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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 43.420, DE 25 DE MARÇO DE 1958.

Revogado pelo Decreto nº 76.780, de 1975
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Altera a redação dos arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

    Decreta:

    Art. 1º Os arts. 187 e 188 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 40.043, de 27 de setembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:

    "Art. 187. Salvo a necessidade do serviço, o Oficial deverá servir, no mínimo, dois (2) anos numa Organização e, no máximo, cinco (5) anos consecutivos numa localidade".

    "Art. 188. O Suboficial ou Sargento deverá servir, no mínimo, três (3) anos na Organização em que fôr incluído e não deverá permanecer mais de dez (10) anos consecutivos servindo numa mesma localidade, salvo a necessidade do serviço".

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 25 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1958