Presidência
da República |
DECRETO No 76.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER),
assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
ficando revogados os Decretos números 40.043, de 27 de setembro de 1956;
42.200,
de 28 de agosto de 1957; 43.420, de 25 de março de 1958;
48.541, de 19 de julho
de 1960; 56.190, de 29 de abril de 1956;
60.717, de 12 de maio de 1967;
66.060,
de 13 de janeiro de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1975
ÍNDICE
TÍTULO I
GENERALIDADES
I -
Finalidade - Art. 1º
II
- Conceituações - Art. 2º
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA DAS ORGANIZAÇÕES
I -
Serviços de Escala - Art. 3º a 13
II
- Escala de Serviço - Art. 14 a 24
III
- Parada do pessoal de Serviço - Art. 25 a 35
IV
- Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço - Art. 36
V -
Serviços Individuais de Oficiais:
-
Superior-de-Dia - Art. 37 a 40
-
Oficial-de-Dia - Art. 41 a 44
-
Oficial-de-Operações - Art. 45 a 47
-
Fiscal-de-Dia - Art. 48 a 52
-
Auxiliar do oficial-de-Dia ou de Operações - Art. 53
-
Médico-de-Dia - Art. 54 a 56
VI
- Serviços Individuais de Suboficiais e Sargentos:
-
Adjunto ao Oficial-de-Dia - Art. 57 a 59
-
Adjunto ao Fiscal-de-Dia - Art. 60 a 62
-
Sargento-de-Dia - Art 63 a 65
-
Comandante-de-Guarda - Art 66 a 67
-
Eletricista-de-Dia - Art 68 a 70
VII
- Serviços Individuais de Cabos e Soldados:
-
Cabo-de-Guarda - Art. 71 a 72
-
Cabo-de-Dia - Art. 73 a 74
-
Soldado-da-Guarda - Art. 75
-
Sentinela-Art. 76 a 81
-
Plantão da Hora - Art. 82 a 83
VIII - Serviços de Equipes:
-
Serviços de Guarda - Art. 84 a 87
-
Serviços de Plantão - Art. 8 a 90
-
Reforço - Art. 91 a 94
-
Equipes de Manutenção - Art. 95 a 98
-
Equipe de Contra-Incêndio - Art. 99 a 100
-
Patrulha - Art. 101 a 102
IX
- Disposições Comuns para o Pessoal de Serviço - Art. 103 a 104
X -
Serviço Externo - Art. 105 a 107
XI
- Revista - Art. 108 a 112
XII
- Formaturas - Art. 113 a 119
XIII - Instruções nas Organizações - Art. 120 a 123
XIV
- Rancho - Art. 124 a 128
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
I -
Generalidades - Art. 129 a 136
II
- Sobreaviso - Art. 137
III
- Prontidão Parcial - Art 138 a 140
IV
- Prontidão Total - Art. 141 a 142
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
I -
Movimentação - Art. 143 a 166
II
- Inclusão - Exclusão - Desligamento - Art 167 a 174
III
- Adição - Art 175 a 183
IV
- Apresentação - Art. 184 a 193
V -
Substituições - Art. 194 a 203
VI
- Falecimento de Militar - Art. 204 a 215
VII
- Espólio - Art. 216 a 221
TÍTULO V
AFASTAMENTO TEMPORÁRIOS DE SERVIÇOS
I -
Licenças - Art. 22 a 237
II
- Férias - Art. 238 a 257
III
- Dispensa do Serviço - Art. 258 a 264
IV
- Núpcias - Luto - Instalação - Trânsito - Art. 265 a 271
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
-
Guarnição - Art. 272 a 278
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
I -
Galeria de Retratos - Art. 280 a 283
II
- Bandeira Nacional - Art. 284 a 286
III
- Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões e Flâmulas - Art. 287 a 299
IV
- Cassinos - Art. 300 a 304
V -
Disposições Finais - Art. 305
ANEXOS:
I -
FOLHA DE REGISTRO DE ENTRADA
II
- FICHA DE APRESENTAÇÃO.
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
RISAER
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO
I
Finalidade
Art. 1º - O presente Regulamento tem por finalidade regular a execução dos
diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas organizações do
Ministério da Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
Conceituação
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento, e uso no Ministério da Aeronáutica,
são adotadas as seguintes conceituações:
1 -
Alvorada - toque regulamentar executado em função do horário estabelecido para
cada Organização que indica o despertar e o começo da atividade diária.
2 -
Cargo - conjunto de atribuições definidas por leis ou regulamentos outorgadas em
caráter permanente a um agente de administração previsto em Quadro de Efetivo,
Tabela de Lotação ou definido em dispositivo legal pertinente.
3 -
Cargo Privativo - é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a
determinados requisitos indispensáveis fixados em lei ou regulamento.
4 -
Comandante - é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de
diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter
aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for
responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma
Organização Militar.
5 -
Corpo de Guarda - conjunto de instalações destinadas ao pessoal responsável pela
guarda da Organização.
6 -
Encargo - é a atribuição de serviço cometido a um militar.
7 -
Estabelecimento Militar - é a organização destinada ao ensino, à assistência
médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob regime militar
e dispondo de autonomia administrativa.
8 -
Expediente
a -
É a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da Organização.
A
duração do expediente depende das necessidades dos serviços peculiares à cada
Organização e constará do horário da mesma.
b -
É o termo genérico dado à correspondência que transita nas Organizações
Militares.
9 -
Função - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou encargo.
10
- Horário - é a tabela indicativa da ordem cronológica do desenrolar das
atividades comuns que compõem a jornada de uma Organização Militar. Deve ser
publicado em Boletim e republicado sempre que for modificado.
11
- Jornada - é o conjunto das atividades de uma Organização no período de vinte e
quatro horas.
12
- Lotar um Militar - é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a
fim de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
13
- Militar Adido - é aquele que, não pertencendo ao efetivo da Organização, está
a ela vinculado, para determinado fim
14
- Militar Efetivo - é aquele que pertence ao efetivo da Organização.
15
- Militar Pronto - é aquele para o qual não há restrição física ou legal de
receber missão compatível com sua hierarquia e especialidade.
16
- Nomeação ou Designação de Militar - é o ato pelo qual se atribui ao militar
determinado cargo. A nomeação e a designação são interinas quando o militar não
preenche todas as condições prevista para o exercício do cargo.
A
nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro da
Aeronáutica; a designação pelo Ministro e pelas demais autoridades competentes
da Aeronáutica.
17
- Ordem de Serviço - é a forma de correspondência em que uma autoridade
estabelece normas de trabalho ou dá instruções sobre tarefas específicas a serem
executadas por seus subordinados.
18
- Organização Militar - é a denominação genérica dada a corpo de tropa,
repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou qualquer outra unidade
administrativa tática ou operativa, das Forças Armadas.
19
- Penitenciária ou Presídio - estabelecimento especializado, onde se cumprem as
penas impostas pela justiça civil ou militar.
20
- Preso de Justiça - é o militar preso preventivamente sob acusação de Ter
cometido crime.
21
- Preso Incomunicável - aquele a que é negada a faculdade de se comunicar com
outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
22
- Preso Sentenciado - é o militar condenado à prisão por sentença judicial, em
foro competente.
23
- Preso Disciplinar - é o militar que cumpre punição por ter cometido
transgressão disciplinar.
24
- Quartel - é a designação genérica dada ao conjunto das instalações de uma
Organizações Militar.
25
- Responder por um Cargo - é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um
cargo, nos impedimentos do seu detentor com o dever de manter em funcionamento
normal os trabalhos de rotina e os em andamentos, não tomando, em princípio,
iniciativa que venha a modificá-los.
26
- Serviços Extraordinário - é todo aquele cuja existência é eventual.
27
- Serviço Interno - é todo aquele prestado no interior da Organização por pessoa
a ela pertencente.
28
- Subcomandante - é a designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do
Comandante e que, seguindo-se a este em grau hierárquico, é o seu substituto
legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham cargos
equivalentes como subdiretor, subchefe, e outros semelhantes.
29
- Substituto Legal - é o militar que eventualmente e por força de disposições
legais ou regulamentares, substitui o superior imediato em seus impedimentos.
30
- Subunidade - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço do valor -
de companhia ou esquadrilha.
31
- Tabela de Organização e Lotação (TOL) - é a tabela que indica os órgãos
componentes da Organização e fixa os efetivos que neles devem existir.
32
- Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos (TOLE) - é a tabela que, além do
previsto no TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
33
- Unidade Aérea - é aquela que reúne meios aéreos de emprego e meios orgânicos
de apoio em suprimento e manutenção necessários à eficiência desse emprego,
podendo dispor também de meios de apoio auxiliares e administrativo.
34
- Unidade Incorporada - é o agrupamento de elementos combatentes ou de serviço
do valor de Batalhão, Esquadrão ou Grupo, sediado em uma Organização que lhe dá
apoio e à qual fica subordinada disciplinar, administrativa e, ou,
operacionalmente.
35
- Xadrez - recinto fechado destinado à prisão de Cabos, Soldados e Taifeiros.
TÍTULO II
ATIVIDADES DE ROTINA NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Serviço de Escala
Art. 3º - Serviço de Escala é aquele atribuído periodicamente, a determinada
pessoa ou grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais
permanentes que lhes couberem.
Art. 4º - As Organizações mantêm os Serviços de Escala de acordo com suas
necessidades e possibilidades, obedecidas as prescrições constantes deste
Regulamento.
Art. 5º - Os Serviços de Escala são:
1 -
Atribuídos a Oficiais:
a -
Superior-de-Dia;
b -
Oficial-de-Dia;
c -
Oficial-de-Operação;
d -
Fiscal-de-Dia; e
e -
Médico-de-Dia.
2 -
Atribuídos a Suboficial e Sargentos:
a -
Adjunto ao Oficial-de-Dia;
b -
Sargento-de-Dia;
c -
Comandante-da-Guarda; e
d -
Eletricista-de-Dia.
3 -
Atribuídos a Cabos, Soldados e Taifeiros:
a -
Cabo-da-Guarda;
b -
Cabo-de-Dia;
c -
Sentinela;
d -
Plantão; e
e -
Taifeiro-de-Dia.
4 -
Atribuído a uma equipe da Organização:
a -
Serviço de Guarda;
b -
Serviço de Plantão;
c -
Serviço de Manutenção;
d -
Serviço de Contra-Incêndio; e
e -
Patrulha.
Art. 6º - Além das escalas previstas no artigo 5º, outras podem ser
adotadas, a critério do Comandante, em face da missão e das necessidades da
Organização, tais como: Bombeiro-Hidráulico-de-Dia, Corneteiro-de-Dia,
Enfermeiro-de-Dia e outras. Nesse caso, as obrigações do pessoal de serviço são
fixadas pelos respectivos comandantes.
Art. 7º - A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado
para os serviços são ditadas pelo vulto e pela natureza do serviço a executar.
Art. 8º - Quando o vulto de determinado serviço exigir, além do executor
previsto, outros militares podem ser escalados como auxiliares.
Art. 9º - Os militares que não tiveram experiência prévia para o exercício
de determinado serviço de escala devem, inicialmente, ser escalados como
auxiliares de outro executor mais experiente, tantas vezes quantas forem
julgadas necessárias, até torná-los proficientes.
Art. 10 - Quando o número de Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, que concorrem
à escala de Oficial-de-Dia, for menor que quatro, é criado o Serviço de
Fiscal-de-Dia que substitui o de Oficial-de-Dia.
Art. 11 - O Comandante especifica as escalas de serviço que são publicadas
em boletim e as que são divulgadas por meio de relação fixada em locais adrede
preparados.
Art. 12 - Atribui-se determinado serviço, sempre que possível, à mesma
fração de tropa.
Art. 13 - O Comandante deve estabelecer normas complementares, detalhando a
execução de cada serviço. As normas complementares não devem contrariar o
previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
Escala de Serviço
Art. 14 - Escala de Serviço é a relação nominal ou numérica de pessoas ou
fração de tropa destinadas à execução dos Serviços de Escala.
Art. 15 - Os militares que concorrem a determinados Serviços de Escala são
relacionados em documentos próprios que se constituem nas escalas dos referidos
serviços, escrituradas e mantidas em dia pelo respectivos responsáveis, sendo
nelas registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações
verificadas nas escalas.
Art. 16 - Entre dois serviços de escala, de igual natureza ou não, deve-se
observar para o mesmo militar, sempre que possível, uma folga de quarenta e oito
horas.
Parágrafo único - Para efeito de escala de serviço, "Folga" é o tempo
decorrido a partir da saída do último serviço realizado.
Art. 17 - A designação para determinado serviço deve recair em quem tenha
maior folga na escala.
§
1º - Em igualdade de folga, deve ser designado, primeiro o de menor antigüidade.
§
2º - Para contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado
desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a
tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.
§
3º - No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre
que possível, para contagem de folgas, a escala anterior desse serviço.
Art. 18 - A designação para o Serviço de Escala, em princípio, é feitas de
véspera.
Art. 19 - Para os dias em que não houver expediente, deve haver uma escala
especial.
Art. 20 - Quando o número de praças da graduação prevista para a execução de
determinado serviço, for menor que o exigido, podem ser incluídas as praças de
graduação imediata inferior, a fim de completar o número necessário.
Art. 21 - Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e
praças prontos, quaisquer que sejam os quadros e especialidades.
Art. 22 - Os militares adidos, desde que não haja incompatibilidade,
concorrem, normalmente, às escalas de serviço.
Art. 23 - Os suboficiais, sargentos e demais praças prontos são escalados de
acordo com as necessidades próprias de cada Organização, levando-se em
consideração, em princípio, a especialidade.
Art. 24 - Os Cadetes e Alunos das escolas de formação concorrem ao serviço
de acordo com os regulamentos e instruções das respectivas Escolas,
enquadrando-se, tanto quanto possível, no estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único - As Escolas de Formação devem organizar Serviço de Escala
visando a preparação dos alunos para suas futuras funções.
CAPÍTULO
III
Parada do Pessoal de Serviço
Art. 25 - A entrada diária em Serviço de Escala é precedida por um
cerimonial cuja finalidade é realçar a responsabilidade de que é investido o
Pessoal de Serviço.
Art. 26 - Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, e
cerimonial consta de uma Parada de Pessoal de Serviço realizada na forma no
artigo 28 e em horário previamente estabelecido.
Parágrafo único. Nas demais Organizações, o cerimonial é realizado de acordo
com a situação particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao
determinado neste capítulo.
Art. 27 - A supervisão do cerimonial de entrada de serviço é da
responsabilidade do Chefe do Órgão de Pessoal da Organização, podendo, a
critério do Comandante, ser designado outro oficial para presidir a cerimonia.
Art. 28 - A Parada do Pessoal de Serviço é comandada pelo oficial mais
antigo que entra de serviço e consta de formatura, verificação de faltas,
revista, apresentação ao oficial que preside a cerimônia, continência e desfile,
obedecendo às seguintes normas gerais;
1 -
o pessoal de serviço entra em forma, em princípio, da direita para a esquerda na
seguinte ordem: Banda de Música ou Marcial, oficiais e praças de acordo com as
normas fixadas em cada Organização;
2 -
os oficiais que saem de serviço mantêm-se em linha, em frente à tropa;
3 -
o comandante-da-parada, após verificar as faltas, passar em revista o pessoal de
serviço, apresentar e obter do oficial que preside, a autorização para início da
cerimônia, coloca-se a dez passos do centro da tropa, de frente para ela e
comanda:
a -
"Parada - Ombro armas
b -
"Parada em continência à Bandeira (ou ao Terreno), apresentar armas". (A Banda
de Música ou Marcial executa os primeiros acordes de marcha batida).
c)
"Parada - Ombro armas". "Direita volver".
d)
"Parada a seus destinos-Ordinário marche".
O
conjunto segue até um ponto determinado, de onde se dispersa, seguindo a seus
respectivos destinos.
4 -
em caso de mau tempo, a parada realiza-se em recinto coberto, dentro das
possibilidades da Organização;
5 -
o pessoal de serviço forma, na parada, com o armamento que for previsto pelo
Comandante da Organização;
6 -
nos dias não úteis, a cerimônia será abreviada, e caberá ao mais antigo oficial,
que entra ou sai de serviço, presidir a cerimônia, e ao que se segue em
antiguidade o comando da parada.
Art. 29. - Os Oficiais que entram e saem de serviço apresentam-se depois da
parada e após a rendição individual do serviço, ao Comandante e ao oficial Chefe
do Órgão de Pessoal da Organização.
Art. 30 - Concluída a Parada, efetua-se, nos locais próprios, a rendição
individual ou coletiva dos elementos de serviço, quando são transmitidas as
ordens e instruções em vigor.
Art. 31 - Na rendição das guardas é observado o previsto no Regulamento de
Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 32 - Acompanhados dos soldados disponíveis, os Comandantes-da-Guarda
que entra e o que sai de serviço verificam os presos, quanto a faltas e a boa
apresentação pessoal e examinam as dependências do xadrez e Corpo da Guarda
quanto à limpeza, arrumação e higiene.
Art. 33 - Após a rendição da guarda, o Comandante-da-Guarda que entra
transmite ao Cabo-da-Guarda as ordens em vigor e determina que proceda à
substituição das sentinelas, devendo a sentinela das armas ser a última a ser
substituída.
Art. 34 - O Cabo-da-Guarda que entra, acompanhado do Cabo que sai,
verificando a transmissão das ordens pelas sentinelas de sua guarda.
Art. 35 - A seguir, os Comandantes-das-Guardas apresentam-se ao
Oficial-de-Dia que entra de serviço, participando-lhe qualquer irregularidade
verificanda.
CAPÍTULO
IV
Atribuições Comuns do Pessoal de Serviço
Art. 36 - Ao pessoal de Serviço de Escala, além das atribuições específicas
a cada serviço e das constantes de ordens e de instruções emanadas do seu
Comandante, compete:
1 -
fazer cumprir todas as instruções em vigor relativas ao serviço;
2 -
comunicar ao seu superior, todas as alterações havidas durante o serviço e as
providências adotadas;
3 -
receber as apresentações do pessoal de serviço que lhe está subordinado;
4 -
transmitir ao pessoal de serviço subordinado, as ordens e instruçõe,
fiscalizando sua execução;
5 -
providenciar a substituição do pessoal de serviço que faltou ou que, por motivo
de força maior, deva ser afastado do serviço;
6 -
apresentar-se a quem de direito ao assumir e passar o serviço;
7 -
zelar pela limpeza e pela boa apresentação do pessoal e dos locais sob sua
responsabilidade, acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
8 -
receber do seu antecessor, e passar ao seu substituto, os documentos relativos
ao serviço;
9 -
conferir, verificar e receber do seu antecessor o material que passará à sua
responsabilidade, comunicando qualquer alteração constatada;
10
- manter-se sempre no local previsto para o Serviço a que foi escalado;
11
- usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço.
CAPÍTULO
V
Serviço Individuais de Oficiais
A -
Superior-de-Dia
Art. 37 - Ativa-se o serviço de Superior-de-Dia quando houver necessidade de
um oficial de maior experiência e antigüidade à testa dos serviços, em virtude
de qualquer anormalidade ou emergência.
Parágrafo único - O Serviço de Superior-de-Dia pode ser ativado
excepcionalmente, mesmo em situações normais, a critério do Comandante.
Art. 38 - O Comandante da Guarnição pode ativar o serviço de Superior-de-Dia
à Guarnição, quando se fizer necessário coordenar os serviços dos
Superiores-de-Dia ou dos Oficiais-de-Dia às Organizações que compõem a
Guarnição.
§
1º Para esse serviço, concorrem oficiais das diferentes Organizações em
quantidades proporcionais a seus efetivos.
§
2º O Comandante de Guarnição estabelece as normas complementares para o Serviço
de Superior-de-Dia à Guarnição.
Art. 39 - O Serviço de Superior-de-Dia é atribuído a Capitão e,
excepcionalmente, a Major de todos os Quadros, exceto os do Serviço de Saúde.
Parágrafo único - Os oficiais do Serviço de Saúde darão serviço de
Superior-de-Dia nas Organizações do SSAer, onde o mesmo for ativado.
Art. 40 - Compete ao Superior-de-Dia:
1 -
receber, na ausência do Comandante, qualquer autoridade que chegue à
Organização;
2 -
participar ao Comandante todas as ocorrências havidas no serviço;
3 -
atender, fora do expediente e na ausência do Comandante, às determinações de
autoridade competente, dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao
Comandante das ordens recebidas;
4 -
supervisionar os serviços de escala e os serviços extraordinários quando
existirem;
5 -
zelar pela eficiência das medidas de segurança;
6 -
assumir, fora do expediente e na ausência do Comandante e de seus substitutos
legais, o comando da tropa e da defesa da Organização;
7 -
receber apresentação dos demais oficiais de serviço, tomando ciência de como os
serviços serão executados;
8 -
registrar no livro do Superior-de-Dia todas as alterações ocorridas no serviço;
9 -
cumprir as ordens de serviço emanadas do Comandante;
10
- apresentar-se ao Comandante tão logo este chegue à Organização.
B -
Oficial-de-Dia
Art. 41 - O Oficial-de-Dia dentro de sua esfera de competência, trata das
questões à disciplina, à segurança da Organização e ao funcionamento normal dos
serviços que lhe estão afetos.
Art. 42. - O serviço de Oficial-de-Dia é atribuído a Primeiro e
Segundo-Tenente e a Aspirante-a-Oficial de todos os Quadros, exceto os do
Serviço de Saúde.
Art. 43 - O Oficial-de-Dia acumula as atribuições do "Oficial-de-Operações"
quando este Serviço não for ativado na Organização.
Art. 44. - Compete ao Oficial-de-Dia:
1 -
verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus
auxiliares, da presença dos presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;
2 -
providenciar para que sejam transmitidas as ordens e dados os toques
regulamentares, de modo que as formaturas e os demais trabalhos da Organização
se realizem nos horários previstos.
3 -
estar a par das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à
Organização e que devem ter acesso, e zelar pela execução dessas ordens;
4 -
providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem após o
expediente;
5 -
providenciar o atendimento médico para os casos de emergências havidos após o
expediente e requisitar os socorros de emergência que se fizerem necessário;
6 -
fiscalizar o recolhimento e a permanência dos presos e detidos aos locais
previstos, ou a sua soltura quando para isso estiver autorizado;
7 -
determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder
objetos, armas, ou utensílios que possam causar danos pessoais ou materiais;
8 -
certificar-se de que estão convenientemente fechadas as dependências que assim
devam permanecer e se as respectivas chaves se encontram no devido lugar;
9 -
proceder ou atribuir ao seu Adjunto, quando não possa fazê-la pessoalmente, as
revistas regulamentares e as que se tornem necessárias;
10
- registrar no "Livro de Parte do Oficial-de-Dia, todas as alterações ocorridas
no serviço;
11
- assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do
rancho e da disciplina;
12
- zelar para que as praças que tenham de sair da organização sejam conveniente
uniformizadas;
13
- fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviços relativas a pessoas,
veículos ou tropas que pretendem entrar ou sair da Organização;
14
- escalar para a ronda noturna o Auxiliar do Oficial-de-Dia (se houver), Adjunto
e os Sargentos-de-Dia;
15
- realizar, pessoalmente, rondas e revistas em horários não estabelecidos
anteriormente;
16
- não permitir a abertura de qualquer dependência da Organização fora das horas
de expediente, a não ser mediante ordem de autoridade competente ou por motivo
imperioso que justifique tal medida, registrando tal fato no "Livro de
Oficial-de-Dia";
17
- receber e conferir todo material que entrar na Organização ou dela sair fora
das horas de expediente;
18
- reforçar ou ativar qualquer serviço quando as circunstâncias assim o exigirem;
19
- auxiliar o Oficial-de-Operações no que lhe for solicitado;
20
- receber o Comandante da Organização assim que este chegue;
21
- receber qualquer autoridade civil ou militar e acompanhá-la ao Comandante ou a
outro oficial, conforme normas da Organização;
22
- dar conhecimento ao Comandante com a maior brevidade das ocorrências que
exigirem sua pronta intervenção;
23
- impedir, salvo motivo de instrução ou serviço normais, a entrada ou saída de
qualquer tropa exceto quando autorizado pelo Comandante;
24
- providenciar dentro do expediente, junto ao Chefe do Órgão de Pessoal da
Organização de militares para serviço extraordinário, devendo fora do
expediente, tal serviço ser executado a critério do Oficial-de-Dia, por
militares designados para o serviço diário de escala;
25
- providenciar, dentro do expediente, junto ao Chefe de Órgão de Pessoal da
Organização, para que seja feita substituição de militares que faltarem ao
serviço, adoecerem ou dele se ausentarem;
26
- nos dias úteis e fora do expediente, substituir o pessoal que faltou ao
serviço, adoeceu ou se ausentou, utilizando-se do pessoal disponível na
Organização;
27
- providenciar alojamento para as tripulações e para os militares em trânsito,
quando solicitado;
28
- cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de serviço relativas ao
serviço de Oficial-de-Dia.
C -
Oficial-de-Operações
Art. 45 - O Oficial-de-Operações é o oficial responsável na área de
jurisdição da Organização Militar pela assistência às aeronaves e tripulações em
trânsito, bem como, fora do expediente, pela fiscalização das normas e
instruções relativas ao Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Este Serviço é normal nas Organizações sede de Unidade
Aérea ou nas que disponham, organicamente, de aeronaves. Entretanto, se o
movimento aéreo não o justificar, este Serviço, a critério do Comandante, não
será ativado passando suas atribuições ao Oficial-de-Dia.
Art. 46 - O serviço de Oficial-de-Operações é atribuído a Primeiro e
Segundo-Tenente e Aspirante do Quadro de Oficiais Aviadores.
Parágrafo único - No interesse do serviço, a critério do Comandante poderão
ser incluídos na escala de Oficial-de-Operações os Primeiros e Segundo-Tenentes
do Quadro de Oficiais Especialistas, obrigados à atividade aérea.
Art. 47 - Compete ao Oficial-de-Operações:
1 -
inspecionar a área útil do aeródromo quanto ao estado de conservação e
inexistência de objetos ou obstáculos que possam causar danos às aeronaves ou
prejudicar-lhes a operação.
2 -
fiscalizar a circulação de veículos e de pedestre pelas pistas e áreas de
estacionamento, de acordo com as normas e ordens de serviço pertinentes;
3 -
inspecionar as aeronaves que devam pernoitar na Organização quanto às condições
de proteção e segurança determinando as providências que se tornarem
necessários;
4 -
manter-se apto a orienta as tripulações das aeronaves em trânsito na obtenção de
informações referentes a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação,
meteorologia, planos de Vôo, etc;
5 -
zelar para que sejam mantidos atualizados os quadros de movimento de aeronaves,
orgânicas ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiadas pela
Organização;
6 -
manter-se informado sobre os movimentos de aeronaves militares que se destinam à
sua Organização;
7 -
tomar providências para orientação das aeronaves no solo, e receber a maior
autoridade a bordo e o Comandante da aeronave;
8 -
informar ao Comandante ou a seu substituto a chegada de autoridade ou oficial de
patentes superior à daquele;
9 -
informa-se com o comandante da aeronave em trânsito, da necessidade de
assistência ou de outro apoio, providenciando a respeito;
10
- em caso de acidente aeronáutico, supervisionar os meios de socorro,
comunicá-lo ao Comandante e cumprir as normas emanadas do SIPAER;
11
- verificar, junto aos órgãos de proteção ao vôo, da normalidade de
funcionamento dos equipamento de auxílios à navegação do aeródromo;
12
- orientar as tripulações estranhas à Organização quanto ao uso das facilidades
nela existente;
13
- não permitir atividades aéreas em desacordo com a regulamentação em vigor;
14
- interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições
técnicas ou legais, comunicando tal fato ao Comandante;
15
- estar a par da situação da movimentação das aeronaves de sua Organização e das
em trânsito;
16
- registrar no livro Oficial-de-Operações toda e qualquer alteração ocorrida no
serviço, com a menção das providências tomadas;
17
- zelar pelas medidas de segurança aérea estabelecidas para a área útil do
aeródromo;
18
- colaborar com o Oficial-de-Dia no que lhe for solicitado;
19
- levar ao conhecimento da autoridade competente as providências que fujam de
sua alçada;
20
- receber a correspondência sigilosa que for transportada por avião e dar-lhe o
devido destino;
21
- receber as autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as
necessárias informações;
22
- comunicar, por escrito, ao Oficial-de-Dia, os assuntos que devam constar do
livro de registro deste serviço;
23
- cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções relativas ao Serviço de
Operações.
D -
Fiscal-de-Dia
Art. 48 - Fiscal-de-Dia é o oficial com as atribuições, deveres, e
obrigações do Oficial-de-Dia, mas, normalmente dispensado de pernoitar na
Organização.
Parágrafo único - Este serviço é ativado quando ocorrer a situação prevista
no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 49 - Concorrem a este serviço os Primeiros e Segundos-Tenentes e
Aspirantes-Oficial de todos os Quadros, exceto os Serviços de Saúde.
Art. 50 - O Fiscal-de-Dia deve permanecer na Organização até após o jantar e
pernoitar em local do conhecimento do Comandante e do Adjunto ao Fiscal-de-Dia.
Art. 51 - O Fiscal-de-Dia tem como Adjunto um Suboficial ou Sargento de
maior a antigüidade.
Art. 52 - Na ausência do Fiscal-de-Dia, as suas funções são exercidas pelo
Adjunto do Fiscal-de-Dia, cumulativamente com as que lhe são específicas.
E -
Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Operações
Art. 53 - O Serviço de Auxiliar do Oficial-de-Dia ou de Auxiliar do
Oficial-de-Operações é ativado quando ocorrer um dos casos previstos nos artigos
8º ou 9º deste Regulamento.
F -
Médico-de-Dia
Art. 54 - O Médico-de-Dia é o Oficial Médico a quem compete além de suas
obrigações normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à Organização,
fora das horas de expediente normal.
Art. 55 - O Serviço de Médico-de-Dia, atribuições a Capitão, Primeiro e
Segundo-Tenentes e Aspirante-a-Oficial Médicos, é normal nos Estabelecimentos
Hospitalares da Aeronáutica. Em outras organizações, este serviço pode ser
ativado a critério do Comandante.
Art. 56 - Além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas
da Diretoria de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em vigor e das ordens do
Comandante, compete ao Médico-de-Dia;
1 -
registrar no livro de ocorrências todas as alterações havidas no transcorrer do
serviço;
2 -
dar conhecimento ao Comandante e ao seu Chefe imediato ou ao Oficial-de-Dia de
todas as ocorrências cuja solução estiver fora de sua alçada;
3 -
estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local
onde seus serviços se tornem necessários;
4 -
comunicar sempre onde pode ser encontrado quando, por motivo imperioso, se
afaste das dependências onde dava permanecer;
5 -
examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 -
zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu cargo,
acionando os elementos responsáveis quando necessários;
7 -
comunicar ao Oficial-de-Dia toda baixa que concorrer fora do horário de
expediente;
8 -
zelar para que as prescrição médicas aos baixados sejam cumpridas;
9 -
cumprir e fazer com que sejam cumpridas as ordens de Serviço relativas ao
Serviço de Médico-de-Dia.
CAPÍTULO
VI
Serviço Individuais de suboficiais e sargentos
A -
Adjuntos ao Oficial-de-Dia.
Art. 57 - O Adjunto ao Oficial-de-Dia é auxiliar imediato do Oficial-de-Dia.
Art. 58 - O serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia é atribuído aos suboficiais
e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos
pelo Comandante.
Art. 59 - Compete ao Adjunto
1 -
executar as determinações do Oficial-de-Dia;
2 -
secundar o Oficial-de-Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor,
relativas ao Serviço;
3 -
proceder as revistas regulamentares quando determinado;
4 -
escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que estejam prontos para
serem entregues à autoridade competente até uma hora, depois da Parada;
5 -
transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
6 -
comunicar ao Oficial-de-Dia todas as ocorrências anormais de que tenha
conhecimento;
7 -
passar revista às unidades incorporadas e subunidades, quando determinado;
8 -
responder perante o Oficial-de-Dia, pela execução da limpeza da Organização;
9 -
apresentar-se ao Oficial-de-Dia ao assumir as funções;
10
- cumprir e fazer com que sejam cumpridas as Ordens de Serviço relativas ao
Serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia.
B -
Adjunto ao Fical-de-Dia
Art. 60 - O adjunto ao Fiscal-de-Dia é auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia é
auxiliar imediato do Fiscal-de-Dia.
Art. 61 - O serviço de Adjunto ao Fiscal-de-Dia é atribuído aos suboficiais
e aos sargentos mais antigos, de acordo com os critérios e normas estabelecidos
pelo Comandante.
Art. 62 - As atribuições do Adjunto ao Fiscal-de-Dia são as previstas para o
Adjunto ao Oficial-de-Dia e mais:
1 -
exercer as funções do Fiscal-de-Dia durante a sua ausência;
2 -
estar ciente do local de pernoite do Fiscal-de-Dia e a forma de como poderá
comunicar-se rapidamente com ele.
C -
Sargento-de-Dia
Art. 63 - O Sargento-de-Dia a Unidade Incorporada ou à Subunidade
subordina-se ao respectivo Comandante devendo, entretanto, comparecer à Parada
de Serviço e apresentar-se ao Oficial-de-Dia logo após o término do expediente,
ou logo após a Parada do Pessoal de Serviço nos dias em que não houver
expediente.
Art. 64 - O Sargento-de-Dia é auxiliar do Oficial-de-Dia no que se referir
ao serviço de sua Unidade Incorporada ou Subunidade e, ainda, de conformidade
com as determinações daquele Oficial, na fiscalização de determinados serviços
de Organização fora das horas de expediente.
Art. 65 - Compete ao Sargento-de-Dia, no âmbito de sua Unidade Incorporada
ou Subunidade:
1 -
informar ao Oficial-de-Dia da existência de ordens especiais;
2 -
fiscalizar o serviço de escala;
3 -
receber as praças que devam ser recolhidas presas ou detidas e apresentá-las ao
Oficial-de-Dia;
4 -
solicitar ao Oficial-de-Dia, na ausência do Comandante ou de outro oficial da
Unidade Incorporada ou Subunidade, qualquer providência que ultrapasse sua
autoridade;
5 -
zelar para que as praças detidas permaneçam nos lugares determinados;
6 -
registrar no "Livro do Sargento-de-Dia" todas as alterações ocorridas no
serviço, bem como, as providências tomadas em cada caso;
7 -
conduzir, em forma, os cabos, soldados e taifeiros para o rancho;
8 -
reunir o pessoal que entrar de serviço, verificar as faltas, uniformes e
equipamentos e conduzi-los ao local de Parada;
9 -
manter o Oficial-de-Dia informado da situação dos presos detidos no alojamento;
10
- reunir o pessoal para a revista do pernoite e verificar as faltas,
comunicando-as ao Oficial-de-Dia e anotando-as no Livro de Partes do
Sargento-de-Dia;
11
- cumprir as Ordens de Serviço previstas ao Serviço de Sargento-de-Dia.
D -
Comandante-da-Guarda
Art. 66 - O Comandante-da-Guarda é responsável pela execução de todas as
ordens referentes ao Serviço de Guarda e é subordinado ao Oficial-de-Dia.
Art. 67 - Compete ao Comandante-da-Guarda:
1 -
informar a Guarda para as continências regulamentares;
2 -
acionar a Guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informando-se
imediatamente do motivo do mesmo e agir por iniciativa própria, tomando
providências que a situação o exigir;
3 -
responder, perante o Oficial-de-Dia pelo asseio, ordem e disciplina no âmbito
das instalações da Guarda;
4 -
dar conhecimento às praças da Guarda, das ordens em vigor, especialmente das
instruções peculiares a cada posto de sentinela;
5 -
escriturar o "Livro do Comandante-de-Guarda" e entregá-lo, após ser substituído,
ao Oficial-de-Dia, fazendo nele constar a relação nominal das Praças da Guarda,
os roteiros das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas no serviço e as
providências tomadas, a situação do material carga do Corpo da Guarda e outros
registros de acordo com as normas da Organização;
6 -
fazer cumprir, por todas as praças da Guarda, as atribuições que lhes estão
afetas;
7 -
passar revista, freqüentemente, ao pessoal da Guarda pondo-a em forma durante o
dia, quando necessário;
8 -
impedir a entrada ou saída da Organização a não ser pelos lugares determinados;
9 -
dar imediato conhecimento ao Oficial-de-Dia de qualquer ocorrência
extraordinária havida;
10
- verificar, ao assumir o serviço, se todas as praças presas se encontram nos
lugares determinados;
11
- examinar, cuidadosamente, as condições de segurança, limpeza e higiene das
prisões e demais instalações;
12
- adotar medidas de segurança sempre que tenha de abrir as prisões,
utilizando-se dos soldados da Guarda;
13
- conservar em seu poder, durante o serviço, as chaves das prisões;
14
- verificar se as praças da guarda estão suficientemente instruídas para esse
serviço;
15
- exigir dos presos comportamento compatível com a disciplina militar, não
permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
16
- impedir a saída de Cabos, Soldados e Taifeiros desuniformizados e desasseados;
17
- de acordo com a orientação do Comandante, libertar antes do início do
expediente, as praças presas fazendo serviço, e recolhê-las logo após o término
do expediente;
18
- providênciar a escolta necessária para deslocar os presos com segurança;
19
- fazer cumprir as normas estabelecidas para visita aos presos;
20
- providênciar a anotação dos cabos e soldados que entrarem no Quartel após a
revista do recolher. Este registro é feito em formulário próprio (Anexo I) e
encaminhando ao Órgão de Pessoal, anexado ao Livro do Comandante-da-Guarda;
21
- cumprir as ordens de serviço relativas ao serviço de Comandante-da-Guarda.
E -
Eletricista-de-Dia
Art. 68 - O Eletricista-de-Dia é o encarregado de manter em funcionamento
normal a rede elétrica da Organização e de manobrá-la de acordo com os horários
e normas de serviço. É o auxiliar do Oficial-de-Dia nos assuntos atinentes à sua
especialidade.
Art. 69 - Compete ao Eletricista-de-Dia:
1 -
cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação;
2 -
verificar o estado geral da rede elétrica, geradores e os equipamentos de
emergência;
3 -
operar o sistema de iluminação e força;
4 -
executar os reparos e substituições para restaurar o funcionamento normal do
sistema elétrico.
Art. 70 - O serviço de Eletricista-de-Dia pode, também, ser executado por
civis especializados da Organização.
CAPÍTULO
VII
Serviços Individuais de Cabos e Soldados
A -
Cabo-da-Guarda
Art. 71 - O Cabo-da-Guarda é o auxiliar imediato do Comandante-da-Guarda e
seu substituto eventual.
Art. 72 - Compete ao Cabo-a-Guarda:
1 -
permanecer nas dependências da Guarda, dela não se afastando a não ser
autorizado pelo Comandante-da-Guarda;
2 -
conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo à transmissão das
ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;
3 -
conduzir, ao rancho, as praças da guarda, deixando, nas dependências da guarda,
o número necessário para atender, imediatamente, às sentinelas e a qualquer
ocorrência de caráter urgente;
4 -
dar ciência ao Comandante-da-Guarda de todas as ocorrências que cheguem ao seu
conhecimento e que possam interessar ao serviço;
5 -
cumprir as Ordens de Serviços estabelecidas pelo Comandante da Organização
quanto a pessoas, veículos ou tropas que pretendam entrar ou sair da
Organização;
6 -
distribuir os quartos de serviço entre os soldados da Guarda;
7 -
auxiliar o Comandante-da-Guarda na verificação de faltas dos presos, bem como na
manutenção da disciplina;
8 -
impedir a saída de soldados desuniformizados e desasseados;
9 -
apresentar ao Comandante-da-Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a
relação das praças que, por motivo de serviço tenham de fazer as refeições fora
da hora regulamentar;
10
- apresentar ao Comandante-da-Guarda os casos que fujam a sua alçada;
11
- cumprir Ordens de Serviço relativas ao Cabo-da-Guarda.
B -
Cabo-de-Dia
Art. 73 - O Cabo-de-Dia à Unidade Incorporada ou à Subunidade é o auxiliar
imediato do Sargento-de-Dia e seu substituto eventual.
Art. 74 - Ao Cabo-de-Dia compete:
1 -
verificar com o seu antecessor, na ocasião do recebimento do serviço, se todas
as dependências e instalações estão em ordem e limpas e se as praças detidas no
alojamento se encontram nos lugares previstos;
2 -
dirigir a limpeza das dependências sob sua responsabilidade;
3 -
fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
4 -
certificar-se de que os plantões conhecem as ordens relativas ao serviço;
5 -
assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas
com exatidão;
6 -
apresentar-se, logo depois da Parada, ao Sargento-de-Dia;
7 -
zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 -
fazer levantar as praças ao toque da alvorada nos dias de expediente;
9 -
participar ao Sargento-de-Dia as irregularidades ocorridas em seu serviço, mesmo
aquelas já sanadas;
10
- zelar pela disciplina e arrumação do alojamento;
11
- não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento, salvo se para
isso estiverem autorizados;
12
- apresentar ao Sargento-de-Dia as praças que devam comparecer à visita médica;
13
- apresentar ao Sargento-de-Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a
relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as
refeições fora da hora regulamentar;
14
- apresentar ao Sargento-de-Dia, a relação das praças que, obrigatoriamente,
devem pernoitar no quartel, e que ao toque de silêncio, não se encontram nas
respectivas camas;
15
- cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Cabo-de-Dia.
C -
Soldado-da-Guarda
Art. 75 - Compete ao Soldado-da-Guarda:
1 -
observar, fielmente, as ordens relativas ao seu serviço;
2 -
manter-se nas horas de descanso, em local determinado, de onde só se afastará
por ordem ou com permissão do Comandante-da-Guarda;
3 -
manter-se sempre uniformizado e equipado durante o serviço, pronto a entrar em
ação para atender a qualquer eventualidade;
4 -
cumprir as ordens particulares relativas ao respectivo posto, bem como as demais
Ordens de Serviço relativas ao serviço de Soldado-da-Guarda.
D -
Sentinela
Art. 76 - Sentinela - é a praça armada, incumbida da vigilância de
determinado local.
1 -
a sentinela pode ser:
a -
fixa, quando estável em determinado local;
b -
móvel, quando se desloca por um intinerário previamente estabelecido;
2 -
Sentinela das Armas é a sentinela fixa colocada na entrada principal da
Organização;
3 -
as demais sentinelas, fixas ou móveis, recebem a denominação do local de
serviço.
Art. 77 - A sentinela é inviolável segundo às prerrogativas que a lei
confere, sendo passível de punição quem atentar contra sua autoridade ou
integridade.
Art. 78 - Em qualquer situação, a sentinela deve estar sempre municiada.
Art. 79 - Compete à sentinela:
1 -
estar sempre alerta e vigilante;
2 -
não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acordo com as ordens
recebidas;
3 -
não conversar nem fumar durante o serviço;
4 -
evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço, chamando
para isso, o Cabo-da-Guarda ou quem o substitua;
5 -
não admitir ajuntamento nas proximidades de seu posto;
6 -
guardar sigilo, quando for o caso, de ordens recebidas;
7 -
cumprir as ordens de serviço quanto à entrada de pessoas, veículos e tropas na
Organização;
8 -
prestar as continências regulamentares;
9 -
não consentir as que praças e civis saiam da Organização conduzindo quaisquer
embrulhos, sem permissão do Comandante-da-Guarda ou do Cabo-da-Guarda;
10
- cumprir as Ordens de Serviço relativas da Sentinela;
11
- dar sinal de alarma:
a -
toda vez que na circunvizinhança de seu posto notar qualquer movimento suspeito;
b -
quando qualquer indivíduo insistir em penetrar na Organização, antes de ser
identificado;
c -
nas tentativas de arrombamento do xadrez e de fuga de presos, ameaças de
desrespeito à sua autoridade e às ordens relativas ao posto;
d -
quando verificar qualquer anormalidade de caráter grave;
e -
por ordem do Cabo-da-Guarda, Comandante-da-Guarda ou do Oficial-de-Dia;
12
- em situações que exijam maiores medidas de segurança:
a -
fazer passar ao largo do seu posto todas as pessoas e veículos;
b -
dar sinal de aproximação de qualquer força, logo que a perceba;
c -
fazer parar pessoa, veículo ou força que pretenda entrar na Organização, a uma
distância que lhe permita a necessária identificação.
Art. 80 - O Serviço em cada posto de sentinela, dever ser dado por três ou
mais soldados, durante às vinte e quatro horas, dividido em quartos, de modo que
um mesmo soldado não permaneça de sentinela por mais de duas horas consecutivas.
Art. 81 - Durante a noite, os postos mais importantes ou isolados podem ser
guarnecidos por duas sentinelas, sendo uma fixa e outra móvel.
E -
Plantão da Hora
Art. 82 - Plantão da Hora é a praça encarregada da vigilância de alojamento
e dependências anexas como banheiro, corredores e varandas, de acordo com as
normas estabelecidas para o serviço.
Art. 83 - Compete ao Plantão da Hora:
1 -
estar atento a tudo que ocorrer no alojamento, dando aviso da entrada de
qualquer oficial, com voz "Alojamento Sentido". Caso o Plantão da Hora não se
aperceba da entrada de um oficial no alojamento das praças, qualquer destas dará
a voz - "Alojamento Sentido" - competindo, em seguida, ao Plantão da Hora
apresentar-se ao oficial. (O aviso apenas será dado entre a Alvorada e o término
da Revista do Recolher):
2 -
apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
3 -
não permitir que as praças detidas no alojamento saiam, a não ser por motivo de
serviço ou por ordem de autoridade competente;
4 -
zelar pelo asseio das dependências e seu cargo;
5 -
não permitir que as camas se conservem desarrumadas;
6 -
não permitir que as praças continuem deitadas após o toque de alvorada, exceto
nos dias em que não houver expediente;
7 -
não consentir a presença de elementos estranhos no alojamento salvo se, para
isso, estiverem autorizados;
8 -
examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenha sido
vistoriado pelo Sargento-de-Dia ou pelo Cabo-de-Dia;
9 -
não permitir qualquer perturbação do silêncio depois do respectivo toque;
10
- impedir a entrada de soldados de outras subunidades, depois da Revista do
Recolher;
11
- cumprir as Ordens de Serviço relativas ao Plantão da Hora.
CAPÍTULO
VIII
Serviços de Equipes
A -
Serviço de Guarda
Art. 84 - O Serviço de Guarda é atribuído a uma força de efetivo e
equipamento variáveis e destinado à vigilância e segurança da Organização, e à
guarda dos presos.
Art. 85 - Em função da área ocupada pela Organização, da disposição de suas
instalações, do vulto da guarda empregada, da dispersão dos postos de sentinela,
o Serviço de Guarda pode ser subdividido, a critério do Comandante, em Guarda
Principal, Guarda de Presos, Guarda de Instalações (Guarda do Paiol, Guarda de
Aviões etc) Guarda de Portões Secundários e outras.
Parágrafo único - Neste caso o Comandante da Organização deve especificar
com exatidão para cada Serviço de Guarda ativado: posto, áreas de vigilância,
efetivo, armamento e munição, horários, local de pernoite, atribuições e, ainda,
os deveres individuais de cada componente da Guarda.
Art. 86 - A Guarda do Quartel subordina-se ao Oficial-de-Dia e é constituída
de: Comandante-da-Guarda, Cabo-da-Guarda e Soldados-da-Guarda.
Art. 87 - O Serviço de Guarda destina-se a:
1 -
garantir a segurança da Organização;
2 -
manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os
primeiros saiam das prisões nem os últimos do Quartel, salvo mediante ordem de
autoridade competente;
3 -
impedir a saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 -
não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas imediações do
Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem em outros locais discriminados pelo
Comandante;
5 -
zelar pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade dos
presos civis e militares pertencentes ou não à Organização;
6 -
fazer cumprir as normas sobre entrada e saída de civis e militares pertencentes
ou não à Organização.
B -
Serviço de Plantão
Art. 88 - O Serviço de Plantão é atribuído ao Cabo-de-Dia e aos soldados
plantões e destina-se à vigilância e guarda de alojamento de dependências
anexas, como banheiros, corredores e varandas, de acordo com as normas
estabelecidas para o serviço.
Art. 89 - Ao Pessoal do Serviço de Plantões compete:
1 -
manter a disciplina e asseio no alojamento e nas demais dependências;
2 -
manter vigilância sobre as praças detidas no alojamento;
3 -
cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades competentes;
4 -
não permitir jogos de azar;
5 -
não permitir a entrada de bebidas alcóolicas no alojamento.
Art. 90 - O pessoal de Serviço de Plantões permanece na organização durante
todo o serviço. O Cabo-de-Dia e o Plantão da Hora permanecem nas dependências
previstas com o equipamento estipulado.
C -
Reforço
Art. 91 - Sempre que a situação exigir o Serviço de Guarda é ampliado após o
expediente, pelo estabelecimento de novos postos de sentinela ou pela duplicação
das sentinelas dos postos já existentes. Esse aumento é atendido por meio de um
acréscimo de praças de serviço denominado Reforço.
Art. 92 - Serviço de Reforço inicia-se após o término do expediente e
termina com o início do expediente seguinte.
Art. 93 - As praças de reforço são escaladas de modo semelhante às do
Serviço de Guarda e são apresentadas ao Oficial-de-Dia no término do expediente.
Durante o dia, participam dos trabalhos da Organização.
Art. 94 - O Reforço tem as atribuições constantes das Ordens de Serviço
emanadas do Comandante.
D -
Equipe de Manutenção
Art. 95 - As Equipes de Manutenção de serviço são aquelas destinadas aos
trabalhos de manutenção e à assistência técnica do material aéreo ou equipamento
especializado existente na Organização ou em trânsito.
Art. 96 - As Equipes tem efetivo e composição variáveis, segundo o vulto do
trabalho a executar.
Art. 97 - As Atribuições das Equipes de Manutenção de serviço são fixadas
pelo Comandante.
Art. 98 - As equipes de Manutenção de serviço subordinam-se, em horário fora
do expediente, ao Oficial-de-Operações.
E -
Equipe de Contra-Incêndio
Art. 99 - A Equipe Contra-Incêndio de Serviço é responsável, durante seu
serviço, pelo combate aos incêndios, pelas medidas preventivas contra-incêndios
e pelas demais atividades afetas aos bombeiros do fogo.
Art. 100 - As atribuições das Equipes Contra-Incêndio de serviço são fixados
em normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema Contra-Incêndio e
complementadas, quando necessários, pelo Comandante.
F -
Patrulha
Art. 101 - Patrulha é uma equipe destinada a serviços especiais da
organização, como sejam: condução de presos, manutenção da ordem quando
envolvidos militares da Aeronáutica, e outros determinados pela autoridade
competente.
Art. 102 - A composição da patrulha é em função do vulto e da
responsabilidade do serviço que vai executar.
CAPÍTULO
IX
Disposições comuns para o Pessoal de Serviço
Art. 103 - Os militares de serviço usam o uniforme interno, salvo quando
houver determinação em contrário.
Parágrafo único - O Médico-de-Dia, Enfermeiro-de-Dia, militares da Equipe de
Bombeiros, e da Equipe de Manutenção e outros usam uniformes específicos de
acordo com normas do Comandante.
Art. 104 - Os militares de serviço usam a braçadeira regulamentar e o
armamento determinado pelo Comandante.
Parágrafo único - O armamento para oficiais e sargentos, é, em princípio, a
pistola ou revolver, calibre 38 ou 45.
CAPÍTULO
X
Serviço Externo
Art. 105 - Serviço externo é todo aquele prestado fora do âmbito da
organização a que pertença o militar.
Art. 106 - O serviço externo é estabelecido por determinação do Comandante,
tendo em vista a situação e as necessidades da Organização, ou por determinação
de autoridade de escalão superior.
Art. 107 - São exemplos de serviço externo:
-
paradas, desfiles ou outras solenidades afins;
-
guardas ou escoltas fúnebres;
-
representação da Organização;
-
guarda em outras instalações, pertencentes ou não à Aeronáutica;
-
escoltas, rondas e patrulhas;
-
viagem a serviço;
-
serviço de justiça;
-
estafetas, etc.
CAPÍTULO
XI
Revista
Art. 108 - Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal, a
existência e o estado do material e do fardamento, ou pelo qual se faz qualquer
outras constatação julgada conveniente.
Art. 109 - A Revista, quando à sua programação, pode ser normal ou
extraordinária:
1 -
a Revista normal é prevista no horário da organização ou fixada em instruções;
2 -
a Revista extraordinária é determinada, quando julgada necessária, pelo
Comandante ou por outra autoridade competente.
Art. 110 - Nas Organizações são realizadas, normalmente, as seguintes
Revistas diárias para constatar a presença do pessoal:
1 -
Revista de início de expediente: nos dias úteis, a qual comparecem todos os
militares da organização, podendo ser realizada em formatura parciais, nos
órgãos componentes da organização;
2 -
Revista do pessoal de serviço: realizada na Parada de Pessoal de Serviço;
3 -
Revista do Recolher: a qual comparecem os militares de serviço que não estejam
nos postos relacionados nos pernoites, e é realizada em horário determinado pelo
Comandante entre o jantar e o toque de silêncio.
Art. 111 - O Ofical-de-Dia pode, sempre que julgar necessário, realizar
verificação de presença de militares que obrigatoriamente devam estar no
Quartel, evitando, contudo, após o toque de silêncio, acordar os homens.
Art. 112 - A revista para verificação de fardamento e de material deve ser
realizada periodicamente, de acordo com uma programação previamente elaborada.
Parágrafo único - Nessa revista é obrigatória a presença dos responsáveis
pelo fardamento e pelo material.
CAPÍTULO
XII
Formaturas
Art. 113 - Formatura é toda reunião de pessoal militar armado ou desarmado,
obedecendo a um determinado dispositivo.
Art. 114 - A Formatura pode ser:
1 -
quanto ao efetivo: geral ou parcial;
2 -
quanto à programação: ordinária ou extraordinária.
Art. 115 - A Formatura geral é aquela da qual participa todo o efetivo
(Oficiais e Praças), exceto aqueles que não podem abandonar a atividade a que
estiverem empenhados.
§
1º - Para Formatura Geral, são indicados, com a devida antecedência: hora,
local, uniforme, armamento, dispositivo e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários.
§
2º - A Formatura Geral é realizada pelo menos semanalmente.
§
3º - Nas Unidades Incorporadas, os oficiais inspecionam o pessoal que lhe for
diretamente subordinado, apresentando-o a seguir ao oficial mais antigo
presente; este conduz todo o pessoal, em forma, para o local da formatura geral,
onde faz a apresentação ao oficial de maior grau hierárquico presente que a
comandará.
§
4º - O Comandante da Organização determinará a disposição e a composição da
tropa, de acordo com as características da Organização e com a finalidade da
formatura.
§
5º - Estando toda a Organização no dispositivo de Formatura Geral, é apresentada
ao Comandante pelo oficial que a estiver comandando.
Art. 116 - A Formatura Parcial é aquela em que uma ou mais Unidades
Incorporadas ou Subunidades formam para determinada finalidade.
Parágrafo único - A Formatura Parcial obedece, no que se aplicar, ao
previsto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 117 - Formaturas Ordinárias (gerais ou parciais) são as destinadas a
atender as atividades de rotina da Organização.
Parágrafo único - São Formaturas Ordinárias:
1 -
Formatura Geral ou Parcial programadas como rotina;
2 -
Parada do Pessoal de serviço;
3 -
Formatura para o rancho, para instrução, para revista ou para qualquer atividade
de rotina.
Art. 118 - As Formaturas Extraordinárias (gerais ou parciais) são aqueles
não constantes da rotina normal da Organização.
Parágrafo único - As Formaturas Extraordinárias podem ser programadas com
antecedência ou ordenadas pelo Comandante, sem prévio aviso, para atender a uma
determinada finalidade.
Art.119 - Dispositivo e o cerimonial das Formaturas obedecem ao estabelecido
nos Regulamento específicos e às normas complementares baixadas pelo Comandante.
CAPÍTULO
XIII
Instruções nas Organizações
Art. 120 É responsabilidade do Comandante manter seus subordinados
eficientemente instruídos e preparados, não só para atender às atividades de
rotina, como também, as situações de emergências. Para este objetivo devem ser
elaborados programas anuais de Instrução abrangendo:
1 -
Instrução Aérea;
2 -
Instrução Moral e Cívica;
3 -
Instrução Militar;
4 -
Instrução de Educação Física;
5 -
Instrução de outros assuntos julgados de interesse.
Art. 121 - O programa anual de Instrução é elaborado visando atender, não só
ao aprimoramento de cada militar, mas, também e principalmente, ao aumento da
eficiência do trabalho de equipe da organização de modo a mantê-la permanente
apta para cumprir sua missão.
Art. 122 - As Organizações que não dispuserem de locais e instalações
adequados à instrução, devem, sempre que possível, utilizar as instalações de
outras Organizações próximas.
Art. 123 - Nas Escolas, o Corpo Discente obedece ao estabelecido nos
respectivos currículos.
CAPÍTULO
XIV
Rancho
Art. 124 - A alimentação do pessoal da Organização deve merecer
especialmente cuidado do Comandante e ser objeto da máxima preocupação de toda a
administração da Unidade.
Art. 125 - Nas Organizações com Rancho organizado, haverá, em princípio,
três refeições diárias: café, almoço e jantar, servidas de acordo com o horário
da Organização.
Parágrafo único - Aos cadetes e alunos dos estabelecimentos de Ensino
Militar e ao pessoal de serviço da organização, será distribuída à noite, uma
quarta refeição (ceia).
Art. 126 - As Organizações devem ter refeitórios separados para oficiais,
para suboficiais e sargentos, e para cabos, soldados e taifeiros, e se possível,
para civis.
§
1º - Nos Estabelecimentos de Ensino Militar os respectivos cadetes e alunos
terão refeitórios próprios.
§
2º - Quando a organização não puder dispor de refeitório separado para civis, os
mesmos deverão ser distribuídos pelos refeitórios existentes para militares, com
base na equivalência das respectivas remuneração.
Art. 127 - Em cada mesa de refeição dos refeitórios, compete ao militar de
maior grau hierárquico ou mais antigo, zelar pela ordem e disciplina durante as
refeições.
Art. 128 - Das refeições preparadas para distribuição nos refeitórios da
Organização, será apresentada amostra ao Comandante ou seu substituto legal,
pelo oficial aprovisionador, para prova e liberação ao consumo.
Parágrafo único - Nos dias não úteis, ou na ausência das autoridades
especificadas neste artigo, a amostra será examinada pelo Oficial-de-Dia.
TÍTULO III
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Generalidades
Art. 129 - As situações especiais das Organizações são as decorrentes de
ameaças de perturbação da ordem pública, de calamidade pública ou de conflito
interno ou externo.
Art. 130 - As situações especiais são:
1 -
sobreaviso;
2 -
prontidão parcial; e
3 -
prontidão total.
Art. 131 - São autoridade competentes para determinar a situação especial de
sobreaviso e prontidão parcial:
1 -
Ministro a Aeronáutica;
2 -
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; e
3 -
Oficiais-Generais, para as Organizações que lhes são subordinadas.
Art. 132 - A autoridade competente para determinar a prontidão total é o
Ministro da Aeronáutica.
Art. 133 - Nas situações especiais das Organizações é ativado o Serviço de
Superior-de-Dia.
Art. 134 - Para atender a cada tipo de situação especial, as organizações
devem possuir "Plano de Reunião de Militares", "Plano de Alojamento do Pessoal",
"Plano de Defesa da Organização "e "Plano de Emprego das Unidades de Combate e
de Apoio".
Art. 135 - Os militares ao tomarem conhecimento da existência de situação
especial devem entrar imediatamente em contato com sua Organização.
Art. 136 - Os Militares que, em conseqüência das situações especiais da
Organização, nela permanecerem, serão arranchados.
CAPÍTULO
II
Sobreaviso
Art. 137 - A ordem de sobreaviso implica em serem tomadas medidas
acauteladoras quanto à segurança da Organização e à colocação do seu efetivo em
estado de alerta.
§
1º - O Comandante especifica o pessoal que deva permanecer na Organização e toma
as providências necessárias em face dos acontecimentos e das ordens recebidas.
§
2º - Na situação de sobreaviso, o pessoal militar que não pernoitar na
Organização deve estar em condições de, prontamente, atender ao Plano de
Reunião.
§
3º - Os trabalhos de rotina da Organização prosseguem normalmente.
CAPÍTULO
III
Prontidão Parcial
Art. 138 - A ordem de Prontidão Parcial implica, além das medidas
acauteladoras de segurança da Organização, na preparação da mesma para, no mais
curto prazo possível, estar apta para atender a qualquer emergência e cumprir as
ordens do escalão superior. Para isto, são determinadas as seguintes medidas:
1 -
Permanência de 1/3 do efetivo, pronto para ações terrestres e/ou aéreas e para
prestar apoio logístico;
2 -
manter preparada para emprego imediato, a quantidade de aeronaves que for
determinada pelo escalão superior;
3 -
executar as medidas preventivas que se fizerem necessárias para fazer face aos
atos de sabotagem, de terrorismo e de ação psicológicas (boatos alarmantes,
falsas notícias, e outros considerados como tal).
4 -
prosseguimento da rotina normal da organização, tanto quanto aconselhável;
5 -
o pessoal militar que não pernoitar na organização deve estar em condições de
atender prontamente ao Plano de Reunião.
Art. 139 - As organizações que não disponham de tropa nem de meios aéreos e
que não tenham, normalmente, acomodações para pernoitar, a critério do
Comandante, poderão reduzir o efetivo previsto no inciso 1 do artigo 138.
Art. 140 - A autoridade que determinou a prontidão parcial pode aumentar ou
diminuir o efetivo previsto no inciso 1 do artigo 138.
CAPÍTULO
IV
Prontidão Total
Art. 141 - A ordem de Prontidão Total implica em serem tomadas as seguintes
medidas, além de outras específicas a cada Organização:
1 -
permanência da totalidade do efetivo pronto para executar ações terrestre ou
aéreas;
2 -
acionamento dos serviços de manutenção, objetivando alcançar, no menor prazo
possível, o máximo de disponibilidade em aeronaves, viaturas e demais
equipamento;
3 -
reforço e aumento da vigilância e guarda das instalações;
4 -
as aeronaves permanecem prontas para realizar as missões que forem determinadas;
5 -
distribuição de armamento e munição aos militares, de acordo com os planos
pré-estabelecidos e com a orientação do Comandante;
6 -
centralização do controle de combustível e dos meios de transportes de
superfície;
7 -
a instrução, quando dada, será no âmbito da Organização;
8 -
centralização do controle das comunicações;
9 -
acionamento das medidas de segurança e controle do abastecimento de água, gênero
alimentícios e energia elétrica.
Art. 142 - Na situação de prontidão são interrompidas as férias, licenças,
dispensas e outros afastamento temporários em que se encontrar o militar.
§
1º - O militar deverá apresentar-se a sua Organização no menor prazo possível.
§
2º - Se estiver fora da sede, impossibilitado de regressar a sua Organização,
deverá apresentar-se à organização Militar mais próxima.
TÍTULO IV
SITUAÇÃO DO PESSOAL NAS ORGANIZAÇÕES
CAPÍTULO
I
Movimentação
Art. 143 - Movimentação - termo genérico que abrange toda transferência,
classificação, nomeação, designação ou qualquer outro ato que implique no
afastamento do militar de uma Organização com destino a outra.
Art. 144 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica tem por
finalidade:
1 -
atender a melhor eficiência da Organização;
2 -
preencher cargos, comissões e funções militares;
3 -
completar ou recompletar os efetivos fixados;
4 -
assegurar o efetivo mínimo indispensável ao cumprimento da missão de cada
Organização;
5 -
compatibilizar os postos e graduações militares com as funções a desempenhar;
6 -
atender aos requisitos previstos na legislação em vigor;
7 -
proporcionar ao militar o necessário conhecimento de tropa e das diversas
regiões do país;
8 -
conciliar o interesse do serviço com o do militar;
9 -
atender à situação de saúde do militar ou de seus familiares;
10
- atender a interesse de ordem particular;
11
- atender ao interesse da disciplina.
Art. 145 - A movimentação de pessoal militar da Aeronáutica é realizada por:
1 -
Decreto Presidencial:
a -
para provimento de cargo privativo de Oficial-General;
a) quando de Oficial-General:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de
1990)
b -
para provimento de cargo em Órgãos subordinado à Presidência da República;
b) para provimento de cargo na Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
c -
para comissão, em caráter permanente, no exterior;
d -
para constituição de Delegação Brasileira em missão Oficial no Exterior.
2 -
Portaria Ministerial:
a
- para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar e de Unidade
Aérea, não previsto no item anterior;
a -
para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de
Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante
do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 85.509, de
1980)
a) - para provimento de cargo de Comandante de
Organização Militar não previsto no item anterior, e de Comandante do Corpo de
Cadetes da Academia da Forca Aérea;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
a) para provimento de cargo de Comandante de
Organização Militar não previsto no item anterior, de Comandante do Corpo de
Cadetes da Academia da Força Aérea e quando de Coronel para exercer,
interinamente, cargo privativo de Oficial-General.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.239, de
1990)
b -
para o cargo de Oficial-de-Gabinete do Ministro;
c -
para preenchimento de vagas em Órgãos não subordinados ao Ministério da
Aeronáutica;
d -
de Oficiais para servirem no Centro de Informações de Segurança da Aeronáutica e
no Centro de Relações Públicas da Aeronáutica;
d) para classificação de Oficiais em Organização que os
vincule ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
e -
para os cargos de Subcomandante ou Chefe de Gabinete de Organizações Militares
de Comando de Oficial-General;
f -
para cargos de Chefia de Estado-Maior;
g -
para o exercício de função civil ou militar em Órgão de Administração Federal
Direta ou Indireta, Estadual ou Municipal, após a autorização do Presidente da
República;
h -
para representante da Aeronáutica em comissões de qualquer natureza;
i -
para missão, de caráter transitório, no exterior, até 30 (trinta) dias, desde
que de rotina e de interesse funcional;
i) para missão no exterior, de caráter eventual ou
transitória. (Redação dada pelo Decreto
nº 98.805, de 1990)
j -
para os cargos Inspetor Setorial e Inspetor Regional; e
l -
para o cargo de Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais .
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
3 -
Ato do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de:
a -
designação para cargos de Chefe de Departamento de Ensino;
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
b -
Oficiais-Superiores, quando não enquadrados nos incisos anteriores;
c -
designação e dispensa de Prefeitos de Aeronáutica; e
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
d -
designação e dispensa de Professores, Instrutores e Monitores.
(Revogada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
4 -
Ato do Diretor de Administração do Pessoal, quando se tratar de:
a -
Capitães, Oficiais-Subalternos, Aspirantes-a-Oficial, Suboficiais e Sargentos,
não enquadrados nos incisos anteriores;
b -
Cabos, Soldados e Taifeiros e que importe em mudança de sede; e
b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de
um Comando Aéreo Regional para outro;
(Redação da pelo Decreto nº 85.509, de 1980)
c -
Chefia de Seção Mobilizadora.
5 -
Atos dos Comandantes-Gerais, Diretores de Departamentos e Comandantes de
Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de: Cabos, Soldados e Taifeiros,
dentro dos respectivos Comandos e desde que não importe em mudança de sede,
devendo a movimentação ser comunicada, via rádio, à DIRAP.
5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais
quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas
territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia,
do Órgão responsável pela despesa da movimentação
(Redação da pelo Decreto nº 85.509, de
1980)
Parágrafo único. As nomeações ou designações, quando não
forem efetuadas por decreto presidencial ou portaria ministerial, serão
precedidas de movimentação realizada pelo COMGEP ou DIRAP, por solicitação do EMAER,
Comando Geral, Departamento ou Presidente da CERNAI.
(Incluído pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
Art. 146 - Toda movimentação é realizada por necessidade do serviço, exceto
a constante do número 10 do artigo 144.
Parágrafo único - A movimentação para atender a interesse de ordem
particular poderá ser convertida em transferência por necessidade do serviço,
quando o militar já estiver servindo por mais de 4 (quatro) anos consecutivos na
mesma localidade, mesmo em Organizações diversas.
Art. 147 - A movimentação para atender a interesse de ordem particular ou
para atender a situação de saúde do militar ou de seus familiares deverá ser
pleiteada através de requerimento fundamento com as razões que justifiquem a
pretensão. No último caso deve ser anexada a cópia de ata de inspeção de saúde,
emitida por Junta de Saúde da Aeronáutica que recomende a medida.
Art. 148 - A movimentação do pessoal militar da Aeronáutica deverá ser
realizada, em princípio, no mês de dezembro, de modo a possibilitar que as
Organizações obtenham maior rendimento dos trabalhos e instruções.
Art. 149 - A movimentação do militar, para fins de matrícula em cursos ou
estágios condiciona-se ao início dos respectivos cursos ou estágios.
Art. 150 - O militar pode ser movimentado em qualquer época e
independentemente do tempo na Organização, quando houver incompatibilidade de
posto ou graduação com o cargo, por motivo de saúde, ou no interesse da
disciplina.
Art. 151 - O Oficial-Superior não deve, em princípio, permanecer mais de 2
(dois) anos no mesmo cargo de Comando.
Art. 152 - Salvo o previsto no artigo 150 o Oficial, o Suboficial e o
Sargento não devem permanecer menos de 2 (dois) anos na mesma localidade.
Art. 153 - O militar que se encontrar no desempenho de funções
técnico-científicas só dever ser movimentado se houver na Organização outro
militar que possa substituí-lo, sem trazer prejuízo ao serviço.
Parágrafo único - Não havendo na Organização outro militar que possa
substituí-lo, só após a classificação do substituto com as qualificações
técnico-científicas exigidas poderá aquele militar ser cogitado para
movimentação.
Art. 154 - A movimentação de Oficiais do Quadro de Saúde e Intendentes deve
ser realizada em coordenação com as Diretorias de Saúde e Intendência da
Aeronáutica.
Art. 155 - A movimentação de militares servindo em Órgãos de Proteção ao Vôo
é feita mediante coordenação com a Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.
Art. 156 - A movimentação dos Suboficiais e Sargentos da Especialidade de
Música deve ocorrer quando na Banda de Música da Organização de destino houver
vaga em seu instrumento, e, não haja candidato habilitado para o respectivo
preenchimento, exceto quando se tratar de movimentação por motivo de saúde.
Art. 157 - Qualquer ato de movimentação do militar implica, automaticamente,
na dispensa do cargo que vinha exercendo, a menos que no ato haja declaração em
contrário.
Art. 158 - A promoção do militar implica automaticamente, na exoneração ou
dispensa do cargo que vinha exercendo, passando, em consequência, o militar
promovido à situação de adido aguardando classificação.
Art. 159 - A praça que concluir curso ou estágio para acesso ao posto de
Oficial ou à graduação de Terceiro-Sargento, não dever ser movimentada, em
princípio, para as Organizações a que pertenceu antes de decorridos 3 (três)
anos da conclusão do curso ou estágio.
Art. 160 - O COMGEP elaborará anualmente, em coordenação com os
Comandos-Gerais e Diretores de Departamentos, o plano de movimentação do pessoal
da Aeronáutica observando, entre outros condicionantes, o seguinte:
1 -
disponibilidade de recursos financeiros;
2 -
existência de qualquer compromisso quanto à classificação do militar em
determinada Organização, em face da realização de curso específico inerente à
atividade daquela Unidade;
3 -
situação do militar quando há incidência em dispositivos do Estatuto dos
Militares que importe na sua transferência "ex-officio" para a
reserva;
4 -
existência de pedido de transferência para a reserva;
5 -
coordenação com os Órgãos Centrais dos Sistemas correspondentes nos quadros e
especialidades se for o caso.
Art. 161 - As Organizações Militares da Aeronáutica devem apresentar seus
respectivos planos de movimentação ao seu Escalão Superior, até o último dia do
mês de junho, os quais após compatibilizados, devem ser encaminhados pelos
Grandes-Comandos ao Comando-Geral do Pessoal, até o dia 30 de setembro de cada
ano.
Art. 162 - O Comando-Geral do Pessoal de posse dos planos de movimentação de
todas as Organizações, elabora o seu plano de movimentação para execução na
época própria e dentro do limite orçamentário existente.
Art. 163 - Sempre que exequível, o militar deve ser informado com a possível
antecedência, que irá ser movimentado.
Art. 164 - Após a publicação em Boletim do ato de movimentação, as férias
regulamentares são concedidas pela Organização de destino.
Art. 165 - O militar movimento é excluído do estado efetivo da Organização,
a partir da primeira comunicação oficial do ato, ficando adido aguardando
desligamento.
Art. 166 - O desligamento do militar deve obedecer ao previsto nos artigos
169 a 174 deste Regulamento.
Capítulo
II
Inclusão - Exclusão - Desligamento
Art. 167 - Inclusão é o ato pelo qual o militar passa a pertencer ao efetivo
de uma Organização.
Parágrafo único - A inclusão de militar é publicada no boletim da
Organização em consequência do ato da movimentação do militar para essa
Organização.
Art. 168 - Exclusão é o ato pelo militar deixa de pertencer ao efetivo de
uma Organização.
§
1º - A exclusão do militar é publicada em boletim em consequência da transcrição
do ato que a motiva.
§
2º - Nesta publicação deve ser mencionado se o militar é desligado na mesma
data, ou permanece adido para determinada finalidade.
§
3º - Quando se tratar do Comandante, o ato de Movimentação, a Exclusão e o
Desligamento são publicados no mesmo boletim que publica a passagem de Comando.
Na mesma data, outro boletim de numeração seguida, publica o ato de nomeação do
novo Comandante, sua inclusão, apresentação na Organização e a assunção do
Comando.
Art. 169 - Desligamento é o ato pelo qual o militar é desvinculado
completamente de uma Organização para seguir destino.
Art. 170 - O Desligamento do militar é feito dentro dos seguintes prazos, a
contar da data de publicação no boletim da Organização do ato de movimentação:
1 -
quatro (4) dias úteis, quando não houver carga a passar;
2 -
dez (10) dias úteis, quando houver carga ou recursos financeiros a passar;
3 -
vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Agente-Diretor;
4 -
trinta (30) dias úteis, quando se tratar de detentor de carga de almoxarifado.
§
1º - Para militares que se encontrarem presos, baixados, em férias, em licença
ou dispensados quando da publicação de sua movimentação, a contagem dos prazos
para o desligamento é iniciada a partir da data que cessarem estas situações.
§
2º - Estes prazos podem ser aumentados:
a -
pelo Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias; e
b -
pelos Oficiais-Generais no exercício de cargo privativo de Tenente-Brigadeiro,
para os militares que lhes estão subordinados, até 25 (vinte e cinco) dias.
Art. 171 - O desligamento do único oficial médico ou intendente da
Organização, só deve ocorrer após a apresentação do seu substituto, quando então
começa a contagem do prazo para a passagem de cargo e conseqüente desligamento.
Art. 172 - O militar, ao ser desligado, recebe: guia de vencimento; folhas
de alterações, ficha individual; guia de fardamento, se cabo, soldado ou
taifeiro; caderneta de vôo, se tripulante orgânico; ofício de apresentação à
Organização de destino, no caso das praças; requisição de passagem e de
transporte de bagagem e o pagamento de ajuda de custo e dos vencimentos
correspondentes ao mês em curso.
Art. 173 - Qualquer alteração ocorrida com o militar após sua exclusão dever
ser comunicada à Diretoria de Administração de Pessoal.
Art. 174 - As datas de exclusão e desligamento bem como os dias trânsito
concedidos, são comunicados via rádio pela Organização de origem à Diretoria de
Administração de Pessoal e à Organização de destino.
CAPÍTULO
III
Adição
Art. 175 - O militar passa à situação de adido:
1 -
quando promovido;
2 -
quando excluído do efetivo de uma Organização em virtude de movimentação;
3 -
quando matriculado em curso ou estágio de instrução igual ou inferior a 6 (seis)
meses;
4 -
quando estiver aguardando regularização de situação;
5 -
quando entrar em gozo de licença por período superior a 30 (trinta) dias;
6 -
em outros casos, conforme previsto em legislação própria.
Art. 176 - Quando promovido, o militar fica adido à Organização a que
pertencia até a publicação do ato que regularize sua situação, ficando
automaticamente dispensado do cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único - Havendo vaga de seu posto ou graduação na Organização, o
militar permanece em função.
Art. 177 - Quando o militar for promovido a posto superior ao do Comando de
sua Organização, passará a situação de adido ao escalão imediatamente superior,
na respectiva cadeia de comando da Organização.
Art. 178 - Quando designado para desempenhar comissão ou para realizar curso
ou estágio de qualquer duração em Organização estranha ao Ministério da
Aeronáutica, o militar fica adido à Organização Militar da Aeronáutica
especificada no ato de designação.
Art. 179 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração
superior a 6 (seis) meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar
é excluído do efetivo de sua Organização e incluído no efetivo da Organização
onde for matriculado.
Art. 180 - Quando designado para realizar curso ou estágio de duração
inferior a seis meses em Organização do Ministério da Aeronáutica, o militar
permanece no efetivo da Organização que pertence e passa a adido à Organização
em que for matriculado.
Art. 181 - Quando matriculado em curso ou estágio de qualquer duração no
exterior, o militar ficará adido ao COMGEP.
Art. 181 Quando matriculado em curso ou estágio no
exterior, que implique em mudança de sede, o militar, se Oficial-General ou
Oficial-Superior, ficará adido ao COMGEP e os demais à DIRAP.
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
Art. 182 - Os Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Aeronáuticos ficam
adidos ao Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 183 - Quando designado para exercer comissões no exterior, não
previstas neste capítulo, o militar fica adido à organização especificada no ato
de designação.
CAPÍTULO
IV
Apresentação
Art. 184 - Apresentação é a formalidade cumprida pelo militar quando se
dirige a um superior, em situações específicas previstas em regulamentos, ordens
ou normas.
Parágrafo único - De acordo com o estabelecido pelo Comandante a
apresentação pode ser:
1 -
verbal, feita diretamente à autoridade;
2 -
por escrito, em ficha ou livro apropriado; e
3 -
verbal e por escrito.
Art. 185 - Além das apresentações estabelecidas em outros Regulamentos,
ordens e normas, deve o militar apresentar-se:
1 -
no início e no término de férias, licenças e outros afastamentos temporários do
serviço;
2 -
no início e no término do afastamento da Organização por necessidade do serviço;
3 -
ao ser desligado da Organização;
4 -
ao chegar à nova Organização para onde foi movimentado;
5 -
ao passar ou assumir cargo militar;
6 -
ao ser promovido;
7 -
ao mudar de residência;
8 -
se oficial, diariamente, na primeira oportunidade, ao Comandante e ao chefe
imediato para cumprimentá-los.
Art. 186 - As apresentações são feitas durante o expediente do primeiro dia
útil, exceto nas situações especiais quando o militar se apresenta o mais cedo
possível, mesmo fora do expediente.
Art. 187 - Na Organização onde servir, a apresentação é feita:
1 -
pelos oficiais, ao Comandante e à autoridade a que estiver diretamente
subordinado;
2 -
pelas praças, ao Órgão de Pessoal e ao Órgão que pertencer.
Art. 188 - O militar que chegar a uma Organização que não seja a sua, se
oficial, dever apresentar-se ao Comandante; se praça, ao Oficial-de-Dia ou ao
Órgão de Pessoal, participando o motivo de sua presença. Ao retirar-se, deve
retornar àquelas autoridades para despedir-se.
§
1º - No caso do Comandante não poder receber o oficial, a apresentação se faz ao
Subcomandante.
§
2º No caso do militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante, deve,
dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a este ir ao seu encontro.
§
3º - A apresentação fora das horas de expediente é feita ao Oficial-de-Dia.
Quando o militar que se apresenta, for de maior grau hierárquico, deve
comunicar-lhe sua presença, cabendo ao Oficial-de-Dia ir ao seu encontro.
Art. 189 - O militar que permanecer, em trânsito, por mais de 48 horas em
uma localidade deve apresentar-se à Organização Militar ali sediada. A
apresentação é feita à Organização da Aeronáutica, se existir.
Art. 190 - O militar movimentado, ao apresentar-se à Organização de destino,
dever fazê-lo munido: da guia de vencimentos; do Histórico Militar; da ficha
individual; da caderneta de vôo, se tripulante orgânico; da guia de fardamento,
se cabo, soldado ou taifeiro; e, do ofício de apresentação, no caso das praças.
Art. 191 - O comandante da Organização pode limitar a obrigatoriedade da
apresentação prevista no número 8, do artigo 185 aos seus auxiliares imediatos.
Art. 192 - As apresentações previstas nos números de 1 a 7, inclusive, do
artigo 185 são publicadas em boletim.
Art. 193 - No exterior, o militar apresenta-se ao Adido Aeronáutico ou das
Forças Armadas brasileiras, se houver, desde que permaneça mais de 48 horas na
localidade. Se oficial, deve visitar, por cortesia, o Adido do Exército ou Naval
brasileiro.
Parágrafo único - Sempre que o militar for de grau hierárquico mais elevado
que o da autoridade local, compete-lhe comunicar a esta sua presença.
CAPÍTULO
V
Substituições
Art. 194 - As substituições nas Organizações obedecem ao disposto neste
Regulamento, quando em seus próprios Regulamentos não se estabelecerem normas
especiais.
Art. 195 - As substituições nas Organizações são:
1 -
definitiva - nos casos em que houver afastamento definitivo do detentor do
cargo;
2 -
interina - quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções
por período previsto superior a trinta dias;
3 -
eventual - quando o militar se afasta do cargo por período até trinta dias.
Parágrafo único - A substituição por motivo de férias é eventual, mesmo que
exceda a trinta dias.
Art. 196 - As substituições interinas obedecem ao princípio geral de
antiguidade, respeitados os quadros e especialidades.
Art. 197 - Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto
legal ou na falta deste, outro militar que for designado.
Parágrafo único - Nas substituições eventuais do Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica, responde por este cargo o Oficial-General de maior grau hierárquico
em exercício de cargo no Ministério da Aeronáutica, não incluído em categoria
especial.
Art. 198 - As substituições definitivas e interinas são publicadas em
boletim e as eventuais a critério do Comandante.
Art. 199 - As substituições definitivas e interinas importam na passagem da
carga e dos recursos financeiros.
Art. 200 - Na substituições eventuais não há passagem de carga, mas o
substituto por ela zelará. O substituto eventual não tomará, em princípio,
iniciativa que venha alterar as ordens emanadas do substituído.
Art. 201 - Em cada Organização, somente concorrem às substituições os
militares prontos.
Art. 202 - Em tempo de paz não há substituição de oficial por praça, salvo
quanto ao Aspirante-a-Oficial que a critério do Comandante, concorre às
substituições como se fosse Segundo-Tenente.
Art. 203 - Quando, por motivo de substituição do Comandante da Organização
ou de um seus Órgãos, permanecer na Organização ou no Órgão, oficial de outro
Quadro mas de grau hierárquico superior ao do substituto, aquele fica adido ao
escalão superior e continua prestando serviço na Organização ou no Órgão. Os
pedidos de providências relacionados com o serviço de sua competência lhe serão
encaminhados em forma de solicitação e não poderão deixar de ser atendidos.
CAPÍTULO
VI
Falecimento de Militar
Art. 204 - As providências relativas ao falecimento de militar da ativa, são
tomadas concomitante e coordenadamente:
1 -
pela Organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido;
2 -
pela Organização em cuja área de jurisdição ocorrer o falecimento;
3 -
pelos Comandos Aéreos Regionais, quando houver translados de corpos para o
sepultamento em cemitérios localizados próximos à sua sede, e for solicitado o
apoio pela Organização a que pertencia o militar;
4 -
por Organizações isoladas, quando houver translado de corpo para o sepultamento
em cemitério situado próximo à sua sede e for solicitado o apoio pela
Organização a que pertencia o militar.
Art. 205 - Falecido o militar da ativa, a Organização em cuja área de
jurisdição tenha ocorrido o fato, ou aquela que tenha tomado conhecimento deve
comunicar via rádio:
1 -
ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica;
2 -
ao Comando-Geral do Pessoal; e
3 -
à Organização a qual pertencia o militar.
Art. 206 - A Organização a qual pertencia o militar, deve comunicar o óbito
aos seus escalões superiores, à Comissão de Promoções no caso de falecimento de
Oficiais da ativa, e à Diretoria de Administração do Pessoal, no caso de
falecimento de praças.
Art. 207 - Da mensagem rádio, deve constar:
1 -
posto ou graduação, quadro ou especialidade e nome por extenso do militar
falecido;
2 -
se o falecimento ocorreu em serviço ou não;
3 -
se possível, a "causa mortis"; e
4 -
outros dados julgados necessários.
Art. 208 - A participação à família e as providências quanto ao velório, ao
translado do corpo, às honras fúnebres, aos atos religiosos e ao sepultamento
competem à Organização a que pertencia o militar.
§
1º - Quando qualquer dessas atribuições deva ser desempenhada em local distante
da sede da Organização, esta pode solicitar a colaboração da Organização sediada
naquele local, que deverá atender com a devida prioridade.
§
2º Nos casos de translado de corpo e sepultamento em áreas jurisdicionadas e
outras Organizações, as providências referentes aos números 3 e 4 do artigo 204,
são precedidas de mensagem rádio da Organização a que o militar pertencia
informado:
1 -
apoio pretendido;
2 -
posto ou graduação e nome completo do militar falecido;
3 -
local, data e hora da chegada do corpo;
4 -
cemitério e hora desejada para o sepultamento;
5 -
honras fúnebres e atos religiosos desejados;
6 -
número provável de acompanhantes.
Art. 209 - Cabe ao Comandante da Organização a que pertencia o militar
falecido, ou ao oficial designado pelo mesmo:
1 -
a comunicação pessoal do óbito à família do militar falecido;
2 -
dar conhecimento à família, de que o sepultamento, honras fúnebres e os atos
religiosos são providenciados de acordo com a legislação em vigor, pelo
Ministério da Aeronáutica, exceto se a família o dispensar;
3 -
instruir a família, quanto ao auxílio para custear as despesas com o funeral;
4 -
consultar os familiares quanto ao local e honra para o sepultamento e quanto o
desejo de honras fúnebres e atos religiosos.
Art. 210 - Em cada Organização haverá uma Comissão permanente, subordinada
ao Órgão responsável pela administração de pessoal, para o trato das
providências relativas ao falecimento de militares da ativa. À essa Comissão,
composta por Oficiais e praças, compete:
1 -
providenciar o Atestado de Óbito junto ao médico responsável;
2 -
retirar o auxílio-funeral do falecido para custeio das despesas;
3 -
providenciar a Certidão de Óbito no cartório correspondente ao local do óbito;
4 -
providenciar junto às autoridades policiais nos casos de translado de corpo, a
Guia de Translado;
5 -
providenciar urnas, condução para remoção do corpo e anúncios fúnebres;
6 -
coordenar as providências referentes ao velório, honras fúnebres e atos
religiosos;
7 -
comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras, a data, a hora e o
local do sepultamento;
8 -
entregar à família do militar falecido, as cópias retiradas da certidão de
óbito, bem como os recibos das despesas realizadas, e saldo, se houver, do
auxílio-funeral;
9 -
comunicar à família do falecido, por escrito, a circunscrição onde foi
registrada o óbito, cemitério, número da sepultura e quadra onde foi efetuado o
sepultamento;
10
- providenciar o processo para habilitação da pensão militar e seguros de vida
existentes, efetuando o devido acompanhamento nas Organizações responsáveis;
11
- prestar o apoio necessário por determinação do Comandante da Organização, nos
casos previstos no artigo 204.
Art. 211 - Os convites para o sepultamento e para os atos religiosos, em
caso de falecimento em serviço, são feitos sempre em nome da maior autoridade da
Aeronáutica existente na localidade, onde se realizam estes atos.
Art. 212 - As Organizações sediadas na localidade onde se realizarem as
cerimônias fúnebres (velório, sepultamento e atos religiosos), devem fazer-se
representar por comissões compostas por oficiais e praças.
Art. 213 - O sepultamento do militar falecido em acidente de aviação, é
feito, em princípio, na "Cripta dos Aviadores" ou em quadra reservada aos mortos
em serviço aéreo, desde que haja aquiescência da família.
Art. 214 - A exumação de restos mortais de militares sepultados na "Cripta
dos Aviadores" ou em sepulturas de propriedade do Ministério da Aeronáutica é
providenciada pelo Ministério, desde que solicitada pelas respectivas famílias.
Art. 215 - A Organização a que pertencia o militar falecido deve remeter ao
Comando-Geral do Pessoal, dentro do menor prazo possível, o histórico do militar
ou o seu respectivo complemento, para o andamento do processo de Pensão Militar.
CAPÍTULO
VII
Espólio
Art. 216 - São considerados como Espólio os bens particulares e os de
propriedade da União, deixados na Organização pelo militar falecido, ausente ou
desaparecido.
Art. 217 - Para arrolar o Espólio é designada, em boletim uma "Comissão de
Espólio" composta de dois oficiais e um sargento que será o escrivão.
Art. 218 - Feito o arrolamento de Espólio, a Comissão reúne os bens em local
adequado, lacrando-o a seguir. O lacre só pode ser retirado para entrega do
espólio a quem de direito, por ordem do Comandante.
Art. 219 - Os bens pertencentes à Fazenda Nacional são arrolados em
separado. Estes bens são entregues, mediante recibo, à autoridade competente.
Art. 220 - Terminados os trabalhos da "Comissão de Espólio" o seu Presidente
redige os "Termos de Arrolamento de Espólio", de acordo com os modelos
previstos.
Art. 221 - O "Termo de Arrolamento de Espólio" é feito em duas vias; o
original fica na Organização, no qual é passado o recibo pela pessoa legalmente
habilitada a recebê-lo; a Segunda via é entregue juntamente com o espólio.
TÍTULO V
AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE SEVIÇO
CAPÍTULO
I
Licenças
Art. 222 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em
caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
Parágrafo único. A licença pode ser:
1 -
especial;
2 -
para tratar de interesse particular;
3 -
para tratamento de saúde própria;
4 -
para tratamento de saúde de pessoa da família;
Art. 223 - A licença especial é a autorização para afastamento total do
serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida
ao militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua
carreira.
§
1º - A licença especial tem a duração de seis (6) meses a ser gozada de uma só
vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil,
quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade
competente.
§
2º - O militar que tiver direito a mais de um período de licença especial pode
gozá-los seguidamente.
Art. 224 - São autoridades competentes para conceder licença especial:
1 -
o Ministro da Aeronáutica - aos oficiais-generais que lhe são diretamente
subordinados;
2 -
os Comandantes de Organizações - aos militares que lhes são diretamente
subordinados.
Art. 225 - O militar com direito a licença especial e que deseja gozá-la,
deve requerê-la à autoridade competente nos meses de maio e novembro. No
requerimento deve ser declarado o período (ou períodos) que deseja gozar, a data
(ou datas) de início, e localidade ou localidades onde pretende permanecer
durante licença.
Art. 226 - As Organizações elaboram, na primeira quinzena de junho e de
dezembro, um plano de concessão de licença especial discriminando os nomes dos
militares que tiverem seus requerimentos deferidos, com as datas de início e de
término das respectivas licenças.
§
1º - O plano deve, tanto quanto possível, levar em consideração as necessidades
do serviço e as preferências de cada militar.
§
2º - O plano é publicado no boletim da Organização, no início da 2a
quinzena de junho e dezembro.
§
3º - O militar cujo nome conste do plano publicado, entra no gozo de licença na
data fixada e só pode interrompê-la, voluntariamente, ao terminar períodos de
dois ou três meses ou seus múltiplos.
Art. 227 - Para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família
comprovados por Junta de Saúde da Aeronáutica - pode o militar requerer licença
especial e iniciá-la em qualquer época do ano, independentemente do plano
publicado.
Art. 228 - O período de gozo de licença especial não interrompe a contagem
do tempo de serviço referente a novo decênio.
Art. 229 - A publicação da movimentação do militar não lhe tira o direito de
entrar no gozo de licença especial concedida anteriormente.
Art. 230 - Compete ao Ministério da Aeronáutica conceder a autorização para
o militar gozar licença especial no exterior.
Art. 230 São autoridades competentes para autorizar o
militar a gozar licença especial no exterior as constantes dos nºs 1, 2 e 3 do
parágrafo único do art. 246. (Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 231 - Licença para tratar de interesse particular é a autorização para
o afastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de dez anos de
efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§
1º - A licença para tratar de interesse particular é concedida quando convier ao
Ministério da Aeronáutica e terá duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável até
igual período uma única vez.
§
2º - A licença para tratar de interesse particular é sempre concedida com
prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto,
quanto a este último, para fins de indicação para a cota compulsória.
§
3º - A licença é concedida mediante requerimento do interessado:
1 -
pelo Ministro da Aeronáutica aos oficiais-generais que lhe são diretamente
subordinados;
2 -
pelo Comandante-Geral do Pessoal aos demais militares;
§
4º - A licença pode ser interrompida voluntariamente, ao completar período de 2
(dois) ou 3 (três) meses ou seus múltiplos.
Art. 232 - As licenças especial e para tratar de interesse particular podem
ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:
1 -
em caso de mobilização e estado de guerra;
2 -
em caso de decretação de estado de sítio;
3 -
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
4 -
para cumprimento da punição disciplinar; e
5 -
em caso de pronúncia em processo criminal e indiciação em inquérito militar a
juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indiciação.
Art. 233 - Cessado o motivo da interrupção da licença especial ou para
tratar de interesse particular, o militar prossegue no gozo da mesma até
completar o período total que lhe foi concedido.
Art. 234 - Licença para tratamento de saúde é o afastamento total do serviço
concedido ao militar mediante parecer da Junta de Saúde.
§
1º - A licença tem duração mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 6 (seis)
meses, prorrogáveis por períodos de iguais limites.
§
2º - A licença é concedida pelas autoridades constantes do artigo 224 e
publicada no boletim da Organização.
§
3º - Terminada a licença o militar deve ser imediatamente submetido à Junta de
Saúde. No caso de lhe ser concedida nova licença, esta tem início na data
imediata ao término da anterior.
§
4º - A data de início da licença deve constar do parecer emitido pela Junta de
Saúde.
§
5º - A autoridade que conceder licença para tratamento de saúde, deverá
comunicar à Comissão de Promoções de Oficiais a referida licença, se tratar-se
de Oficial ou Aspirante-Oficial.
Art. 235 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é o
afastamento total do serviço concedido ao militar para atender aos encargos
decorrentes de doença em pessoa de sua família.
§
1º - Para efeito desta licença são considerados pessoas da família do militar:
1 -
esposa;
2 -
filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos ou interditos;
3 -
os seguintes, desde que não recebam remunerações:
-
filha solteira;
-
filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos;
-
mãe viúva; e
-
enteados, adotivos e tutelados.
4 -
os seguintes, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e
quando expressamente declarados na organização militar competente:
-
avós e pais, quando inválidos ou interditos;
-
irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem
outro arrimo;
-
netos, órgãos, menores, inválidos ou interditos; e
-
pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco
anos, comprovados mediantes justificação judicial.
5 -
os seguintes, desde que não recebam remuneração e que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização
militar competente:
-
filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas;
-
mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira, separadas ou
desquitadas;
-
pai maior de 60 (sessenta) anos; e
-
irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas.
§
2º - São autoridades competentes para concessão de licença, às constantes do
artigo 224.
§
3º - Esta licença é concedida mediante requerimento do interessado e deve ser
acompanhado do parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica sobre a pessoa que
motiva o pedido da licença, declarando ser necessária, sob aspecto médico, a
permanência do militar junto à pessoa doente.
§
4º - A duração máxima da licença é de 6 (seis) meses.
§
5º - As datas de início e de término da licença devem:
1 -
constar do deferimento do requerimento; e
2 -
ser publicadas em boletim da Organização.
§
6º - Havendo necessidade de nova licença, outro requerimento deve ser feito
acompanhado de novo parecer de Junta de Saúde da Aeronáutica.
Art. 236 - Uma vez concedida qualquer licença, constante deste capítulo, e
com duração superior a 30 (trinta) dias, o militar é exonerado do cargo, ou
dispensado das funções que exerce, é excluído do efetivo e passa à situação de
adido à mesma Organização.
Art. 237 - A data de entrada do militar em qualquer licença constante deste
capítulo, e a da sua apresentação no regresso são comunicadas, via rádio, à
Diretoria de Administração do Pessoal.
CAPÍTULO
II
Férias
Art. 238 - As férias são afastamentos totais do serviço, anual e
obrigatoriamente concedidas aos militares. As férias não podem ser negadas por
motivo de acúmulo de encargos, por necessidade do serviço ou devido a punições
disciplinares.
Art. 239 - As férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço,
devendo tal referência constar do ato de concessão. As férias podem iniciar-se a
partir do último mês desse ano e durante todo o ano seguinte, até o dia 31 de
dezembro.
Art. 240 - É da competência do Comandante, a concessão de férias aos
militares de sua Organização.
Parágrafo único - A concessão de férias, a Comandante de Organização, é da
competência da Autoridade a que estiver diretamente subordinado.
Art. 241 - Na concessão das férias devem ser observados a legislação
pertinente e o previsto neste Regulamento.
Art. 242 - As férias dos militares tem a duração de:
1 -
para oficial-general, 45 (quarenta e cinco) dias;
2 -
para os demais militares, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O período de férias a que tem direito o militar
corresponde ao posto que possuía no final do ano civil a que as mesmas se
referem.
Art. 243 - A praça incorporada faz jús às férias referentes ao ano civil em
que tenha servidor integralmente. Ocorrendo o licenciamento antes do ano civil
da referência, a praça não fará jús às férias.
Art. 244 - O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo
Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias até o local
de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá
gozar as férias fora da sede.
Art. 245 - As organizações estabelecerão o Plano de férias levando em
consideração o interesse do serviço e, tanto quanto possível, o do militar.
Art. 246 - O militar pode gozar suas férias no exterior mediante solicitação
em requerimento à autoridade competente.
Parágrafo único. São autoridades competentes para conceder essa autorização:
1 -
Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes-Brigadeiros;
2 -
Comandante do Comando-Geral do Pessoal - para os Majores-Brigadeiros,
Brigadeiros e Oficiais-Superiores;
3 -
Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal - para os demais militares.
Art. 246 O militar pode gozar suas férias no exterior
mediante solicitação à autoridade competente.Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
Parágrafo
único. São autoridades competentes para conceder autorização:Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
I -
Ministro da Aeronáutica - para os Tenentes Brigadeiros;Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
II
- Comandante do COMGEP - para os Majores-Brigadeiros e Brigadeiros;Redação
dada pelo Decreto nº 98.805, de 1990)
III
- Comandantes de Organizações - para os demais militares que lhe são diretamente
subordinados. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.805, de 1990)
Art. 247 - Com exceção do previsto no artigo 244 o período de férias inclui
o tempo que for gasto em viagem dela decorrente.
Art. 248 - As férias se interrompem automaticamente por motivo de prontidão
total.
Art. 249 - Além do previsto no artigo anterior, as férias podem ser
interrompidas, ou não concedidas dentro do período previsto no artigo 239, por
determinação ou autorização do Ministro da Aeronáutica nos casos de interesse da
segurança nacional e nos de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, por
necessidade do serviço.
Art. 250 - Não é permitida a concessão de férias ao militar no período
compreendido entre o ato que importe em sua movimentação e apresentação no
destino.
Art. 251 - O militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim da
Organização:
1 -
encontrando-se em gozo de férias, deve completá-las;
2 -
se ainda não tiver gozado férias, deve gozá-las na Organização de destino, ainda
que fora da época prevista.
Art. 252 - As férias de militares alunos são estabelecidas nos Regulamentos
ou Regimentos dos Estabelecimentos de Ensino.
Art. 253 - Os militares alunos que concluírem cursos ou forem desligados por
qualquer outro motivo de um estabelecimento de ensino, têm suas férias
concedidas pela autoridade à qual ficarão subordinados.
Art. 254 - O militar perde o direito às férias relativas ao ano civil
quando:
1 -
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
2 -
for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão, do
exercício de posto, graduação, cargo ou função; ou
3 -
gozar 30 (trinta) dias ou mais consecutivos ou não, de licença para tratar de
interesse particular.
Art. 255 - A concessão de férias a militar indiciado em Inquérito Policial
Militar, submetido a Conselho de Justificação, ou respondendo a processo,
depende da prévia concordância da autoridade que presidir tais atos.
Art. 256 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo
igual ou superior a 1 (um) ano, tem direito a um período de férias para cada ano
de comissão.
§
1º - O militar desejando gozar estas férias fora do país onde exerce seu cargo,
deverá obter, previamente, a permissão da autoridade a que estiver adido.
§
2º - Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua
missão, poderá fazê-lo:
1 -
no Brasil, após o seu regresso; ou
2 -
no exterior, na forma do artigo 257.
Art. 257 - O militar em serviço da União, no exterior, em missão de prazo
inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito antes de seu
regresso ao Brasil mediante:
1 -
prévia concessão das férias pela autoridade a que estiver vinculado;
2 -
autorização para gozá-la no exterior, concedida pelas autoridades constantes do
Parágrafo único do artigo 246.
Parágrafo único. O militar no gozo destas férias não tem direito a
retribuição no exterior, nem computa este tempo como período no estrangeiro para
qualquer efeito.
CAPÍTULO
III
Dispensa do Serviço
Art. 258 - As dispensas de serviço são autorizações concedidas aos militares
para afastamento total do serviço em caráter temporário.
Parágrafo único - As dispensas de serviço podem ser concedidas aos
militares:
1 -
como recompensa;
2 -
para desconto em férias; e
3 -
em decorrência de prescrição médica.
Art. 259 - As dispensas de serviço citadas nos incisos 1 e 2 do artigo 258,
podem ser gozadas no exterior mediante autorização das autoridades constantes
dos nºs 1, 2 e 3 do Parágrafo único do artigo 246.
Art. 260 - A dispensa de serviço como recompensa é concedida como
reconhecimento aos bons serviços prestados pelo militar.
Art. 261 - A dispensa de serviço para desconto em férias é concedida, a
critério da autoridade competente, ao militar que a solicitar e será descontada
do período de férias a que o militar tenha direito.
Art. 262 - A dispensa de serviço como recompensa ou para desconto em férias
pode ser concedida aos militares que lhes são subordinados, dentro dos limites
previstos, pelas seguintes autoridades:
1 -
Ministro da Aeronáutica até 30 (trinta) dias;
2 -
Oficiais em função de:
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Parágrafo único - A dispensa concedida por oficiais de uma Organização
depende da prévia aprovação do Comando dessa Organização.
Art. 263 - A dispensa de serviço em decorrência de prescrição médica é
concedida pelo Comandante, por indicação do Órgão de Saúde, até o limite de
quinze dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma vez.
Art. 264 - As dispensas são publicadas em boletim especificando o tipo
(recompensa, para desconto em férias, ou por prescrição médica), data, início e
duração.
CAPÍTULO
IV
Núpcias, Luto, Instalação e Trânsito
Art. 265 - Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento
total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo
de:
1 -
núpcias: 8 (oito) dias;
2 -
luto: 8 (oito) dias;
3 -
trânsito: até 30 (trinta) dias;
4 -
instalação até 10 (dez) dias.
Art. 266 - O afastamento total do serviço por motivo de núpcias é concedido
pelo Comandante, devendo ser solicitado, pelo interessado, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 267 - O afastamento total do serviço por motivo de luto é concedido
pelo comandante tão logo tenha conhecimento do falecimento de pais, sogros,
esposa, filhos ou irmãos do militar.
Parágrafo único - Esse afastamento é concedido a contar da data do
falecimento.
Art. 268 - O trânsito é o afastamento total do serviço, concedido ao militar
quando movimentado de uma localidade para outra.
§
1º - O trânsito é concedido pelo Comandante da Organização de onde foi
movimentado o militar.
§
2º - O trânsito tem início no dia seguinte ao desligamento do militar e finda
quando de sua apresentação na Organização de destino, por término do mesmo.
§
3º - Na concessão de trânsito devem ser levados em consideração os dependentes
do militar, os meios de transporte, a duração da viagem e outros fatores que
influam no tempo de que o militar necessite para chegar ao destino.
§
4º - O militar movimentado entre Organização situadas na mesma localidade e sem
haver obrigatoriedade de mudança de residência não tem direito a trânsito.
§
5º - O militar que em trânsito, baixar ao hospital ou enfermaria tem o trânsito
interrompido, reiniciando-o após obter alta.
Art. 269 - O trânsito para militares designados para missão no exterior,
tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
1 -
15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e
2 -
30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
Art. 269 0 trânsito para militares designados para missão
no exterior, tanto na ida como no regresso, tem a duração de:
(Redação dada pelo Decreto nº 98.805, de
1990)
I -
até 15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses;
e (Redação dada pelo Decreto nº
98.805, de 1990)
II
- até 30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual ou superior a 6
(seis) meses. (Redação dada pelo
Decreto nº 98.805, de 1990)
§
1º - A contagem do trânsito se inicia na data de seu desligamento da Organização
Militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial à autoridade competente
do término da missão.
§
2º - Em casos especiais, o Ministro da Aeronáutica pode, respeitado o período
máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixado no inciso 1.
Art. 270 - Instalação é o afastamento total do serviço, concedido ao militar
para atender às necessidades decorrentes de sua instalação, no destino, quando
movimentados de uma localidade para outra.
§
1º - A instalação é concedida pelo Comandante da Organização para onde foi
movimentado o militar.
§
2º - A instalação é concedida dentro dos noventa dias que se seguirem à
apresentação do militar à Organização de destino.
§
3º - O militar movimentado, sem obrigatoriedade de mudança de residência não tem
direito à instalação.
§
4º - O militar movimentado dentro de uma mesma localidade, porém com
obrigatoriedade de mudança de residência tem direito à instalação.
Art. 271 - A instalação do militar designado para missão no exterior tem a
duração de:
1 -
10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e
2 -
4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado.
TÍTULO VI
GUARNIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 272 - Guarnição é o conjunto de Organizações militares existentes em
uma localidade as quais, por determinação ministerial, são consideradas, para
determinados fins, como constituindo um todo.
§
1º - A Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante
proposta do Estado-Maior da Aeronáutica e toma, em princípio, a denominação da
localidade onde fica a sede do respectivo Comando.
§
2º - No ato de constituição de uma Guarnição, deve constar:
1 -
nome da Guarnição;
2 -
a sede da Guarnição;
3 -
as Organizações que a compõem;
4 -
a subordinação da Guarnição;
5 -
a finalidade para a qual foi constituída a Guarnição; e
6 -
a área de jurisdição.
§
3º - Quando necessário, em uma mesma localidade, pode haver mais de uma
Guarnição.
Art. 273 - A constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer a
Unidade de Comando para: segurança interna, disciplina, protocolo e cerimonial,
atividades esportivas e outros assuntos de interesse das Organizações que a
compõem.
Art. 274 - O Comando da Guarnição compete ao Oficial-Aviador de maior grau
hierárquico do efetivo das Organizações que a compõem.
§
1º - O comando da Guarnição é exercido cumulativamente com o cargo que o Oficial
designado já exerce.
§
2º - A substituição do Comandante da Guarnição obedece à precedência hierárquica
entre Oficiais-Aviadores prontos na Guarnição.
§
3º - Quando ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, Oficial de outro Quadro
de grau hierárquico superior ao do Comandante da Guarnição, proceder-se-á como o
previsto no artigo 203 deste Regulamento.
Art. 275 - As ordem que digam respeito á Guarnição são publicadas no boletim
da Organização cujo Comandante estiver no Comando da Guarnição e, neste caso,
devem ser remetidas cópias do boletim às Organizações Componentes da Guarnição.
Art. 276 - Para o serviço de escala da Guarnição, concorrem os militares das
Organizações componentes.
Parágrafo único - Quando existir Superior-de-Dia em uma Guarnição, deve ser
observado o prescrito nos artigos 37 a 40 e seus parágrafos deste Regulamento.
Art. 277 - A tropa empregada em serviço de Guarnição fica subordinada ao
Superior-de-Dia dessa Guarnição.
Art. 278 - Além do previsto neste Regulamento, em casa caso, o Comandante de
Guarnição baixa instruções, regulando os serviços da Guarnição, sem contrariar o
estabelecido neste Regulamento.
Art. 279 - O Serviço de Escala da Guarnição obedece, no que couber, o
disposto nos Capítulos I a IX do Título II deste Regulamento.
TÍTULO VII
ASSUNTOS GERAIS
CAPÍTULO
I
Galeria de Retratos
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos:
1 -
do Presidente da República;
2 -
do Ministro da Aeronáutica;
3 -
do Patrono da Força Aérea Brasileira e Pai da Aviação, ALBERTO SANTOS DUMONT;
4 -
do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr. JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO;
5 -
dos ex-Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.
§
1º - Os retratos de números 1, 2, 3 e 4, ficam na sala do Comandante e, sempre
que possível, na seguinte disposição:
1 -
os retratos de número 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1
colocado à direita do de número 2;
2 -
os retratos de números 3 e 4, ficam destacados do conjunto supracitado e, de
preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número
3 à direita do de número 4.
§
2º - Os retratos de números 5, ficam em recinto de destaque da Organização, como
seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se
esta os comportar.
§
3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos
os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados
interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.
Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os
retratos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - do Presidente da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - do Ministro da Aeronáutica;
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação,
Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT;
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar
EDUARDO GOMES;
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr
JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados
e que tenham exercido o cargo.
§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5
ficam na sala do Comandante, e, sempre que possível, na seguinte disposição:
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição
de destaque, sendo o de número 1 colocado direita do de número 2;
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam
destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede
do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e
o de número 5 à esquerda.
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 2º - Os retratos de número 6 ficam em recinto
de destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca
ou na sala do Comandante, se esta os comportar.
(Redação dada
pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de
destaque, ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os
que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro.(Redação
dada pelo Decreto nº 90.738, de 1984)
Art. 281 - As fotografias, guarnecidas por molduras simples de madeira
envernizada, têm as seguintes dimensões:
1 -
retrato: 40x50 cm com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números 1, 2, 3
e 4 de artigo 280; e
2 -
retrato: 30x40 cm com moldura de 4 cm de largura, para o caso do número 5 do
artigo 280.
Art. 282 - Sob cada retrato e na moldura, deve ser colocada uma placa
metálica indicando o posto e o nome do homenageado e as datas do início e do fim
do seu comando.
Art. 283 - A inauguração de retratos é feita com o comparecimento dos
oficiais da Organização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o
homenageado deixar o cargo. Este ato deve constar no Boletim Interno, para
transcrição no "Histórico da Organização".
CAPÍTULO
II
Bandeira Nacional
Art. 284 - As Organizações têm sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo
da Pátria, destinada a estimular, entre os que se agrupam em torno dela, o
elevado sentimento de sacrifício no cumprimento de dever.
Parágrafo único - o cerimonial e a forma de apresentação da Bandeira
Nacional estão previstos no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de
Respeito das Forças Armadas e na legislação específica relativa aos Símbolos
Nacionais.
Art. 285 - A Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do
Comandante ou salão nobre, em armário próprio com porta envidraçada.
Parágrafo único - Essa Bandeira, que é presa a uma haste de madeira coberta
por fita verde-amarela, é conduzida, em tempo de paz, pela tropa da Organização
em todas as solenidades e formaturas, exceto em manobras e exercícios.
Art. 286 - As Organizações devem possuir também Bandeira Nacional para ser
hasteada no mastro principal.
CAPÍTULO
III
Estandartes - Insígnias de Autoridades - Brasões - Flámulas
Art. 287 - As Organizações devem possuir um Estandarte, o qual será
conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre a sua
esquerda.
Art. 288 - O Estandarte será guardado á semelhança da Bandeira Nacional, ou
juntamente com ela.
Art. 289 - As medidas do Estandarte devem tanto quanto possível,
aproximar-se das dimensões da Bandeira Nacional, mas nunca ultrapassá-las. Com
esta, ele será preso a uma haste coberta por fita de, no máximo, duas das cores
que predominarem no Estandarte.
Art. 290 - As Insígnias são distintivos militares destinados à identificação
de determinada autoridade.
Art. 291 - O uso de Insígnias de autoridades, na Aeronáutica, é regulado
pelo seguinte:
1 -
as Insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em transportes oficiais,
para indicar a presença da autoridade;
2 -
a Insígnia não pode ser hasteada em plano mais elevado que o da Bandeira
Nacional. Quando a Bandeira Nacional for hasteada a meio-mastro, em funeral, a
insígnia deve permanecer na mesma altura da Bandeira;
3 -
a Insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização e arriada quando
dela se retira;
4 -
nas Organizações da Aeronáutica, a Insígnia do Comandante deve ficar à esquerda
da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para a autoridade
visitante:
a -
a Insígnia de autoridade visitante somente é hasteada quando ele tiver
precedência hierárquica sobre o Comandante;
b -
não havendo verga no mastro, a Insígnia da autoridade visitantes é colocada na
mesa adriça, acima da Insígnia do Comandante;
c -
se, nesse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a Insígnia fica no mesmo
mastro porém cerca de dois metros abaixo;
d -
considera-se "frente do mastro" o lado do mastro onde está colocada a adriça
principal;
e -
considera-se "direita ou esquerda da verga", a extremidade da verga que fica à
direita ou à esquerda da frente do mastro.
5 -
quando estiverem presentes várias autoridades visitantes em uma mesma
Organização, só é içada a Insígnia da de maior grau hierárquico, permanecendo
ainda a do Comandante;
6 -
quando existir mais de uma Organização em uma mesma edificação, é hasteada a
Insígnia da autoridade de maior grau hierárquico presente; neste caso, a
Insígnia de visitante só é içada se este for de maior grau hierárquico do que a
da autoridade presente;
7 -
para hasteamento de Insígnias, não há formalidade militar, devendo nas
Organizações, ser feito pelo militar para isso designado;
8 -
as Insígnias são içadas somente no período compreendido entre toque de alvorada
e as dezoito horas, mesmo nos dias em que não houver expediente;
9 -
quando o Comandante residir na área da Organização, sua Insígnia só será içada
quando ele comparecer aos trabalhos diurnos;
10
- nos transportes (carros, embarcações e aeronaves) a Insígnia do Comandante
será colocada em local visível e adrede preparado.
Art. 292 - Nas Organizações da Aeronáutica, devem existir as seguintes
Insígnias:
1 -
de Presidente da República;
2 -
de Vice-Presidente da República;
3 -
de Ministro da Aeronáutica;
4 -
de Marechal-do-Ar;
5 -
de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;
6 -
de Inspetor-Geral da Aeronáutica;
7 -
de Tenente-Brigadeiro;
8 -
de Major-Brigadeiro;
9 -
de Brigadeiro;
10
- de Coronel;
11
- de Tenente-Coronel;
12
- de Major; e
13
- de Capitão.
Art. 293 - Quando uma Organização for visitada por autoridade de outra Força
Armada, nacional ou estrangeira, hierarquicamente superior ao Comandante, é
içada a Insígnia da Aeronáutica correspondente ao cargo ou posto dessa
autoridade.
Art. 294 - Os Brasões representam um motivo ou fato que lembra a missão ou
certas características de determinada Organização dentre das convenções da
Heráldica.
Art. 295 - As Organizações e os Órgãos da Aeronáutica podem possuir Flâmulas
correspondentes aos Estandartes ou Brasões.
Parágrafo único - As Flâmulas têm forma triangular e não possuem medidas
fixas.
Art. 296 - Os oficiais-generais, em exercício de cargo privativo de
Tenente-Brigadeiro, aprovarão as Flâmulas das Organizações subordinadas.
Art. 297 - O azul celeste é a cor heráldica da Força Aérea Brasileira, sendo
o ouro e prata seus metais.
Parágrafo único - Na confecção dos Estandartes e Brasões das Organizações e
Insígnias das Autoridades o emprego das demais cores será condicionado às
convenções heráldicas.
Art. 298 - A criação ou alteração de Estandartes e Brasões das Organizações
e Insígnias das Autoridades é efetivada por ato do Ministro da Aeronáutica,
ouvido o Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 299 - As normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema de Cerimonial
e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, detalham a execução do previsto neste
Capítulo.
CAPÍTULO
IV
Cassinos
Art. 300 - Os cassinos são dependências da Organização destinadas à
recreação dos militares nas horas de lazer.
Art. 301 - As Organizações devem, dentro de suas possibilidades, possuir
locais destinados ao funcionamento de cassinos para Oficiais, para Suboficiais e
Sargentos, e para Cabos, Soldados e Taifeiros.
Art. 302 - Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada
Organização podem existir locais destinados à hospedagem dos militares da Força
Aérea Brasileira e de suas famílias, quando em trânsito.
Art. 303 - Os cassinos regem-se por instruções aprovadas pelo Comandante,
tendo em vista a situação particular de cada Organização e são dirigidos por
militares por ele designados.
Art. 304 - Havendo necessidade e possibilidade as Organizações podem ter ,
além de cassinos , barbearias, sapatarias, lavanderias e outras facilidades
destinadas ao seu pessoal.
CAPÍTULO
VII
Disposições Finais
Art. 305 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
JOEMIR
CAMPOS DE ARARIPE MACEDO
Ministro da Aeronáutica