Presidência
da República |
LEI Nº 6.753, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979
Fixa a retribuição do Grupo-Magistério, no Serviço Civil do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Magistério, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro, de 1973, corresponde a retribuição prevista no Anexo desta Lei, conforme o regime de trabalho a que se submeterem os respectivos ocupantes.
Parágrafo único. A retribuição de que trata este artigo compreende o vencimento fixado para cada nível e Incentivos funcionais a serem atribuídos de conformidade com a Lei nº 6.366, de 15 de outubro de 1976.
Art. 2º O pessoal do Grupo-Magistério fica sujeito aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, a que correspondem os vencimentos estabelecidos para cada nível, na forma do Anexo deste Lei.
Art. 3º Os incentivos funcionais serão calculados de acordo com os percentuais constantes do Anexo, sempre sobre o vencimento de cada nível correspondente ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1979
(Vide Decreto-Lei nº 1.738, de 1979)
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