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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8117, de 1990 |
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O
VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força da lei:
Art.
1º A emissão de Guia de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito
equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel
rico ou mel residual (melaço), pelo Departamento de Comércio Exterior do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, poderá
sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do
mercado interno e a formação dos estoques de segurança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a)
amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade
com o Plano de Safra 1989/1990, e que contém liberações de embarque fornecidas
pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b)
de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico
invertido ou melaço.
Art.
2º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de
agosto de 1990,
220, de 6 de setembro de 1990, e
243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1990