DECRETO Nº 2.984, DE 5 DE MARÇO DE 1999.
Fixa, em caráter excepcional e temporário, limites para movimentação e empenho de dotações orçamentárias e para o pagamento de despesas, estabelece critérios para a execução de despesas de pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo e define a forma de liberação de recursos financeiros aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", constantes da
Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
ficam limitados, em caráter excepcional e temporário, aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no
caput
deste artigo as dotações:
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
I - referentes às transferências constitucionais;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
II - relativas a órgãos não integrantes do Anexo I deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
III - relativas a fontes de recursos não relacionadas no Anexo II deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
IV - destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
V - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VI - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VII - do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
VIII - constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 2º Fica vedada a utilização dos limites a que se refere o artigo anterior para o empenho de despesas relativas a subprojetos que não estavam em execução no exercício de 1998.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 3º Os pagamentos de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto, no período de janeiro a março de 1999, inclusive "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas de que trata o art. 1 o, ficam limitados a R$ 7.039.500.000,00 (sete bilhões, trinta e nove milhões e quinhentos mil reais), conforme discriminado no Anexo II deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1999.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 2º Incluem-se no montante indicado no Anexo II a este Decreto os valores dos DARFs emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, sob qualquer modalidade.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá ampliar o limite de pagamento de que trata o
caput
deste artigo, desde que o total da ampliação não ultrapasse cinco por cento do total do limite fixado.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 4º A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a distribuição, por órgão, dos recursos financeiros a serem liberados para o programa "Brasil em Ação" e para a "Rede de Proteção Social", à conta das fontes do grupo "A", respeitados os limites de pagamentos fixados para cada caso.
(Revogado pelo Decreto nº 3.031, de 1999)
Art. 5º A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 1999, exceto precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, não poderá exceder, em cada mês, aos limites estabelecidos no Anexo III deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no
caput
com o objetivo de pagamento da folha normal.
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.
§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998, e nos arts. 8 o, 11, 12, 13, inciso I, e 15 da Medida Provisória nº 1.917-3, de 26 de outubro de 1999.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.235, de 1999)
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 3º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento da folha normal.
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
Art. 6º
No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo III publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender a despesas de pessoal e encargos sociais.
(Revogado pelo Decreto nº 3.300, de 21.12.99)
Art. 7º Os recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União na lei orçamentária de 1999, e em seus créditos adicionais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para execução das despesas da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União, da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e da Justiça do Trabalho poderão ser liberados mensalmente pelo valor correspondente a um décimo da diferença entre a dotação orçamentária anual e os valores liberados até o dia 17 de março de 1999. (Incluído pelo Decreto nº 3.005, de 1999)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se os Decretos nºs 2.949, de 27 de janeiro de 1999, e 2.961, de 19 de fevereiro de 1999.
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999
ANEXO I
Limites para Movimentação e Empenho
R$ Mil
Órgãos e/ou Unidades Orçamentárias
Valor
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
15.403
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
148
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
11.360
20114
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
2.659
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
189.880
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
27.365
20117
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
71.382
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
274.120
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
205.083
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
157.013
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
312.244
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
885.254
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
280.648
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
196.360
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
109.798
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
225.392
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
60.982
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
546.169
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
69.800
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.177.194
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
15.518
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
520.466
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
41.667
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
29.271
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
54.534
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
30.707
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA
121.895
FUNDIÁRIA
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS
47.318
ESPECIAIS
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
46.787
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
5.320
73105
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO
9.798
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
TOTAL
7.741.533
FONTES:
Grupos A + B
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ MIL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
GRUPO "A"
GRUPO "B"
TOTAL
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
9.311
3.401
12.712
20102
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
122
-
122
20105
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
5.662
3.713
9.375
20114
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
2.194
-
2.194
20115
SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS REGIONAIS
144.842
11.864
156.706
Brasil em Ação
63.520
3.092
66.612
Demais
81.322
8.772
90.094
20116
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO
21.045
1.539
22.584
20117
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
55.449
3.461
58.910
Brasil em Ação
6.825
956
7.781
Demais
48.624
2.505
51.129
21000
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
104.311
121.916
226.227
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
66.274
102.978
169.252
Brasil em Ação
13.954
2.518
16.472
Demais
52.320
100.460
152.780
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
120.970
8.611
129.581
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
82.866
174.826
257.692
26000
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
508.989
221.597
730.586
Brasil em Ação ( exclui RPS)
1.800
2.876
4.676
Rede de Proteção Social
210.111
125.512
335.623
Demais
297.078
93.209
390.287
27000
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
162.863
68.752
231.615
28000
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
4.810
157.243
162.053
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
46.971
43.644
90.615
31000
MINISTÉRIO DA MARINHA
104.266
81.747
186.013
32000
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
30.604
19.724
50.328
Brasil em Ação
3.723
-
3.723
Demais
26.881
19.724
46.605
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
482.484
63.684
546.168
Rede de Proteção Social
286.689
-
286.689
Demais
195.795
63.684
259.479
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
49.601
8.004
57.605
36000
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.046.200
130.993
3.177.193
Brasil em Ação ( exclui RPS)
80.117
27.975
108.092
Rede de Proteção Social
621.774
3.320
625.094
Demais
2.344.309
99.698
2.444.007
38000
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
10.332
2.475
12.807
Rede de Proteção Social
-
1.395
1.395
Demais
10.332
1.080
11.412
39000
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
365.657
63.876
429.533
Brasil em Ação
52.877
30.175
83.052
Demais
312.780
33.701
346.481
41000
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
5.350
29.036
34.386
42000
MINISTÉRIO DA CULTURA
22.821
1.336
24.157
44000
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
24.338
20.668
45.006
Brasil em Ação
10.671
4.693
15.364
Demais
13.667
15.975
29.642
47000
MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
23.563
1.779
25.342
49000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA
40.263
60.335
100.598
Brasil em Ação
20.730
17.748
38.478
Demais
19.533
42.587
62.120
50000
GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE PROJETOS ESPECIAIS
14.298
24.753
39.051
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
37.285
1.328
38.613
Brasil em Ação
4.027
-
4.027
Demais
33.258
1.328
34.586
73101
RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
44
4.346
4.390
73105
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO M. F.
8.086
-
8.086
TOTAL
5.601.871
1.437.629
7.039.500
Obs.:
Fontes Grupo "A" :100,112,114,115,120,121,122,124,125,126,127,128,129,130,131,133,135,137,138,139,141,151,153,155,156,157,162,199
Fontes Grupo "B" :113,136,146,147,148,149,150,181,213,246,249,250 e 281.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES PARA EXECUÇÃO
(Vide Decreto nº 3.235, de 1999)
ÓRGÃO E/OU UNIDADES
1999
ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
ATÉ
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
20101-GABINETE DA PRESIDÊNCIA
9.484
16.913
24.545
32.650
40.936
51.046
58.823
67.751
76.182
84.623
96.894
109.067
20102-GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
134
246
363
486
613
767
886
1.022
1.150
1.279
1.467
1.651
20105-EST. MAIOR FORÇAS ARMADAS
1.941
3.230
4.553
5.960
7.398
9.149
10.501
12.050
13.509
14.973
17.107
19.213
20114-ADV. GERAL DA UNIÃO
1.780
4.086
6.456
8.973
11.546
14.680
17.100
19.872
22.483
25.104
28.920
32.690
20115-SECRET. ESP. POL. REGIONAIS
28.565
54.272
80.204
106.495
138.279
183.167
200.475
230.664
259.655
288.455
333.410
375.524
20116-SEC. EST. PLANEJ. AVALIAÇÃO
29.939
54.091
78.220
102.235
130.684
164.620
190.238
218.789
247.172
274.773
321.139
358.782
20117-SEC. EST. DESENV. URBANO
959
1.954
2.947
3.936
5.108
6.506
7.561
8.737
9.906
11.043
12.951
14.500
21000-M.AERONÁUTICA
219.932
414.270
604.812
794.374
991.408
1.246.245
1.436.594
1.636.523
1.834.821
2.035.962
2.342.418
2.593.312
22000-M.AGRICULT. E ABASTECIMENTO
92.240
174.092
261.289
345.817
439.968
545.494
624.487
717.146
800.470
888.087
1.016.012
1.155.477
24000-M.CIENCIA TECNOLOGIA
16.824
31.106
45.651
59.950
77.055
95.966
112.656
128.824
145.631
161.682
186.605
212.089
25000-M.FAZENDA
304.882
637.694
919.397
1.201.980
1.611.789
1.973.668
2.250.270
2.530.229
2.778.321
3.074.874
3.457.062
3.946.013
26000-M.EDUCAÇÃO
503.759
905.331
1.331.366
1.754.525
2.197.407
2.831.889
3.311.919
3.815.048
4.309.865
4.772.868
5.443.644
6.335.700
27000-M.EXERCITO
566.846
1.077.033
1.590.387
2.118.637
2.650.656
3.388.987
3.909.217
4.438.552
4.973.114
5.534.905
6.264.737
6.961.608
28000-M.DESENV., IND. E COMÉRCIO
7.095
12.999
18.717
24.683
31.935
39.821
46.136
54.268
59.951
66.738
78.308
87.218
30000-M.JUSTIÇA
143.532
263.352
360.461
463.068
625.420
811.612
936.796
1.067.256
1.179.961
1.259.549
1.506.039
1.701.374
31000-M.MARINHA
251.165
503.883
736.095
977.306
1.226.208
1.556.624
1.799.899
2.053.317
2.304.697
2.556.448
2.939.185
3.234.610
32000-M.MINAS E ENERGIA
14.050
26.614
39.357
52.322
67.235
83.151
96.237
111.034
124.928
138.507
158.861
178.333
33000-M.PREVID.E ASSIST.SOCIAL
273.715
530.280
788.807
1.053.578
1.393.962
1.741.453
2.001.248
2.300.063
2.588.836
2.890.067
3.292.854
3.733.556
35000-M.REL.EXTERIORES
25.989
44.458
63.536
82.608
104.556
132.613
152.308
172.953
194.110
214.207
249.122
275.263
36000-M.SAÚDE
316.938
598.153
882.615
1.167.075
1.533.415
1.922.134
2.207.974
2.549.657
2.853.675
3.175.490
3.629.699
4.085.953
38000-M.TRABALHO E EMPREGO
53.260
101.941
149.837
198.718
264.034
330.856
379.954
431.227
482.885
535.271
613.362
690.444
39000-M.TRANSPORTES
100.052
182.237
280.033
368.319
480.529
607.120
699.531
814.358
907.595
1.008.061
1.170.815
1.307.435
41000-M.COMUNICAÇÕES
34.835
70.347
105.092
139.231
183.915
234.576
268.861
311.460
349.961
388.549
448.500
498.648
42000-M.CULTURA
7.066
13.696
20.637
27.815
36.554
45.490
52.382
60.139
67.490
74.971
85.877
96.928
44000-M.MEIO AMBIENTE
18.828
36.522
54.451
72.772
95.113
128.703
137.559
158.277
177.860
197.508
227.103
256.722
47000-M. ORÇAMENTO E GESTÃO
11.159
27.438
44.169
55.921
75.091
90.757
107.886
137.011
155.847
174.531
204.173
231.765
49000-GAB.MIN.EXTR.POL.FUNDIÁRIA
22.228
40.781
63.021
83.782
109.182
136.563
156.755
180.401
201.957
224.163
252.740
291.340
50000-GAB.MIN.EXTR.PROJ. ESPECIAIS
14.826
27.389
40.292
54.009
68.021
85.092
98.270
113.367
127.590
141.856
162.651
183.186
51000-M. ESPORTE E TURISMO
1.403
2.375
3.345
4.344
5.500
6.876
7.961
9.279
10.284
11.403
13.208
14.920
73101-TRANSF.REC.SUP.MIN.FAZENDA
53.626
100.777
154.468
204.216
274.160
441.006
431.303
503.210
581.602
651.761
757.535
860.851
73105-TRANSF. GDF-SUP.MIN.FAZENDA
157.613
296.197
454.000
600.000
746.000
892.000
1.111.000
1.257.000
1.403.000
1.549.000
1.695.000
1.942.310
TOTAL
3.284.665
6.253.757
9.209.123
12.165.785
15.623.677
19.798.631
22.822.787
26.109.484
29.244.508
32.426.708
37.007.398
41.786.482