Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 1.840, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O
servidor deslocado para Brasília, designado ocupante de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter custeio de sua
estada às expensas do órgão em que tiver exercício, a partir da posse, caso o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não disponha de moradia
funcional.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de
cargos de Natureza Especial.
§ 2º Nos
casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com
estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório,
efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias, mediante recibo
comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições."
§ 3º A
autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de
que tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados até a data
da publicação deste Decreto.
Art. 2º O
custeio de que trata o presente Decreto cessará dois dias após a data em que o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou a Secretaria-Geral da
Presidência da República tenha colocado imóvel funcional à disposição do
beneficiário.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta dos
elementos de despesa "Serviços de Terceiro" ou "Restituições", conforme o caso.
Art. 4º O
art. 2º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea."
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de
1995.
Brasília,
8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.8.199