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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 90.741, de 1984

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Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º - A letra a do nº 2, a letra b do nº 4 e o nº 5 do artigo 145, do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação abaixo:

    "Art. 145 - ..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    a - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior.

    4 - ......................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro;

    .....................................................................................................................................................

    5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação".

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1980.