de
prestação de serviço podendo, a qualquer tempo, ser licenciado a pedido, ou
licenciado ex officio a bem da disciplina.
§ 2º A precedência hierárquica entre os
Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo obedecerá a classificação final
obtida no Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato e, em caso de igualdade,
será obedecida a precedência já enunciada no § 2º do art. 4º.
Art. 7º Ao completar três anos de serviço como
Oficial da Reserva em serviço ativo, o Segundo-Tenente será licenciado ex
officio a não ser que tenha encaminhado requerimento na forma prevista no
artigo 8º desta Lei.
§ 1º Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados,
nas condições estabelecidas neste artigo, receberão seis soldos de
Segundo-Tenente como indenização.
§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço
ativo que forem licenciados, a pedido ou ex officio, a bem da disciplina,
antes de terem completado três anos de serviço nesta situação, não farão jus à
indenização financeira.
Art. 8º No período compreendido entre cento e
vinte e noventa dias, antes de completar três anos de serviço como Oficial da
Reserva em serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência
definitiva nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais
selecionará os requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem
estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 2º O Ministro da Marinha despachará os
requerimentos, de acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de
Oficiais e com o número de vagas existentes.
§ 3º Os Oficiais que tiverem seu requerimento
deferido serão nomeados Primeiros - Tenentes, dos Quadros Complementares de
Oficiais.
§ 4º A precedência hierárquica entre os Oficiais
nomeados na mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º Os Oficiais que tiverem seu requerimento
indeferido serão licenciados no serviço ativo ex officio e
receberão indenização financeira de acordo com o disposto no § 1º do artigo 7º.
Art. 9º Ressalvado o disposto nesta Lei, os
Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos,
prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e
Regulamentos para os Oficiais de carreira.
Art. 10. Aos Oficiais dos Quadros Complementares
serão aplicadas no que couber, as disposições do Regulamento, para a Marinha da
Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, ressalvadas as
determinações estabelecidas na presente Lei e em sua regulamentação.
§ 1º As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) de Capitão-Tenente - por critério exclusivo de
antigüidade;
b) de Capitão-de-Corveta - três vagas por
merecimento e uma por antigüidade; e
c) de Capitão-de-Fragata - pelo critério único de
merecimento.
§ 1º - As vagas em cada
posto serão preenchidas:
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e
uma por antiguidade;
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e
uma por antiguidade; (Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de
merecimento; e
(Redação dada pela
Lei nº 7.152, de 1983)
d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único
de merecimento.
(Incluído pela Lei nº
7.152, de 1983)
§ 2º Outras condições peculiares de acesso, nos
Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação da presente Lei.
Art. 11. Aos Oficiais que integram os Quadros
Complementares, criados na forma do
Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, é
assegurada a situação atual, no tocante a posto, antigüidade e demais
prerrogativas e direitos.
Parágrafo único. Aos candidatos aos Quadros
Complementares que se encontrarem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato
na data da publicação desta Lei, serão garantidos os direitos previstos no
Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.
Art. 12. Os Oficiais de que trata o artigo 11
que, na data da publicação desta Lei, contarem menos de três anos de serviço
após a nomeação, poderão beneficiar-se da indenização prevista no § 1º do artigo
7º, desde que requeiram demissão do serviço ativo no período compreendido entre
cento e vinte e noventa dias antes de completar três anos de serviço.
Art. 13. Aos candidatos aos Quadros
Complementares que se encontrem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato,
na data da publicação da presente Lei, que venham a ser nomeados Oficiais dos
Quadros Complementares, devido ao estabelecido no artigo 11, estende-se o
disposto no artigo anterior.
Art. 14. Fica extinto o Quadro Complementar do
Corpo de Saúde.
Art. 15. As despesas com a execução da presente
Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo
as indenizações previstas nesta Lei atendidas pelos elementos de despesa
correspondentes ao pagamento de pessoal militar da ativa.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da
Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros
Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.12.1973
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