Presidência
da República |
DECRETO No 97.434, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo decreto nº 3.272, de 1999. Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 5.662, de 21
de julho de 1971,
DECRETA:
Art. 1° O Estatuto da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aprovado pelo Decreto n°
95.823, de 14 de março de 1988, fica alterado nos seus arts. 1°, 12, 18, 21, 22,
24, 33, 47, 51 e 52, e suprimido o art. 49, conforme o Anexo deste Decreto.
Art. 2° Correrão à conta do
Tesouro Nacional os encargos financeiros dos proventos dos funcionários
aposentados dos quadros de pessoal extintos da antiga autarquia IBGE, e das
Secretarias Gerais dos Conselhos Nacionais de Geografia e de Estatística, bem
assim das pensões concedidas aos beneficiários dos aludidos funcionários,
consignando-se no Orçamento da União, a favor do IBGE, as dotações específicas
que forem necessárias ao atendimento dessas despesas (Lei n° 5.878, de 11-5-73,
art. 25).
Parágrafo único. O Presidente
do IBGE continuará exercendo pessoalmente, ou por delegação, em relação ao
pessoal dos quadros extintos do IBGE, bem como em relação aos proventos e
pensões referidos neste artigo, as atribuições conferidas pelas normas legais.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1989
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSITCA - IBGE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, instituída nos termos do
Decreto-lei n° 161, de Indireta (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987) e
vinculada à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República
(art. 8º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974), com sede e foro na cidade do
Rio de Janeiro, reger-se pela Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, por este
Estatuto e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 2º O IBGE tem por
finalidade básicas a pesquisa, produção, análise e difusão de informações e
estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica,
demográfica, sócio-econômica, de recursos naturais e de condições do meio
ambiente, com vistas ao conhecimento da realidade física, humana, econômica e
sócia, relacionados com programas e projetos de desenvolvimento nacional.
Art. 3º Cabe ao IBGE, mediante
a expedição de instruções e normas operacionais, a orientação, a coordenação e o
desenvolvimento, em todo o território nacional, das atividades técnicas do Plano
Geral de Informações Estatísticas e Geográficas (Lei nº 5.878, de 1973, art.
5º).
Parágrafo único. A orientação e
a coordenação referidas neste artigo serão exercidas pelo IBGE mediante a adoção
dos seguintes procedimentos, a serem por ele progressivamente executados,
observado o disposto no Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 (art.
41), na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973 (arts. 5º, 6º, 18 e 28), na Lei nº
6.183, de 11 de dezembro de 1974 )arts. 3º e 6º), e no Decreto nº 91.146, de 15
de março 1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de
1985, com a redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985 (arts.
1º, IV, e 2º, IX):
a) exame do programa anual das
atividades específicas dos Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais;
b) acompanhamento da elaboração
da proposta orçamentária da União em relação aos projetos dos diversos órgãos ou
entidades integrantes dos referidos Sistemas;
c) presença de representantes
próprios junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas a que tiver sido
delagada a produção de Informações (art. 4º, parágrafo único);
d) exame conjunto das
necessidades do País no concernente às informações e estudos (art. 2º), em
reuniões periódicas com os representantes dos diversos órgãos ou entidades
integrantes dos referidos Sistemas.
Art. 4º Compete ao IBGE a
produção das informações a que alude o art. 2º, podendo, para assegurar a sua
exatidão e regularidade do seu fornecimento, avocar a produção de informações
compreendidas na competência de órgãos ou entidades sob sua coordenação.
Parágrafo único. A produção das
informações pode ser delegada a outras entidades públicas ou privadas, mediante
convênios e outros ajustes (Lei nº 5.878, d e1973, art. 8º), assegurada, pelos
meios indicados, a observância das normas técnicas exigidas.
Art. 5º Para consecução de seus
objetivos, o IBGE atuará, principalmente, nas áreas de:
I - Estatísticas primárias e
derivadas;
II - pesquisas, análises e
estudos estatísticos, demográficos, econômicos, sociais, geográficos, geodésicos
e cartográficos;
III - levantamentos geodésicos
e topográficos, mapeamento e outras atividades cartográficas;
IV - sistematização de dados
sobre meio-ambiente e recursos naturais, relativamente à sua ocorrência,
distribuição e freqüência.
Parágrafo único. Nas áreas de
competência a que se refere este artigo, a atuação do IBGE será exercida de
acordo com o disposto na Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, com a
especificação constante do Plano Geral de Informações Estatísticas e
Geográficas.
Art. 6º O IBGE manterá cursos
de graduação e de treinamento profissional para especialistas nas atividades
correspondentes às suas áreas de competência e outros, com estas relacionados,
especialmente de pós-graduação.
Art. 7º O IBGE promoverá
reuniões nacionais periódicas, para discussão de programas de trabalho e
assuntos das áreas de sua competência, com a participação, a seu critério, de
representantes de órgãos e entidades da Administração Federal, dos Governos
Estaduais e empresas privadas, produtores ou usuários de informações, nas áreas
de competência do IBGE.
Art. 8º O IBGE poderá firmar
acordos e outros ajustes, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas
ou privadas, preservados, no uso das informações, o sigilo e os interesses da
segurança nacional previstos em lei.
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 9º O patrimônio do IBGE é
constituído pelos direitos que tenham por objeto:
I - bens imóveis descritos no
Decreto nº 73.401, de 31 de dezembro de 1973, e respectivos direitos e ações;
II - bens de acervo da extinta
autarquia IBGE;
III - demais bens e imóveis de
sua propriedade, recursos a ele destinados por entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, e por saldos econômicos registrados em balanço anual.
Art. 10. São recursos do IBGE:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - receitas de operações
técnicas e financeiras;
III - receitas do Fundo
Nacional de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);
IV - receitas de contratos e
outros ajustes com terceiros
II - receitas do Fundo Nacional
de Geografia e Estatística (Lei nº 5.878, d e1973, art. 12);
IV - receitas de contratos e
outros ajustes com terceiros, para a realização de serviços técnicos;
V - demais recursos que forem
destinados por outras entidades;
Art. 11. Os Recenseamentos
Gerais e os Censos Econômicos (Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965, art. 2º)
serão custeados por dotações específicas consignadas ao IBGE no Orçamento da
União (Lei n º 5.878,
de 1973, art. 15).
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIIÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 12. A estrutura
organizacional do IBGE compreende:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Técnico;
b) Conselho Curador;
c) Conselho Diretor;
d) Câmaras Técnicas;
e) Conselho Consultivo de
Chefias Intermediárias.
II - Administração Superior:
a) Presidência;
b) Diretoria Geral;
III - Órgãos Setoriais:
a) Diretoria de Pesquisas (DPE);
b) Diretoria de Geociência (DGC);
c) Diretoria de Informática
(DI);
d) Centro de Documentação e
Disseminação de Informações (CDDI).
IV - Órgãos de Assessoramento
Superior.
V - Escola Nacional de Ciências
Estatística (ENCE).
VI - Unidades Regionais e
Locais.
Art. 13. O Ministro Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República poderá,
mediante proposta do Presidente do IBGE, criar, transformar, fundir e extinguir
Diretorias, observadas as finalidades do IBGE e a previsão de recursos técnicos
e financeiros.
Art. 14. O Conselho Diretor
poderá criar, transformar, fundir e extinguir unidades de nível inferior a
Diretorias, definindo atribuições e competências.
SEÇÃO II
Do Conselho Técnico
Art. 15. Ao Conselho Técnico
compete:
I - formular propostas e
pronunciar-se acerca de relevantes questões relativas ao planejamento e à
execução de programas e projetos;
II - apreciar-se a proposta do
Conselho Diretor, pertinente ao programa anual de trabalho e ao
orçamento-programa;
III - apreciar o relatório
anual de atividades do IBGE e a execução do orçamento-programa;
IV - pronunciar-se sobre
proposta de modificação deste Estatuto;
V - pronunciar-se, em grau de
recurso, sobre atos dos Diretores em matéria técnica;
VI - apreciar quaisquer
assuntos que lhe sejam submetidos por seus membros, pelo Conselho Diretor e
pelas Câmaras Técnicas;
VIII - elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 16. O Conselho Técnico
será composto por vinte e três membros:
I - O Presidente do IBGE, que
presidirá o Conselho;
II - o Diretor Geral e os
Diretores Setoriais do IBGE;
III - dezoito membros
designados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República:
a) um representante da própria
Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) um representante de cada
ministério ou órgãos adiante referidos, por indicado dos respectivos Ministros
de Estado;
1. Ministério das Relações
Exteriores;
2. Ministério da Fazenda;
3. Ministério da Marinha;
4. Ministério do exército;
5. Ministério da Aeronáutica;
6. Estado-Maior das Forças
Armadas;
7. Serviço Nacional de
Informações;
c) um representante de cada
Câmara Técnica, eleito por maioria simples de votos dos integrantes de cada
Câmara;
d) quatro representantes
sindicais ou de associações de classe, sendo dois das categorias profissionais e
dois das categorias econômicas, escolhidos em listas tríplices para cada membro,
elaboradas pelo Presidente do IBGE, após consulta às entidades representantes;
e) dois representantes do
pessoal permanente do IBGE escolhidos em lista composta pelos seis nomes mais
votados;
§ 1º Os representantes
sindicais ou de associações de classe (item III, ¿d¿) e os representantes do
pessoal permanente do IBGE (item III, ¿e¿) terão mandato de dois anos, admitida
uma recondução, tomarão posse perante o Presidente do IBGE e terão suplentes
designados juntamente com os titulares.
§ 2º Nas suas faltas e
impedimentos legais, o Presidente do Conselho Técnico será substituído pelo
Diretor Geral do IBGE.
§ 3º O Conselho Técnico
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 4º As deliberações do
Conselho Técnico serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no
mínimo, doze membros.
§ 5º O Conselho Técnico
aprovará norma sobre o exercício eventual dos suplentes.
SEÇÃO III
Do Conselho Curador
Art. 17. Ao Conselho Curador
compete a fiscalização, o acompanhamento e controle permanente da gestão
patrimonial, econômica, orçamentária e financeira do IBGE, cabendo-lhe:
I - apreciar os balancetes
periódicos;
II - pronunciar-se sobre o
balanço e a prestação anual de contas;
III - examinar ou mandar
examinar a contabilidade, o estado da caixa, os valores em depósitos e os
relatórios de auditoria;
IV - pronunciar-se sobre as
propostas de aquisição, oneração, cessão ou alienação de bens e imóveis e a
aceitação de doações com encargos;
V - representar ao Presidente
do IBGE quanto a irregularidade que, de qualquer forma, chegarem ao seu
conhecimento;
VI - sugerir ao Presidente do
IBGE medidas e providências que reputar úteis às atividades, à vida e a conceito
da entidade;
VII - pronunciar-se sobre
consultas que lhe forem dirigidas pelo Presidente do IBGE sobre matéria de sua
competência;
VIII - elaborar seu Regimento
Interno;
Art. 18. O Conselho Curador
será integrado pelo Presidente do IBGE, que o presidirá, e por seis membros de
reconhecida competência em assuntos contábeis e financeiros, designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, representando:
I - dois membros, a própria
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - um membro, o Banco Central
do Brasil, e um membro, a Secretaria do Tesouro Nacional, indicados pelos
respectivos titulares dos órgãos que representam;
III - dois membros, o pessoal
permanente do IBGE, escolhidos em lista composta dos seis nomes mais votados,
vedada a eleição de servidores que exerçam cargos de Chefia.
§ 1º É vedada a participação do
Presidente do Conselho Curador na discussão e votação dos balancetes, balanço e
prestação de contas anual, que serão apreciados em sessão especial, sob a
presidência de um membro, eleito ad-hoc.
§ 2º Os membros do Conselho
Curador terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução, tomarão posse
perante o Presidente do IBGE e terão suplentes designados juntamente com os
titulares, substituindo-os em suas faltas e impedimentos.
§ 3º O Conselho Curador
reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 4º As deliberações do
Conselho Curador serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no
mínimo, quatro membros.
SEÇÃO IV
Do Conselho Diretor
Art. 19. Compete ao conselho
Diretor:
I - estabelecer as políticas
reitoras da atuação do IBGE;
II - submeter as propostas do
programa de trabalho anual e do orçamento-programa ao Conselho Técnico.
III - avaliar, periodicamente,
o desempenho dos diferentes órgãos do IBGE;
IV - coordenar a atuação dos
órgãos do IBGE, garantindo sua integração e a adequada repartição dos meios
necessários, determinando a adoção de medidas corretivas pertinentes;
V - estabelecer a política de
pessoal e a de salários, vantagens e benefícios, observadas as diretrizes
fixadas pelas autoridades competentes;
VI - apreciar o relatório anual
de atividades e a execução orçamentária;
VII - apreciar os balancetes
periódicos, o balanço e a prestação anual de contas e as propostas de aquisição,
cessão, oneração e alienação de bens imóveis ou de aceitação de doações com
encargos;
VIII - pronunciar-se sobre a
celebração de convênios e outros ajustes que envolvam prestação de serviços a
terceiros;
IX - elaborar as normas de
funcionamento das Câmaras Técnicas.
X - elaborar a proposta do
Regimento Interno do IBGE e suas alterações.
Art. 20. O Conselho Diretor é
composto pelo Presidente do IBGE, pelo Diretor Geral e pelos Diretores
Setoriais.
§ 1º O quorum de deliberação do
Conselho Diretor é de três membros.
§ 2º Caberá ao Presidente do
IBGE a presidência do conselho Diretor, sendo substituído, nas suas faltas e
impedimentos legais, pelo Diretor Geral do IBGE.
§ 3º As deliberações do
Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
SEÇÃO V
Das Câmaras Técnicas
Art. 21. A cada Órgãos Setorial
corresponderá uma Câmara Técnica.
Art. 22. São atribuições das
Câmaras Técnicas:
I - assessorar os titulares dos
Órgãos Setoriais;
II - atender às solicitações de
análises especializadas, encaminhadas pelo Conselho Técnico;
III - relatar ao Conselho
Técnico as questões referentes às atividades do Órgão Setorial.
Parágrafo único. As Câmaras
Técnicas reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus
membros.
Art. 23. As deliberações das
Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros. Seu
Presidente terá também o voto de qualidade.
Parágrafo único. As Câmaras
Técnicas poderão prever a instituição de Comissões Assessoras, de duração
limitada, para apreciação de matérias específicas, consoante suas normas de
funcionamento.
Art. 24. As Câmaras Técnicas
institular-se-ão conforme o respectivo setor de atividades, serão presididas
pelo titular do Órgão Setorial e compostas por mais seis profissionais atuantes
no setor, sendo pelo menos três não pertencentes ao quadro de pessoal permanente
do IBGE.
§ 1º O titular do Órgão
Setorial será substituído na presidência da Câmara Técnica, nas suas faltas e
impedimentos, pelo membro que indicar.
§ 2º Os membros das Câmaras
Técnica serão designados, juntamente com seus suplentes, pelo titular do Órgão
Setorial, por proposta do Conselho Diretor.
§ 3º Os membros das Câmaras
Técnicas terão mandato de dois anos, tomarão posse perante o titular do Órgão
Setorial e serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos suplentes.
SEÇÃO VI
Do Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias
Art. 25. São atribuições do
Conselho Consultivo de Chefias Intermediárias:
I - assessorar a Administração
Superior nas decisões sobre matéria técnica e administrativa do IBGE;
II - apresentar sugestões e
recomendações que subsidiem o processo decisório da Administração Superior em
assuntos de natureza geral ou setorial;
III - prestar esclarecimentos e
informações sobre o andamento dos trabalhos das unidades do IBGE.
Art. 26. O Conselho Consultivo
de Chefias Intermediárias reunir-se-á com o Conselho Diretor do IBGE a cada dois
meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do IBGE.
Art. 27. O Conselho Consultivo
de Chefias Intermediárias terá sua composição estabelecida em ato do Presidente
do IBGE.
SEÇÃO VII
Administração Superior
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Art. 28. O Presidente do IBGE
será nomeado pelo Presidente da República. Compete ao Presidente exercer a
direção superior do IBGE e, especialmente:
Art. 28. Compete ao
Presidente do IBGE exercer a direção superior do órgão e, especialmente:
(Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de 1995)
I - cumprir e fazer cumprir as
normas legais e estatutárias, as instruções emanadas da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência e as deliberações do Conselho Diretor,
do Conselho Técnico e do Conselho Curador;
II - representar o IBGE,
judicial e extrajudicialmente, e constituir procuradores;
III - encaminhar as propostas
do orçamento-programa e da programação financeira do IBGE à consideração da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - autorizar operações
financeiras e, ouvido o Conselho Curador, empréstimos a serem contraídos pelo
IBGE;
V - designar titulares para os
cargos de Diretor Geral, Diretor Setorial, Diretor Adjunto, Chefe de Gabinete e
demais Órgãos de Assessoramento Superior e dirigentes dos Órgãos de
Administração Superior e das Unidades Regionais e Locais;
V - nomear, na forma da
legislação vigente, os titulares dos cargos de Direção e Assessoramento
Superiores e Funções Gratificadas, ressalvado o disposto no § 2º;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.470, de 1995)
VI - baixar atos pertinentes ao
funcionamento dos Órgãos de que trata o item precedente;
VII - convocar e presidir as
reuniões nacionais (art. 7º);
VIII - submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, os balancetes periódicos, o
balanço e a prestação de conta, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento
e Coordenação da Presidência da República.
IX - submeter ao Conselho
Curador, após apreciação pelo Conselho Diretor, as propostas de aquisição,
oneração e alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;
X - submeter ao Conselho
Curador e ao conselho Técnico as matérias que a eles competirem;
XI - delegar competência.
Parágrafo único. Ao presidente
é facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades integrantes
da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos Órgãos Colegiados.
§ 1º Ao Presidente é
facultado avocar toda e qualquer competência atribuída às unidades
integrantes da estrutura organizacional do IBGE, à exceção dos órgãos
colegiados. (Renumerado do parágrafo
únicopelo Decreto nº 1.470, de 1995)
§ 2º O Presidente e os
Diretores do IBGE serão nomeados pelo Presidente da República.
(Incluído pelo Decreto nº 1.470, de
1995)
SUBSEÇÃO II
Do Diretor Geral
Art. 29. Compete ao Diretor
Geral:
I - substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos;
II - exercer as atividades de
administração do IBGE, inclusive as referentes à formação e aperfeiçoamento do
pessoal;
III - coordenar, orientar e
fiscalizar as Unidades Regionais e Locais.
SEÇÃO VIII
Dos Órgãos Setoriais
Art. 30. Compete à Diretoria de
Pesquisas (DPE) planejar, organizar, coordenar e executar estudos estatísticas
primárias e derivadas, relativas à situação demográfica, econômica, social e
administrativa do País.
Art. 31. Compete à Diretoria de
Geociência (DGC):
I - planejar, organizar,
coordenar e executar estudos, pesquisas e trabalhos de natureza geográfica,
geodésica e cartográfica;
II - elaborar e divulgar
estudos relativos a recursos naturais e ao meio-ambiente;
III - executar as diretrizes e
bases estabelecidas pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, quanto
à Rede Geodésica Plano-Altimétrica de Apoio Fundamental e à produção de cartas
em escalas topográficas e mapas temáticos.
Art. 32. Compete à Diretoria de
Informática (DI):
I - planejar, organizar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de informática;
II - promover a informatização
das rotinas e serviços do IBGE;
III - administrar o parque
central dos recursos de processamento;
IV - coordenar e supervisionar
o parque descentralizado desses recursos;
V - administrar a base de dados
do IBGE;
VI - absorver e difundir
tecnologia de informática;
VII - promover estudos e
pesquisas metodológicas especializados;
Art. 33. Compete ao Centro de
Documentação e Disseminação de Informações (CDDI) planejar, coordenar e executar
as atividades de produção editorial e gráfica, documentação, disseminação,
divulgação e comercialização das informações produzidas em decorrência das
finalidades do IBGE, bem como prestar atendimento ao usuário.
SEÇÃO IX
ÓRGÃOS DE Assessoramento
Superior
Art. 34. Os Órgãos de
Assessoramento Superior do IBGE serão instituídos por ato de seu Presidente.
Art. 35. Incumbe aos Órgãos de
Assessoramento Superior:
I - assistir o Presidente e o
Diretor Geral, na representação política e social, no preparo e despacho de
expediente e nas relações interinstitucionais;
II - assessorar a Administração
Superior, os Órgãos Colegiados, os Diretores Setoriais, os Órgãos de
Administração Superior e as Unidades Regionais e Locais, em defesa judicial e
extrajudicial dos interesses do IBGE;
III - assessorar a
Administração Superior em atividade de planejamento, acompanhamento, avaliação
supervisão e coordenação geral, com vistas a um sistema integrado de
planejamento;
IV - assessorar a Administração
Superior no processo de tomada de decisões que envolvam projetos e atividades
técnicas relacionadas a mais de uma Diretoria, unidades regionais e às unidades
que compõem os Sistemas Estatístico e Cartográficos Nacionais;
V - assessorar a Administração
Superior em comunicação social, abrangendo informações jornalísticas e relações
públicas;
VI - desincumbir-se de outras
missões que lhes sejam cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral do IBGE;
SEÇÃO X
Da Escola Nacional de Ciência
Estatística
Art. 36. Compete à Escola
Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE) planejar, orientar coordenar, controlar
e executar atividades de ensino e pesquisa, mantendo cursos nas áreas de
conhecimento relacionadas com as atividades do IBGE, observada a legislação
específica.
Parágrafo único. A ENCE terá
autonomia didática, como estabelecimento de ensino médio, superior e de
pós-graduação, devendo articular-se com as demais unidades do IBGE.
SEÇÃO XI
Das unidades Regionais e Locais
Art. 37. Para cumprir suas
finalidades, o IBGE poderá manter Unidades Regionais nas Capitais dos Estados e
Territórios e no Distrito Federal, bem como Unidades Locais em quaisquer
Municípios do País.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 38. O exercício financeiro
compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 39. O presidente do IBGE
submeterá, anualmente, de acordo com as normas vigentes, à aprovação da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, a proposta
de orçamento-programa para o exercício seguinte, instruída com planos de
trabalho e demais elementos necessários.
Art. 40. Durante o exercício
financeiro, o Presidente do IBGE poderá propor à Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República a abertura de créditos adicionais e,
quando necessário, alterações orçamentárias, observadas as normas específicas
vigentes.
Art. 41. No final de cada
exercício o IBGE levantará seu balanço geral, composto dos balanços
orçamentários, patrimonial, econômico e financeiro, e da demonstração das
variações patrimoniais.
Art. 42. O Presidente do IBGE
apresentará, anualmente, ao Conselho Curador, na época própria, o balanço e a
prestação de contas do exercício anterior.
§ 1º O Conselho Curador emitirá
parecer sobre o balanço e a prestação de contas, no prazo de vinte dias úteis.
§ 2º Depois de apreciados pelo
Conselho Curador, o balanço e a prestação de contas serão submetidos, pelo
Presidente, à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República (Lei nº 5.878, de 1973, art. 17), observadas as normas da Secretaria
do Tesouro Nacional e do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 43. O pessoal do Quadro
Permanente do IBGE será regido pela legislação trabalhista.
Art. 44. O ingresso no Quadro
permanente do IBGE será feito mediante concurso público de provas ou de provas
ou de provas e títulos, salvos os casos previstos em lei.
Art. 45. Estendem-se ao
Presidente, no exercício de cargo, os direitos e vantagens assegurados aos
empregados do IBGE.
Art. 46. O IBGE poderá
contratar pessoal especializado, brasileiro ou estrangeiro, para tarefa técnica
específica, relacionada com atividade que desenvolver, observada a legislação em
vigor.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47. O IBGE poderá
contratar serviços com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
para o desempenho de suas atividades, observada a legislação em vigor.
Art. 48. Será comemorado, a 29
de maio de cada ano, o Dia do Ibgeano.
Art. 49. O Presidente do IBGE,
ouvido o Conselho Técnico, submeterá à aprovação do Ministro Chefe da Secretaria
de Planejamento e Coordenação da Presidência da República propostas do Conselho
Diretor para revisões do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas
(Lei nº 5.878, de 1973, art. 5º, e Decreto nº 74.084, de 20 de maio d e1974).
Art. 50. O Conselho Diretor
encaminhará ao Conselho Técnico as propostas para revisão do Plano Geral de
Informações Estatísticas e Geográficas, sempre que conveniente a sua
atualização.
Art. 51. Os membros dos atuais
Conselho Técnico e Conselho Curador continuarão exercendo suas atribuições,
mantida a respectiva competência, nos termos do Estatuto anteriormente em vigor,
até a afetiva instalação do Conselho Técnico e do Conselho Curador regulados por
este Estatuto.
Art. 52. O Regimento Interno do
IBGE será aprovado pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e
Coordenação da Presidência da República, mediante proposta do Presidente da
Fundação, apreciada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. Permanecem em
vigor as resoluções, portarias e demais normas regulamentares, dispondo sobre o
funcionamento do IBGE, que não conflitarem com este Estatuto ou com o Regimento
Interno.
Art. 53. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República.
Brasília, em 5 de janeiro de
1989.