Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.377, DE 23 DE JANEIRO DE 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os Ministros de
Estado, os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de
cargos de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
níveis DAS 4, 5 e 6, poderão hospedar-se em hotel às expensas do seu órgão, pelo
prazo de até trinta dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no
máximo por igual período, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado ainda não tenha, comprovadamente, disponível moradia funcional.
§ 1° O disposto no
caput deste artigo só se aplica aos titulares dos cargos nele nominados
quando oriundos de outra Unidade da Federação para o Distrito Federal.
§ 2° O servidor que fizer jus
à hospedagem a que se refere este artigo poderá optar por receber diárias de
valor correspondente ao atribuído ao seu cargo.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 1995.
Art. 3° Revoga-se a
alínea "b"
do art. 2° do Decreto n° 93.902, de 9 de janeiro de 1987.
Brasília, 23 de janeiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1996 e
Retificado no DOU de 25.1.1995