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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 220, DE 6 DE SETEMBRO DE 1990.

Reeditada pela MPV nº 243, de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e Importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:

    a) amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

    b) de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido, ou melaço.

    Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 205, de 7 de agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Brasília, 6 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1990