Presidência
da República |
LEI No 4.902, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1965.
Revogado pela Lei nº 5.774, de 1971 Texto para impressão |
|
Disposições Gerais
Art 1º A presente Lei
define e regula a situação de inatividade dos militares da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Inatividade,
para os efeitos desta Lei, é o estado ou a situação do militar afastado temporária ou
definitivamente do serviço das respectivas fôrças.
Art 2º Passam os militares à
situação de inatividade mediante:
a) agregação;
b) transferência para a
reserva;
c) reforma;
d) desincorporação,
licenciamento e expulsão;
e) demissão a pedido.
Art 3º A situação de
inatividade ou a reversão ao serviço ativo será declarada:
a) para os oficiais, por
decreto;
b) para as praças, nos casos
previstos nas letras a, b e c
Art 4º Para fins desta Lei, o
Aspirante-a-Oficial e o Guarda-Marinha ficam equiparados a 2º Tenente.
Da
Situação de Inatividade
Da Agregação
Art 5º Agregado é a
situação do militar:
a) afastado temporariamente do
serviço ativo;
b) em exercício de cargo
militar não previsto nos quadros de efetivos de sua fôrça;
c) excedente sem eu quadro por
haver sido promovido indevidamente, ou por outro motivo.
Art 6º O militar agregado fica
sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros
militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê
precedência funcional sôbre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único. O militar
agregado por exceder ao respectivo quadro permanecerá no desempenho de suas funções
normais.
Art 7º A agregação será
proposta pela Diretoria do Pessoal ou órgão equivalente a que o militar esteja
subordinado, logo após a publicação do ato que der lugar a uma das situações
estabelecidas no art. 5º.
Art 8º Será agregado ao
respectivo quadro o oficial que:
a) fôr julgado fisicamente
incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
b) obtiver licença para
tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses;
c) obtiver licença para
aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro,
por conta própria;
d) obtiver licença para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e) obtiver licença para tratar
de interêsse particular;
f) fôr condenado a pena
restritiva de liberdade, maior de 6 (seis) meses e menor de 2 (dois) anos, em sentença
passada em julgado, enquanto durar sua execução;
g) fôr declarado extraviado ou
considerado desertor;
h) aceitar investidura de cargo
civil de nomeação temporária;
i) permanecer por mais de 6
(seis) meses, sujeito a processo no fôro militar;
j) ficar exclusivamente à
disposição da Justiça Civil para se ver processar;
l) fôr designado para
desempenhar cargo ou comissão militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no
estrangeiro, porém não previsto nos Quadros de efetivos das Fôrças Armadas, exceção
feita aos membros das comissões de estudos ou aquisição de material, observadores ou
membros de comissões de estudos de operações de guerra e dos estagiários para
aperfeiçoamento de conhecimentos militares nas Escolas ou Estabelecimentos militares ou
industriais no estrangeiro.
§ 1º Ao Suboficial,
Subtenente ou Sargento com estabilidade assegurada, aplicam-se as disposições dêste
artigo. As referidas praças, quando sem estabilidade assegurada, desde que reengajadas,
aplicar-se-ão sòmente as letras a, b, f, g, i, j e l.
2º Será agregado na forma da
letra e
Art 9º A agregação a que se
refere o artigo anterior será:
a) nos casos das letras c, d
e
b) os demais casos, enquanto
perdurar o motivo que determinou a agregação.
Art 10. O militar agregado
ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos, à Diretoria do Pessoal, órgão
correspondente, ou à unidade administrativa que lhe fôr designada, continuando a figurar
no respectivo Quadro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura
"Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
Art 11. A reversão à
atividade do militar agregado processar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto
dos Militares.
Parágrafo único. A entrada na escala numérica a que se refere o 1º do art. 94 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares), não se processará quando não se processará quando se tratar de vaga proveniente da cota compulsória prescrita no artigo 16 da presente lei e necessária ao atendimento da finalidade da referida cota. (Incluído pela Lei nº 5.058, de 1966)
Da Transferência para a
Reserva
Art 12. O militar passa para a
Reserva:
a) a pedido.
b) " ex offício ".
a) ao militar da ativa que
contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b) ao militar reformado por
incapacidade física que fôr julgado apto em inspeção de saúde, desde que não haja
atingido a idade-limite de permanência na Reserva;
c) ao oficial da ativa que,
contando mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, requerer a sua inclusão na cota
compulsória fixada para seu pôsto nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único. No caso de o
militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses,
por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de seu término,
a transferência para a Reserva só será consedida mediante indenização de tôdas as
despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos.
Art 14. Será transferido
" ex offício " para a Reserva:
a) o militar que haja atingido
a idade-limite para a permanência no serviço ativo;
b) o militar investido em
função civil de provimento efetivo;
c) o militar que passar
afastado da atividade militar, no desempenho de cargo público civil temporário, não
eletivo, por prazo superior ao que estabelece a Constituição Federal;
d) o oficial que, de acôrdo
com a correspondente lei de promoções, fôr considerado "não habilitado para o
acesso" em caráter definitivo;
e) o oficial abrangido pela
cota compulsória de que trata a presente Lei;
f) o Oficial-General que
complete 4 (quatro) anos no último pôsto da hierarquia de paz da respectiva Fôrça e
haja atingido a idade-limtie de permanência no serviço ativo do pôsto imediatamente
abaixo;
g) o oficial que completar os
seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
1) nos Quadros ou Corpos que
possuírem até o pôsto de General-de-Exército ou equivalente, 13 (treze) anos;
(Vigência)
2) nos Quadros ou Corpos que
possuírem até o pôsto de General-de-Divisão ou equivalente, 8 (oito) anos;
3) nos Quadros ou Corpos que
possuírem apenas o pôsto de General-de-Brigada ou equivalente, 4 (quatro) anos;
h) o oficial que haja atingido
a idade-limite de permanência no serviçoa tivo no pôsto imediatamente abaixo e complete
7 (sete) anos no último pôsto de oficial superior da hierarquia de paz deseu Corpo,
Quadro ou Arma. Êsse prazo será acrescido de 2 (dois) anos, se o oficial, ao completar
os priemrios 7 (sete) anos, já satisfizer as condições de acesso de acôrdo coma Lei ou
Regulamento de Promoções;
(Vigência)
i) o militar contando 5 (cinco)
ou mais anos de serviço ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco)
anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de
julho de 1964);
j) o Suboficial ou Subtenente
na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta dos Ministros Militares, de
acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
l) o Sargento com mais de 5
(cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta
dos Ministros Militares, de acôrdo com a necessidade de renovação dos diferentes
Quadros;
m) o militar que completa 2
(dois) anos, de agregação em decorrência de licenças concedidas nos têrmos das letras
c, d e e
n) o militar que permanecer
agregado por prazo superior a 2 (dois) anos, consecutivos, ou não, em decorrência de
licenças concedidas, nos têrmos das letras c, d e e
Art 15. A idade-limite a que se
refere a alínea a
I - no Exército, na Marinha, e
na Aeronáutica, para os oficiais das Armas e Serviços não incluídos no inciso II:
(Vigência)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II - na Aeronáutica, para os
oficiais dos Quadros de Oficias Especialistas, de Infantaria de Guarda e do Quadro de
Oficias do Quadro de Administração (QO Adm.); no Exército, para os Oficiais do Quadro
Auxiliar de Oficiais (QAO) (em extinção), do Quadro de Oficiais de Administração (QOA)
e do Quadro de Oficias Especialistas (QOE); e na Marinha, para os Oficias do Quadro de
Oficiais Auxiliares da Marinha (QOAM), do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais (QOACFN), do Quadro de Músicos Fuzileiros Navais, do Quadro de
Práticos da Armada e do Quadro de Práticos (em extinção):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - no Exército, na Marinha
e na Aeronáutica para as praças:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
a) Generais-de-Exército,
Almirantes-de-Esquadra e Tenentes-Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
b) Generais-de-Divisão,
Vice-Almirantes e Majores-Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
c) Generais-de-Brigada,
Contra-Almirantes e Brigadeiros: ¼ dos respectivos Quadros;
d) Coronéis e
Capitães-de-Mar-e-Guerra: 1/8 a 1/5 dos respectivos Quadros;
e) Tenentes-Coronéis e
Capitães-de-Fragata: no mínimo 1/15 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
f) Majores e
Capitães-de-Corveta: no mínimo 1/20 dos respectivos Corpos, Quadros ou Armas;
g) oficias dos 2 (dois)
últimos postos dos Quadros de que trata o inciso II do art. 15: ¼ para último pôsto e
1/10 para o penúltimo pôsto dos respectivos Quadros.
§ 1º As proporções a serem
observadas nas letra d, e e f
§ 2º As frações que
resultarem da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas,
acumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anos seguintes até completar-se pelo
menos um inteiro que, então, será computado para obtenção de uma vaga.
§ 3º No cálculo das vagas
para a cota compulsória serão abatidas, em cada pôsto, as resultantes das fixadas para
o pôsto imediatamente superior.
§ 4º Se as vagas normais do
ano anterior, em cada pôsto considerado, foram em número inferior ao mínimo determinado
neste artigo, após a fixação prescrita nos têrmos do § 1º, serão transferidos para
a Reserva tantos oficias do pôsto considerado quantos forem necessários para alcançar
aquêle mínimo.
§ 5º As vagas decorrentes da
aplicação da cota compulsória em um ano não serão computadas como vagas normais para
aplicação dêsse critério no ano seguinte.
§ 5º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não serão considerados como vagas normais as que forem preenchidas com a reversão à atividade de oficiais agregados e as que decorrerem da aplicação da cota compulsória. (Redação dada pela Lei nº 5.058, de 1966)
Art 17. A indicação dos
oficiais para integrarem a cota compulsória obedecerá às seguintes prescrições:
a) inicialmente serão
apreciados os requerimentos apresentados na forma da letra c
b) caso o número de oficias
compulsados, na forma da letra a
1. contarem no mínimo os
seguintes anos de serviço, observada a letra b do parágrafo único do artigo 44 e
ressalvado o disposto no § 2º dêste artigo:
- trinta anos, se
Oficial-General, Coronel, ou Capitão-de-Mar-e-Guerra;
- vinte e cinco anos, se
Tenente-Coronel ou Capitão-de-Fragata;
- vinte anos, se Major ou
Capitão-de-Corveta;
2. possuírem interstício para
promoção, quando fôr o caso;
3. integrarem as faixas dos que
concorrem à cosntituição dos Quadros de Acesso por antiguidade, merecimento e escolha;
4. nas condições dos números
1, 2 e 3 acima, por ordem, de prioridade;
1) não possuírem as
condições regulamentares para a promoção, ressalvada a inaptidão física até 6
(seis) meses contínuos ou 12 (doze) meses descontínuos. Dentre êles os de mais idade,
e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
2) deixarem de integrar os
Quadros de Acesso por merecimento, ou lista de escolha, pelo maior número de vêzes ao
ano anterior, quando nêles tenham entrada oficias mais modernos. Em igualdade de
condições, os de mais idades, e, em caso da mesma idade, os mais modernos;
3. forem os de mais idade, e,
no caso de mesma idade, os mais modernos.
§ 1º Aos oficiais não
numerados nos almanaques militares, inclusive os agregados, aplicam-se as disposições
dêste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a
Reserva juntamente com os demais componentes da cota, não sendo computados, entretanto,
no total das vagas fixadas.
§ 2º Nos Corpos ou Quadros
nos quais não haja pôsto de Oficial-General, só poderão ser atingidos pela cota
compulsória os oficias do último pôsto da hierarquia do Corpo ou Quadro que tiverem no
mínimo 30 (trinta) anos de serviço e os oficias do penúltimo pôsto que tiverem no
mínimo 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art 18. A Comissão de
Promoções ou órgão equivalente, em cada Fôrça Armada, competirá organizar e
apresentar, na segunda quinzena de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a
integrar a cota compulsória, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão
atingidos pela cota compulsória os oficiais que estiverem agregados pelos motivos
constantes da letra g
Art 19. Os oficiais indicados
para integrarem a cota compulsória anual serão avisados imediatamente e terão para
apresentar recursos contra essa decisão, o prazo de (quinze) dias, a contar do
recebimento do respectivo aviso.
Art 20. A transferência ex
offício para a Reserva processar-se-á à medida em que o militar incida num dos
casos previstos no art. 14, salvo quanto ao da letra e
Parágrafo único. A verificação de incidência da letra d do
artigo 14 processar-se-á pelas Comissões de Promoções, quando o
oficial vier a ser objeto de apreciação pela referida Comissão, para
o ingresso em Quadros de Acesso ou em Listas de Escolha.
(Incluído pela Lei nº 5.058, de 1966)
Art 21. Não será concedida
transferência para a Reserva, a pedido, ao militar:
a) que estiver respondendo a
inquérito ou a processo em qualquer jurisdição;
b) que estiver cumprindo pena
de qualquer natureza;
c) condenado em sentença
passada em julgado e que importe em cassação de Carta Patente.
Art 22. Enquanto não fôr
concedida a transferência para a Reserva, ficará o militar no exercício de suas
funções.
Da Reforma
Art 23. A reforma
verifica-se:
a) a pedido; e
b) ex
a) condenado a pena de reforma
por sentença passada em julgado;
b) que atingir a idade-limite
de permanência na Reserva;
c) julgado inválido ou
fisicamente incapaz definitivamente para o serviço ativo das Fôrças Armadas;
d) julgado incapaz moral ou
profissionalmente, em processo regular;
e) incapacitado fisicamente
após 2 (dois) anos de agregação, por êsse motivo, se oficial, e, quando praça, depois
de igual período de observação, mediante homologação da Junta Superior de Saúde,
ainda mesmo que se trate de moléstia curável.
Art 26. A idade-limite de
permanência na Reserva é:
a) para Oficial-General 68
anos; para Oficial Superior (inclusive membros do magistério militar), 64 anos; para
Capitão, Capitão-Tenente e Oficial Subalterno, 60 anos;
b) para praças, 56 anos.
Art 27. Anualmente, no mês de
fevereiro, a Diretoria do Serviço Militar, no Exército, e as do Pessoal, na Marinha e na
Aeronáutica, enviarão às autoridades competentes a relação dos militares, inclusive
membros do magistério militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na
Reserva, a fim de serem reformados.
Art 28. A incapacidade no caso
da letra " e
Art.
28. A incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser
conseqüente a.
(Redação dada pela Lei nº 5.058, de 1966)
a) ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública ou enfermidade nessa situação, ou que nela
tenha sua causa eficiente;
b) acidente em serviço;
c) doença adquirida em tempo
de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d) tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralesia, cardiopatia grave,
desde qualquer delas forme o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer
trabalho;
e) acidente ou doença sem
relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam
as letras " a
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos
obrigatòriamente, em observação clínica acompanhada de repetidos exames subsidiários,
de modo a comprovar com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua
evolução até três períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou
clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocominal, salvo
quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sem
qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de
incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões
aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação
extranosomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura.
§ 3º Considera-se alienação
mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou
considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando
o indivíduo total e permanente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do
conceito de alienação mental as epilépsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas
pelas Juntas Militares de Saúde.
§ 4º Considera-se paralisia
todo caso de neuropatia grave e definitiva que afete a motilidade, sensibilidade,
troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de
tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o
indivíduo total ou permanente inválido para qualquer trabalho.
§ 5º São também equiparados
às paralisias os casos de afecções óstemúsculo-articulares graves e crônicas
(reumatismo graves, crônicos ou progressivos e doenças similares, nos quais, esgotados
os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer
óstemúsculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade,
troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanente inválido para
qualquer trabalho.
§ 6º São equiparados à
cegueira não só nos casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que
conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a
percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por
tratamento médico-cirúrgico.
Art 29. Os incapacitados
pêlos motivos constantes das letras " a
Art 30. Quando incapacitados
pelo motivo da letra " e
a) os oficiais, qualquer que
seja o tempo de serviço;
b) as praças, com mais de 10
(dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência,
quando poderão ser reformadas com qualquer tempo de serviço.
Art 31. O militar da Ativa, ou
o da Reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes das letras " a
§ 1º Aplicar-se o disposto
neste artigo aos casos previstos nas letras " b
§ 2º Considera-se, para
efeito dêste artigo, pôsto ou graduação imediato:
a) o de 2º Tenente, para
Subtenente, Suboficial, Sargento-Ajudante e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b) a de 3º Sargento, para as
demais praças.
§ 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos a
proventos estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já
satisfaça às condições por elas exigidas.
Art 32. Para fins do
previsto no presente capítulo são considerados:
a) aspirantes a oficial, os
alunos da Academia Militar das Agulhas Negras, Escola Naval e Escola da Aeronáutica,
qualquer que seja o ano;
b) 3ºs sargentos, os alunos
das Escolas Preparatórias de Cadetes, Escolas Preparatórios de Cadetes do Ar e Colégio
Naval, e dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, a Escola de Formação de
Sargentos, qualquer que seja o ano;
c) soldados, os alunos dos
órgãos de formação de graduados e de soldados para a Reserva;
d) grumetes, os
aprendizes-marinheiros.
Art 33. A reforma isenta
definitivamente o militar de serviço salvo no caso previsto na letra " b
Do Licenciamento, Desincorporação e Explosão
Art 34. O licenciamento do
serviço ativo, com a consequente inclusão na Reserva, é feito:
a) a pedido;
b) ex
a) ao Oficial da Reserva após
a prestação do serviço ativo, durante 6 (seis) meses;
b) à praça enganjada ou
reenganjada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Art 37. O licenciamento do
serviço processar-se-á de acôrdo com o Estatuto dos Militares, Lei do Serviço Militar
e seu Regulamento Lei e Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva e Regulamentos
particulares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica.
Art 38. A desincorporação
ocorrerá nos casos previstos na Lei do Serviço Militar.
Art 39. Serão expulsas as
praças que, com qualquer tempo de serviço, incorrerem na pena de expulsão das fileiras,
na forma prevista no Estatuto dos Militares, na Lei do Serviço Militar e demais
regulamentos das Fôrças Armadas.
Da Demissão do Serviço Militar
Art 40. A demissão do Serviço
Militar poderá ser efetivada:
a) a pedido;
b) ex
a) sem indenização aos cofres
públicos, se o militar contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b) mediante indenização das
despesas correspondentes aos cursos militares calculadas pelas respectivas escolas nos
demais casos.
§ 1º No caso de o oficial ter
feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta
do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) de seu término, a demissão só será
concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
estágio, acrescidas das previstas na letra " b
§ 2º. O oficial
demissionário a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo, e
sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento para o Corpo de
Oficiais da Reserva.
a) sentença condenatória
passada em julgado, cuja pena restritiva de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b) declaração, em tempo de
paz, pelo Superior Tribunal Militar ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal
Especial, de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos
seguintes casos:
1) quando houver perdido o
oficial a qualidade de cidadão brasileiro;
2) nos casos previstos na
legislação geral ou em legislação especial concernentes à segurança do Estado;
3) quando fôr reconhecido
professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e à garantia dos podêres
constitucionais, da lei e da ordem.
Parágrafo único. O oficial
demitido ex
Do Cômputo de Tempo de Serviço Para Fins de Inatividade
Art 43. O cômputo de tempo de
serviço para fins de inatividade obedece às regras estabelecidas neste Título e será
feito ex
Art 44. Na aplicação desta
Lei e da legislação em vigor, as expressões relativas ao tempo de serviço prestado
subordinar-se-ão às constante no Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. Ficam
assimiladas pela forma seguinte as expressões constantes da legislação militar.
a) tempo de efetivo serviço:
"anos de efetivo serviço" e "anos de serviço completo".
b) anos de serviço:
"tempo de serviço", "anos de praça", "tempo", " tempo
computável para fins de inatividade" e "anos de serviço público".
Art 45. No cômputo do tempo de
serviço para fins de inatividade, além do que estabelece o Estatuto dos Militares, será
considerado o seguinte:
a) como efetivo serviço, o
tempo passado, dia a dia, nas organizações militares, pelo militar da Reserva no
desempenho de função de atividade; o passado pelo aluno de órgão de formação de
reserva, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, e o tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, sem superposição a tempo militar, na forma da legislação em
vigor;
b) aos oficiais das Fôrças
Armadas, admitidos através dos Serviços e Corpos de Saúde e Veterinária, possuidores
de Curso Universitário, será computado em um ano de acréscimo para cada 5 (cinco) anos
de efetivo serviço, até que tais acréscimos completem o total de anos da duração
normal do correspondente curso universitário, sem superposição a tempo militar ou de
serviço público, eventualmente prestado durante a realização do referido curso;
c) como acréscimo legal, o
tempo passado pelos alunos nos cursos das Escolas Preparatórios de Cadetes, Colégio
Naval, Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar, Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Centro
de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais, de acôrdo com os respectivos regulamentos.
Art 46. O tempo de serviço dos
militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a
conceder.
Art 47. Não é computável
para efeito algum o tempo:
a) decorrido em cumprimento de
sentença judicial passada em julgado;
b) que exceder de 1 (um) ano,
consecutivo ou não, em licenças para tratamento de saúde de pessoa da família;
c) passado como desertor, desde
que seja condenado pelo crime imputado;
d) passado em licença para
exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis e em licença para
tratar de interêsse particular.
Disposições Finais
Art 48. Para a passagem do
militar à situação de inatividade, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo
dobrado das licenças especiais não gozadas, asseguradas pela
Lei número 283, de 24 de
maio de 1948.
Parágrafo único. Será
contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço
passado pelos militares em localidade de categoria "A", na forma dos
artigos 31
e 32 da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964.
Art 49. Os militares da
Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada
em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente
incapacitados para o exercício de atividade aérea exigida pelos regulamentos
específicos só passarão à inatividade se essa incapacidade o fôr também para todo o
serviço militar.
Parágrafo único. A.
legislação própria da Aeronáutica regula a situação do pessoal enquadrado neste
artigo, tanto em relação ao desempenho de funções técnicas e administrativas, quanto
em face da respectiva transferência para a categoria de extranumerários nos Quadros de
Combatentes.
Art 50. Os Ministros militares
poderão mandar incluir, no Asilo de Inválidos da Pátria, a pedido ou ex
Art 51. Os Subtenentes e
Suboficiais, quando transferidos para a Reserva, terão os proventos calculados sôbre o
sôldo correspondente ao pôsto de 2º Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos
de efetivo serviço. (Vigência)
Art 52. As demais praças que
contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem transferidas para a Reserva,
terão os proventos calculados sôbre o sôldo correspondente à graduação imediatamente
superior. (Vigência)
Art 53. O oficial que contar
mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, após o ingresso na inatividade
terá seus proventos calculados sôbre o sôldo correspondente ao pôsto imediato, de
acôrdo com o Código de Vencimentos dos Militares, se em seu Quadro ou Corpo existir, em
tempo de paz, pôsto superior ao seu.
(Vigência)
§ 1º Se ocupante do último
pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, em tempo de paz, o oficial terá os
proventos calculados sôbre o sôldo de seu próprio pôsto e aumentados de 20% (vinte por
cento).
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos oficiais do Quadro do Magistério Militar, quando passarem da
situação de reserva para a de reformado.
Art 54. Em nenhum caso
poderá o militar da Reserva Remunerada ou reformado auferir proventos superiores aos
vencimentos que lhe caberiam se ocupasse na atividade o pôsto sôbre cujo sôldo foram
calculados aquêles proventos.
Art 55. Para fins de
aplicação da Lei de Pensões Militares, será considerado como pôsto ou graduação do
militar na inatividade o correspondente ao sôldo sôbre qual foram calculados seus
proventos.
Art 56. Não haverá promoção
do militar por ocasião da transferência para a Reserva Remunerada, salvo quanto ao
oficial do Quadro do Magistério Militar, cuja transferência para a Reserva, por ingresso
no referido Quadro, é regulada em lei especial.
(Vigência)
Art 57. Não haverá promoção
do militar por ocasião da reforma.
(Vigência)
Art 58. Na aplicação dos
artigos 51, 52 e 53 desta Lei aos militares da Aeronáutica obrigados ao vôo, serão
computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentes das horas de vôo
realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislação vigente até esta última
data.
Art 59. Ao militar
beneficiado por uma ou mais das seguintes leis: 288, de 8 de junho de 1948;
616, de 2 de
fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950, a
1.267, de 9 de dezembro de 1950, e
que, em virtude do disposto nos artigos 56 e 57 anteriores, não mais usufruirá as
promoções previstas nessas leis, ficam assegurados, por ocasião da transferência para
a Reserva ou da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seria
promovido em decorrência da aplicação das referidas leis.
(Vigência)
Parágrafo único. Os proventos
assegurados neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os que caberiam ao
militar, se fôsse êle promovido até dois postos acima do que tinha por ocasião do
processamento de sua transferência para a Reserva ou reforma, incluindo-se nesta
limitação a aplicação das disposições dos artigos 31, 51, 52 e 53 desta Lei.
Art 60. Fica assegurado ao
militar que na data de 10 de outubro de 1966 contar 20 (vinte) ou mais anos de efetivo
serviço o direito à transferência, a pedido, para a Reserva Remunerada a partir da data
em que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço.
Art 61. Os dispositivos desta
Lei não se aplicarão aos capelães militares, que ficarão sujeitos a legislação
especial. (Revogado pela Lei nº
5.711, de 1971)
Art 63. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seguintes dispositivos, que entrarão
em vigor a 10 de outubro de 1966:
(Vide Lei nº 5.058, de 1966)
- nº 1 da letra g do artigo
14;
- letra h do artigo 14;
- idade-limite para Coronel e
Capitão-de-Mar-e-Guerra, de que trata o inciso I do artigo 15;
- artigos 51, 52, 53, 56, 57 e
59.
Parágrafo único. Até a
entrada em vigor dos dispositivos citados neste artigo, permanecerão em vigor as
disposições correspondentes estabelecidas na Lei número 2.370, de 9 de dezembro de
1954, e nas leis referidas no artigo 59.
Brasília, 16 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.12.1965
*