Presidência
da República |
LEI No 7.301, DE 29 DE MARÇO DE 1985.
Revogado pela Lei nº 9.519, de 1997 Texto para impressão |
Reorganiza os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, alterado pelas Leis nºs 5.983, de 12 de dezembro de 1973, e 7.152, de 1º de dezembro de 1983. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Quadros Complementares de Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo
de Engenheiros e Técnicos Navais, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de
Intendentes da Marinha, criados pelo Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969,
destinam-se a complementar as necessidades dos Corpos e Quadros Regulares
decorrentes dos claros existentes nas lotações das Organizações Militares (OM)
da Marinha.
Art. 2º Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:'
Capitão-de-Mar-e-Guerra 10
Capitão-de-Fragata 20
Capitão-de-Corveta 170
Capitão-Tenente 280
Primeiro-Tenente 315
Art. 2º Os Quadros Complementares tem os seguintes limites por postos: (Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
Capitão-de-Mar-e-Guerra......................20
(Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
Capitão-de-Fragata...........................60
(Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
Capitão-de-Corveta..........................330
(Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
Capitão-Tenente.............................350
(Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
Primeiro-Tenente............................240.
(Redação dada pela Lei nº 7.618, de 1987)
§ 1º Os efetivos por Postos e Quadros Complementares a
vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro
dos limites previstos no presente artigo.
(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 2º Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo
anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 3º O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do
presente artigo, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por
cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no "caput",
a fim de atender a eventuais necessidades de regularização do fluxo de carreira
desejado.
(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 4º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier
a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros
Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que
se ajuste ao novo efetivo fixado.
(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 5º A execução do disposto no § 3º deste artigo em caso nenhum poderá resultar
em aumento da despesa total correspondente ao efetivo global de Oficiais
previsto no "caput"(Revogado
pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 2º Os Quadros Complementares são
constituídos dos seguintes postos: (Redação
dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
II - Capitão-de-Fragata;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
III - Capitão-de-Corveta;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
IV - Capitão-Tenente;
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
V - Primeiro-Tenente.
(Incluído pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 3º Aos Oficiais dos Quadros Complementares aplicar-se-ão, no que
couber, todas as normas e dispositivos legais aplicados aos Oficiais do Corpo da
Armada, Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, Corpo de Fuzileiros Navais e
Corpo de Intendentes da Marinha, que não estejam especificamente explicitados na
presente Lei e sua Regulamentação, bem como no Plano de Carreira de Oficiais da
Marinha - PCOM.
Art. 4º Os Quadros Complementares serão formados por pessoal civil, por
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos de Centros e Escolas de Formação e
Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas e por Praças oriundas do
Corpo de Praças da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, de nível
universitário, diplomados por Institutos, Faculdades ou EscoIas oficialmente
reconhecidos pelo Governo Federal, que satisfizerem às seguintes condições:
- serem aprovados em seleção para o ingresso na Marinha;
- concluírem com aproveitamento Curso ou Estágio de Adaptação
ao Oficialato;
- servirem por 3 (três) anos como Oficial da Reserva da
Marinha em serviço ativo; e
- serem selecionados pela Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. As condições constantes do ¿caput¿
deste artigo devem ser satisfeitas na ordem em que estão indicadas.
Art. 5º Para efeito de remuneração e precedência hierárquica, durante o
Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato, os candidatos de que trata o artigo
anterior serão considerado Guardas-Marinha, exceção feita para os
Segundos-Tenentes da Reserva oriundos dos Centros e Escolas de Formação e
Preparação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, que são considerados
Segundos-Tenentes.
Art. 6º Após a conclusão com aproveitamento do Curso ou Estágio de Adaptação
ao Oficialato, os candidatos aos Quadros Complementares serão nomeados
Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha.
Art. 7º O efetivo de Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, candidatos aos
Quadros Complementares, está limitado a 180 (cento e oitenta) Oficiais.
(Revogado pela Lei nº 9.247, de 1995)
Art. 8º As normas para a seleção inicial de candidatos e para os Cursos ou
Estágios de Adaptação ao Oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 9º A convocação para o serviço ativo dos Segundos-Tenentes da Reserva
candidatos aos Quadros Complementares não implicará em compromisso de tempo
mínimo de prestação de serviço ativo, podendo, a qualquer tempo, ser licenciado,
a pedido ou ¿ex-officio¿ a bem da disciplina.
Art. 10. Ao completarem 3 (três) anos de serviço, como Oficiais da Reserva
da Marinha candidatos aos Quadros Complementares, os Segundos-Tenentes serão
licenciados ¿ex-officio¿ a não ser que tenham encaminhado requerimento na forma
prevista no art. 11.
§ 1º Os Segundos-Tenentes ao serem licenciados, nas condições
estabelecidas neste artigo, receberão 6 (seis) soldos de Segundo-Tenente como
indenização.
§ 2º Os Segundos-Tenentes da Reserva em serviço ativo que
forem licenciados, a pedido ou ex-officio bem da disciplina, antes de terem
completado 3 (três) anos de serviço nesta situação, não farão jus à indenização
financeira.
Art. 11. No período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa)
dias, antes de completarem 3 (três) anos de serviço como Oficial da Reserva em
serviço ativo, os Segundos-Tenentes poderão requerer sua permanência definitiva
nos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.
§ 1º A Comissão de Promoções de Oficiais selecionará os
requerentes de acordo com as normas e requisitos que forem estabelecidos na
regulamentação da presente Lei.
§ 2º O Ministro da Marinha despachará os requerimentos, de
acordo com a seleção realizada pela Comissão de Promoções de Oficiais e com o
número de vagas existentes.
§ 3º Os Oficiais que tiverem seu requerimento deferido serão
nomeados Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais.
§ 4º A precedência hierárquica entre os Oficiais nomeados na
mesma data será a que vigorar por ocasião da nomeação.
§ 5º Os Oficiais que tiverem seu requerimento indeferido
serão licenciados do serviço ativo ¿ex-officio¿ e receberão indenização
financeira de acordo com o disposto no § 1º do art. 10.
Art. 12. Aos Oficiais que integram os Quadros Complementares criados na
forma do
Art. 13. As despesas como execução da presente Lei serão atendidas pelos
recursos orçamentários do Ministério da Marinha, sendo as indenizações nela
previstas atendidas pelos elementos de despesa correspondentes ao pagamento de
pessoal militar da ativa.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, a
Lei nº
5.983, de 12 de dezembro de 1973, a Lei nº 7.152, de 1º de dezembro de 1983, e
as demais disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1985; 164º da Independência e 97º
da República.
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.1985