Presidência
da República |
DECRETO No 3.540, DE 11 DE JULHO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.859, de 4.7.01 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
1.974-81, de 29 de junho de 2000, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro
de 1998,
DECRETA:
Art. 1o As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as
seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma das seguintes
formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por
valor inferior ao par.
Art. 2o As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as
seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma das seguintes formas, a ser
definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por
valor inferior ao par.
Art. 3o As Letras Financeiras do Tesouro destinadas ao cumprimento
dos contratos de assunção pela União da dívida de responsabilidade dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem
como das operações relativas à redução da presença do setor público estadual na
atividade financeira bancária nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.023-52,
de 21 de junho de 2000, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras
Financeiras do Tesouro Série A LFT-A e Letras Financeiras do Tesouro
Série B LFT-B.
Art. 4o A LFT-A terá as seguintes características:
I - prazo: quinze anos;
II forma de colocação: direta, em favor do interessado;
III - valor nominal: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 0,0245% a.m.;
V resgate do principal: em 180 parcelas mensais e consecutivas, vencendo
a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de valor correspondente
ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e capitalizado, na
data do vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas vincendas, inclusive
a que estiver sendo paga.
Art. 5o A LFT-B terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II forma de colocação: direta, em favor do interessado;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 6o As Notas do Tesouro Nacional - NTN poderão ser
emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série
C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F NTN-F; NTN Série
H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série M - NTN-M; NTN
Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R; e NTN Série
U - NTN-U.
Art. 7o A NTN-A, a ser utilizada nas operações de troca por
"Brazil Investment Bonds - BIB", de acordo com o inciso III do art. 1o
da Medida Provisória no 1.974-80/2000, e pelos demais títulos emitidos
em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e para fins
de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série L NTN-L, existentes junto ao
Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do "Multi-Year
Deposit Facility Agreement MYDFA", conforme disposto no art. 6o
da Medida Provisória no 1.980-19, de 1º de junho de 2000, será
emitida em dez sub-séries distintas: NTN-A1, NTN-A2, NTN-A3,
NTN-A4, NTN-A5, NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8,
NTN-A9 e NTN-A10.
§ 1o A NTN-A1, a ser utilizada nas operações de troca
por "Brazil Investment Bonds - BIB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do BIB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber.
§ 2o A NTN-A2, a ser utilizada nas operações de troca
por "Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá as seguintes
características:
I - prazo: até quatro anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do IDU utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito
mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia primeiro dos meses de janeiro e julho, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do IDU que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber.
§ 3o A NTN-A3, a ser utilizada nas operações de troca
por "Par Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do "Par Bond" utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "Par Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
§ 4o A NTN-A4, a ser utilizada nas
operações de troca por "Discount Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do "Discount Bond" utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "Discount Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
§ 5o A NTN-A5, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction
Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil
anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§ 6o A NTN-A6, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With
Capitalization - C-Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até dezessete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do C-Bond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;
d) a diferença entre as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de
oito por cento ao ano será capitalizada nas datas de pagamento;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "C-Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§ 7o A NTN-A7, a ser utilizada nas
operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB", terá as
seguintes características:
I - prazo: até quinze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do DCB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze
por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
§ 8o A NTN-A8, a ser utilizada nas
operações de troca por "New Money Bond - NMB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze
por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do NMB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber.
§ 9o A NTN-A9, a ser utilizada nas
operações de troca por "Eligible Interest Bond - EIBond", terá as
seguintes características:
I - prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "EIBond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§
10. A NTN-A10, a ser emitida para fins de substituição das NTN-L existentes
junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do
"MYDFA", terá as seguintes características:
I
prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;
II
taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da repactuação,
acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze
por cento ao ano;
III forma de colocação: direta, em favor do interessado;
IV
modalidade: nominativa e inegociável;
V
- valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior
às datas da emissão e do vencimento do título;
VII pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com ajuste
no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
Art.8o A NTN-C terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços
Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde
a data-base do título;
VI pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 9o A NTN-D terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 10. A NTN-F terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
Art. 11. A NTN-H terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa
Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do
vencimento do título;
V - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 12. A NTN-I, a ser utilizada na captação de recursos para o pagamento de
equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços
nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de
que trata a Medida Provisória no 1.994-40, de 8 de junho de 2000,
quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 1o
deste artigo;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
§ 1o As NTN-I emitidas a partir de janeiro de 2000 serão
negociáveis, mantidas suas demais características.
§ 2o A emissão da NTN-I será realizada após a comprovação
pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante legal:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das
mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do
valor da exportação, na modalidade International Commercial Terms - INCOTERMS
negociada;
II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque
das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos
valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação
dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art. 13. A NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações
realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de
Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993, terá as seguintes
características:
I - prazo: quinze anos;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, até o limite de doze por
cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser por valor inferior ao
par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do
Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida,
datado de 29 de novembro de 1993;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a
partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
Parágrafo único. A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de
pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Art. 14. A NTN-P, a ser emitida para atender ao disposto no inciso II do art. 1o
da Medida Provisória no 1.974-80/2000, terá as seguintes
características:
I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira
da alienação ocorrida no âmbito do PND;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 2o
deste artigo;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento
do título;
VI - pagamento dos juros: na data do resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 1o Os recursos em moeda corrente provenientes da emissão da
NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão
do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia,
da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo
Presidente da República.
§ 2o Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao par,
mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou
com entidades integrantes da Administração Pública Federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União
ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja
supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da
Administração Pública Federal.
§ 3o Observados os privilégios legais, terão preferência, para
efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes
de avais honrados pela União.
§ 4o O disposto no § 2o não se aplica às
dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 5o Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será
recebida ao par, valorizada "pro rata" dias úteis.
§ 6o É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento
para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
§ 7o Os Conselhos de Administração ou órgãos competentes das
sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades da
Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND,
adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda
corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
§ 8o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os recursos
em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND
serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas, por intermédio
do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei no
1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo
leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art. 15. A NTN-R, a ser utilizada para fins de aquisição por parte das entidades
fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não,
empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias,
inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, será
emitida em duas sub-séries distintas, R1 e R2.
§ 1o A NTN-R1 terá as seguintes características:
I
- prazo: dois anos;
II
- taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV
- valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V
- atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior
às datas da emissão e do vencimento do título;
VI
- pagamento de juros: na data do resgate;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2o A NTN-R2 terá as seguintes
características:
I - prazo: dez anos;
II
- taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV
- valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V
- atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos
Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior
às datas da emissão e do vencimento do título;
VI
- pagamento de juros: mensalmente;
VII - resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
§
3o Fica facultada a aquisição de NTN-R por parte das demais
entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Art. 16. A NTN-U terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - taxa de juros: seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento ao
ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da
emissão até a data do vencimento do título;
VI - resgate do principal e juros: em parcelas mensais e consecutivas, sendo
cada uma delas de valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo
remanescente, atualizado e capitalizado, existente na data do seu vencimento pelo número
de parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.
Art. 17. As NTN serão emitidas adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida
pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
II - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou
sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por
valor inferior ao par;
III - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX e nas operações de
troca por "Brazil Investment Bonds" - BIB, de que trata o inciso III
do art. 1o da Medida Provisória no 1.974-80/2000;
IV - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor
inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao
setor audiovisual brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o
inciso V do art. 1o da Medida Provisória no
1.974-80/2000, e colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca
por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Art. 18. Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, destinado a
atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas em lei, que
poderá ser emitido em seis séries distintas, CFT Série A CFT-A, CFT Série B
CFT-B, CFT Série C CFT-C, CFT Série D CFT-D, CFT Série E
CFT-E e CFT Série F CFT-F, e terá as seguintes características:
I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II modalidade: nominativa;
III valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão
do certificado;
V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
Art. 19. O CFT-A terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna -
IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do
certificado.
Art. 20. O CFT-B terá por característica específica a atualização mensal do
valor nominal por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-B emitidos como caução a que se refere o § 10
do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terão como valor nominal múltiplo
de R$ 1,00 (um real).
Art. 21. O CFT-C terá por característica específica o rendimento definido pela taxa
média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC), divulgada pela Banco Central do Brasil, desde a data-base do
certificado.
Art. 22. O CFT-D terá por característica específica a atualização do valor nominal:
pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as
taxas médias do último dia imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento
do certificado.
Art. 23. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio
Vargas, desde a data-base do certificado.
Art. 24. O CFT-F terá por característica específica o rendimento definido pelo deságio
sobre o valor nominal.
Art. 25. Os CFT poderão ser emitidos em cinco sub-séries distintas: CFT Sub-série
1 CFT-1, CFT Sub-série 2 CFT-2, CFT Sub-série 3 CFT-3, CFT
Sub-série 4 CFT-4 e CFT Sub-série 5 CFT-5.
§ 1o O CFT-1 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
II pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2o O CFT-2 terá as seguintes características gerais:
I pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um
período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral
definida para doze meses, independentemente da data de emissão do título;
II pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3o O CFT-3 terá as seguintes características gerais:
I pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um
período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral
definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
II pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4o O CFT-4 terá as seguintes características gerais:
I pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um
período a ser definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral
definida para um mês, independentemente da data de emissão do título;
II pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5o O CFT-5 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento;
II pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, conforme sistema francês de amortização "Tabela Price".
Art. 26. Fica criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a
prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários, observados os
limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1o O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou deságio, em
favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em
operações de crédito de que trata a Resolução no 2.471, de 26 de
fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O valor de face dos títulos a serem adquiridos pelos
devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3o Para emissão do título mencionado no "caput",
serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o
montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados
indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações
efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos
citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não
serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas
amortizações, realizadas ao amparo das Leis no 9.364, de 16 de
dezembro de 1996; no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas
Provisórias no 2.023-52/2000, e no 1.948-55, de 26 de
maio de 2000;
II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta;
V - valor nominal : R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano
sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário,
devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da
liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de
renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais
deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver
manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em
decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados
inegociáveis, mediante substituição dos referido ativo pela Secretaria do Tesouro
Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
§ 4o No caso de resgate antecipado da dívida, o mutuário, por
intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à Secretaria do
Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na hipótese da
recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser
negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento da
solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.
Art. 27. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal Instituto
Nacional do Seguro Social CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de
amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, nos termos da Lei nº 9.711, de
20 de novembro de 1998, terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base
na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do título;
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do
resgate do título.
Parágrafo único. Os CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes
formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
II - direta, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do §
3º, art. 3º, da Lei nº 9.711/1998.
Art. 28. As LFT, NTN-C, NTN-D, NTN-H, NTN-I e os CFT poderão ser emitidos com
data-base que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos
referidos títulos.
Art. 29. Os títulos a que se refere este Decreto poderão, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, ser resgatados antecipadamente, observado o disposto no art. 3o
da Medida Provisória no 1.974-80/2000.
Art. 30. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos
títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional e de registro em
sistema centralizado de liquidação e custódia;
II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate dos títulos referidos neste Decreto.
Art. 31. O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os Decretos no
2.701,
de 30 de julho de 1998, no 2.766, de 2 de
setembro de 1998, no 2.887, de 17 de dezembro de 1998, no
2.987, de 12 de março de 1999, no
3.287, de 14 de dezembro de 1999, no
3.346, de 27 de janeiro de 2000 e no
3.438, de 25 de abril de 2000.
Brasília, 11 de julho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2000
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