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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 243, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito
equivalente, relativamente às exportações e Importações de açúcar, álcool, mel
rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo
de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de
segurança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a)
amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade
com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas
pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b)
de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico
invertido, ou melaço.
Art.
2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 205, de 7 de agosto
de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no
parágrafo único, do artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília,
6 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.9.1990