Presidência
da República |
LEI Nº 7.152, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogada pela Lei nº 7.301, de 1985 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º e o § 1º do art. 10 da
Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
que altera o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros
Complementares de Oficiais da Marinha, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os Quadros Complementares têm os seguintes limites por postos:
Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................10
Capitão-de-Fragata ...............................................................................19
Capitão-de-Corveta ................................................................................49
Capitão-Tenente ..................................................................................250
Primeiro-Tenente .................................................................................358
Segundo-Tenente (Of. da Reserva) .........................................................335
§ 1º - Os efetivos por postos e Quadros Complementares a vigorarem em cada ano serão fixados por ato do Presidente da República, dentro dos limites previstos no presente artigo.
§ 2º - Na fixação do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha em cada posto.
§ 3º - Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acordo com as necessidades da Marinha.
§ 4º - O Poder Executivo, ao fixar os efetivos na forma do presente artigo, considerando o total de claros existentes nos correspondentes Corpos de Oficiais de carreira, poderá alterar os limites dos postos em até 10% (dez por cento), desde que não ultrapasse o efetivo global estabelecido no art. 1º desta Lei.
§ 5º - Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, se vier a ocorrer excesso temporário de Oficiais de determinado posto em um dos Quadros Complementares, o efetivo total desse posto será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo fixado.
§ 6º - A execução do disposto no § 4º deste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento do efetivo global de Oficiais previsto no "caput", nem da despesa total a ele correspondente.
§ 7º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas no decurso de dois anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do § 1º deste artigo.
"Art.10...................................................................................................................
§ 1º - As vagas em cada posto serão preenchidas:
a) Capitão-Tenente - 3 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
b) Capitão-de-Corveta - 5 vagas por merecimento e uma por antiguidade;
c) Capitão-de-Fragata - pelo critério único de merecimento; e
d) Capitão-de-Mar-e-Guerra - pelo critério único de merecimento."
Art. 2º - O Presidente da República fixará os
efetivos por postos, nos diferentes Quadros Complementares, a vigorarem no ano
em que entrar em vigor esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.12.1983
*