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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.202, DE 26 DE JUNHO DE 1984.

Dispõe sobre a progressão funcional a que se refere a lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito da progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - ...................................................................................................................

Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrain Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984

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