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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.435, DE 3 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 2.294, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens Ill e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Executiva da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela
Lei nº
3.692, de 15-12-69, e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do
Art. 4º
do Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, cujas atribuições se encontram
definidas no Art. 14 da referida Lei, terá a seguinte estrutura básica:
I) - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO
SUPERINTENDENTE:
a) Superintendente-Adjunto
b) Gabinete
c) Procuradoria
d) Auditoria
e) Assessoria de Segurança e Informações
f) Coordenadoria de Comunicação Social
g) Coordenadoria de Desenvolvimento
Organizacional
h) Coordenadoria de Cooperação Internacional
II) - ORGÃOS CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR
a) Diretoria de Planejamento Global
b) Diretoria de Planejamento Setorial
c) Diretoria de Planejamento Orçamentário e
Financeiro
d) Diretoria de Administração de Incentivos
e) Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno
Produtor Rural
f) Diretoria de Programas de Agricultura,
Irrigação e Agroindústria
g) Diretoria de Administração Geral
h) Diretoria de Recursos Humanos
i) Coordenadoria de Defesa Civil
j) Coordenadoria do Programa de Apoio a
Organizações de Pequenos Produtores Rurais
I) Coordenadoria de Informática
III) - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Junta Diretora
b) Comitê de Planejamento
c) Comitê de Coordenação de Programas
d) Comitê de Recursos Humanos
e) Comitê de Informática
IV) - ÓRGÃOS REGIONAIS
Escritórios
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá
contar com até duas Diretorias para atender à criação de futuros programas
prioritários ao desenvolvimento da Região, que serão ativadas ou desativadas por
ato do Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º - A Secretaria Executiva funcionará sob a
direção e responsabilidade imediata do Superintendente a quem compete:
- Fixar diretrizes de atuação da Secretaria
Executiva;
- Aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível
da Secretaria Executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e
orçamento-programa da SUDENE;
- Propor ao Ministro de Estado do Interior o
Regimento Interno da Secretaria Executiva;
- Representar a SUDENE em juízo ou fora dele;
- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Deliberativo da SUDENE;
- Definir os instrumentos para supervisão e
controle das entidades de que a SUDENE participe majoritariamente;
- Firmar acordos, contratos e convênios com
entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Prover cargos e funções, admitir, requisitar,
dispensar e praticar atos de administração de pessoal;
- Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias
que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
- Delegar competência para a prática de atos
administrativos.
Art. 3º - Compete ao Superintendente Adjunto:
- Substituir o Superintendente nas suas faltas e
impedimentos;
- Acompanhar e supervisionar, de acordo com as
diretrizes estabelecidas para a Autarquia, a atuação dos órgãos centrais de
direção superior referidos no Art. 1º;
- Auxiliar o Superintendente no cumprimento de
suas funções, definidas no Art. 2º;
- Desempenhar outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar
assistência ao Superintendente em sua representação política e social,
incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 5º - A Procuradoria tem por finalidade
assessorar juridicamente o Superintendente e demais órgãos da Secretaria
Executiva e defender os interesses da SUDENE, nas esferas judicial e
administrativa, bem como promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da
Autarquia.
Art. 6º - A Auditoria tem por finalidade assessorar
o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva da SUDENE, no desempenho
dos encargos de fiscalização das atividades desenvolvidas pela autarquia.
Art. 7º - A Assessoria de Segurança e Informações,
órgão integrante do Sistema Nacional de Informações, tem por finalidade
assessorar o Superintendente em todos os assuntos pertinentes à Segurança
Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação
normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional
de Informações.
Art. 8º - A Coordenadoria de Comunicação Social tem
por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação
social no âmbito da SUDENE, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do órgão setorial do Ministério do Interior.
Art. 9º - A Coordenadoria de Desenvolvimento
Organizacional tem por finalidade exercer a coordenação e controle das
atividades de modernização administrativa, especialmente no que se refere à
adequação da estrutura e procedimentos administrativos da SUDENE.
Art. 10 - A Coordenadoria de Cooperação
Internacional tem por finalidade assessorar o Superintendente e os órgãos da
Secretaria Executiva em assuntos de cooperação internacional, coordenando e
controlando a assistência técnica e financeira estrangeira e internacional
prestada à SUDENE, ou por seu intermédio.
Art. 11 - A Diretoria de Planejamento Global tem por
finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades do Planejamento
Político Institucional, Urbano e Sub-Regional, Sócio-Econômico, Científico e
Tecnológico e dos Recursos Naturais, bem como coordenar a elaboração e avaliação
de políticas e planos regionais de desenvolvimento, em articulação com órgãos
federais, estaduais e municipais e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 12 - A Diretoria de Planejamento Setorial tem
por finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades de
planejamento da Agricultura e Abastecimento, da Indústria, da Infraestrutura e
Serviços Econômicos e da Infraestrutura e Serviços Sociais, compreendendo a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, a formulação e análise de
políticas e planos, a identificação, detalhamento e negociação de programas e
projetos para esses setores, em articulação com órgãos federais, estaduais,
municipais e entidades representativas da sociedade civil.
Art. 13 - A Diretoria de Planejamento Orçamentário e
Financeiro tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de
programação orçamentária dos planos plurianuais e operativos de Desenvolvimento
do Nordeste e promover estudos sobre as finanças públicas e sobre os sistemas
financeiro e tributário nacional, formulando proposições de políticas adequadas
às características da Região.
Art. 14 - A Diretoria de Administração de Incentivos
tem por finalidade administrar a aplicação de incentivos fiscais e financeiros,
constantes da Política de Desenvolvimento do Nordeste, promovendo inclusive a
captação desses recursos.
Art. 15 - A Diretoria do Programa de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as
atividades de ação fundiária, recursos hídricos, crédito rural, assistência
técnica, difusão tecnológica, abastecimento e comercialização de produtos
agropecuários e de apoio ao desenvolvimento comunitário, que atenda a pequenos
produtores rurais do Nordeste, em articulação com órgãos externos.
Art. 16 - A Diretoria de Programas de Agricultura,
Irrigação e Agroindústria tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as
atividades do Programa de Irrigação do Nordeste e do Programa de Ocupação de
Novas Áreas Agrícolas, bem como de pesquisas agropecuárias e agroindustriais
vinculadas a esses programas, articulando-se com órgãos externos.
Art. 17 - A Diretoria de Administração Geral tem por
finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de serviços gerais e de
administração financeira, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos
sistemas aos quais se encontra vinculada tecnicamente.
Art. 18 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por
finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos
humanos e desenvolvimento do pessoal da SUDENE.
Art. 19 - A Coordenadoria de Defesa Civil, órgão
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, tem por finalidade exercer, na
Região, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas,
assistenciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de
quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar a moral da população
e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.
Art. 20 - A Coordenadoria do Programa de Apoio a
Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste tem por finalidade
analisar a viabilidade econômica e social dos projetos apresentados à SUDENE no
âmbito desse programa, fiscalizar sua execução, bem como assessorar o Conselho
de Administração e as Comissões Comunitárias, em articulação com órgãos
externos.
Art. 21 - A Coordenadoria de Informática tem por
finalidade prover os demais órgãos da Secretaria Executiva de informações
necessárias ao planejamento e tomada de decisões, mantendo e administrando o
banco de dados e processando eletronicamente informações.
Art. 22 - A Junta Diretora tem por finalidade
deliberar sobre políticas, planos, programas e projetos da SUDENE, avaliar o
desempenho da autarquia e apreciar as proposições encaminhadas pela Secretaria
Executiva ao Conselho Deliberativo.
Art. 23 - O Comitê de Planejamento tem por
finalidade apreciar propostas de políticas, planos, programas, projetos e
orçamentos, assegurando a coerência e integração das diversas atividades de
planejamento e promoção do desenvolvimento realizada pela SUDENE.
Art. 24 - O Comitê de Coordenação de Programas tem
por finalidade articular e integrar as ações previstas nos diversos programas de
desenvolvimento regional, realizados sob a coordenação da SUDENE, avaliando seu
desempenho físico e financeiro e atentando para que sua execução guarde estreita
coerência com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 25 - O Comitê de Recursos Humanos tem por
finalidade apreciar propostas de políticas, planos e programas de gestão,
assistência e desenvolvimento dos recursos humanos da SUDENE.
Art. 26 - O Comitê de Informática tem por finalidade
apreciar políticas, planos, programas e projetos de informática da SUDENE,
acompanhando e avaliando sua implementação, definindo, inclusive, prioridades
para o serviço de processamento eletrônico de dados.
Art. 27 - Os Escritórios, em número de nove, têm por
finalidade representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de
atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus
objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade
civil, visando acompanhar matérias do interesse da Região e particularmente da
SUDENE.
Art. 27. Os
Escritórios, em número de até doze, têm por finalidade representar
administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os
órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus objetivos, bem como manter
intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando a
acompanhar matérias de interesse da região e particularmente da SUDENE.
(Redação dada pelo Decreto nº 208, de
1991)
Art. 28 - A nomeação do Superintendente é da
competência do Presidente da República.
Art. 29 - O Superintendente Adjunto e os Diretores
serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Superintendente.
Parágrafo único. Os demais cargos de confiança
serão providos por ato do Superintendente.
Art. 30 - Serão fixados em Regimento Interno, a ser
aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do
Art. 3º, parágrafo
único, do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos
órgãos a que se refere o Art. 1º do presente Decreto, a competência das unidades
que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o
Decreto nº 72.776, de 11 de setembro de 1973, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.3.1986