DECRETO Nº 2.294, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções gratificadas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma dos Anexos I e II a este Decreto .
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, um DAS 101.4, seis DAS 101.3, 22 DAS 1O1.1, nove DAS 102.3, cinco DAS 102.1 e seis FG-2;
II - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, quatorze DAS 101.2, dez DAS 102.2 e 76 FG-1.
Art 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, Inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art 3º O Regimento Interno da SUDENE será aprovado dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e publicado no Diário Oficial da União.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se os Decretos nºs 89.815, de 19 de junho de 1984 , 91.540, de 19 de agosto de 1985 , 92.435, de 3 de março de 1986 , 208, de 6 de setembro de 1991 , e o Anexo XLV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1997
Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, autarquia vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais, de acordo com o Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995 , tem como competência a constante da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 .
Art. 2º A SUDENE tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I – Conselho Deliberativo,
II – Secretaria-Executiva, integrada por:
a. órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente
1. Gabinete:
2. Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;
3. Coordenação de Comunicação Social;
4. Coordenação de Cooperação Internacional;
b. órgãos seccionais:
1. Procuradoria
2. Auditoria;
3. Diretoria de Recursos Humanos;
4. Diretoria de Administração e Serviços;
5. Coordenação de Informação e Informática;
6. Coordenação de Modernização Administrativa;
c. órgãos específicos singulares;
1. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
2. Diretoria de Programas Sociais;
3. Diretoria de Programas Econômicos;
4. Diretoria de Administração de Incentivos;
5. Coordenação de Defesa Civil;
d. órgãos de apoio: Coordenação da Secretaria do Conselho Deliberativo;
e. órgão colegiado: Junta Diretora;
f. órgãos descentralizados: Escritórios.
Art. 3º As competências do Conselho Deliberativo e da Secretaria-Executiva são, respectivamente, as estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 3.692, de 1959 .
I – assistir ao Superintendente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da SUDENE, em tramitação no Congresso Nacional;
III – acompanhar o atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Congresso Nacional;
IV – providenciar a publicação de portarias e outros atos oficiais do Superintendente no Diário Oficial e no Boletim de Pessoal;
V – acompanhar a atuação dos Escritórios da SUDENE;
VI – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente.
Art. 5º À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação compete:
I – administrar o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do Sistema de Incentivos Fiscais.
II – acompanhar a execução físico-financeira dos projetos, contratos e convênios celebrados entre a SUDENE e empresas públicas ou privadas.
III – assessorar o Superintendente no acompanhamento gerencial dos projetos, contratos e convênios;
IV – avaliar a eficácia das ações gerenciais dos projetos e ações programados, operados ou coordenados pela SUDENE.< p>
Art. 6º À Coordenação de Comunicação Social, como órgão do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal – SICOM, compete:
I – planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da SUDENE, em consonância com as diretriz definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II – assessorar o Superindentente em assuntos relativos à Comunicação Social, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias da Superintendência;
III – planejar, coordenar e administrar as relações entre a SUDENE e a imprensa.
Art. 7º À Coordenação de Cooperação Internacional compete;
I – estudar, acompanhar e analisar o processo de integração econômica entre os blocos internacionais, com vistas a identificar oportunidades de ampliação do mercado da Região;
II – identificar e analisar oportunidades comerciais e de investimentos estrangeiros e internacionais para o Nordeste;
III – identificar e analisar ofertas de cooperação e capacitação científica e tecnológica com vistas à disponibilidade de recursos humanos qualificados na Região.
Art. 8º À Procuradoria compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente a SUDENE;
II – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUDENE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
III – a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUDENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
I – assessorar o Superintendente e as unidades da Secretaria-Executiva da SUDENE em matéria de fiscalização das atividades desempenhadas pela Autarquia;
II – realizar fiscalizações periódicas nos projetos beneficiários do Sistema de Incentivos e nos convênios celebrados pela SUDENE e quando da ocorrência de indícios de irregularidades na execução dos mesmos.
Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos, como órgãos seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com:
I – a administração dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas da SUDENE;
II – o desenvolvimento e capacitação dos servidores:
III – o apoio à saúde e ao bem-estar social dos servidores em atividade, aposentados e pensionistas;
Art. 11. À Diretoria de Administração e Serviços, como órgãos seccional integrante do Sistema de Serviços Gerais – SISG, compete:
I – planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades relacionadas com o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária-financeira – SIAFI do Governo Federal;
II – controlar e analisar a execução da receita e despesas, e a utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI do Governo Federal:
III – planejar, coordenar, dirigir e executar as atividades de administração dos edifícios públicos sob a responsabilidade da SUDENE, de material, de transporte, de comunicações administrativas e de documentação;
IV – coordenar as atividades relacionadas com os serviços de reprografia realizados pela SUDENE e acompanhar, fiscalizar e controlar os serviços gráficos contratados a terceiros.
Art. 12. À Coordenação de Informação e Informática, como órgãos seccional integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, compete:
I – administrar os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta, tratamento e recuperação da informação e seus respectivos acervos;
II – administrar o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado ao ciclo da informação.
Art. 13. À Coordenação de Modernização Administrativa, como órgão seccional de Sistema de Organização e Modernização – SOMAD, compete propor, coordenar e acompanhar planos, programas, projetos e atividades relacionados com desenvolvimento institucional, organização, qualidade, produtividade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho.
Art. 14. À Diretoria de Planejamento e Orçamento compete:
I – coordenar estudos e pesquisas regionais necessários ao planejamento, incluindo, além de informações sociais, econômicas e territoriais, estudos sub-regionais e urbanos e contas regionais;
II – coordenar estudos e pesquisas sobre os recursos naturais da Região, bem como de proteção ao meio ambiente, com vistas à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas florestais e proteção à biodiversidade;
III – coordenar a formulação de estratégias para o desenvolvimento regional em consonância com as políticas nacionais;
IV – acompanhar e avaliar as repercussões macroeconômicas dos programas e projetos nacionais e regionais de desenvolvimento e dos investimentos em infra- estrutura econômica e social no Nordeste;
V – definir estratégias, diretrizes e prioridades para a orientação das demais Diretorias na elaboração de programas e projetos regionais;
VI – coordenar a elaboração de proposta de programação orçamentária e financeira da SUDENE e acompanhar e avaliar a sua execução.
Art.15. À Diretoria de Programas Sociais compete:
I – coordenar a elaboração de programas e projetos integrados de natureza social, em articulação com órgãos governamentais, organizações não governamentais ou privadas;
II – estudar, definir e indicar ações estratégicas a serem seguidas nas áreas de educação e capacitação tecnológica, saúde e nutrição, saneamento e habitação, trabalho e promoção social.
Art. 16. À Diretoria de Programas Econômicos compete:
I – coordenar a elaboração de programas e projetos de natureza econômica, em articulação com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, empresas privadas e organizações não governamentais;
II – estudar, definir e indicar ações estratégicas a serem seguidas nas áreas de agricultura indústria, infra-estrutura e turismo, comércio e serviços.
Art. 17. À Diretoria de Administração de Incentivos compete:
I – realizar a análise dos projetos econômicos da iniciativa privada beneficiados pelo sistema de incentivos fiscais, de acordo co9m critérios e prioridades definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;
II – realizar a fiscalização dos projetos econômicos referidos no inciso anterior, de acordo com normas e critérios estabelecidos pela Superintendência;
III – administrar a concessão de incentivos especiais a empresas no Nordeste.
IV – planejar promoções sobre os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Governo Federal para o Nordeste.
Art. 18. À Coordenação de Defesa Civil, como órgão seccional do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, compete supervisionar, a nível regional, as atividades preventivas, assistenciais e de recuperação dos efeitos de desastres naturais ou provocados pelo homem.
Art. 19. À Coordenação da Secretaria do Conselho Deliberativo compete executar os serviços de apoio ao Conselho Deliberativo da SUDENE.
Art. 20. À Junta Diretora compete o exame de assuntos específicos, mediante convocação do Superintendente, a quem cabe privativamente presidi-la.
§ 1º A Junta Diretora será integrada pelo Superintendente-Adjunto, Procurador-Geral e Diretores dos órgãos específicos singulares.
§ 2º A Junta Diretora terá como secretário o Chefe de Gabinete.
§ 3º O Superintendente poderá convidar para as reuniões da Junta Diretora outros servidores ou terceiros, para aproveitamento de experiências diferenciadas.
Art. 21. Aos Escritórios compete representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria-Executiva na realização de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando acompanhar matérias do interesse da Região e, particularmente, da SUDENE.
Art. 22. Ao Superintendente incumbe:
I – fixar diretrizes de atuação da Secretaria-Executiva;
II – aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível da Secretaria, os orçamentos plurianuais de investimento e orçamento anuais da SUDENE,
III – propor ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento o regimento interno da Secretaria-Executiva, por intermédio da Secretaria Especial de Políticas Regionais;
IV – representar a SUDENE em juízo ou fora dele;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;
VI – definir os instrumentos para a supervisão e controle das entidades de que a SUDENE participa majoritariamente;
VII – firmar acordos, contratos e convênios, com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII – prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
IX – criar grupos de trabalho, comitês e comissões de caráter temporário para estudos e trabalhos específicos, no âmbito da SUDENE;
X – submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado.
Art. 23. Ao Superintendente Ajunto incumbe:
I – substituir o Superintendente em seus afastamentos e impedimentos regulamentares;
II – acompanhar e supervisionar, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Superintendente, atuação das unidades de direção superior de atividades específicas referidas no art. 2º, inciso II, alínea “c”, deste Decreto;
III – desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas.
Art. 24. Ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 25. As normas de organização e de funcionamento das unidades da SUDENE e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Superintendente e aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
*
Não remover