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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 262, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° A emissão de Guias de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito
equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar álcool, mel
rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo
de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de
segurança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a)
amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade
com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas
pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b)
de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico
invertido, ou melaço.
Art.
2° As relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias n°s 205, de 7 de
agosto de 1990, e 220, de 6 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição.
Art.
3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
11 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.10.1990