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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.445, DE 5 DE ABRIL DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 4.004, de 2001 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, for mandado
servir em nova sede, concederseá:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de
viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea,
inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário a bagagem,
inclusive de seus pendentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplicase,
igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da
Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de
cargos do GrupoDireção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para
exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o
servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o
pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo ou reassumilo em virtude de mandato eletivo.
Art. 2º O servidor nomeado na forma do § 1º do art. 1º, exceto o ocupante de cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1, 2 e 3, poderá ter o custeio
de sua estada às expensas do órgãos em que tiver exercício, pelo prazo de até trinta
dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período,
caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não disponha de
moradia funcional.
Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração
Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de
fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou
congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde
que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a
crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze
dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte
preferencialmente por via aérea. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.587, de 1995) (Revogado
pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 1º A estada constituirseá, exclusivamente, de
diárias de hospedagem, nela não compreendidos os gastos com alimentação, bebidas
ou quaisquer despesas adicionais, não sendo a mesma extensiva aos respectivos
familiares ou acompanhantes.
(Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 2º A hospedagem darseá em estabelecimento
contratado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, obedecidas as
formalidades legais, desde que não possua, vinculado à sua estrutura
organizacional, alojamento ou instalações similares compatíveis com o nível
funcional do servidor.
(Revogado pelo
Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 3º Nos casos em que o órgão ou entidade
requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é
facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento das
despesas de hospedagem mediante documentação comprobatória da despesa,
realizandose o lançamento no elemento de despesas "Restituições".
(Revogado pelo
Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 4º As pessoas que, a convite de órgãos da
Administração Pública Federal, se deslocarem para outra Unidade da Federação com
o objetivo de fazer conferências, palestras ou participar de congresso,
seminários e congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza
transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da
viagem, poderão, a critério do órgão ou da entidade, fazer jus à hospedagem de
que trata este artigo, pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com
direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por
via aérea.
(Revogado pelo
Decreto nº 1;840. de 1996)
Art. 3º A ajuda de custo de que trata o inciso I
do art. 1º será concedida em valor igual ao da remuneração de origem, percebida
pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor requisitado para o
exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º optar pela ajuda
de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.
§ 2º O valor da ajuda de custo corresponderá a
uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações,
caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor
possua três ou mais dependentes.
Art. 4º Não será concedida nova ajuda de custo ao
servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de doze
meses imediatamente anterior.
§ 1º Caso ocorra a extinção do órgão ou da
entidade para o qual o servidor tenha sido nomeado, mesmo que antes do período
de doze meses, fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos
II e III do art. 1º.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo ao
servidor em razão de exoneração.
§ 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado
no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses,
que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e
transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu
para a sua origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.637,
de 1995)
§ 2º Fica assegurado o
direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde
serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no
exercício do cargo, ao servidor: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.637, de 1995)
a) nomeado para órgão ou entidade que
venha a ser extinta; (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de
1995)
b) exonerado, no interesse da
Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou
entidade. (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
§ 3º Ao servidor exoneração, no caso em que tenha
decorrido mais de doze meses no exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de
custo paga por outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de que trata
o inciso III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.
Art. 5º O servidor que, atendido o interesse da
Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará
jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento
do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte
por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três
dependentes.
Parágrafo único. Quando os dependentes do
servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a
repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que,
comprovadamente, se utilizarem destes meios.
Art. 6º No transporte de mobiliário e bagagem
referidos no art. 1º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou
4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros
cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único. Compreendese como mobiliário e
bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do
servidor e de seus dependentes.
Art. 7º São considerados dependentes do servidor
para os efeitos deste decreto:
I - o cônjuge ou a companheira legalmente
equiparada;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem
assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e
sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam
às suas expensas.
§ 1º Atingida a maioridade, os referidos no
inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
a) filho inválido;
b) estudante de nível superior, menor de vinte e
quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do
art. 1º, considerase como dependente do servidor um empregado doméstico, desde
que comprovada regularmente essa condição.
Art. 8º Na hipótese em que o servidor fizer jus à
percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro
o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1º.
Art. 9º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerandose, individualmente, o servidor
e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no
prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do
deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
a) quando o regresso do servidor ocorrer ¿exofficio¿
ou em virtude de doença comprovada;
b) havendo exoneração após noventa dias do
exercício na nova sede.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo,
passagens e transportes de bagagem, dependerão de empenho prévio, observado o
limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a
concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. O disposto neste decreto aplicase,
igualmente, quando os nomeados para os cargos de Ministro de Estado, de órgãos
essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e dos cargos do
Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, não sejam
regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 3º, a ajuda
de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
Art. 12. As despesas decorrentes de aplicação do
disposto no Decreto nº 1.377, de 13 de janeiro de 1995, observado o disposto no
art. 2º, deste decreto, correrão à conta dos elementos de despesa "Serviço de
Terceiros" ou "Restituições", conforme o caso.
Parágrafo único. É acrescida de sessenta dias a autorização para o custeio da estada
de servidor ou dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior empossados até a
data de publicação deste decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 1.587, de 1995)
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 14. Revogamse o Decreto nº 75.647, de 23 de
abril de 1975, o Decreto nº 91.243, de 9 de maio de 1985, o
art. 2º do Decreto nº 93.902, de 1º de janeiro de 1987, e o
Decreto nº 1.377, de 23 de janeiro de
1995.
Brasília, 5 de abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1995