Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
Alterações de anexos 4.221, de 2002, 4.309, de 2002, 4.369, de 2002, 4.415, de 2002, 4.470,de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8o
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 18
e 72 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A movimentação e o
empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
constantes da Lei no 10.407, de 10
de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III
deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste
artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e
Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros
e encargos da dívida; e
c) amortização da dívida;
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos
referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções
econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das
Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;
VIII- destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e
subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1o do
art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus
Municípios, na forma e condições da Lei Complementar
no 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho
de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em
ação.
XIV - relativas às despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos
Financeiros da União.
XV - destinadas às despesas constantes da Programação da
Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.369, de 11.9.2002)
§ 2o O empenho e pagamento de despesas à conta
das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer,
respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas
correspondentes no presente exercício.
Art. 2o Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a
publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os
Anexos referidos em seu art. 1o e manterão aquela Secretaria atualizada
sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.
Art. 3o Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de
Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, incisos I e II, alínea
"a", da Lei no 10.266, de 2001.
Art. 4o As dotações orçamentárias que integram os
Anexos I e III deste Decreto contemplam as fontes condicionadas constantes da Lei no
10.407, de 2002.
Parágrafo único. Conforme disposto no § 2o do
art. 64 da Lei no 10.266, de
2001, serão canceladas as dotações orçamentárias objeto das fontes condicionadas
constantes dos Anexos I e III, ficando os limites orçamentários reduzidos na mesma
proporção do cancelamento.
Art. 5o O pagamento de despesas
no exercício de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores,
discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1o do
art. 1o, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V,
VI e VII deste Decreto.
§ 1o Nos casos de descentralização de créditos
orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o
correspondente repasse financeiro.
§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo
débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue
no exercício financeiro de 2002;
II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício
financeiro de 2002;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência
Social - GPS, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior,
inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de
crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
Art. 6o Observadas as exclusões do § 1o
do art. 1o, a liberação de recursos do Tesouro Nacional para os
órgãos do Poder Executivo terá como parâmetro os limites mensais fixados nos
Anexos IV, V e VII, referidos no art. 5o, as disponibilidades de
recursos, bem como o pagamento efetivo de cada órgão.
Art. 7o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - elevar os limites de que
tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste
Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de
reais); e
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos
nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a
ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.230,
de 14.5.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de
22.7.2002)
a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no
caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Alínea incluída pelo
Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no
caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Alínea incluída
pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites
entre:
a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e
Demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 1o Fica autorizado o remanejamento de limites dos
Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V,
mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o O Ministro de Estado da Fazenda, desde que
preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a promover
alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 8o No prazo de quinze dias, contado da publicação
deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de
pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo
órgão.
§ 1o Fica vedada a transferência de recursos, de que
trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de
pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar
a situação de excesso de pagamentos.
§ 2o No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas
à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no
art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas
naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros
solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que
trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 9o Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos
especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos " e "Inversões Financeiras",
ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o do art. 1o
deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta
das fontes de recursos correspondentes.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II
e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no
exercício de 2002 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam
a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei no 10.266, de 2001.
Art. 10. Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada
pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de
Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos
cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos
programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que
trata este Decreto.
Parágrafo único. Os gerentes dos Programas que possuem ações
integrantes do Plano Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão
destacar essas informações no sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o
acompanhamento desses Grupos de Programas.
Art. 11. Os limites destinados aos Programas
Estratégicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem àqueles sujeitos ao controle
da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.
Art. 11. Os limites
destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem
àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo
X". (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
§ 1o A Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará à
Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a
distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem
liberados no respectivo mês.
§ 2o Os gerentes dos Programas, a que se refere este
artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema de Informações
Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, até o dia 10 de
cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos
a pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês
corrente.
Art. 12. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa
são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das
dotações liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos,
do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das
Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de
2002, desta, em particular, o art. 12, e da Lei Complementar no 101, de
2000.
Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão
providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes
da Lei no 10.407, de 2002, cujas ações dependam de procedimentos
complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida
legislação.
Art. 13. A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos
sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2002, exceto precatórios e
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas
e sociedades de economia mista, obedecerá, em cada mês, ao cronograma estabelecido no
Anexo XI deste Decreto.
§ 1o Somente será admitida despesa
superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento: (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
I - da folha normal; (Vide Decreto nº 4.230, de
15.5.2002)
II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Vide
Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão
administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos
termos do art. 6o da Medida Provisória
no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; (Vide
Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art.
8o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001; e (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida
Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .
(Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
§ 2o As demais despesas
com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento
das despesas previstas no § 1o.
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº
4.230, de 14.5.2002)
§ 3o Para efeito deste Decreto, a folha normal
compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário
e férias.
§ 4o A ocorrência da situação prevista no § 1o
deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento
das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês
correspondente.
§ 5o No prazo de quinze dias, contado da publicação
deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI publicarão o detalhamento dos
respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com
dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2002, e em seus créditos
adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União,
inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição,
observado o disposto nos arts. 67 e 72, § 2o, da Lei no 10.266,
de 2001.
Art. 15. A demonstração da compatibilidade entre os limites liberados
para movimentação e empenho e o cumprimento das metas de superávit primário,
estabelecidas na Lei no 10.266, de 2001, consta do Anexo XII deste
Decreto.
Art. 16. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão
observar:
I - a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim como para
a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e
II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira.
Parágrafo único.Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens
bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o número do empenho
correspondente.
Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 18. Fica extinta a Comissão de Controle e Gestão
Fiscal - CCF, criada pelo Decreto no
2.773, de 8 de setembro de 1998.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos
nos 4.080, de 10 de janeiro de 2002, 4.094, de
22 de janeiro de 2002, 3.482, de 23 de maio de 2000, e o art. 1o do Decreto no 2.773, de
8 de setembro de 1998.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. 8.2.2002 (Ed. extra)