Presidência
da República |
DECRETO No 3.438, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.540, de 11.7.2000 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
1.974-78, de 6 de abril de 2000,
DECRETA :
Art. 1o A NTN-F, criada pelo
Decreto no
2.701, de 30 de julho de 1998, passa a ter as seguintes características:
I
- prazo: mínimo de vinte e quatro meses;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV
- valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a taxa
integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate: pelo valor nominal, na data de seu vencimento.
Art. 2o O Certificado Financeiro do Tesouro, criado pelo
Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações
com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido na série F - CFT-F,
com as seguintes características:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V
- modalidade: escritural e nominativa.
§ 1o O certificado a que se refere este artigo poderá
ser emitido nas subséries relacionadas no art. 2o do Decreto no
3.287, de 14 de dezembro de 1999.
§ 2o Demais características financeiras do CFT-F
serão definidas em ato específico do Ministro da Fazenda, a cada lançamento.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2000
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