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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.509, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto nº 90.741, de 1984

Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º - A letra a do nº 2, a letra b do nº 4 e o nº 5 do artigo 145, do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a redação abaixo:

    "Art. 145 - ..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

    2 - ......................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    a - para provimento de cargo de Comandante de Organização Militar, de Comandante de Grupo de Serviço de Base (GSB), de Comandante de Unidade Aérea e de Comandante do Corpo de Cadetes da Academia da Força Aérea, não previsto no item anterior.

    4 - ......................................................................................................................................

    .....................................................................................................................................................

    b - Cabos, Soldados e Taifeiros da área territorial de um Comando Aéreo Regional para outro;

    .....................................................................................................................................................

    5 - Atos dos Comandantes dos Comandos Aéreos Regionais quando se tratar de Cabos, Soldados e Taifeiros, dentro das respectivas áreas territoriais, devendo, nos casos de mudança de sede, haver aquiescência, prévia, do Órgão responsável pela despesa da movimentação".

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, DF, 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1980.