Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Ficam limitados a R$34.170.000.000,00 (trinta e quatro bilhões, cento e setenta milhões de reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes ", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 , bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2º , 3º , e 6º deste Decreto.

Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.217.970.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e setenta mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2 o, 3 o, e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.461.519.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)

Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999

Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;

II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;

III – relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;

c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;

e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)

V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;

VI – destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.

VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. (Incluído pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.1999)

VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)

Art. 2º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1º , fica limitado a R$ 33.500.000.000,00 (trinta e três bilhões e quinhentos milhões de reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata art. 1 o, fica limitado a R$ 34.648.183.000,00 (trinta e quatro bilhões, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e três mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 34.725.732.000,00 (trinta e quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 35.677.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 35.844.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999

Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

Art. 4º No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.

§ 1º Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 2º No mínimo dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.

§ 2º Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)

Art. 5º Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.

Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.

Art. 6º Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.

§ 1º Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).

§ 2º Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.

Art. 7º Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Parágrafo único. A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:

I – a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;

II – a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 – recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 – recursos não financeiros diretamente arrecadados".

Art. 9º Os projetos/atividades constantes dos programas

Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão – SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".

§ 1º Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.

§ 2º Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

§ 3º Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.

§ 4º Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se os arts. 1º , , e 4º do Decreto nº 2.984, de 5 de março de 1999.

Brasília, 20 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1999

Alterações de anexo

Decreto nº 3.160, de 1999, Decreto nº 3.173, de 1999, Decreto nº 3.232, de 1999, Decreto nº 3.234, de 1999, Decreto nº 3.254, de 1999 Decreto nº 3.259, de 1999, Decreto nº 3.279, de 1999 Decreto nº 3.301, de 1999 Decreto nº 3.313, de 1999

ANEXO II

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

12.715

16.119

19.901

23.683

28.222

32.761

37.300

41.839

47.133

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

169

216

268

320

382

444

506

568

639

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

7.206

8.750

10.466

12.182

14.241

16.300

18.359

20.418

22.821

20114 ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

3.070

3.946

4.919

5.892

7.060

8.228

9.396

10.564

11.926

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

81.322

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

28.181

35.317

43.246

51.175

60.689

70.203

79.717

89.231

100.332

20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

73.459

91.469

111.480

131.491

155.504

179.517

203.530

227.543

255.559

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

137.143

169.975

206.455

242.935

286.710

330.485

374.260

418.035

469.106

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

68.312

84.304

102.073

119.842

141.165

162.488

183.811

205.134

230.013

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

170.365

219.760

274.643

329.526

395.386

461.246

527.106

592.966

669.803

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

164.849

246.832

337.924

429.016

538.326

647.636

756.946

866.256

993.789

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

665.780

824.371

988.455

1.152.539

1.327.608

1.502.677

1.677.746

1.852.815

2.038.866

Rede de Proteção Social

319.269

428.427

537.585

646.743

755.901

865.059

974.217

1.083.375

1.192.530

Demais

346.511

395.944

450.870

505.796

571.707

637.618

703.529

769.440

846.336

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

224.299

285.735

353.997

422.259

504.173

586.087

668.001

749.915

845.483

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

27.645

50.480

75.852

101.224

131.671

162.118

192.565

223.012

258.532

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

52.068

57.165

62.829

68.493

75.289

82.085

88.881

95.677

103.607

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

150.976

197.686

249.586

301.486

363.766

426.046

488.326

550.606

623.264

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

33.651

40.421

47.943

55.465

64.491

73.517

82.543

91.569

102.102

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

664.335

846.186

1.033.686

1.221.186

1.419.984

1.618.782

1.817.580

2.016.378

2.226.478

Rede de Proteção Social

417.698

548.707

679.716

810.725

941.734

1.072.743

1.203.752

1.334.761

1.465.773

Demais

246.637

297.479

353.970

410.461

478.250

546.039

613.828

681.617

760.705

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

78.537

104.768

130.999

157.230

173.461

176.987

180.513

182.686

184.858

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

4.172.787

5.379.491

6.586.195

7.734.899

8.883.603

10.032.307

11.123.011

12.213.715

13.304.426

Rede de Proteção Social

876.907

1.132.040

1.387.173

1.642.306

1.897.439

2.152.572

2.407.705

2.662.838

2.917.975

Demais

3.295.880

4.247.451

5.199.022

6.092.593

6.986.164

7.879.735

8.715.306

9.550.877

10.386.451

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

15.391

20.450

26.072

31.694

38.440

45.186

51.932

58.678

66.548

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

345.985

379.190

416.085

452.980

497.254

541.528

585.802

630.076

681.728

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

5.603

5.856

6.138

6.420

6.758

7.096

7.434

7.772

8.165

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

32.136

41.451

51.801

62.151

74.571

86.991

99.411

111.831

126.324

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

14.660

15.653

16.756

17.859

19.183

20.507

21.831

23.155

24.697

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

32.415

41.267

51.102

60.937

72.739

84.541

96.343

108.145

121.916

49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

21.918

24.303

26.953

29.603

32.783

35.963

39.143

42.323

46.032

50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

15.122

15.946

16.861

17.776

18.875

19.974

21.073

22.172

23.453

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

41.599

49.940

59.208

68.476

79.598

90.720

101.842

112.964

125.941

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.723

3.402

5.268

7.134

9.373

11.612

13.851

16.090

18.701

73105 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.

12.435

16.784

21.616

26.448

32.246

38.044

43.842

49.640

56.403

SUBTOTAL

7.355.856

9.358.555

11.420.099

13.423.643

15.534.873

17.633.398

19.673.923

21.713.095

23.869.967

BRASIL EM AÇÃO

511.785

772.151

1.050.125

1.328.099

1.641.289

1.954.479

2.267.669

2.580.859

2.929.264

TOTAL

7.867.641

10.130.706

12.470.224

14.751.742

17.176.162

19.587.877

21.941.592

24.293.954

26.799.231

FONTES: 100, 112, 114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e 199

ANEXO III

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

1.766

3.497

5.421

7.345

9.654

11.963

14.272

16.581

19.273

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

1.915

3.802

5.899

7.996

10.512

13.028

15.544

18.060

20.998

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

2.822

5.186

7.813

10.440

13.592

16.744

19.896

23.048

26.728

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

637

1.252

1.935

2.618

3.437

4.256

5.075

5.894

6.850

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

65.961

114.145

167.683

221.221

285.466

349.711

413.956

478.201

553.155

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

23.753

42.809

63.982

85.155

110.563

135.971

161.379

186.787

216.431

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

818

1.495

2.247

2.999

3.901

4.803

5.705

6.607

7.660

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

25.728

43.818

63.918

84.018

108.138

132.258

156.378

180.498

208.641

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

165.193

272.893

385.535

498.177

620.701

743.225

865.749

988.273

1.120.677

Rede de Proteção Social

91.720

154.950

218.180

281.410

344.640

407.870

471.100

534.330

597.558

Demais

73.473

117.943

167.355

216.767

276.061

335.355

394.649

453.943

523.119

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

31.453

54.278

79.640

105.002

135.436

165.870

196.304

226.738

262.244

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

46.776

83.847

125.037

166.227

215.655

265.083

314.511

363.939

421.602

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

25.581

47.925

72.752

97.579

127.371

157.163

186.955

216.747

251.507

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

27.397

48.446

71.833

95.220

123.285

151.350

179.415

207.480

240.221

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

11.137

21.506

33.027

44.548

58.373

72.198

86.023

99.848

115.977

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

15.226

25.909

37.779

49.649

63.893

78.137

92.381

106.625

123.242

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

4.450

8.051

11.652

15.253

18.854

21.855

24.856

27.557

30.259

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

138.182

175.281

212.380

249.479

286.578

323.677

360.776

397.875

434.977

Rede de Proteção Social

2.964

4.543

6.122

7.701

9.280

10.859

12.438

14.017

15.600

Demais

135.218

170.738

206.258

241.778

277.298

312.818

348.338

383.858

419.377

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

46

91

141

191

251

311

371

431

503

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

6.988

11.424

16.353

21.282

27.197

33.112

39.027

44.942

51.841

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

13.112

25.414

39.083

52.752

69.155

85.558

101.961

118.364

137.504

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

430

844

1.304

1.764

2.316

2.868

3.420

3.972

4.615

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

5.663

11.035

17.004

22.973

30.135

37.297

44.459

51.621

59.977

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

575

1.128

1.743

2.358

3.096

3.834

4.572

5.310

6.170

49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

3.172

6.058

9.265

12.472

16.320

20.168

24.016

27.864

32.356

50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

7.312

14.197

21.847

29.497

38.677

47.857

57.037

66.217

76.923

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

128

249

383

517

678

839

1.000

1.161

1.347

SUBTOTAL

626.221

1.024.580

1.455.656

1.886.732

2.383.234

2.879.136

3.375.038

3.870.640

4.431.678

BRASIL EM AÇÃO

24.364

47.363

72.867

98.371

128.885

159.399

189.913

220.427

255.954

TOTAL

650.585

1.071.943

1.528.523

1.985.103

2.512.119

3.038.535

3.564.951

4.091.067

4.687.632

FONTES:113, 136, 150, 213, 236 e 250.

ANEXO IV

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1.542

1.567

1.595

1.623

1.656

1.689

1.722

1.755

1.796

20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

7.068

10.675

14.682

18.689

23.498

28.307

33.116

37.925

43.535

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

11.374

14.278

17.505

20.732

24.604

28.476

32.348

36.220

40.736

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

163.240

165.252

167.264

169.276

171.288

173.300

175.312

177.324

179.334

Rede de Proteção Social

99.034

101.046

103.058

105.070

107.082

109.094

111.106

113.118

115.128

Demais

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

65.162

70.200

75.798

81.396

88.114

94.832

101.550

108.268

116.106

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

6.701

11.467

16.233

20.999

25.765

30.531

35.297

40.063

44.826

Rede de Proteção Social

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

Demais

4.766

9.532

14.298

19.064

23.830

28.596

33.362

38.128

42.891

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

38.525

45.901

54.097

62.293

72.128

81.963

91.798

101.633

113.108

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

1.567

1.814

2.088

2.362

2.691

3.020

3.349

3.678

4.061

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

1.950

2.143

2.357

2.571

2.828

3.085

3.342

3.599

3.900

49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

29.391

34.456

40.083

45.710

52.463

59.216

65.969

72.722

80.601

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

1.451

1.581

1.725

1.869

2.042

2.215

2.388

2.561

2.766

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

SUBTOTAL

1.152.654

1.184.017

1.218.110

1.252.203

1.291.760

1.331.317

1.370.874

1.410.431

1.455.452

BRASIL EM AÇÃO

132.218

176.724

224.883

273.042

328.509

383.976

439.443

494.910

557.685

TOTAL

1.284.872

1.360.741

1.442.993

1.525.245

1.620.269

1.715.293

1.810.317

1.905.341

2.013.137

FONTES: 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281.

ANEXO IV

LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES

DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998

R$ Mil

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

Até

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

3.366

20105 ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

3.685

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

8.314

20116 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1.542

1.567

1.595

1.623

1.656

1.689

1.722

1.755

1.796

20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

7.068

10.675

14.682

18.689

23.498

28.307

33.116

37.925

43.535

21000 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

104.139

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

95.763

24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

11.374

14.278

17.505

20.732

24.604

28.476

32.348

36.220

40.736

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

167.188

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

163.240

165.252

167.264

169.276

171.288

173.300

175.312

177.324

179.334

Rede de Proteção Social

99.034

101.046

103.058

105.070

107.082

109.094

111.106

113.118

115.128

Demais

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

64.206

27000 MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

65.162

70.200

75.798

81.396

88.114

94.832

101.550

108.268

116.106

28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

147.538

30000 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

40.407

31000 MINISTÉRIO DA MARINHA

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

75.399

32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

18.956

33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

59.141

35000 MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

7.756

36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE

6.701

11.467

16.233

20.999

25.765

30.531

35.297

40.063

44.826

Rede de Proteção Social

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

1.935

Demais

4.766

9.532

14.298

19.064

23.830

28.596

33.362

38.128

42.891

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

2.474

39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

38.525

45.901

54.097

62.293

72.128

81.963

91.798

101.633

113.108

41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

28.226

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

1.567

1.814

2.088

2.362

2.691

3.020

3.349

3.678

4.061

44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

15.684

47000 MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO

1.950

2.143

2.357

2.571

2.828

3.085

3.342

3.599

3.900

49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

42.301

50000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS

29.391

34.456

40.083

45.710

52.463

59.216

65.969

72.722

80.601

51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO

1.451

1.581

1.725

1.869

2.042

2.215

2.388

2.561

2.766

73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

4.346

SUBTOTAL

1.152.654

1.184.017

1.218.110

1.252.203

1.291.760

1.331.317

1.370.874

1.410.431

1.455.452

BRASIL EM AÇÃO

132.218

176.724

224.883

273.042

328.509

383.976

439.443

494.910

557.685

TOTAL

1.284.872

1.360.741

1.442.993

1.525.245

1.620.269

1.715.293

1.810.317

1.905.341

2.013.137

FONTES: 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281.

ANEXO V

EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EM AÇÃO

20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
007 Novo Modelo de Irrigação
008 PROÁGUA - Investimento
20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
035 Programa de Ação Social em Saneamento Básico - PASS
036 Habitar Brasil
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
028 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF
044 Inovação Tecnológica na Agropecuária
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
031 Valorização do Magistério
032 Recursos Centralizados na Escola
033 Educação à Distância
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
058 Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
029 Infra-Estrutura do SUS - REFORSUS
030 Programa de Redução da Mortalidade Infantil - PRMI
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
040 Plano Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional - PLANFOR
042 Programa de Geração de Empregos e Renda - PROGER
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
001 Pavimentação da BR-174
003 Hidrovia do Madeira
004 Recuperação da BR-364/163
006 Hidrovia do São Francisco
012 Porto de Suape
013 Porto de Pecém
014 Recuperação e Descentralização de Rodovias
015 Hidrovia Tocantins/Araguaia
018 Modernização do Porto de Sepetiba
020 Modernização do Porto de Santos
021 Duplicação da Fernão Dias
022 Conclusão da Hidrovia Tietê/Paraná
026 Rodovia do MERCOSUL
057 Entroncamento das Rodovias Federais Fernão Dias, Régis Bittencourt e Via Dutra -RODOANEL-SP
060 Adequação do Porto de Rio Grande
061 Elaboração de Projetos para Construção de Rodovias
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
008 PROÁGUA - Gestão
046 Biotecnologia da Amazônia -PROBEM
047 Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR
055 Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal
49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
027 Reforma Agrária
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
009 Programa de Ação para o Desenvolvimento Integrado do Turismo no Nordeste - PRODETUR

ANEXO VI

EMPREENDIMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL

26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
201 Distribuição de Livros para Alunos e Biblioteca
202 Saúde do Estudante
203 Alimentação Escolar
204 Escolas Públicas de "Gestão Eficiente"
205 Complementação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEF
206 Fundo de Fortalecimento da Escola - Fundescola
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
216 Apoio a Crianças Carentes
217 Apoio a Portadores de Deficiências e suas Famílias
218 Apoio a Pessoas Idosas
219 Benefícios Assistencias a Pessoas Idosas e a Portadores de Deficiências
220 Apoio a Erradicação do Trabalho Infantil e Juvenil
221 Assistência Integral a Crianças e Adolescentes
222 Programa de Garantia de Renda Mínima
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE
207 Combate a Carências Nutricionais
208 Farmácia Básica do Sistema Único de Saúde
209 Programa Nacional de Imunização
210 Piso Assistencial Básico do Sistema Único de Saúde
211 Saúde da Família
212 Atenção Integral à Saúde da Mulher
38000 MISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
213 Manutenção de Seguro Desemprego
214 Abono Salarial
215 Qualificação Profissional

ANEXO VII

Resultado Primário do Governo Central - 1999

Discriminação

R$ milhões

% PIB

1. Receita Total

163.495,0

16,8

Receita Tributária e de Contribuições

136.791,0

14,1

Receitas de Concessões

9.206,0

0,9

Demais Receitas

18.240,0

1,9

Incentivos Fiscais

-742,0

-0,1

2. Transferências Constitucionais

31.191,0

3,2

FPE / FPM / IPI Exp.

27.754,0

2,9

Demais

3.437,0

0,4

3. Receita Líquida (1 - 2)

132.304,0

13,6

4. Despesa Total

99.978,0

10,3

Pessoal e Encargos Sociais

50.534,0

5,2

Subsídios e Subvenções

2.801,0

0,3

Demais:

46.643,0

4,8

- Limite fixado para empenho e pagamento

33.500,0

3,5

- Limite adicional (art. 6º )

670,0

0,1

- Demais despesas (*)

10.446,6

1,1

5. Ajustes

-2.356,0

-0,2

6. Resultado do Tesouro Nacional (3 - (4 + 5))

34.682,0

3,6

7. Resultado do INSS

-10.490,0

-1,1

8. Resultado Primário (6 + 7)

24.192,0

2,5

(*) FAT, Lei Complementar nº 87, Sentenças Judiciais, despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU e
créditos extraordinários

*

Não remover