DECRETO Nº 3.031, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Ficam limitados a R$34.170.000.000,00 (trinta e quatro bilhões, cento e setenta milhões de reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes ", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da
Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999
, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2º , 3º , e 6º deste Decreto.
Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.217.970.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e dezessete milhões, novecentos e setenta mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, bem como o pagamento das despesas correspondentes, inclusive de "restos a pagar", conforme estabelecido nos arts. 2 o, 3 o, e 6º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)
Art. 1º Ficam limitados a R$ 35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)
Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.461.519.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)
Art. 1º Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)
Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da
Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto.
Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999
Art. 1º Ficam limitados a R$ 38.882.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2º e 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais por repartição da receita;
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
III – relativas a fontes de recursos não relacionadas nos Anexos II, III e IV deste Decreto;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS;
c) de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
d) referentes à aquisição de títulos do Tesouro Nacional;
e) referentes à concessão de empréstimo para aquisição de imóveis rurais e para investimentos, no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, até o limite de R$ 182 milhões; (incluída pelo Decreto nº 3.172, de 15.9.1999)
V - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda;
VI – destinadas a "Inversões Financeiras" no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND.
VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos e com avaliação positiva, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
(Incluído pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.1999)
VII - destinadas à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não-gratuitos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.314, de 29.12.1999)
Art. 2º
A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no Anexo I informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto, o valor global de projetos e de atividades, observado o limite do referido Anexo.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1º , fica limitado a R$ 33.500.000.000,00 (trinta e três bilhões e quinhentos milhões de reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata art. 1 o, fica limitado a R$ 34.648.183.000,00 (trinta e quatro bilhões, seiscentos e quarenta e oito milhões, cento e oitenta e três mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.173, de 16.09.1999)
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 34.725.732.000,00 (trinta e quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.254, de 18.11.1999)
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 35.677.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.259, de 23.11.1999)
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 35.844.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.279, de 7.12.1999)
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999
Art. 3º O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1 o, fica limitado a R$ 37.381.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.313, de 28.12.1999)
§ 1º
Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, o órgão descentralizador, em comum acordo com o órgão beneficiário do crédito descentralizado, definirá o mês em que deverá ser efetuado o correspondente repasse financeiro.
§ 2º
Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional, inclusive as "intra-SIAFI", a emissão de DARF e de guias de recolhimento da previdência social no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade, os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive os de importação financiada e de operações realizadas com recursos de organismos internacionais, bem como outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 4º
No prazo de quinze dias após a publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1º
Fica vedado o sub-repasse de recursos de que trata este Decreto
para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o "caput" deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2º No mínimo dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
§ 2º Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 3.301, de 21.12.1999) (Redação anterior)
Art. 5º
Os órgãos que tenham sido objeto de cisão, fusão, incorporação ou extinção, responsáveis pela execução de pagamentos no exercício de 1999, inclusive de "restos a pagar", relativos às despesas de que trata o art. 1º
e a sub-programas orçamentários que tenham sido transferidos para o âmbito de competência de outros órgãos, deverão informar os valores respectivos à Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de até quinze dias a partir da data de publicação deste Decreto, para fins de ajuste dos valores constantes dos Anexos II, III e IV.
Parágrafo único. Com base nos valores informados pelos órgãos de que trata o "caput", o Ministro de Estado da Fazenda publicará, no prazo de até trinta dias a partir da data de publicação deste Decreto, os valores ajustados dos Anexos II, III e IV.
Art. 6º
Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, respectivamente, ampliar os limites de que tratam os arts. 2º
e 3º
deste Decreto, desde que o total da ampliação dos limites para movimentação e empenho e para pagamento não ultrapasse, em cada caso, o montante de R$ 670.000.000,00 (seiscentos e setenta milhões de reais) e não comprometa a obtenção do superávit primário do Governo Central.
§ 1º
Será considerado como ampliação de que trata o "caput" deste artigo o atendimento adicional aos programas de Assistência Social, no montante de R$ 139.100.000,00 (cento e trinta e nove milhões e cem mil reais).
§ 2º
Os Ministros a que se refere este artigo poderão, ainda, proceder ao remanejamento dos limites entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, desde que não sejam alterados os totais dos limites para movimentação e empenho e para pagamento.
Art. 7º
Os limites para movimentação e empenho e pagamento fixados neste Decreto poderão ser ampliados, para cada Ministério e Secretaria de Estado, até o montante de redução de suas despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único. A ampliação a que se refere o "caput" está subordinada à apresentação de proposta detalhada das medidas a serem implementadas para a redução das despesas, com a manifestação favorável dos Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, ouvidas:
I – a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, quanto à razoabilidade e viabilidade da proposta;
II – a Comissão de Controle e Gestão Fiscal, quanto ao resultado líquido da proposta, sua efetividade e sua compatibilidade com as metas fiscais agregadas para o Governo Central.
Art. 8º
Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa de que trata o "caput" do art. 1º
deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos I e III deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 1999 à conta de excesso de arrecadação das fontes de recursos "150 – recursos não financeiros diretamente arrecadados" e "250 – recursos não financeiros diretamente arrecadados".
Art. 9º
Os projetos/atividades constantes dos programas
Brasil em Ação e Rede de Proteção Social, a que se referem os Anexos I, II, III e IV, estão relacionados, respectivamente, nos Anexos V e VI deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão – SPA/MOG encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mensalmente, a distribuição dos recursos financeiros a serem liberados para o programa Brasil em Ação e para a Rede de Proteção Social, à conta das fontes discriminadas no Anexo II, inclusive para o pagamento dos "restos a pagar".
§ 1º
Para o programa Brasil em Ação, a distribuição será feita por empreendimento, respeitado o limite global fixado para o Programa.
§ 2º
Os gerentes dos programas do Brasil em Ação encaminharão à SPA/MOG, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
§ 3º
Para a Rede de Proteção Social, a distribuição será feita por empreendimento e por órgão, respeitados seus respectivos limites de pagamento.
§ 4º
Os gerentes dos programas da Rede de Proteção Social encaminharão à SPA/MOG, até o terceiro dia útil de cada mês, demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, à conta de todas as fontes, inclusive dos "restos a pagar", e a previsão para o mês seguinte.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os
arts. 1º
,
2º
,
3º
e 4º
do Decreto nº
2.984, de 5 de março de 1999.
Brasília, 20 de abril de 1999; 178º
da Independência e 111º
da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1999
Decreto nº 3.160, de 1999, Decreto nº 3.173, de 1999, Decreto nº 3.232, de 1999, Decreto nº 3.234, de 1999, Decreto nº 3.254, de 1999 Decreto nº 3.259, de 1999, Decreto nº 3.279, de 1999 Decreto nº 3.301, de 1999 Decreto nº 3.313, de 1999
ANEXO III |
||||||||||
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 |
||||||||||
R$ Mil |
||||||||||
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
|
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
1.766 |
3.497 |
5.421 |
7.345 |
9.654 |
11.963 |
14.272 |
16.581 |
19.273 |
20105 | ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
1.915 |
3.802 |
5.899 |
7.996 |
10.512 |
13.028 |
15.544 |
18.060 |
20.998 |
20115 | SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS |
2.822 |
5.186 |
7.813 |
10.440 |
13.592 |
16.744 |
19.896 |
23.048 |
26.728 |
20116 | SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
637 |
1.252 |
1.935 |
2.618 |
3.437 |
4.256 |
5.075 |
5.894 |
6.850 |
21000 | MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
65.961 |
114.145 |
167.683 |
221.221 |
285.466 |
349.711 |
413.956 |
478.201 |
553.155 |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
23.753 |
42.809 |
63.982 |
85.155 |
110.563 |
135.971 |
161.379 |
186.787 |
216.431 |
24000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
818 |
1.495 |
2.247 |
2.999 |
3.901 |
4.803 |
5.705 |
6.607 |
7.660 |
25000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA |
25.728 |
43.818 |
63.918 |
84.018 |
108.138 |
132.258 |
156.378 |
180.498 |
208.641 |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
165.193 |
272.893 |
385.535 |
498.177 |
620.701 |
743.225 |
865.749 |
988.273 |
1.120.677 |
Rede de Proteção Social |
91.720 |
154.950 |
218.180 |
281.410 |
344.640 |
407.870 |
471.100 |
534.330 |
597.558 |
|
Demais |
73.473 |
117.943 |
167.355 |
216.767 |
276.061 |
335.355 |
394.649 |
453.943 |
523.119 |
|
27000 | MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
31.453 |
54.278 |
79.640 |
105.002 |
135.436 |
165.870 |
196.304 |
226.738 |
262.244 |
28000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
46.776 |
83.847 |
125.037 |
166.227 |
215.655 |
265.083 |
314.511 |
363.939 |
421.602 |
30000 | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
25.581 |
47.925 |
72.752 |
97.579 |
127.371 |
157.163 |
186.955 |
216.747 |
251.507 |
31000 | MINISTÉRIO DA MARINHA |
27.397 |
48.446 |
71.833 |
95.220 |
123.285 |
151.350 |
179.415 |
207.480 |
240.221 |
32000 | MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
11.137 |
21.506 |
33.027 |
44.548 |
58.373 |
72.198 |
86.023 |
99.848 |
115.977 |
33000 | MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
15.226 |
25.909 |
37.779 |
49.649 |
63.893 |
78.137 |
92.381 |
106.625 |
123.242 |
35000 | MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
4.450 |
8.051 |
11.652 |
15.253 |
18.854 |
21.855 |
24.856 |
27.557 |
30.259 |
36000 | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
138.182 |
175.281 |
212.380 |
249.479 |
286.578 |
323.677 |
360.776 |
397.875 |
434.977 |
Rede de Proteção Social |
2.964 |
4.543 |
6.122 |
7.701 |
9.280 |
10.859 |
12.438 |
14.017 |
15.600 |
|
Demais |
135.218 |
170.738 |
206.258 |
241.778 |
277.298 |
312.818 |
348.338 |
383.858 |
419.377 |
|
38000 | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
46 |
91 |
141 |
191 |
251 |
311 |
371 |
431 |
503 |
39000 | MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
6.988 |
11.424 |
16.353 |
21.282 |
27.197 |
33.112 |
39.027 |
44.942 |
51.841 |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
13.112 |
25.414 |
39.083 |
52.752 |
69.155 |
85.558 |
101.961 |
118.364 |
137.504 |
42000 | MINISTÉRIO DA CULTURA |
430 |
844 |
1.304 |
1.764 |
2.316 |
2.868 |
3.420 |
3.972 |
4.615 |
44000 | MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
5.663 |
11.035 |
17.004 |
22.973 |
30.135 |
37.297 |
44.459 |
51.621 |
59.977 |
47000 | MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO |
575 |
1.128 |
1.743 |
2.358 |
3.096 |
3.834 |
4.572 |
5.310 |
6.170 |
49000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
3.172 |
6.058 |
9.265 |
12.472 |
16.320 |
20.168 |
24.016 |
27.864 |
32.356 |
50000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS |
7.312 |
14.197 |
21.847 |
29.497 |
38.677 |
47.857 |
57.037 |
66.217 |
76.923 |
51000 | MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
128 |
249 |
383 |
517 |
678 |
839 |
1.000 |
1.161 |
1.347 |
SUBTOTAL |
626.221 |
1.024.580 |
1.455.656 |
1.886.732 |
2.383.234 |
2.879.136 |
3.375.038 |
3.870.640 |
4.431.678 |
|
BRASIL EM AÇÃO |
24.364 |
47.363 |
72.867 |
98.371 |
128.885 |
159.399 |
189.913 |
220.427 |
255.954 |
|
TOTAL |
650.585 |
1.071.943 |
1.528.523 |
1.985.103 |
2.512.119 |
3.038.535 |
3.564.951 |
4.091.067 |
4.687.632 |
|
FONTES:113, 136, 150, 213, 236 e 250. |
ANEXO IV |
||||||||||
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 |
||||||||||
R$ Mil |
||||||||||
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
|
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
20105 | ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
20115 | SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
20116 | SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
1.542 |
1.567 |
1.595 |
1.623 |
1.656 |
1.689 |
1.722 |
1.755 |
1.796 |
20117 | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
7.068 |
10.675 |
14.682 |
18.689 |
23.498 |
28.307 |
33.116 |
37.925 |
43.535 |
21000 | MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
24000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
11.374 |
14.278 |
17.505 |
20.732 |
24.604 |
28.476 |
32.348 |
36.220 |
40.736 |
25000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
163.240 |
165.252 |
167.264 |
169.276 |
171.288 |
173.300 |
175.312 |
177.324 |
179.334 |
Rede de Proteção Social |
99.034 |
101.046 |
103.058 |
105.070 |
107.082 |
109.094 |
111.106 |
113.118 |
115.128 |
|
Demais |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
|
27000 | MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
65.162 |
70.200 |
75.798 |
81.396 |
88.114 |
94.832 |
101.550 |
108.268 |
116.106 |
28000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
30000 | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
31000 | MINISTÉRIO DA MARINHA |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
32000 | MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
33000 | MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
35000 | MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
36000 | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
6.701 |
11.467 |
16.233 |
20.999 |
25.765 |
30.531 |
35.297 |
40.063 |
44.826 |
Rede de Proteção Social |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
|
Demais |
4.766 |
9.532 |
14.298 |
19.064 |
23.830 |
28.596 |
33.362 |
38.128 |
42.891 |
|
38000 | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
39000 | MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
38.525 |
45.901 |
54.097 |
62.293 |
72.128 |
81.963 |
91.798 |
101.633 |
113.108 |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
42000 | MINISTÉRIO DA CULTURA |
1.567 |
1.814 |
2.088 |
2.362 |
2.691 |
3.020 |
3.349 |
3.678 |
4.061 |
44000 | MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
47000 | MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO |
1.950 |
2.143 |
2.357 |
2.571 |
2.828 |
3.085 |
3.342 |
3.599 |
3.900 |
49000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
50000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS |
29.391 |
34.456 |
40.083 |
45.710 |
52.463 |
59.216 |
65.969 |
72.722 |
80.601 |
51000 | MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
1.451 |
1.581 |
1.725 |
1.869 |
2.042 |
2.215 |
2.388 |
2.561 |
2.766 |
73101 | RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
SUBTOTAL |
1.152.654 |
1.184.017 |
1.218.110 |
1.252.203 |
1.291.760 |
1.331.317 |
1.370.874 |
1.410.431 |
1.455.452 |
|
BRASIL EM AÇÃO |
132.218 |
176.724 |
224.883 |
273.042 |
328.509 |
383.976 |
439.443 |
494.910 |
557.685 |
|
TOTAL |
1.284.872 |
1.360.741 |
1.442.993 |
1.525.245 |
1.620.269 |
1.715.293 |
1.810.317 |
1.905.341 |
2.013.137 |
|
FONTES: | 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281. |
ANEXO IV |
||||||||||
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998 |
||||||||||
R$ Mil |
||||||||||
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
Até |
||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS |
Abril |
Maio |
Junho |
Julho |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
|
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
3.366 |
20105 | ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
3.685 |
20115 | SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
8.314 |
20116 | SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO |
1.542 |
1.567 |
1.595 |
1.623 |
1.656 |
1.689 |
1.722 |
1.755 |
1.796 |
20117 | SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
7.068 |
10.675 |
14.682 |
18.689 |
23.498 |
28.307 |
33.116 |
37.925 |
43.535 |
21000 | MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
104.139 |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
95.763 |
24000 | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
11.374 |
14.278 |
17.505 |
20.732 |
24.604 |
28.476 |
32.348 |
36.220 |
40.736 |
25000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
167.188 |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
163.240 |
165.252 |
167.264 |
169.276 |
171.288 |
173.300 |
175.312 |
177.324 |
179.334 |
Rede de Proteção Social |
99.034 |
101.046 |
103.058 |
105.070 |
107.082 |
109.094 |
111.106 |
113.118 |
115.128 |
|
Demais |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
64.206 |
|
27000 | MINISTÉRIO DO EXÉRCITO |
65.162 |
70.200 |
75.798 |
81.396 |
88.114 |
94.832 |
101.550 |
108.268 |
116.106 |
28000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
147.538 |
30000 | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
40.407 |
31000 | MINISTÉRIO DA MARINHA |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
75.399 |
32000 | MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
18.956 |
33000 | MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
59.141 |
35000 | MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
7.756 |
36000 | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
6.701 |
11.467 |
16.233 |
20.999 |
25.765 |
30.531 |
35.297 |
40.063 |
44.826 |
Rede de Proteção Social |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
1.935 |
|
Demais |
4.766 |
9.532 |
14.298 |
19.064 |
23.830 |
28.596 |
33.362 |
38.128 |
42.891 |
|
38000 | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
2.474 |
39000 | MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
38.525 |
45.901 |
54.097 |
62.293 |
72.128 |
81.963 |
91.798 |
101.633 |
113.108 |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
28.226 |
42000 | MINISTÉRIO DA CULTURA |
1.567 |
1.814 |
2.088 |
2.362 |
2.691 |
3.020 |
3.349 |
3.678 |
4.061 |
44000 | MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
15.684 |
47000 | MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO |
1.950 |
2.143 |
2.357 |
2.571 |
2.828 |
3.085 |
3.342 |
3.599 |
3.900 |
49000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
42.301 |
50000 | GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS |
29.391 |
34.456 |
40.083 |
45.710 |
52.463 |
59.216 |
65.969 |
72.722 |
80.601 |
51000 | MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
1.451 |
1.581 |
1.725 |
1.869 |
2.042 |
2.215 |
2.388 |
2.561 |
2.766 |
73101 | RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
4.346 |
SUBTOTAL |
1.152.654 |
1.184.017 |
1.218.110 |
1.252.203 |
1.291.760 |
1.331.317 |
1.370.874 |
1.410.431 |
1.455.452 |
|
BRASIL EM AÇÃO |
132.218 |
176.724 |
224.883 |
273.042 |
328.509 |
383.976 |
439.443 |
494.910 |
557.685 |
|
TOTAL |
1.284.872 |
1.360.741 |
1.442.993 |
1.525.245 |
1.620.269 |
1.715.293 |
1.810.317 |
1.905.341 |
2.013.137 |
|
FONTES: | 146, 147, 148, 149, 180, 181, 246, 247, 248, 249, 280 e 281. |
ANEXO V |
EMPREENDIMENTOS DO BRASIL EM AÇÃO |
20115 SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS |
007 Novo Modelo de Irrigação |
008 PROÁGUA - Investimento |
20117 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO |
035 Programa de Ação Social em Saneamento Básico - PASS |
036 Habitar Brasil |
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO |
028 Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF |
044 Inovação Tecnológica na Agropecuária |
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
031 Valorização do Magistério |
032 Recursos Centralizados na Escola |
033 Educação à Distância |
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP |
32000 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
058 Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios - PRODEEM |
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE |
029 Infra-Estrutura do SUS - REFORSUS |
030 Programa de Redução da Mortalidade Infantil - PRMI |
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
040 Plano Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional - PLANFOR |
042 Programa de Geração de Empregos e Renda - PROGER |
043 Reforma da Educação Profissional - PROEP |
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
001 Pavimentação da BR-174 |
003 Hidrovia do Madeira |
004 Recuperação da BR-364/163 |
006 Hidrovia do São Francisco |
012 Porto de Suape |
013 Porto de Pecém |
014 Recuperação e Descentralização de Rodovias |
015 Hidrovia Tocantins/Araguaia |
018 Modernização do Porto de Sepetiba |
020 Modernização do Porto de Santos |
021 Duplicação da Fernão Dias |
022 Conclusão da Hidrovia Tietê/Paraná |
026 Rodovia do MERCOSUL |
057 Entroncamento das Rodovias Federais Fernão Dias, Régis Bittencourt e Via Dutra -RODOANEL-SP |
060 Adequação do Porto de Rio Grande |
061 Elaboração de Projetos para Construção de Rodovias |
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE |
008 PROÁGUA - Gestão |
046 Biotecnologia da Amazônia -PROBEM |
047 Desenvolvimento do Ecoturismo na Amazônia Legal - PROECOTUR |
055 Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal |
49000 GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA |
027 Reforma Agrária |
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
009 Programa de Ação para o Desenvolvimento Integrado do Turismo no Nordeste - PRODETUR |
ANEXO VI |
EMPREENDIMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL |
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
201 Distribuição de Livros para Alunos e Biblioteca |
202 Saúde do Estudante |
203 Alimentação Escolar |
204 Escolas Públicas de "Gestão Eficiente" |
205 Complementação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEF |
206 Fundo de Fortalecimento da Escola - Fundescola |
33000 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
216 Apoio a Crianças Carentes |
217 Apoio a Portadores de Deficiências e suas Famílias |
218 Apoio a Pessoas Idosas |
219 Benefícios Assistencias a Pessoas Idosas e a Portadores de Deficiências |
220 Apoio a Erradicação do Trabalho Infantil e Juvenil |
221 Assistência Integral a Crianças e Adolescentes |
222 Programa de Garantia de Renda Mínima |
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE |
207 Combate a Carências Nutricionais |
208 Farmácia Básica do Sistema Único de Saúde |
209 Programa Nacional de Imunização |
210 Piso Assistencial Básico do Sistema Único de Saúde |
211 Saúde da Família |
212 Atenção Integral à Saúde da Mulher |
38000 MISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
213 Manutenção de Seguro Desemprego |
214 Abono Salarial |
215 Qualificação Profissional |
ANEXO VII |
||
Resultado Primário do Governo Central - 1999 |
||
Discriminação |
R$ milhões |
% PIB |
1. Receita Total |
163.495,0 |
16,8 |
Receita Tributária e de Contribuições |
136.791,0 |
14,1 |
Receitas de Concessões |
9.206,0 |
0,9 |
Demais Receitas |
18.240,0 |
1,9 |
Incentivos Fiscais |
-742,0 |
-0,1 |
2. Transferências Constitucionais |
31.191,0 |
3,2 |
FPE / FPM / IPI Exp. |
27.754,0 |
2,9 |
Demais |
3.437,0 |
0,4 |
3. Receita Líquida (1 - 2) |
132.304,0 |
13,6 |
4. Despesa Total |
99.978,0 |
10,3 |
Pessoal e Encargos Sociais |
50.534,0 |
5,2 |
Subsídios e Subvenções |
2.801,0 |
0,3 |
Demais: |
46.643,0 |
4,8 |
- Limite fixado para empenho e pagamento |
33.500,0 |
3,5 |
- Limite adicional (art. 6º ) |
670,0 |
0,1 |
- Demais despesas (*) |
10.446,6 |
1,1 |
5. Ajustes |
-2.356,0 |
-0,2 |
6. Resultado do Tesouro Nacional (3 - (4 + 5)) |
34.682,0 |
3,6 |
7. Resultado do INSS |
-10.490,0 |
-1,1 |
8. Resultado Primário (6 + 7) |
24.192,0 |
2,5 |
(*) FAT, Lei Complementar nº 87, Sentenças Judiciais, despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU e | ||
créditos extraordinários |
*
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