Presidência
da República |
LEI Nº 5.774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971
Revogado pela Lei nº 6.880, de 1980 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTOS DOS MILITARES
Generalidades
Art. 1º O presente Estatuto regula a situação,
obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares.
Art. 2º As Fôrças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a
garantir os podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
Art. 3º Os membros das Fôrças Armadas, em razão
de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da
Pátria e são denominados militares.
§ 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os militares de carreira;
II - os incorporados às Fôrças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Fôrças Armadas quando convocados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Fôrças Armadas.
b) na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Fôrças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União.
§ 2º Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço militar consiste no exercício de
atividades específicas nas Fôrças Armadas e compreenderá, na mobilização, todos
os encargos relacionados com a defesa nacional.
Art. 5º Consideram-se reserva das Fôrças Armadas:
I - Individualmente:
a) os militares mencionados no item I, letra b do parágrafo 1º do artigo 3º; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa;
II - no seu conjunto:
a) as polícias militares; e
b) os corpos de bombeiros miIitares.
§ 1º A marinha mercante, a aviação civil e as emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprêgo, reserva das Fôrças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da marinha mercante, da aviação civil e das emprêsas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobiIização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Fôrças Armadas.
§ 3º O pessoal do Magistério Militar terá sua situação definida nos têrmos da legislação específica de cada Fôrça Armada.
Art. 6º A carreira militar é caracterizada por
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Fôrças
Armadas, denominada atividade militar.
§ 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.
§ 2º São privativas de brasileiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 7º São equivalentes as expressões "na ativa"
"da ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em
atividade" ou "em atividade militar" conferidas aos militares no desempenho de
cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou
considerada de natureza militar, nas Organizações Militares das Fôrças Armadas,
bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República e nos
demais órgãos quando previsto em lei ou regulamento, ou quando incorporados às
Fôrças Armadas.
Art. 8º A condição jurídica dos militares é definida
pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto
e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem
deveres e obrigações.
Art. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se no que
couber:
I - Aos militares reformados e da reserva remunerada;
II - Aos alunos de órgão de formação da reserva;
III - Aos membros do Magistério Militar; e
IV - Aos Capelães Militares.
Art. 10. Os oficiais-generais nomeados Ministros do
Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.
Do Ingresso nas Fôrças Armadas
Art. 11. O ingresso nas Fôrças Armadas é facultado a
todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em lei
e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos da Reserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.
§ 2º A inclusão nos têrmos do parágrafo 1º será feita em grau hierárquico compatível com a sua idade, atividades civis e responsabilidades que lhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Ministério interessado.
Art. 12. Para a matrícula nos estabelecimentos de
ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de
graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão
intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato
não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à
Segurança Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, também, aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais em que é exigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.
Art. 13. A convocação em tempo de paz é regulada
pela Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Art. 14. A mobilização é regulada em legislação
específica.
Parágrafo único. A incorporação às Fôrças Armadas
de deputados federais e senadores, embora integrantes da reserva e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
Da Hierarquia Militar e da Disciplina
Art. 15. A hierarquia e a disciplina são a base
institucional das Fôrças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com
o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo pôsto ou graduação se faz pela antiguidade no pôsto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.
§ 3º A disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 16. Círculos hierárquicos são âmbitos de
convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de
desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem
prejuízo do respeito mútuo.
Art. 17. Os círculos hierárquicos e a escala
hierárquica nas Fôrças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as
graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos
e quadro seguintes.
§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente.
§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar sòmente serão providos em tempo de guerra.
§ 3º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
§ 4º Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãos específicos de formação de militares são denominados praças especiais.
§ 5º Os graus hierárquicos inicial e final das diversas Armas ou Serviços, Quadros, Corpos, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.
§ 6º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum, quando julgado necessário, acrescentarão aos mesmos a indicação do respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Fôrça Armada a que pertencerem, conforme os regulamentos ou normas em vigor.
§ 7º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do pôsto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.
CÍRCULOS E ESCALA HIERÁRQUICA NAS FÔRÇAS ARMADAS (ART. 17)
Hierarquização |
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Círculo de Oficiais-Superiores |
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Coronel Tenente-Coronel Major |
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Círculo de Oficiais intermediários |
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Primeiro-Tenente Segundo-Tenente |
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Primeiro-Tenente Segundo-Tenente |
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Soldado-de-Primeira-Classe e Taifeiro-de-Primeira-Classe Soldado-de- Segunda-Classe e Taifeiro-Segunda-Classe |
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Excepcionalmente ou em Reuniões Sociais têm acesso aos Círculos dos Oficiais |
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Aluno do Colégio Naval |
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Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva |
Aluno de órgão de Formação de Oficiais da Reserva |
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Art.
18. A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou
correspondente, é assegurada pela antiguidade no pôsto ou graduação, salvo nos
casos de precedência funcional estabelecida em lei.
§ 1º A antiguidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a antiguidade é estabelecida:
a) entre militares do mesmo Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros a que se refere o artigo 21;
b) nos demais casos, pela antiguidade no pôsto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acôrdo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a e b.
§ 3º Em igualdade de pôsto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.
§
4º Em igualdade de pôsto ou de graduação, a precedência entre os militares de
carreira na ativa e os da reserva, remunerada ou não, que estiverem convocados,
é definida pelo tempo de efetivo serviço no pôsto ou graduação.
Art.
19. Em legislação especial, regular-se-á:
I - a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro;
II - a precedência nas solenidades oficiais.
Art.
20. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial são hieràrquicamente superiores às demais praças;
II - os aspirantes, alunos da Escola Naval, e os cadetes, alunos da Academia Militar e da Academia da Fôrça Aérea, bem como os alunos da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda, são hieràrquicamente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;
Ill - os alunos do Centro de Formação de Pilôtos Militares da Aeronáutica são equiparados aos suboficiais e aos subtenentes, os quais têm precedência sôbre aquêles;
IV - os alunos de escola preparatória e de colégio naval têm precedência sôbre os terceiros-sargentos, aos quais são equiparados;
V - os alunos de órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sôbre os cabos, aos quais são equiparados;
VI - os cabos têm precedência sôbre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a êles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antiguidade relativa.
Art.
21. Cada Fôrça Armada manterá um registro de todos os dados referentes ao seu
pessoal da ativa e da reserva, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo
as instruções baixadas pelo respectivo Ministro.
Art.
22. Os alunos dos órgãos de formação de oficiais são declarados Guardas-Marinha
ou Aspirantes-a-Oficial pelo Diretor ou pelo Comandante daqueles órgãos, na
forma especificada em seus regulamentos.
Art.
23. Os alunos que concluírem satisfatòriamente o curso do Centro de Formação de
Pilôtos Militares da Aeronáutica e não forem matriculados na Academia da Fôrça
Aérea serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Reserva da Aeronáutica pelo
Comandante daquele estabelecimento de ensino.
Do Cargo e da Função Militares
Art.
24. Cargo militar é aquêle que só pode ser exercido por militar em serviço
ativo.
§ 1º O cargo militar a que se refere êste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Fôrças Armadas ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º A cada cargo militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específicas.
Art.
25. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos
de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único. O provimento de cargo militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.
Art.
26. O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um
militar tome posse ou desde o momento em que o militar exonerado, dispensado ou
que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixa e até
que outro militar tome posse de acôrdo com as normas de provimento previstas no
parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único. Consideram-se também vagos os cargos militares cujos ocupantes:
a) tenham falecido;
b) tenham sido considerados extraviados;
c) tenham sido feito prisioneiros; e
d) tenham sido considerados desertores.
Art.
27. Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.
Art.
28. Dentro de uma mesma, organização militar, a seqüência de substituições para
assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas, atribuições e
responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica,
respeitadas a precedência e a qualificação exigida para o cargo ou para o
exercício da função.
Art.
29. O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, de
acôrdo com o parágrafo único do artigo 25, faz jus às gratificações e a outros
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art.
30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou
natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Efetivo",
"Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal são cumpridas
como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de
natureza militar.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, militar ou de natureza militar, o disposto neste Capítulo para Cargo Militar.
Das Obrigações e dos Deveres Militares
Das Obrigações Militares
Do Valor Militar
Art.
31. São manifestações essenciais do valor militar:
I - o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e solene juramento de fidelidade à Pátria, até com o sacrifício da própria vida;
Il - o civismo e o culto das tradições históricas;
Ill - a fé na missão elevada das Fôrças Armadas;
IV - o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;
V - o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e
VI - o aprimoramento técnico-profissional.
Da Ética Militar
Art.
32. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem, a
cada um dos integrantes das Fôrças Armadas, conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI - zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço;
VIII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espiríto de cooperação;
IX - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa relativa à Segurança Nacional;
XI - acatar as autoridades civis;
XII - cumprir seus deveres de cidadão;
XIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - observar as normas da boa educação;
XV - garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XVI - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decôro militar;
XVII - abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se o militar em inatividade do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais;
c) em atividades industriais;
d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza e exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e) no exercício de funções de natureza não militar mesmo oficias;
XIX - zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.
Art.
33. Ao militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado
comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou
por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interêsse de organizações ou emprêsas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço.
Art.
34. Os Ministros Militares poderão determinar aos militares da ativa da
respectiva Fôrça que, no interêsse da salvaguarda da dignidade dos mesmos
informem sôbre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que
recomendem tal medida.
Dos Deveres Militares
Art.
35. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como
morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem,
essencialmente:
I - a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II - o culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e lealdade em tôdas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o respeito à hierarquia;
V - o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e
VI - a obrigação de
tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Do Compromisso Militar
Art.
36. Todo cidadão após ingressar em uma das Fôrças Armadas mediante incorporação,
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua
firme disposição de bem cumprí-los.
Art.
37. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado a que se refere o
artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de
juramento à Bandeira e na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os
dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Fôrças Armadas, e tão
logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito
entendimento de seus deveres como integrante das Fôrças Armadas.
§ 1º O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.
§ 2º O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Fôrça Armada, de acôrdo com suas peculiaridades.
SEÇÃO II
Do Comando e da Subordinação
Art.
38. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar
é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organização militar. O
Comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerrogativa impessoal,
em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.
Parágrafo único. Aplica-se à Direção e à Chefia de Organização Militar, no que couber, o estabelecido para Comando.
Art.
39. A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar e
decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Fôrças Armadas.
Art.
40. O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da
Chefia e da Direção das Organizações Militares.
Art.
41. Os suboficiais, os subtenentes e os sargentos auxiliam ou complementam as
atividades dos oficiais, quer no adestramento e no emprêgo de meios, quer na
instrução e na administração.
Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em tôdas as circunstâncias.
Art.
42. Os cabos, taifeiros-mores, marinheiros, soldados, soldados de 1ª e 2ª
classes e taifeiros de 1ª e 2ª classes são, essencialmente, os elementos de
execução.
Art.
43. Os marinheiros-recrutas, recrutas, soldados-recrutas e soldados de 2ª classe
constituem os elementos incorporados às Fôrças Armadas para a prestação do
serviço militar inicial.
Art.
44. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos
regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao
estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
Art.
45. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas
ordens que emitir e pelos atos que praticar.
Da Violação das Obrigacões e dos Deveres Militares
Art.
46. A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime,
contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuserem a legislação ou
regulamentação específicas.
§ 1º A violação dos preceitos da ética militar é tão mais grave quanto mais elevado fôr o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.
Art.
47. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta
de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o militar responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.
Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade do exercício das funções militares a êle inerentes.
Art.
48. O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou
demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a êle inerentes, será
afastado do cargo.
§ 1º São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício da função:
a) o Presidente da República;
b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; e
c) os Comandantes, os Chefes e os Diretores, na conformidade da legislação ou regulamentação específicas de cada Fôrça Armada.
§ 2º O militar
afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do
exercício de qualquer função militar até a solução do processo ou das
providências legais que couberem no caso.
Art.
49. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sôbre atos de
superiores quanto as de caráter reivindicatório.
Dos Crimes Militares
Art.
50. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo
de paz e em tempo de guerra, e dispõe sôbre a aplicação aos militares das penas
correspondentes aos crimes por êles cometidos.
SEÇÃO II
Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares
Art.
51. Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e
classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as
normas relativas a amplitude e à aplicação das penas disciplinares à
classificação do comportamento militar e a interposição de recursos contra as
penas disciplinares.
§ 1º As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º À praça
especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no
regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.
Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina
Art.
52. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar da ativa será,
na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automàticamente ou a critério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra, julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Art.
53. O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial, bem como as praças com estabilidade
assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa,
serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Fôrças Armadas.
§ 3º Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Fôrças Armadas.
§ 4º O Conselho de
Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva
remunerada.
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
Dos Direitos
Art.
54. São direitos dos militares:
I - garantia da patente em tôda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos têrmos da Constituição;
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
III - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao pôsto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos militares;
f) a constituição de pensão militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntários;
l) o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aquêles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquêle porte, e
m) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Fôrça Armada.
Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a) o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, se em sua Fôrça existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Quadro, Corpo, Arma ou Serviço. Se ocupante do último pôsto da hierarquia militar de sua fôrça, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o sôldo de seu próprio pôsto acrescido de 20% (vinte por cento);
b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto de segundo-tenente, desde que contem mas de 30 (trinta) anos de serviço; e
c) as demais praças
que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à
graduação imediatamente superior.
Art.
55. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato
administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou
interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo legislação
específica de cada Fôrça Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art.
56. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais,
guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos
ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
a) o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento "ex officio"; e
b) o militar em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporàriamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interêsse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
Da Remuneração
Art.
57. A remuneração dos militares compreende vencimentos ou proventos,
indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei
específica.
§ 1º Os militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - vencimentos, compreendendo sôldo e gratificações; e
II - indenizações;
b) eventuamente, outras indenizações; e
c) em campanha:
I - gratificação de campanha; e
II - abono de campanha.
§ 2º Os militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a) mensalmente:
I - proventos, compreendendo sôldo ou quotas de sôldo, gratificações e indenização incorporável; e
II - adicional de inatividade; e
b) eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º Os militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.
Art.
58. O auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica
que trata da remuneração dos militares, será concedido ao militar que, quando em
serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência.
Art.
59. O sôldo é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto,
exceto nos casos previstos em lei.
Art.
60. O valor do sôldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou
reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II do
artigo 54 dêste Estatuto.
Art.
61. A remuneração dos militares será regulada em legislação específica, comum às
três Fôrças Armadas.
Art.
62. É proibido acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art.
63. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no pôsto ou graduação correspondentes aos dos seus proventos.
Da Promoção
Art.
64. O acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo
regular e equilibrado de carreira para os militares a que êsses dispositivos se
referem.
§ 1º O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere êste artigo, é atribuição de cada um dos Ministérios Militares.
§ 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art.
65. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou
escolha, ou ainda, por bravura e post-mortem.
§ 1º Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
§ 2º A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo êle o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art.
66. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a
reserva remunerada.
Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião da transferência para a reserva remunerada por ingresso no magistério, se fôr o caso, é regulada por lei específica da respectiva Fôrça.
Art.
67. Não haverá promoção do militar por ocasião de sua reforma.
Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço
Art.
68. As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatòriamente,
concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se
referem e durante todo o ano seguinte.
§ 1º O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para os militares servindo em localidades especiais.
§ 2º Compete aos Ministros Militares regulamentarem a concessão das férias anuais.
§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gôzo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 4º Sòmente em casos de interêsse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.
§ 5º Na impossibilidade absoluta do gôzo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dôbro, no momento da passagem do militar para a inatividade e sòmente para êsse fim.
Art.
69. os militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total
do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: até 8 (oito) dias;
III - instalação: até 10 (dez)dias; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou de luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado, por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo à autoridade à qual estiver subordinado o militar tenha conhecimento do óbito.
Art.
70. As ferias e os outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos
com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de
efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Art.
71. As férias, instalação e trânsito dos militares que se encontram a serviço no
estrangeiro devem ter regulamentação idêntica para as três Fôrças Armadas.
Das Licenças
Art.
72. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de interêsse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família;
d) para tratamento de saúde própria.
§ 2º A remuneração do militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
Art.
73. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço,
relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao
militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua
carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial não gozados pelo militar são computados em dôbro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gôzo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Fôrça Armada.
§ 6º A concessão da licença especial é regulada pelos Ministros Militares, de acôrdo com o interêsse do serviço.
Art.
74. A licença para tratar de interêsse particular é a autorização para
afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos de
efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a êste último, para fins de indicação para a quota compulsória.
§ 2º A concessão da licença para tratar de interêsse particular é regulada pelos Ministros Militares, de acôrdo com interêsse do serviço.
Art.
75. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições
estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interêsse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulado pelo respectivo Ministério Militar; e
e) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação de cada Fôrça.
Da Pensão Militar
Art.
76. A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido
ou extraviado e será paga conforme o disposto na Lei de Pensões Militares.
§ 1º Para fins de aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do militar o correspondente ao sôldo sôbre o qual forem calculadas as suas contribuições
§ 2º Todos os Militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art.
77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a
seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
a) à viúva;
b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
c) aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
d) à mãe ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai ainda que adotivo, desde que inválido interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;
e) às irmãs,
germanas ou consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos
irmãos, germanos ou consangüíneos menores de 21 (vinte e um) anos mantidos pelo
Contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e
f) ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira.
Art.
78. O militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar, se
não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva sob sua
dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que haja subsistido
impedimento legal para o casamento.
§ 1º Se o militar tiver filhos, sòmente poderá destinar à referida beneficiária metade da pensão militar.
§ 2º O militar que fôr desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa.
Das Prerrogativas
Art.
79. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e
distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único. São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Fôrças Armadas correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar da respectiva Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sôbre o prêso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Fôrça cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha a necessária precedência; e
d) julgamento em fôro especial, nos crimes militares.
Art.
80. Sòmente em caso de flagrante delito o militar poderá ser prêso por
autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à
autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto
policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar, autoridade militar competente, mediante entendimento com a autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.
Art.
81. Os militares da ativa, no exercício de funções militares, são dispensados do
serviço de júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Do Uso dos Uniformes das FôrçasArmadas
Art.
82. Os uniformes das Fôrças Armadas, com seus distintivos, insígnias e emblemas,
são privativos dos militares e representam o símbolo da autoridade militar com
as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem como seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art.
83. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias emblemas, bem como os
modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são
estabelecidos na regulamentação específica de cada Fôrça Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidário;
b) em atividade não militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, Exército ou Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do respectivo Ministro Militar.
§ 4º O uso de uniformes pelos asilados obedece a regulamentação especial.
Art.
84. O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e
aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art.
85. É vedado às Fôrças Auxiliares e a qualquer elemento civil ou organizações
civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam
ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas.
Parágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os comandantes das Fôrças Auxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firma ou empregadores, emprêsas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Fôrças Armadas.
Das Disposições Diversas
Das Situações Especiais
Da Agregação
Art.
86. A agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem
número.
§ 1º O militar deve ser agregado quando:
a) fôr nomeado para cargo, militar ou considerado de natureza militar, estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotação da respectiva Fôrça Armada, exceção feita dos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material observadores de guerra e dos estagiários para aperfeiçoamento de conhecimentos militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;
b) fôr pôsto à disposição exclusiva de outro Ministério Militar para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
c) aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
d) fôr
afastado, temporàriamente, do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporàriamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interêsse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
Vl - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntàriamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no fôro militar;
XI - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer às Fôrças Armadas ou com elas incompatível;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - Ter sido
nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive de
administração indireta;
XIV - Ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - Haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convocado, para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar; e
XVI - Ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º O militar agregado de conformidade com as letras a, b e c e item XV da letra d do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º A agregação de
militar, a que se referem as letras a e b e os itens XII e XIII da letra d do
parágrafo 1º, é contada a partir da data de posse no nôvo cargo até o regresso à
Fôrça Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.
§ 4º A agregação de militar, a que se referem os itens I, III, IV, V, X e XV da letra d do parágrafo 1º é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação de militar, a que se referem a letra c e os itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XVI da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação de militar, a que se refere o item XIV da letra d do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Fôrça Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
§ 7º O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art.
87 O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à
Organização Militar que lhe fôr designada, continuando a figurar no respectivo
registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e
anotações esclarecedoras de sua situação.
Art.
88. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou de autoridade à
qual tenham sido delegados podêres para isso.
Da Reversão
Art.
89. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Quadro,
Corpo, Arma ou Serviço tão logo cessa o motivo que determinou a sua agregação,
voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na
primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 103.
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nos itens I, II, III, VI VII, VIII, XI, XIV e XVI da letra d do parágrafo primeiro do artigo 86.
Art.
90. A reversão será efetuada, mediante ato do Presidente da República ou de
autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.
Do
excedente
Art.
91 Excedente é a situação transitória a que, automàticamente, passa o militar
que:
I - Tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo;
II - Aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro ou Corpo, estando os mesmos com seu efetivo completo;
III - É promovido por bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido indevidamente;
V - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro ou Corpo, Arma ou Serviço, em virtude de promoção de outro militar em ressarcimento de preterição; e
VI - tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço, estando qualquer dêstes com seu efetivo completo.
§ 1º O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 6º do artigo 103.
§ 2º O militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bem como à promoção e à quota compulsória.
§ 3º O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta, observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 103, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.
Do
Ausente e do Desertor
Art.
92. É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua Organização Militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Art.
93. O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal
militar.
Do Desaparecimento e do Extravio
Art.
94. É considerado desaparecido o militar da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art.
95. O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais
de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.
Do Comissionamento
Art.
96. Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviço ativo poderão
ser comissionados, temporàriamente, em postos ou graduações superiores aos que
efetivamente possuírem.
Parágrafo único. O comissionamento de que trata êste artigo será regulado em legislação específica.
Do Desligamento ou Exclusão do Serviço Ativo
Art.
97.O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em
conseqüência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de pôsto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação
VIII - exclusão a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio.
§ 1º O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina.
§ 2º O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Presidente da República ou de autoridade à qual tenham sido delegados podêres para isso.
Art.
98. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar
da indenização dos prejuízos causados a Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do
pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art.
99. O militar da ativa, enquadrado em um dos itens, I, II, V e VII do art. 97,
ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da organização militar em que serve.
Parágrafo único. O desligamento da Organização Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua Organização Militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.
Da Transferência para a Reserva Remunerada
Art.
100. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência
para a reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art.
101. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida,
mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de
serviço.
§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.
§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 3º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar:
a) que estiver respordendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
b) que estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
Art.
102. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á
sempre que o militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite:
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na letra b:
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b)
Na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM),
do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN), do
Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de Práticos da Armada e do Quadro
de Práticos (em extinção); no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e dos
Quadros de Oficiais Especialistas (QOE); na Aeronáutica, para os oficiais dos
Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Infantaria de Guarda e do Quadro
de Administração (QOAdm):
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c)
na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para as praças:
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II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último pôsto da hierárquia de paz da resepectiva Fôrça;
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Quadros ou Corpos que possuírem até o pôsto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Quadros ou Corpos que possuírem apenas o pôsto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultapassar 7 (sete) anos de permanência no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos se o oficial ao completar os primeiros 7 (sete) anos já satisfizer as condições de acesso, de acôrdo com a legilsação de promoções;
V - ultrapassar o oficial intermediário 6 (seis) anos de permanência no pôsto, quando êste fôr o último da hierarquia de paz de seu Quadro, Corpo, Arma ou Serviço;
VI - fôr o oficial abrangido pela quota compulsória;
VII - fôr a praça abrangida pela quota compulsória, na forma a ser regulada em decreto, por proposta do respectivo Ministro;
VIII - fôr o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;
IX - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vêzes a ser fixado pela legislação de promoções de oficiais quando nela tenha entrado oficial mais moderno, do seu respectivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço;
X - ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar a legislação específica;
XI - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interêsse particular;
XII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos sem licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;
XIII - ser
empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções
sejam de magistério;
XIV - ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta; e
XV - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único do artigo 56.
§ 1º A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o militar fôr enquadrado em um dos itens dêste artigo, salvo quanto ao item VI, caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 2º A
transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIII será efetivada
no pôsto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que
fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado.
§ 3º A nomeação do militar para os cargos públicos de que tratam os itens XIII e XIV sòmente poderá ser feita:
a) se Oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação fôr da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) se praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º
Enquanto permanecer no cargo de que trata o item XIV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do pôsto ou da graduação;
b) sòmente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal fôr definida na legislação de cada fôrça.
Art.
103. A quota compulsória, a que se refere o item VI do artigo 102, é destinada à
renovação, ao equilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos,
Quadros, Armas ou Serviços, assegurando, anual e obrigatòriamente, um mínimo de
vagas para produção, nas proporções abaixo indicadas, sempre que tal mínimo não
tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:
I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
Il - Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
III - Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;
IV -
Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis: no mínimo 1/8 dos respectivos Corpos,
Quadros, Armas ou Serviços;
V - Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
VI - Capitães-de-Corveta e Majores: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e
VII - oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a letra b do item I do artigo 102: 1/4 para o último pôsto, de 1/10 a 1/6 para o penúltimo pôsto e no máximo 1/10 para o antepenúltimo pôsto dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e Primeiro-Tenente, caso em que as proporções poderão variar de 1/10 a 1/4 e de 1/20 a 1/10, respectivamente.
§ 1º O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base) para determinado pôsto, observado o disposto no parágrafo 3º, será fixado até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte, e dêsse número serão deduzidas, para o cálculo da quota compulsória:
a) as vagas fixadas para o pôsto imediatamente superior, no referido ano-base; e
b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1º (primeiro) de janeiro até 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive.
§ 2º As vagas constantes da letra b do parágrafo 1º são consideradas abertas:
a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, ou agrega o militar; e
b) na data oficial do óbito.
§ 3º Não estão enquadradas na letra b do parágrafo 1º as vagas:
a) que resultarem da fixação de quota compulsória para o ano anterior ao ano-base; e
b) que, abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais excedentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a êles houverem revertido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado o disposto no parágrafo 6º.
§ 4º As proporções a serem observadas nos itens, IV, V, VI e VII serão fixadas em decreto, separadamente, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, tendo em vista a manutenção anual de um fluxo regular e equilibrado de carreira para os oficiais, nos diferentes Corpos, Quadros, Armas e Serviços.
§ 5º As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, será computado para a obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.
§ 6º As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haver cessado as causas da agregação.
§ 7º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no pôsto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.
Art.
104. A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsória obedecerá às
seguintes prescrições:
I - inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelos oficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento, por prioridade em cada pôsto, aos mais idosos,
II - se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir o total de vagas da quota fixada em cada pôsto, êsse total será completado, ex officio, pelos oficiais que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
I - 30 (trinta) anos, se Oficial-General;
II - 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
III - 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel; e
IV - 20 (vinte) anos, se Capitão-de-Corveta ou Major;
b) possuírem interstício para promoção, quando fôr o caso;
c) integrarem as faixas dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por antiguidade ou merecimento e de Lista de Escolha; e
d) satisfeitas as 3 (três) condições das letras a, b e c e na seguinte ordem de prioridade:
1º) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressalvada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2ª) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por merecimento ou Lista de Escolha, pelo maior número de vêzes no pôsto, quando nêles tenha entrado oficial mais moderno. Em igualdade de condições os de melhor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Em igualdade de merecimento os de mais idade, e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3ª) forem os de mais idade, e, no caso da mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em virtude de lei especial aplicam-se as disposições dêste artigo e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas.
§ 2º Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais do último pôsto da hierarquia que tiverem no mínimo 28 (vinte e oito) anos de tempo de efetivo serviço, e os oficiais do penúltimo e antepenúltimo pôsto que tiverem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art.
105. O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará, até
o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a
integrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão relacionados para integrar a quota compulsória os oficiais que estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.
Art.
106. Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão
notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essa medida,
o prazo previsto na letra a do parágrafo 1º do artigo 55.
Art.
107. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na
vigência do estado de guerra, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Da Reforma
Art.
108. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se
efetua:
I - a pedido; e
Il - ex officio.
Art.
109. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério
Militar, se o dispuser a legislação específica da respectiva Força, somente
poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, dos
quais 10 (dez) no mínimo, de tempo de Magistério Militar.
Art.
110. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 anos;
b) para Oficial Superior (inclusive membros do Magistério Militar), 64 anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e Oficial Subalterno, 60 anos; e
d) para Praças, 56 anos;
Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariàmente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - fôr condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada pelo Superior Tribunal Militar, em julgamento por êle efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, fôr para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento de Conselho de Disciplina.
Parágrafo único. O Militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação Militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Superior Tribunal Militar e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Ministro respectivo.
Art.
111. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do
Magistério Militar, que houverem atingido a idade limite de permanência na
reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Art.
112. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II e III, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os têrmos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatòriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.
§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsia psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.
§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção óste-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer óste-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.
Art.
113. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 112, será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art.
114. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do artigo 112, será reformado com remuneração calculada com
base no sôldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 112, quando, verificada a incapacidade definitiva, fôr o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se, para efeito dêste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial;
b) o de Segundo-Tenente, para Suboficial ou Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargente; e
c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 17.
§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.
Art.
115. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item V do artigo 112, será reformado:
a) com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
b) com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art.
116. O militar reformado por incapacidade definitiva que fôr julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá
retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme
dispuser regulamentação específica.
§ 1º O retôrno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 91.
§ 2º A transferência para a reserva remunerada observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.
Art.
117. O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que
êstes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento
humano e condigno.
§ 1º A interdição judicial do militar reformado por alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição judicial do militar e seu internamento em instituição apropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:
a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis; ou
b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os atos de registro de interdição do militar terão andamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde e isentos de custas.
Art.
118. Para fins do previsto na presente Seção, as praças especiais, constantes do
Quadro a que se refere o artigo 17, são consideradas:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;
II - qualquer que seja o ano:
a) Guarda-Marinha: os Aspirantes; e
b) Aspirante-a-Oficial: os Cadetes e os alunos da Escola de Oficiais especialistas e de Infantaria de Guarda;
III - Suboficial: os alunos do Centro de Formação de Pilotos MiIitares;
IV - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Preparatória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica, qualquer que seja o ano;
V - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargento, qualquer que seja o ano; e
VI - Cabo: os
Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgão de formação de
praças, da ativa e da reserva.
Da Demissão, da Perda do Pôsto e da Patente e da Declaração de indignidade ou Incompatibilidade com o Oficialato
Art.
119. A demissão das Fôrças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se
efetua:
I - a pedido; e
Il - ex officio.
Art.
120. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta da União, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se fôr o caso, das previstas no item II das diferenças de vencimentos.
§ 2º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta da União, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e os parágrafos 1º e 2º será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 4º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Fôrça.
§ 5º O direito à
demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Art.
121. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua
carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante
demissão ex officio por êsse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará
com o pôsto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do
Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade a
remuneração do cargo público permanente.
Art.
122. O oficial que houver perdido o pôsto e a patente será demitido ex officio
sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de
situação militar prevista na Lei do Serviço Militar.
Art.
123. O oficial perderá o pôsto e a patente se fôr declarado indigno do
oficialato, ou com êle incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, em decorrência de
julgamento a que fôr submetido.
Parágrafo único. O oficial declarado do oficialato, ou com êle incompatível, e condenado à perda de pôsto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais mencionados e nas condições nela estabelecidas.
Art.
124. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de
incompatibilidade com o mesmo oficial que:
I - fôr condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - fôr condenado, por sentença passada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste fôr considerado culpado; e
IV - houver perdido a nacionalidade brasileira.
Do Licenciamento
Art.
125. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
§ 2º O licenciamento ex officio será feito na forma da Lei do Serviço Militar e regulamentos específicos de cada Fôrça Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniêcia do serviço; e
c) a bem da disciplina.
§ 3º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
§ 4º O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.
Art.
126. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em
cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de
magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio por êsse
motivo, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na Lei do
Serviço Militar.
Art. 127. O
licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
Art. 128. A
anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do
serviço militar com o conseqüente desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.
Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina
Art.
129. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha,
ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:
I - sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz ou tribunal especial, em tempo de guerra, por haverem sido condenadas, em sentença passada em julgado, por qualquer daqueles tribunais militares ou tribunal civil, a pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - sôbre as quais houver pronunciado tal sentença Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 53 e neste forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:
a) por outra sentença de Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou tribunal especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão fôr consequência de sentença de um daqueles tribunais; e
b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão fôr consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Art.
130. É da competência dos Ministros Militares, ou autoridades às quais tenha
sido delegada competência para isso o ato de exclusão a bem da disciplina do
Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade
assegurada.
Art.
131. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau
hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda
Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar e não terá direito a qualquer remuneração ou indenização.
Da Deserção
Art.
132. A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a
conseqüente demissão ex officio, para o oficial, ou exclusão do serviço ativo,
para a praça.
§ 1º A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes dêsse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade assegurada será automàticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º O militar desertor que fôr capturado ou que se apresentar voluntàriamente, depois de haver sido demitido ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença de Conselho de Justiça.
Do Falecimento e do Extravio
Art.
133. O falecimento do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar,
com o conseqüente desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da
ocorrência do óbito.
Art.
134. O extravio do militar da ativa acarreta interrupção do serviço militar,
como o conseqüente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em
que o mesmo fôr oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimento de militar da ativa será considerado como falecimento, para fins dêste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem por encerradas as providências do salvamento.
Art.
135. O reaparecimento de militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as
causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo único. O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Fôrça, se assim fôr julgado necessário.
Da Reabilitação
Art.
136. A reabilitação do militar será efetuada:
I - de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penas previstas no Código Penal Militar; e
II - de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, se tiver sido excluído ou licenciado a bem da disciplina.
Parágrafo único. Nos casos em que a condenação do militar acarretar sua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na Lei do Serviço Militar poderá anteceder a efetuada de acôrdo com os Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.
Art.
137. A concessão da reabilitação implica em que sejam cancelados, mediante
averbação, os antecedentes criminais do militar ou substituídos seus documentos
comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.
Do Tempo de Serviço
Art.
138. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas a partir
da data de sua incorporação em qualquer Organização Militar da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, matrícula em órgão de formação de militares ou
nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
§ 1º Considera-se como data de incorporação, para fins dêste artigo:
a) a data do ato em que o convocado ou voluntário é considerado incluído em uma Organização Militar ou a ela incorporado; e
b) a data inicial de admissão como praça especial.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas para fins de inatividade, na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de fôrça maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acôrdo com os elementos disponíveis.
Art.
139. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
Il - anos de serviço.
Art.
140. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a
data de incorporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do
desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dôbro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, nas Organizações Militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gôzo de licença especial.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam êste artigo e parágrafos anteriores, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art.
141. "Anos de serviço" é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a
que se referem o artigo 140 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente a sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer Organização Militar;
II - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro ou Corpo ou Serviço de Saúde ou Veterinária que possuir curso Universitário, até que êste acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realização dêste mesmo curso;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro;
V - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dôbro; e
VI - tempo de efetivo serviço passado pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em regulamento, assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III, V e VI serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para êsse fim.
§ 2º Os acréscimos a que se referem os itens II e IV serão computados sòmente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço e de adicional de inatividade.
§ 3º O disposto no item II aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos possuidores de curso universitário, reconhecido oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas, desde que êste curso seja requisito essencial para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da familia;
b) passado em licença para tratar de interêsse particular;
c) passado como desertor;
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função por sentença passada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dêle exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art.
142. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas
funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço,
em combate, na defesa da Pátria e na garantia dos podêres constituídos, da lei e
da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será
computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art.
143. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar
estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art.
144. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como
estabelecer o ato legal que a conceder.
Art.
145. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para
fins de passagem para a inatividade será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data limite não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais o máximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efetivar a transferência, da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim ou Ordem de Serviço da Organização Militar, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art.
146. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer
superposição dos tempos de serviço público (federal, estadual e municipal ou
passado em administração indireta) entre si, nem, com os acréscimos de tempo,
para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço
computável após a incorporação em Organização Militar, matrícula em órgão de
formação de militares ou nomeação para pôsto ou graduação nas Fôrças Armadas.
Do Casamento
Art.
147. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a
legislação civil específica.
§ 1º É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade, enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de oficiais, de graduados a de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condição de solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectiva Fôrça Armada.
§ 2º O casamento com mulher estrangeira sòmente poderá ser realizado após a autorização do Ministro da Fôrça Armada a que pertencer o militar.
Art.
148. As praças especiais, que contraírem matrimônio em desacôrdo com o parágrafo
1º do artigo anterior serão excluídas sem direito a qualquer remuneração ou
indenização.
Das Recompensas e das Dispensas do Serviço
Art.
149. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos
militares.
§ 1º São recompensas militares:
a) prêmios de Honra ao Mérito;
b) condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;
c) elogios, louvores e referências elogiosas; e
d) dispensas de serviço.
§ 2º As recompensas serão concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art.
150. As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares para
afastamento total do serviço, em caráter temporário.
Art.
151. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:
I - como
recompensa;
II - para desconto em férias; e
III - em decorrência de prescrição médica.
Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a Remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.
Disposições Finais e Transitórias
Art.
152. A Assistência Religiosa às Fôrças Armadas é regulada por lei específica.
Art.
153. É vedado o uso, por parte de organização civil, de designações que possam
sugerir sua vinculação às Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Excetuam-se das prescrições dêste artigo as associações, clubes, cálculos e outros, que congregam membros das Fôrças Armadas e que se destinam, exclusivamente, a promover intercâmbio social e assistencial entre os militares e suas famílias e entre êsses e a sociedade civil local.
Art.
154. Os atuais Quadros ou Corpos e respectivos ramos ou especialidades que não
estiverem dentro das denominações básicas prescritas neste Estatuto ou da
Correspondência hierárquica nêle estabelecida, serão imediatamente ajustados, ao
estabelecido no artigo 17, respeitado o círculo a que pertence o respectivo
pessoal.
§ 1º Quando, em virtude das peculiaridades da Fôrça Armada interessada ou da aplicação das atuais normas de formação de especialista, fôr impraticável a adaptação daquele pessoal dentro da correspondência, seqüência ou denominações fixadas no artigo 17, o Quadro ou Corpo entrará imediatamente em extinção e será criado um novo Corpo ou especialidade que atenda a possibilidade de especialização e de promoção.
§ 2º Será assegurada a opção de permanência no Quadro ou Corpo em extinção, ou transferência para a nova situação, desde que os satisfeitos os requisitos que vierem a ser estabelecidos.
§ 3º O disposto neste artigo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Fôrça Armada.
Art.
155. Ao militar beneficiado por uma ou mais das
Leis nºs 288, de 8 de junho de
1948;
616, de 2 de fevereiro de 1949;
1.156, de 12 de julho de 1950;
1.267, de 9
de dezembro de 1950; e que em virtude do disposto nos artigos 66 e 67 desta Lei
não mais usufruirá as promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por
ocasião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração de
inatividade relativa ao pôsto ou graduação a que seria promovido em decorrência
da aplicação das referidas leis.
Parágrafo único. A remuneração de inatividade assegurada neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fôsse êle promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação a aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 54 e no artigo 114 e seu parágrafo 1º.
Art.
156. Na passagem para a reserva remunerada, os militares obrigados ao vôo serão
computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de
vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até
esta última data.
Art.
157. Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência
psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem
considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea
exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa
incapacidade o fôr também para todo o serviço militar.
Parágrafo único. A legislação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
Art.
158. As praças reformadas por incapacidade definitiva que não possam prover sua
subsistência, a seu pedido ou ex officio, poderão residir no Asilo de Inválidos
da Pátria, mediante ato do Ministro da Fôrça a que pertencerem.
Art.
159. Fica assegurado ao militar que na data de 10 de outubro de 1966 contava 20
(vinte) ou mais anos de efetivo serviço o direito à transferência, a pedido,
para a reserva remunerada a partir da data em que completou ou venha a completar
25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.
Art.
160. Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustados todos os
dispositivos legais e regulamentares que com êle tenham pertinência.
Art.
161. O presente Estatuto entra em vigor em 26 de dezembro de 1971, ficando
revogadas as Leis nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, e
nº 5.058, de 29 de
julho de 1966, bem como os Decretos-leis nº 1.029, de 21 de outubro de 1969, e
nº 1.078, de 27 de janeiro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto
de Barros Nunes
J. Araripe
Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.12.191
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