Presidência
da República |
DECRETO No 3.272, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Revogado
pelo Decreto nº 4.740, de 13.6.2003 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
- da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, três DAS 101.4; e
II
- da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS
101.3; doze DAS 101.1; dois DAS 102.2; sete DAS 102.1; dez FG-1; vinte FG-2 e cento e oito
FG-3.
Art. 3° Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE fará publicar, no
Diário Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4° O Regimento Interno da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE será aprovado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e publicado no Diário Oficial, no prazo de noventa
dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Ficam revogados os
Decretos
n°s 95.823, de 14 de março de 1988;
97.434, de 5 de janeiro de 1989;
97.506, de 13 de fevereiro de 1989; 1.444, de 5 de abril de 1995;
1.470, de 27 de abril de
1995; e o Anexo XXXIV ao Decreto
nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178°
da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 4.12.1999
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE
CAPÍTULO
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1° A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 161, de
13 de fevereiro de 1967, com duração indeterminada, e sede e foro na Cidade do Rio de
Janeiro, rege-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este
Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2° A Fundação IBGE tem como missão retratar o
Brasil, com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da
cidadania, por meio da produção, análise, pesquisa e disseminação de informações de
natureza estatística - demográfica e sócio-econômica, e geocientífica - geográfica,
cartográfica, geodésica e ambiental.
Art. 3° Compete à Fundação IBGE, ainda:
I
- propor a revisão periódica do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas, criado pela Lei nº 5.878, de 1973, após consulta à
sociedade por meio da promoção das Conferências Nacionais de Estatística - CONFEST e
de Geociências - CONFEGE, a serem realizadas em intervalos não superiores a cinco anos;
II
- atuar nos Planos Geodésico Fundamental e Cartográfico Básico, criados pelo
Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e no Sistema
Estatístico Nacional, mediante a produção de informações e a coordenação das
atividades técnicas, em consonância com o Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas - PGIEG, sob sua responsabilidade, instituído pela Lei nº
5.878, de 1973, e aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de
1974; e
III - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da União referente ao previsto
no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Art. 4° A Fundação IBGE poderá:
I
- manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde
que em áreas correspondentes àquelas de competência da Fundação IBGE e afins,
observada a legislação educacional vigente; e
II
- firmar acordos e outros ajustes, em áreas de sua competência e afins à sua missão
institucional, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas,
preservadas, na produção e uso das informações, as concepções básicas
estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Fundação IBGE tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
colegiados de direção superior:
a) Conselho
Técnico;
b)
Conselho Curador;
c)
Conselho Diretor;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b)
Procuradoria-Geral;
III - órgãos
seccionais:
a)
Auditoria Interna;
b)
Diretoria-Executiva;
IV - órgãos
específicos singulares:
V - unidades
regionais.
Art. 6° A Fundação IBGE será dirigido por um Presidente e
quatro Diretores.
§
1º O Presidente e os Diretores da Fundação IBGE serão
nomeados na forma da legislação pertinente.
§
2º Excetuados os cargos previstos no parágrafo anterior, os
ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão nomeados mediante ato do
Presidente da Fundação IBGE.
Art. 7º O Presidente será substituído em seus afastamentos
e impedimentos pelo Diretor- Executivo.
Parágrafo único. Os titulares dos demais cargos, em seus afastamentos e impedimentos,
terão substitutos devidamente designados pelo Presidente.
CAPÍTULO
DA COMPETÊNCIA Dos órgãos
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º Ao Conselho Técnico compete:
I - formular
propostas e pronunciar-se acerca de questões concernentes ao planejamento e à execução
das atividades nas áreas de competência da missão institucional da Fundação IBGE,
dando publicidade de seus atos e deliberações;
II - apreciar a
proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais, bem
como em relação aos respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e
recomendações à Direção da Fundação IBGE;
III - apreciar o
relatório anual de atividades da Fundação IBGE e a execução de seus planos de
trabalho, encaminhando suas conclusões e recomendações da Fundação;
IV - apreciar
assuntos de natureza técnica que lhe sejam submetidos pelos seus membros, pelo Conselho
Diretor, por órgãos governamentais ou instituições da sociedade civil, encaminhando
suas conclusões e recomendações à Direção da Fundação IBGE; e
V - elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 9º O Conselho Técnico será composto pelo Presidente
da Fundação IBGE, que o presidirá, e por dez Conselheiros escolhidos e designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dentre cidadãos brasileiros de
reconhecida representatividade e competência técnica e profissional na área da
produção ou utilização de informações estatísticas e geocientíficas.
§
1º Entre os membros do Conselho, quatro representarão,
respectivamente, cada um dos seguintes Ministérios, por indicação de seus titulares:
a)
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b)
da Fazenda;
c)
do Trabalho e Emprego; e
d)
da Defesa.
§
2º Os membros do Conselho Técnico terão mandato de quatro
anos, permitida uma recondução.
§
3º Os membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o
Presidente da Fundação IBGE e, somente no caso do §1°, terão
suplentes designados juntamente com os titulares, substituindo-os em suas faltas e
impedimentos.
§
4º Nas suas faltas e impedimentos legais, o Presidente do
Conselho será substituído pelo Diretor-Executivo da Fundação IBGE.
§
5º O Conselho Técnico reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus
membros.
§
6º As deliberações do Conselho Técnico serão tomadas por
maioria de votos dos presentes.
§
7º Das reuniões do Conselho Técnico poderão participar,
sem direito a voto, os diretores da Fundação IBGE e pessoas especialmente convidadas a
propósito de temas específicos.
Art. 10. Ao Conselho Curador compete a fiscalização, o acompanhamento e o
controle permanente da gestão patrimonial, econômica, orçamentária e financeira da
Fundação IBGE, cabendo-lhe:
I - apreciar os
balancetes periódicos;
II - pronunciar-se
sobre o balanço e a prestação anual de contas, dando publicidade de seus atos e
deliberações;
III - examinar ou
mandar examinar a contabilidade, o caixa, os valores em depósitos e os relatórios de
auditoria;
IV - pronunciar-se
sobre as propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens imóveis e
aceitação de doações com encargos;
V - formular
representação ao Presidente da Fundação IBGE quanto a irregularidades que, de qualquer
forma, chegarem ao seu conhecimento;
VI - sugerir ao
Presidente da Fundação IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades e
ao conceito da entidade;
VII -
pronunciar-se sobre consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente da Fundação IBGE
sobre matéria de sua competência; e
VIII - elaborar
seu Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Curador será composto pelo Presidente da Fundação IBGE,
que o presidirá, e por cinco membros de reconhecida competência em assuntos contábeis e
financeiros designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
saber:
I - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um
representante da Secretaria do Tesouro Nacional indicado pelo titular do Ministério da
Fazenda;
III - um
representante do Banco Central do Brasil indicado pelo titular do órgão; e
IV - dois
representantes do quadro de pessoal permanente da Fundação IBGE, escolhidos de lista
composta dos seis nomes mais votados, em pleito de âmbito nacional, vedada a eleição de
servidores que exerçam cargos em comissão.
§
1º É vedada a participação do Presidente do Conselho
Curador durante a discussão e votação dos balancetes, balanços e prestação anual de
contas, que serão apreciados sob a presidência de um membro eleito ad hoc no
decorrer da sessão em que a matéria venha a ser examinada.
§
2º Os membros do Conselho Curador terão mandato de dois
anos, admitida a sua recondução, exceto para os representantes previstos no inciso IV,
para os quais será admitida uma recondução.
§
3º Os membros do Conselho Curador tomarão posse perante o
Presidente da Fundação IBGE e terão suplentes designados juntamente com os titulares,
substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§
4º O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, quatro
vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de
seus membros.
§
5º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes no mínimo quatro membros, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade.
Art. 12. Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as
políticas reitoras da atuação da Fundação IBGE, dando publicidade de seus atos e
deliberações;
II - apreciar e
submeter ao Conselho Técnico as propostas do programa de trabalho anual e plurianual e de
orçamentos-programa;
III - avaliar
periodicamente o desempenho dos diferentes órgãos da Fundação IBGE, estabelecendo
metas e recomendações de atuação, a partir das deliberações adotadas;
IV - coordenar a
atuação dos órgãos da Fundação IBGE, garantindo sua integração e a adequada
repartição dos meios necessários, determinando a adoção de medidas corretivas
pertinentes;
V - estabelecer a
política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades
competentes;
VI - estabelecer a
distribuição dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e das funções gratificadas
que serão alocados a cada Departamento e Coordenação, mantidos os quantitativos fixados
no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação
IBGE, bem como definir suas competências;
VII - apreciar o
relatório anual de atividades e a execução orçamentária, com o objetivo de
estabelecer ações gerenciais;
VIII - apreciar os
balancetes periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de
aquisição, cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de
doações com encargos;
IX - pronunciar-se
sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
X - encaminhar ao
Conselho Técnico propostas para revisão dos planos de trabalho anuais e plurianuais da
Fundação IBGE;
XI - pronunciar-se
sobre propostas de modificações do Estatuto da Fundação IBGE; e
XII - elaborar a
proposta do Regimento Interno da Fundação IBGE e suas alterações.
Art. 13. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da Fundação IBGE,
pelos Diretores e pelos Superintendentes.
§
1º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por
maioria simples de votos, presentes no mínimo três membros, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade.
§
2º Caberá ao Presidente da Fundação IBGE a presidência
do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo
Diretor-Executivo.
§
3º Das reuniões do Conselho Diretor poderão participar,
sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas a propósito de temas específicos.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
Art. 14. Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente na representação política e social, no preparo
e despacho do expediente e nas relações interinstitucionais.
Art. 15. À Procuradoria-Geral compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a Fundação IBGE;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da Fundação IBGE,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração
da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da
Fundação IBGE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 16. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar o
uso adequado dos recursos por parte das unidades gestoras da Fundação IBGE; e
II - comprovar a
legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
demais sistemas administrativos.
Art. 17. À Diretoria-Executiva compete exercer as atividades de planejamento e
coordenação geral, bem como a organização, a coordenação, a orientação e a
execução das atividades relativas à administração de recursos humanos, material,
patrimônio, orçamento, finanças e contabilidade, dando suporte às unidades
descentralizadas na realização dessas atividades.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 18. À Diretoria de Pesquisas compete:
I - planejar,
organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza
estatística relativos à situação demográfica, econômica, social, ambiental e
administrativa do País; e
II - executar as
ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação do Sistema
Estatístico Nacional, assim como em relação aos convênios de cooperação em matéria
estatística.
Art. 19. À Diretoria de Geociências compete:
I - planejar,
organizar, coordenar, supervisionar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza
geográfica, geodésica e cartográfica, bem como aqueles relativos a recursos naturais e
condições do meio ambiente; e
II - executar as
ações que couberem à Fundação IBGE no âmbito da coordenação dos Planos Geodésico
Fundamental e Cartográfico Básico, assim como em relação a convênios de cooperação
em matéria geocientífica.
Art. 20. À Diretoria de Informática compete:
I - planejar,
organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de
informações científicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os
processos de informatização da Fundação IBGE;
II - administrar o
parque central de equipamentos e a infra-estrutura básica de informática;
III - administrar
e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas na base de
dados da Fundação IBGE, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas
informações; e
IV - promover a
prospecção de novas tecnologias, difundi-las e assessorar os demais órgãos do IBGE em
sua utilização.
Art. 21. Ao Centro de Documentação e Disseminação de Informações
compete:
I - planejar,
organizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de documentação e de
disseminação do acervo de informações;
II - desenvolver
produtos e serviços de informação adequados aos vários segmentos de usuários e
promover sua divulgação e comercialização;
III - divulgar a
imagem e preservar a memória institucional; e
IV - zelar pelos
direitos intelectuais da Fundação IBGE quanto a seus produtos.
Art. 22. À Escola Nacional de Ciências Estatísticas compete planejar,
orientar, coordenar, controlar e executar atividades de ensino e pesquisa em matéria
estatística e geográfica, implementando as atividades relacionadas a treinamento,
aperfeiçoamento, formação e pesquisa das diferentes áreas da Fundação IBGE, podendo
manter cursos de graduação, de pós-graduação e de especialização, tanto para
funcionários da Fundação IBGE quanto para o público em geral, observada a legislação
educacional vigente.
Parágrafo único. A Escola terá autonomia de ensino, devendo, em sua atuação,
articular-se com as demais unidades da Fundação IBGE.
Seção V
Das Unidades Regionais
Art. 23. Às Unidades Regionais compete planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades técnicas e administrativas da Fundação IBGE no limite de suas jurisdições.
Art. 24. As Unidades Regionais terão sua jurisdição fixada pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. A Fundação IBGE poderá manter unidades regionais nos Estados e no
Distrito Federal, bem como estabelecer unidades nos municípios em que julgar necessário.
CAPÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
Do Presidente
Art. 25. Ao Presidente da Fundação IBGE incumbe exercer a direção superior
da Fundação e, especialmente:
I - cumprir e
fazer cumprir as normas legais e estatutárias, as instruções emanadas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e as deliberações do Conselho Técnico, do Conselho
Curador e do Conselho Diretor;
II - representar a
Fundação IBGE, judicial e extrajudicialmente;
III - encaminhar
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvido o Conselho Técnico:
a)
as propostas do orçamento-programa e da programação financeira da Fundação IBGE; e
b) os planos de
trabalho anuais e plurianuais da Fundação IBGE;
IV - autorizar
operações financeiras e, após pronunciamento do Conselho Curador, empréstimos a serem
contraídos pela Fundação IBGE;
V - convocar e
presidir as reuniões nacionais previstas no inciso I do art. 3º;
VI - submeter ao
Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o
balanço e a prestação anual de contas, para encaminhamento ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - submeter ao
Conselho Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas de aquisição,
oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações; e
VIII - submeter ao
Conselho Curador e ao Conselho Técnico as matérias que a eles competirem.
Parágrafo único. Ao Presidente é facultado delegar competências e avocar toda e
qualquer competência atribuída às unidades integrantes da estrutura organizacional da
Fundação IBGE, à exceção das dos órgãos colegiados.
Seção
Dos Demais Dirigentes
Art. 26. Aos Diretores, aos Superintendentes, ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Geral e ao Chefe da Auditoria Interna, incumbe planejar, dirigir, coordenar e
auxiliar na execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como
exercer outras atividades que lhe forem cometidas por delegação do Presidente.
Parágrafo único. Além das atribuições constantes do caput deste artigo, ao
Diretor-Executivo, também incumbe, especificamente, substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos.
CAPÍTULO
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 27. O patrimônio da Fundação IBGE é constituído pelos bens e
direitos que tenham por objeto:
I - imóveis
descritos no Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos
direitos e ações;
II - acervo da
extinta autarquia IBGE; e
III - demais bens
móveis e imóveis de sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras e por saldos econômicos registrados em balanço
anual.
Art. 28. São recursos da Fundação IBGE:
I - dotações
orçamentárias da União;
II - receitas de
operações técnicas e financeiras;
III - receitas do
Fundo Nacional de Geografia e Estatística, criado pelo art. 12 da Lei nº
5.878, de 1973;
IV - receitas de
contratos e outros ajustes com terceiros para a realização de serviços técnicos;
V - receitas
provenientes de licenciamentos e contratos de uso de dados e sistemas computacionais sobre
os quais detenha a propriedade intelectual; e
VI - demais
recursos que lhe forem destinados.
Art. 29. As atividades censitárias serão custeadas por dotações
específicas consignadas à Fundação IBGE no Orçamento da União, conforme disposto no
art. 15 da Lei nº 5.878, de 1973.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Fundação IBGE poderá contratar serviços com entidades públicas
e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desempenho de suas atividades, observada a
legislação em vigor.
Art. 31. Será comemorado, em 29 de maio de cada ano, data da criação da
Fundação IBGE, o Dia do Ibgeano.
Art. 32. Na primeira composição do Conselho Técnico da Fundação IBGE,
cinco de seus membros serão inicialmente designados para cumprir mandato de dois anos,
permitida uma única recondução para mandato de quatro anos.
Art. 33. Permanecem em vigor as resoluções, portarias e demais normas
regulamentares, dispondo sobre o funcionamento da Fundação IBGE, que não conflitarem
com este Estatuto.
Art. 34. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades
integrantes do Estatuto da Fundação IBGE serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Estatuto serão dirimidas pelo Presidente da Fundação ad referendum do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.733, de 18.1.2001)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/ Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FGx
1Presidente
101.6x
4Assistente
102.2x
4Gerente de Programa
101.4x
1Gerente de Projeto I
101.3x
1Gerente de Projeto II
101.2x
1Gerente de Projeto III
101.1xxxxx
2x
FG-1xxxxGABINETE
1Chefe
101.4x
2Auxiliar
102.1x
1Gerente de Projeto I
101.3x
4Gerente de Projeto III
101.1xxxxx
2x
FG-1x
5x
FG-2x
2x
FG-3xxxxPROCURADORIA-GERAL
1Procurador-Geral
101.5xx
1Procurador-Geral Adjunto
101.4x
2Auxiliar
102.1Divisão
1Chefe
101.2Serviço
6Chefe
101.1xxxxx
2x
FG-1x
2x
FG-2x
3x
FG-3xxxxAUDITORIA INTERNA
1Chefe
101.4x
1Auxiliar
102.1xxxxx
1x
FG-2xxxxDIRETORIA-EXECUTIVA
1Diretor
101.5x
1Diretor-Adjunto
101.4x
2Assistente
102.2x
20Gerente de Projeto II
101.2x
43Gerente de Projeto III
101.1Coordenação
4Coordenador
101.3xxxxx
5x
FG-1x
36x
FG-2x
37x
FG-3xxxxDIRETORIA DE PESQUISAS
1Diretor
101.5x
1Diretor-Adjunto
101.4x
2Assistente
102.2x
1Gerente de Programa
101.4x
3Gerente de Projeto I
101.3x
30Gerente de Projeto II
101.2x
44Gerente de Projeto III
101.1Departamento
8Chefe
101.3xxxxx
37x
FG-1x
129x
FG-2x
153x
FG-3xxxxxDIRETORIA DE GEOCIÊNCIAS
1Diretor
101.5x
1Diretor-Adjunto
101.4x
2Assistente
102.2x
1Gerente de Projeto I
101.3x
13Gerente de Projeto II
101.2x
32Gerente de Projeto III
101.1Departamento
5Chefe
101.3xxxxx
21x
FG-1x
40x
FG-2x
50x
FG-3xxxxDIRETORIA DE INFORMÁTICA
1Diretor
101.5x
1Diretor-Adjunto
101.4x
2Assistente
102.2x
3Gerente de Projeto I
101.3x
17Gerente de Projeto II
101.2x
44Gerente de Projeto III
101.1Departamento
3Chefe
101.3xxxxx
26x
FG-1x
22x
FG-2x
34x
FG-3xxxxCENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
1Superintendente
101.4x
1Superintendente-Adjunto
101.3x
2Assistente
102.2x
1Gerente de Projeto I
101.3x
12Gerente de Projeto II
101.2x
6Gerente de Projeto III
101.1Departamento
2Chefe
101.3xxxxx
2x
FG-1x
23x
FG-2x
17x
FG-3xxxxESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS
1Superintendente
101.4x
2Assistente
102.2x
4Gerente de Projeto II
101.2x
4Gerente de Projeto III
101.1Departamento
2Chefe
101.3xxxxx
2x
FG-1x
5x
FG-2x
5x
FG-3xxxxUNIDADES REGIONAISxxxDepartamento
8Chefe
101.3Divisão
41Chefe
101.2x
57Gerente de Projeto III
101.1xxxxx
142x
FG-1x
263x
FG-2x
413x
FG-3
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTALxxxxxx
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
5
24,70
DAS 101.4
3,08
12
36,96
14
43,12
DAS 101.3
1,24
43
53,32
43
53,32
DAS 101.2
1,11
139
154,29
139
154,29
DAS 101.1
1,00
241
241,00
241
241,00xxxxxx
DAS 102.2
1,11
16
17,76
16
17,76
DAS 102.1
1,00
57
5,00
5
5,00xxxxxx
SUBTOTAL 1
461
534,61
464
545,71xxxxxx
FG-1
0,31
241
74,71
241
74,71
FG-2
0,24
526
126,24
526
126,24
FG-3
0,19
714
135,66
714
135,66xxxxxx
SUBTOTAL 2
1.481
336,61
1.481
336,61
TOTAL (1+2)
1.942
871,22
1.945
882,32