Presidência
da República |
LEI No 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973.
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
De Provimento em Comissão
I - Direção e Assessoramento Superiores
De Provimento Efetivo
II - Polícia Civil
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
IV - Serviços Auxiliares
V - Artesanato
VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria
VII - Outras Atividades de Nível Superior
VIII - Outras Atividades de Nível Médio
Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos de direção e assessoramento superiores da administração cujo provimento deva ser regido pelo critério da confiança, segundo for estabelecido em regulamento.
II - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial.
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização; os cargos com atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos do Distrito Federal.
IV - Serviços Auxiliares: os cargos de atividades administrativas em geral, quando não de nível superior.
V - Artesanato: os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionados com os serviços de artífice em suas várias modalidades.
VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os cargos de atividades de portaria e de transporte oficial de passageiros e cargas.
VII - Outras Atividades de Nível Superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.
Parágrafo único - As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Outros grupos com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração, mediante decreto do Governo do Distrito Federal. (Vide Lei nº 6.753, de 1979)
Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível, a ser aprovada mediante decreto atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:
I - importância da atividade para o desenvolvimento do Distrito Federal;
II - complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
§ 1º Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.
§ 2º Os vencimentos correspondentes aos níveis da escala de que trata este artigo serão fixados por lei.
Art. 6º A ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos, a serem estabelecidos através de regulamentação própria, associados a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.
Art. 7º O Governo do Distrito Federal elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
Art. 8º A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:
I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e
III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 9º A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente considerando-se as necessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.
Art. 10. A Secretaria de Administração do Distrito Federal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, para aprovação, mediante decreto.
§ 1º A Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.
§ 2º Para correta e uniforme implantação do Plano, a Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.
Art. 11. Fica a Secretaria de Administração do Distrito Federal com incumbência de:
I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta Lei.
II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano; e
III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal os contatos necessários para que haja uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei com os de elaboração e execução do Plano previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 12. O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
b) em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.
Art. 13. Observado o disposto na Seção VIII, do Capítulo VII, do Título I, da Constituição e, em particular, no seu artigo 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta Lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 14. Os atuais Planos de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são considerados extintos, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1973
Vide alterações:
(Vide Decreto-lei nº 1.360, de 1974)
(Vide Decreto-lei nº 1.462, de 1976)
(Vide Decreto-lei nº 1.738, de 1979)
(Vide Decreto-lei nº 1.776, de 1980)
(Vide Decreto-lei nº 1.831, de 1980)
(Vide Decreto-lei nº 2.257, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.258, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.269, de 1985)
(Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987)
(Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)
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