Presidência
da República |
LEI Nº 7.254, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984.
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Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Categoria Funcional de Psicólogo, código NS-703 ou LT-NS-703, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, é alterada na forma constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4, da categoria Funcional de Psicólogo, ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da Classe A.
Art. 2º - A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação automática de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.
§ 1º - O preenchimento dos cargos e empregos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da Categoria Funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.
Art. 3º -.A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1984
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