O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de
junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do
Decreto nº 92.435, de 3 de março de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
27. Os
Escritórios, em número de até doze, têm por finalidade
representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas
de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na
consecução de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as
diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
e com entidades representativas da sociedade civil, visando a
acompanhar matérias de interesse da região e particularmente da
SUDENE."
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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