Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.540, de 11.7.2000 | Estabelece as características dos Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.697-56, de 29 de julho de 1998,
DECRETA:
Art . 1º As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Art . 2º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as seguintes características:
I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par.
Art . 3º As Notas do Tesouro Nacional - NTN serão emitidas em quinze séries distintas: NTN, Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R, NTN Série T - NTN-T e NTN Série U - NTN-U.
Art . 4º A NTN-A, a ser utilizada na
operação de troca por " Brazil Investiment Bond - BIB", de acordo com o inciso
III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e pelos demais títulos emitidos em
decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, será emitida
em nove subséries distintas: NTN-A 1 , NTN-A 2 , NTN-A 3 , NTN-A 4 , NTN-A 5 , NTN-A 6 ,
NTN-A 7 , NTN-A 8 e NTN-A 9.
Art. 4° A
NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment
Bond - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1°
da Medida Provisória n° 1.763-64/99, e pelos demais títulos
emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e
para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L - NTN-L
existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do
"Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA", será emitida em dez
subséries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3, NTN-A4,
NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9
e NTN-A10. (Redação dada pelo Decreto nº
2.987, de 1999)
§ 1º A NTN-A 1 , a ser utilizada nas operações de troca por " Brazil Investment Bond - BIB" terá as seguintes características:
I - prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às das da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 2º A NTN-A 2 , a ser utilizada nas operações de troca por " Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá as seguintes características:
I - prazo: até quatro anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do IDU utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: " London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 3º A NTN-A 3 , a ser utilizada nas operações de troca por " Par Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do " Par Bond " utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do " Par Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 4º A NTN-A 4 , a ser utilizada nas operações de troca por " Discount Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do " Discount Bond " utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do " Discount Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; § 5º A NTN-A 5 , a ser utilizada nas operações de troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 6º A NTN-A 6 , a ser utilizada nas operações de troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond With Capitalization - C- Bond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até dezessete anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do C-Bond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;
d) a diferença entre as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de oito por cento ao ano será capitalizada nas datas de pagamentos;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "C- Bond " que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 7º A NTN-A 7 , a ser utilizada nas operações de troca por " Debt Conversion Bond - DCB", terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do DCB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do "DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 8º A NTN-A 8 , a ser utilizada nas operações de troca por " New Money Bond - NMB", terá as seguintes características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do NBM que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 9º A NTN-A 9 , a ser utilizada nas operações de troca por " Eligible Interest Bond - EIBond ", terá as seguintes características:
I - prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do EIBond que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 10. A NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
I - prazo: até nove anos, observando o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
II - taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate - LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitando o limite de doze por cento ao ano; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
IV - modalidade: nominativa e inegociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 2.987, de 1999)
Art . 5º A NTN-B terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de doze meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V- atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - pagamento de juros: na data do resgate;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art . 6º A NTN-C terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de doze meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V- atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art . 7º A NTN-D terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de três meses;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art . 8º A NTN-E terá as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
V - pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VI - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 1º Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste " pro rata " no fator de rendimento do título.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.
Art . 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, alterada pela Lei nº 8.904/94, terá as seguintes características: (Vide Decreto nº 3.438, de 2000)
I - prazo: até seis anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Art . 10. A NTN-H terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de três meses;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
V - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art . 11. A NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória nº 1.700-16, de 30 de julho de 1998, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e cinco anos;
II - modalidade: nominativa e inegociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
IV - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
V - resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
Parágrafo único. A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade International Commercial Terms - INCOTERMS negociada.
II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art . 12. A NTN-J terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
IV - taxas de juros:
a) taxa média de rentabilidade das LTN, colocadas junto ao público no início de cada periódo de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;
b) caso não haja emissão primária de LTN junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN junto ao público.
V - período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a qua se refere a alínea " a " do inciso IV;
VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:
a) os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;
b) caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, " pro rata " dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
c) caso o prazo de vencimento da LTN que servirá de base à repactuação que precede o resgate do principal seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos federais, pelo prazo remanescente;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art . 13. A NTN-L, a ser emitida para fins de realização de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, até o limite do passivo externo da Autarquia a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris, terá as seguintes características:
I - prazo: até dois anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento, podendo ser resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art . 14. A NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de Dívidas, datado de 29 de novembro de 1993, terá as seguintes características:
I - prazo: quinze anos;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread " de oitocentos e setenta e cinco milésimos pr cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, até o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de 1993;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
Parágrafo único. A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art . 15. A NTN-P, a ser emitida para atender ao disposto no inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: na data do resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 1º Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.
§ 2º Os detendores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par, para, mediante expressa anuência do credor:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 3º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 5º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada " pro rata " dias úteis.
§ 6º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
§ 7º Os Conselhos de Administração ou órgão competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art . 16. A NTN-R, a ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, será emitida em duas subséries distintas, R 1 e R 2 :
I - a NTN-R 1 terá as seguintes características:
a) prazo: dois anos;
b) taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
f) pagamento de juros: na data do resgate;
g) resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento;
II - a NTN-R 2 terá as seguintes características:
a) prazo: dez anos;
b) taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c) modalidade: nominativa e negociável;
d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e) atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
f) pagamento de juros: mensalmente;
g) resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Art . 17. A NTN-T terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título; VI - pagamento dos juros: na data de resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
Art . 18. A NTN-U terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - taxa de juros: seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
V- atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
VI - resgate do principal e juros: em parcelas mensais e consecutivas, sendo cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data do seu vencimento pelo número de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga;
Art . 19. As NTN serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando se tratar de emissão para atender ao PROEX e nas operações de troca por " Brazil Investment Bonds " - BIB, de que trata o inciso III do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98.
IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Art . 20. As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art . 21. É criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de deficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1º O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito, de que trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3º Para emissão do título mencionado no " caput ", serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações, realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996; nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas Provisórias nº 1.702-27, de 30 de julho de 1998, e nº 1.615-31, de 27 de julho de 1998;
II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta, em favor de interessado específico;
V - valor nominal: R$1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à institução financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
Art . 22. No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN.
Parágrafo único. Na hipótese da recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.
Art . 23. Os títulos a que se refere este Decreto poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.697-56/98.
Art . 24. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, inclusive dispondo sobre o registro em sistema centralizado de liquidação e custódia;
II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste Decreto.
Art . 25. O Ministro de Estado da Fazenda baixará os demais atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art . 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 27. Ficam revogados os Decretos nº 2.414, de 8 de dezembro de 1997, nº 2.628, de 15 de junho de 1998, e nº 2.647, de 30 de junho de 1998.
Brasília, 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1998