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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 352, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 438, de 1992.

Texto para impressão.

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,

    DECRETA:

Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:

I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

II - Estados Unidos da América um Oficial - General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;

III - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército, bem como um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

IV - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;

V Colômbia, Irã, Israel e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

VI - Espanha e Japão um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

VII - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;

VIII - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do Posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;

IX - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;

X - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico.

§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico, nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.

§ 2º Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 3° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 4° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.

§ 5° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 6° O Adido Aeronáutico, credenciado no Peru, acumulará as funções de chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele país.

§ 7° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três forças singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.

§ 8° As alterações ocorridas, nos incisos I, V, IX e X, serão efetuadas nas datas de término da comissão dos atuais Adidos Militares.

Art. 2° Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos neste decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s:

- 75.911, de 26 de junho de 1975;

- 77.115, de 5 de fevereiro de 1976;

- 80.722, de 10 de novembro de 1977;

- 81.636, de 8 de maio de 1978;

- 84.088, de 16 de outubro de 1979;

- 84.993, de 5 de agosto de 1980;

- 85.523, de 16 de dezembro de 1980;

- 86.780, de 23 de dezembro de 1981;

- 86.883, de 28 de janeiro de 1982;

- 86.899, de 4 de fevereiro de 1982;

- 86.914, de 15 de fevereiro de 1982;

- 86.959, de 25 de fevereiro de 1982;

- 88.313, de 18 de maio de 1983;

- 88.370, de 7 de junho de 1983;

- 94.046, de 23 de fevereiro de 1987;

- 98, de 16 de abril de 1991;

- 138, de 27 de maio de 1991.

Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1991