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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 220, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º A emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente,
relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel
residual (melaço), poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de
assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de
segurança.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a)
amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo
extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade
com o Plano de Safra 1989/90, e que contem com liberações de embarque fornecidas
pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b)
de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico
invertido, ou melaço.
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.8.1990