Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar a obtenção da meta de
resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2002, conforme determina o art.
18 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002, com
as alterações de limites efetuadas ao amparo do seu art. 7o, passam a
ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto,
respectivamente.
Parágrafo único. O Anexo IX deste Decreto, referido no caput, será
ajustado mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, em
decorrência das alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao
pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 2o O empenho das dotações
orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, não poderá
ultrapassar, até 31 de agosto de 2002, os limites estabelecidos em cada um dos Anexos I,
II e III deste Decreto, para o referido período.(Revogado
pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
Parágrafo
único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
alterar os limites de cada órgão e ou unidade orçamentária estabelecidos para o
período a que se refere o caput, observado o montante anual de cada um dos
respectivos Anexos. (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de
22.7.2002)
Art. 3o Os Ministros de Estado da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, por meio de portaria
interministerial, ampliar os limites dos órgãos e ou unidades orçamentárias de que
tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII deste Decreto, mediante a utilização do
limite bloqueado, constante de cada um dos respectivos Anexos, desde que essa ampliação
seja compatível com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de
Metas Fiscais da Lei no
10.266, de 24 de julho de 2001. (Revogado pelo
Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)
Art. 4o O Decreto no
4.120, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o ....................................................................................................................................
I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse:
a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto;
..................................................................................................................................................". (NR)
"Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X".
...................................................................................................................................................".(NR)
Art. 5o Em decorrência do disposto neste Decreto, fica
vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da
Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, realizarem despesas ou assumirem
compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de
pagamento nele estabelecidos.
Art. 6o Fica vedado, a partir da publicação
deste Decreto e até 30 de novembro de 2002, o pagamento de despesas de pessoal e encargos
sociais não relacionados nos incisos I a V do § 1o
do art. 13 do Decreto no 4.120, de 2002.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Revoga-se o § 2o
do art. 13 do Decreto no 4.120, de 7 de fevereiro de 2002.
Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias