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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.883, DE 28 DE JANEIRO DE 1982.

Revogado pelo Decreto nº 352, de 1991.

Texto para impressão.

Altera dispositivo do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, alterado pelos Decretos nºs. 81.636 de 08 de maio de 1978, 84.088, de 16 de outubro de 1979 e 86.780, de 23 de dezembro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-lei número 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei número 437, de 16 de outubro de 1948.

DECRETA:

Art. 1º. As letras "a" e "d" do artigo 1º de Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, alterado pelos Decretos nºs 81.636, de 8 de maio de 1978, e 86.780, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"a) Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica;"

"d) Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica;"

Art. 2º. Ficam restabelecidos a letra b e o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"b) Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica."

"§ 3º Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 28 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.1.1982