Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.445, DE 5 DE ABRIL DE 1995
Revogado pelo Decreto nº 4.004, de 2001 | Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, concederseá:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário a bagagem, inclusive de seus pendentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplicase, igualmente, aos Ministros de Estados, aos titulares de órgãos essenciais da Presidência da República, aos ocupantes de cargos de Natureza Especial e aos de cargos do GrupoDireção e Assessoramento Superiores (DAS), quando nomeados para exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumilo em virtude de mandato eletivo.
Art. 2º O servidor nomeado na forma do § 1º do art. 1º, exceto o ocupante de cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1, 2 e 3, poderá ter o custeio
de sua estada às expensas do órgãos em que tiver exercício, pelo prazo de até trinta
dias, contado a partir da posse, podendo ser prorrogado no máximo por igual período,
caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ainda não disponha de
moradia funcional.
Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea. (Redação dada pelo Decreto nº 1.587, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 1º A estada constituirseá, exclusivamente, de diárias de hospedagem, nela não compreendidos os gastos com alimentação, bebidas ou quaisquer despesas adicionais, não sendo a mesma extensiva aos respectivos familiares ou acompanhantes. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 2º A hospedagem darseá em estabelecimento contratado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, obedecidas as formalidades legais, desde que não possua, vinculado à sua estrutura organizacional, alojamento ou instalações similares compatíveis com o nível funcional do servidor. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 3º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento das despesas de hospedagem mediante documentação comprobatória da despesa, realizandose o lançamento no elemento de despesas "Restituições". (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
§ 4º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, se deslocarem para outra Unidade da Federação com o objetivo de fazer conferências, palestras ou participar de congresso, seminários e congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a critério do órgão ou da entidade, fazer jus à hospedagem de que trata este artigo, pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte, preferencialmente por via aérea. (Revogado pelo Decreto nº 1;840. de 1996)
Art. 3º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1º será concedida em valor igual ao da remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.
§ 2º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até uma dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
Art. 4º Não será concedida nova ajuda de custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de doze meses imediatamente anterior.
§ 1º
Caso ocorra a extinção do órgão ou da entidade para o qual o servidor tenha sido
nomeado, mesmo que antes do período de doze meses, fica assegurado o direito ao
transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º.
§ 2º
Não será concedida ajuda de custo ao servidor em razão de exoneração.
§ 1º Serão concedidos ajuda de custo ao servidor exonerado no interesse da Administração, que tenha exercido cargo por mais de doze meses, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, e transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem. (Redação dada pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
§ 2º Fica assegurado o direito ao transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º, da sede onde serviu para a origem, no caso em que tenha decorrido menos de doze meses no exercício do cargo, ao servidor: (Redação dada pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
a) nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta; (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
b) exonerado, no interesse da Administração, que não faça jus a ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade. (Incluída pelo Decreto nº 1.637, de 1995)
§ 3º Ao servidor exoneração, no caso em que tenha decorrido mais de doze meses no exercício do cargo, e não fazendo jus à ajuda de custo paga por outro órgão ou entidade, será concedido o transporte de que trata o inciso III do art. 1º, da sede onde serviu para a sua origem.
Art. 5º O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafo único. Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
Art. 6º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no art. 1º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único. Compreendese como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
Art. 7º São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste decreto:
I - o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
§ 1º Atingida a maioridade, os referidos no inciso II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
a) filho inválido;
b) estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considerase como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição.
Art. 8º Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1º.
Art. 9º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerandose, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
a) quando o regresso do servidor ocorrer ¿exofficio¿ ou em virtude de doença comprovada;
b) havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem, dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. O disposto neste decreto aplicase, igualmente, quando os nomeados para os cargos de Ministro de Estado, de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e dos cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, não sejam regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 3º, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
Art. 12. As despesas decorrentes de aplicação do disposto no Decreto nº 1.377, de 13 de janeiro de 1995, observado o disposto no art. 2º, deste decreto, correrão à conta dos elementos de despesa "Serviço de Terceiros" ou "Restituições", conforme o caso.
Parágrafo único. É acrescida de sessenta dias a autorização para o custeio da estada
de servidor ou dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior empossados até a
data de publicação deste decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 1.587, de 1995)
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogamse o Decreto nº 75.647, de 23 de abril de 1975, o Decreto nº 91.243, de 9 de maio de 1985, o art. 2º do Decreto nº 93.902, de 1º de janeiro de 1987, e o Decreto nº 1.377, de 23 de janeiro de 1995.
Brasília, 5 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1995