Presidência
da República |
LEI No 288, DE 8 DE JUNHO DE 1948.
Concede vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais.
Art. 1º O oficial das Fôrças Armadas, que serviu no teatro de guerra da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento, vigilância e segurança do litoral, e operações de guerra e de observações em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, inclusive nas ilhas de Trindade, Fernando de Noronha e nos navios da Marinha de Guerra, que defendiam portos nacionais em zonas de operações de guerra, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será prèviamente promovido ao pôsto imediato, com os respectivos vencimentos integrais. (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)
Art. 2º Os subtenentes, suboficiais e sargentos da FEB, FAB e Marinha de Guerra, que preencherem as condições exigidas no artigo 1º gozarão das mesmas vantagens concedidas aos oficiais.
Parágrafo único. Os sargentos que possuírem curso de comandantes de pelotão, seção ou equivalente, quando transferidos para a reserva ou reformados, serão promovidos ao pôsto de segundo tenente, com os vencimentos integrais dêste.
Art. 3º Os militares que já tenham sido transferidos para a reserva remunerada, ou reformados, gozarão destas vantagens, desde que satisfaçam as exigências dos artigos anteriores.
Art. 4º Os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao pôsto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946.
Art. 5º Os funcionários públicos federais, estaduais, municipais, de entidades autárquicas ou de sociedades de economia mista, que tenham participado das referidas operações de guerra, ao se aposentarem, gozarão das vantagens estabelecidas na presente Lei. (Vide Lei nº 2.579, de 1955)
Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares que forem incorporados na Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 - 1918, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção, conferida por esta Lei, sòmente a partir de sua vigência.
Art. 6º Idênticas vantagens serão concedidas aos civis e militares componentes da Missão Médica que o Brasil enviou à França, em caráter militar, na guerra de 1914 a 1918, assim também aos oficiais, suboficiais, subtenentes e sargentos das Fôrças Armadas, que naquela luta mundial tomaram parte, em missões de patrulhamento e operações de guerra dentro ou fora do país, e nas ilhas de Fernando de Noronha e Trindade, com direito a receber os vencimentos correspondentes ao pôsto da promoção conferida por esta Lei sòmente a partir da sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 616, de 1949)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Corrêa e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan Figueiredo
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1948
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