Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.859, DE 4 DE JULHO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.292, de 2018 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.179, de 6 de fevereiro de 2001, e na Lei no 9.711, de 20 de novembro
de 1998,
DECRETA:
Art. 1o As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as
seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
Art. 2o As Letras Financeiras do Tesouro-LFT terão as seguintes
características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 3o As Letras Financeiras do Tesouro destinadas ao
cumprimento dos contratos de assunção pela União das dívidas de responsabilidade dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei no 9.496, de 11 de
setembro de 1997, bem como das operações relativas à redução da presença do setor
público estadual na atividade financeira bancária nos termos da Medida Provisória no
2.192-68, de 28 de junho de 2001, poderão ser emitidas em duas séries distintas: Letras
Financeiras do Tesouro Série A - LFT-A e Letras Financeiras do Tesouro Série
B - LFT-B.
Parágrafo único. Poderão também ser emitidas Letras Financeiras do
Tesouro Série B - LFT-B, para o cumprimento dos contratos de assunção pela União
das dívidas de responsabilidade dos Municípios, nos termos da Medida Provisória no
2.185-33, de 28 de junho de 2001.
Art. 4o A LFT-A terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 0,0245% a.m.;
V - resgate do principal: em até cento e oitenta parcelas mensais e
consecutivas, vencendo a primeira no mês seguinte ao da emissão, sendo cada uma delas de
valor correspondente ao resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e
capitalizado, na data do vencimento de cada uma das parcelas pelo número de parcelas
vincendas, inclusive a que estiver sendo paga.
Art. 5o A LFT-B terá as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
III - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a
data-base do título.
Art. 6o As Notas do Tesouro Nacional - NTN
poderão ser emitidas em dez séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série
B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN
Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série
I - NTN-I; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; e NTN
Série R, Sub-série 2 - NTN-R2.
Art. 7o A NTN-A, a ser utilizada nas operações de
troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", de acordo com o
inciso III
do art. 1º da Lei nº 10.179, de 2001, e pelos
demais títulos emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida externa
brasileira, e para fins de substituição das Notas do Tesouro Nacional Série
L - NTN-L, existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da
obrigação decorrente do "Multi-Year Deposit Facility
Agreement - MYDFA", conforme disposto no art. 6o da
Medida Provisória no 2.179-34, de 28 de junho de 2001, será emitida em
nove sub-séries distintas: NTN-A1, NTN-A3, NTN-A4, NTN-A5,
NTN-A6, NTN-A7, NTN-A8, NTN-A9 e NTN-A10.
§ 1o A NTN-A1, a ser utilizada nas
operações de troca por "Brazil Investment Bonds - BIB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do BIB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do BIB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber.
§ 2o A NTN-A3, a ser utilizada nas
operações de troca por "Par Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do "Par Bond" utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao
ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco inteiros e cinco décimos por
cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "Par Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
§ 3o A NTN-A4, a ser utilizada nas
operações de troca por "Discount Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do "Discount Bond" utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "Discount Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
§ 4o A NTN-A5, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction
Bond - FLIRB", terá as seguintes características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado, da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: "LIBOR" semestral, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil
anterior ao da repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "FLIRB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§ 5o A NTN-A6, a ser utilizada nas
operações de troca por "Front Loaded Interest Reduction Bond With
Capitalization - C-Bond", terá as seguintes características:
I - prazo: até dezessete anos, observado o cronograma remanescente de
vencimento do C-Bond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal atualizado da seguinte
forma:
a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 2000: cinco por cento ao ano;
c) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: oito por cento ao ano;
d) a diferença entre as taxas de juros vigentes até 14 de abril de 2000 e a taxa de
oito por cento ao ano será capitalizada nas datas de pagamento;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "C-Bond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§ 6o A NTN-A7, a ser utilizada nas
operações de troca por "Debt Conversion Bond - DCB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até quinze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento
do DCB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze
por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "DCB" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber.
§ 7o A NTN-A8, a ser utilizada nas
operações de troca por "New Money Bond - NMB", terá as seguintes
características:
I - prazo: até doze anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze
por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do NMB que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber.
§ 8o A NTN-A9, a ser utilizada nas
operações de troca por "Eligible Interest Bond - EIBond", terá as
seguintes características:
I - prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de troca;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser ao par,
com ágio ou deságio;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de abril e outubro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do "EIBond" que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período
de fluência, quando couber.
§ 9o A NTN-A10, a ser emitida para fins de
substituição das NTN-L existentes junto ao Banco Central do Brasil, até o limite da
obrigação decorrente do "MYDFA", terá as seguintes características:
I - prazo: até nove anos, observado o cronograma remanescente de vencimentos do MYDFA;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos
de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de março e setembro, com
ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do MYDFA, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
Art.8o A NTN-B terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do mês anterior, divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, desde a data-base do
título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art.9o A NTN-C terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de
Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, desde a data-base do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 10. A NTN-D terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 11. A NTN-F terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros a ser pago contemplará a
taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título;
VII - resgate: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
Art. 12. A NTN-H terá as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na Taxa
Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a
data do vencimento do título;
V - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 13. A NTN-I, a ser utilizada exclusivamente na captação de recursos
para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de
bens e serviços nacionais amparados pelo Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, de que trata a
Lei no 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, quando previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes
características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 1o
deste artigo;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
§ 1o As NTN-I emitidas a partir de janeiro de 1998
serão negociáveis, mantidas suas demais características.
§ 2o A emissão da NTN-I será realizada após a
comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por seu representante
legal:
I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das
mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à totalidade do
valor da exportação, na modalidade International Commercial Terms - INCOTERMS
negociada;
II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do embarque
das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada pelo exportador dos
valores em moeda nacional correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação
dos contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não financiada.
Art. 14. A NTN-M, a ser adquirida com os recursos decorrentes das
capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de
Dinheiro Novo e de Conversão de Dívida, datado de 29 de novembro de 1993, terá as
seguintes características:
I - prazo: quinze anos;
II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de "spread" de oitocentos e setenta e cinco milésimos
por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, até o limite de doze por
cento ao ano;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser por valor inferior ao
par, em quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda decorrente do
Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida,
datado de 29 de novembro de 1993;
IV - modalidade: nominativa e inegociável;
V - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber;
VIII - resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas, a
partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994, inclusive.
Parágrafo único. A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de
pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, nos termos da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Art. 15. A NTN-P, a ser emitida para atender ao disposto no
inciso II do
art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de
2001, terá as seguintes características:
I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira
da alienação ocorrida no âmbito do PND;
II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o disposto no § 2o
deste artigo;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1,00 (um real);
V - atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base até a data do vencimento do
título;
VI - pagamento dos juros: na data do resgate do título;
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 1o Os recursos em moeda corrente provenientes da
emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública mobiliária federal
de emissão do Tesouro Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e
tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
§ 2o Os detentores das NTN-P poderão utilizá-las, ao
par, mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou
com entidades integrantes da Administração Pública Federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União
ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja
supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da
Administração Pública Federal.
§ 3o Observados os privilégios legais, terão
preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou
aquelas decorrentes de avais honrados pela União.
§ 4o O disposto no § 2o não se
aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda Nacional.
§ 5o Nas operações a que se refere este artigo, a
NTN-P será recebida ao par, valorizada "pro rata" dias úteis.
§ 6o É vedada a utilização das NTN-P como meio de
pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.
§ 7o Os conselhos de administração ou órgãos
competentes das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras entidades
da Administração Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o PND,
adotarão as providências necessárias no sentido de que os recursos recebidos em moeda
corrente, pela alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
§ 8o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações, bens e direitos no
âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas,
por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei no
1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação financeira do respectivo
leilão de privatização até a data da aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art. 16. A NTN-R2, a ser utilizada para fins de aquisição por parte das
entidades fechadas de previdência privada que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou
não, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais, autarquias,
inclusive as de natureza especial, e fundações instituídas pelo Poder Público, terá
as seguintes características:
I - prazo: dez anos;
II - taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
III - modalidade: nominativa;
IV - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior à data-base e à data do vencimento do título;
VI - pagamento de juros: mensalmente;
VII - resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Fica facultada a aquisição de NTN-R2 por parte das demais
entidades fechadas de previdência privada, bem assim pelas sociedades seguradoras,
sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Art. 17. Fica criado o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT,
destinado a atender preferencialmente a operações com finalidades específicas definidas
em lei, que poderá ser emitido em oito séries distintas, CFT Série A - CFT-A,
CFT Série B - CFT-B, CFT Série C - CFT-C, CFT Série D - CFT-D,
CFT Série E - CFT-E e CFT Série F - CFT-F, CFT Série
G - CFT-G e CFT Série H - CFT-H, e terá as seguintes
características:
I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
certificado;
V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado.
Art. 18. O CFT-A terá por característica específica a atualização
mensal do valor nominal pela variação do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
Art. 19. O CFT-B terá por característica específica a atualização
mensal do valor nominal por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-B emitidos como caução a que se refere o
§ 10 do art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976,
terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).
Art. 20. O CFT-C terá por característica específica o rendimento
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pela Banco Central do Brasil,
desde a data-base do certificado.
Art. 21. O CFT-D terá por característica específica a atualização do
valor nominal pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da
América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior à data-base e
à data do vencimento do certificado.
Art. 22. O CFT-E terá por característica específica a atualização
mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas, desde a data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do art. 7o
da Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, terão como
valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real).
Art. 23. O CFT-F terá por característica específica o rendimento definido pelo
deságio sobre o valor nominal.
Art. 24. O CFT-G terá por característica específica a atualização do
valor nominal pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, deste a data-base do certificado.
Art. 25. O CFT-H terá por característica específica a atualização do
valor nominal pela variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
Art. 26. Os CFT poderão ser emitidos em cinco sub-séries distintas: CFT
Sub-série 1 - CFT-1, CFT Sub-série 2 - CFT-2, CFT Sub-série
3 - CFT-3, CFT Sub-série 4 - CFT-4 e CFT Sub-série
5 - CFT-5.
§ 1o O CFT-1 terá as seguintes características
gerais:
I - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2o O CFT-2 terá as seguintes características
gerais:
I - pagamento de juros: anualmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser
definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para
doze meses, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3o O CFT-3 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período
de fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser
definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para
seis meses, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4o O CFT-4 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período de
fluência, quando couber. O primeiro cupom de juros, a ser pago após um período a ser
definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral definida para um
mês, independentemente da data de emissão do título;
II - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5o O CFT-5 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento;
II - pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".
Art. 27. Fica criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN,
destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficits orçamentários,
observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1o O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou
deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de
garantia em operações de crédito de que trata a Resolução no 2.471,
de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 2o O valor de face dos títulos a serem adquiridos
pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de crédito.
§ 3o Para emissão do título mencionado no
caput,
serão observadas as seguintes condições:
I - limite de emissão: definido pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observando-se que:
a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional não poderão ultrapassar o
montante correspondente às amortizações de principal dos créditos securitizados
indexados a índices gerais de preços, deduzidas do volume de novas securitizações
efetuadas no mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais indexados aos
citados índices;
b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma da alínea anterior, não
serão computadas as securitizações efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas
amortizações, realizadas ao amparo das Leis no 9.364, de 16 de
dezembro de 1996, e no 9.496, de 1997, e das Medidas Provisórias no
2.192-68, de 2001, e no 2.162-70, de 28 de junho de 2001;
II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
III - prazo: vinte anos;
IV - forma de colocação: direta;
V - valor nominal : R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de doze por cento ao ano
sobre o valor nominal atualizado;
VII - atualização: com base na variação do IGP-M, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, ou outro índice que venha a substituí-lo;
VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço unitário,
devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá ser exercida a partir da
liberação da garantia;
IX - modalidade: negociável, observando-se que:
a) os títulos serão cedidos à instituição financeira credora da operação de
renegociação da dívida, em garantia do principal, com cláusula resolutiva, os quais
deverão permanecer bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver
manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
b) no caso de transferência dos títulos à instituição financeira, em
decorrência de execução da garantia, os títulos passarão a ser considerados
inegociáveis, mediante substituição do referido ativo pela Secretaria do Tesouro
Nacional, especificando esta nova característica;
X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do título.
§ 4o No caso de resgate antecipado da dívida, o
mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante, deverá solicitar à
Secretaria do Tesouro Nacional manifestação acerca do interesse de recompra do CTN. Na
hipótese de a recompra não se efetivar pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título
passa a ser negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o recebimento
da solicitação de manifestação de recompra especificada no caput deste artigo.
Art. 28. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária
Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem
emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, nos termos da Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998,
terão as seguintes características:
I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do
título;
II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da
emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
V - atualização do valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base
na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do título;
VI - resgate do principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do
resgate do título.
Parágrafo único. Os CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes
formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com
ágio ou deságio;
II - direta, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do
§ 3o do art. 3o da Lei no
9.711, de 1998.
Art. 29. Os títulos a que se refere este Decreto poderão ser emitidos
com data-base que servirá como data de referência para atualização do valor nominal
dos referidos títulos.
Art. 30. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos
títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro
Nacional e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia;
II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e
resgate dos títulos referidos neste Decreto.
Art. 31. O Ministro de Estado da Fazenda baixará os demais atos
necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Ficam revogados os
Decretos no
2.941, de 18 de janeiro de 1999, e no 3.540,
de 11 de julho de 2000.
Brasília, 4 de julho de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.7.2001
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