Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
97, de 9 de junho de 1999, e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2° Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1°
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Comandante do Exército fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos servidores titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, denominação e respectivo nível.
Art. 3º O
regimento interno do Comando do Exército, compreendendo a estrutura do Estado-Maior do
Exército, dos órgãos de direção setorial e de assistência direta e imediata ao
Comandante do Exército, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, será
aprovado pelo Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º O regimento interno do Comando do Exército, que compreende a
estrutura do Estado-Maior do Exército, dos órgãos de assessoramento superior
e de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército, dos órgãos de
direção setorial e operacional, e dos comandos militares de área, as suas
competências e as atribuições de seus dirigentes, será aprovado pelo
Comandante do Exército e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
Vigência
(Revogado pelo Decreto nº
11.253, de 2022)
Vigência
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogados os Decretos
nos 93.188, de 29 de agosto de 1986, e
99.669,
de 6 de novembro de 1990; o Anexo
XXIV do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, os Decretos nos 4.288, de 27 de
junho de 2002, 4.290, de 27 de junho de 2002,
4.879, de 18 de novembro de 2003, 4.963, de 28 de janeiro de 2004, 5.091, de 21 de maio de 2004, e os arts. 1º, 2º, 3º, 7º e 8º do Decreto nº
5.426, de 19 de abril de 2005.
Brasília, 12 de abril de
2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DO EXÉRCITO
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Do Exército
Art. 1º O
Exército, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à
defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Exército o cumprimento das
atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Denominam-se
Organizações Militares as organizações do exército que possuem denominação oficial,
quadro de organização e quadro de cargos previstos, próprios.
Do Comando do Exército
Art. 2º O
Comando do Exército, órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa
e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por propósito preparar o
Exército para o cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições
subsidiárias.
Art. 3º Ao
Comando do Exército compete:
I - formular a política e a doutrina militares terrestres;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças terrestres;
III - formular o planejamento estratégico e executar o emprego da Força Terrestre na defesa do País;
IV - participar na defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
V - participar no preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais; e
VI - exercer as
atividades estabelecidas nos arts. 23, 24 e 27 da Lei nº 10.826, de 22
de dezembro de 2003, naquilo que lhe couber.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O
Comando do Exército tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção geral: Estado-Maior do Exército;
II - órgãos de assessoramento superior:
a) Alto Comando do
Exército; e
a) Alto Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
b) Conselho Superior de
Economia e Finanças;
b) Conselho Superior de
Economia e Finanças; e
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
b) Conselho Superior de Economia e Finanças; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
c) Conselho Superior de
Tecnologia da Informação;
(Incluído pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
c) Conselho Superior de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
d) Conselho Superior de Racionalização e Transformação; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Comandante do Exército:
a) Gabinete do Comandante do Exército;
b) Centro de Comunicação Social do Exército;
c) Centro de
Inteligência do Exército; e
c) Centro de Inteligência do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do
Exército;
d) Secretaria-Geral do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
d) Secretaria-Geral do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
e) Centro de Controle Interno do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
e) Centro de Controle Interno do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
f) Centro de Defesa
Cibernética;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº
8.913, de 2016)
(Vigência)
IV - órgãos de direção setorial:
a) Departamento-Geral do Pessoal:
2. Diretoria de Serviço Militar;
3. Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações;
4. Diretoria de Avaliação e Promoções;
5. Diretoria de Civis,
Inativos e Pensionistas;
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e
Assistência Social; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e
Assistência Social;
(Redação dada pelo
Decreto nº 10.317, de 2020)
5. Diretoria de Assistência ao Pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.097, de 2022)
6. Diretoria de Assistência ao Pessoal; e
6. Diretoria de Saúde;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Diretoria de Saúde; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
7. Diretoria de Saúde;
(Revogado pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
8. Diretoria de Planejamento e Gestão Orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº 10.317, de 2020)
b) Departamento de
Ensino e Pesquisa:
b) Departamento de Educação e Cultura do Exército: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Diretoria de
Formação e Aperfeiçoamento;
2. Diretoria de Educação Superior Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
3. Diretoria de
Especialização e Extensão;
3. Diretoria de Educação Técnica Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
4. Diretoria de Ensino
Preparatório e Assistencial;
4. Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
5. Diretoria de
Assuntos Culturais; e
5. Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Diretoria de
Pesquisa e Estudos de Pessoal;
6. Centro de Capacitação Física do Exército e Fortaleza de São João; (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
c) Departamento de Engenharia e Construção:
2. Diretoria de Obras Militares;
3. Diretoria de Obras
de Cooperação; e
3. Diretoria de Obras de Cooperação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio
Imobiliário e Meio Ambiente; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
4. Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
5. Diretoria de Projetos de Engenharia;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Diretoria de Material de Engenharia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.317, de 2018)
5. Diretoria de Material de Engenharia; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
6. Diretoria de Projetos de Engenharia; (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
2. Diretoria de
Transporte e Mobilização;
5. Diretoria de
Material de Comunicações, Eletrônica e Informática;
6. Diretoria de
Fiscalização de Produtos Controlados; e
7. Diretoria
de Material de Aviação do Exército;
(Revogado pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
d) Comando Logístico: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
1. Comando; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Diretoria de
Abastecimento;
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
2. Chefia de Coordenação de Operações Logísticas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
3. Diretoria de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
3. Chefia de Suprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
4. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
4. Chefia de Material; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
5. Diretoria de Material de Aviação do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
5.
Diretoria de Material de Aviação do Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
5. Chefia de Material de Aviação do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
6. Base de Apoio Logístico do Exército; e
(Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021)
Vigência
6. Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
7. Centro de Obtenções do Exército;
(Incluído pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
Vigência
7. Base de Apoio Logístico; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
8. Centro de Obtenções do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) Secretaria de Economia e Finanças:
2. Diretoria de Contabilidade;
3. Diretoria de
Gestão Orçamentária;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
3. Diretoria de Gestão
Especial;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.777, de 2019)
4. Diretoria de Gestão
Orçamentária; e
4. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
4. Diretoria de Gestão Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
5. Centro de Pagamento
do Exército;
5. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
5. Centro de Pagamento do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 6.389, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
6. Inspetorias de
Contabilidade e Finanças do Exército;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
6. Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
f) Departamento de Ciência e Tecnologia:
2. Diretoria do
Serviço Geográfico;
2. Diretoria de Serviço Geográfico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
4. Centro de
Avaliações do Exército;
4. Diretoria de Sistemas e Material de Emprego
Militar;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
(Revogado pelo
Decreto nº 11.775, de 2023)
5. Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
5. Centro de Avaliações do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
6. Centro Integrado de Telemática do Exército;
6. Centro de Desenvolvimento de Sistemas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
7. Centro Tecnológico
do Exército; e
7. Centro Tecnológico do
Exército;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
7. Centro Integrado de Telemática do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
8. Instituto Militar de
Engenharia;
8. Instituto Militar de
Engenharia;
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
8. Instituto Militar de
Engenharia; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
8. Centro Tecnológico do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
9. Centro de
Comunicações e Guerra Eletrônica;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
9. Centro de Comunicações
e Guerra Eletrônica; e
(Redação
dada pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
9. Comando de Comunicações e
Guerra Eletrônica do Exército;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
9. Instituto Militar de Engenharia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
10. Centro de Defesa
Cibernética;
(Incluído
pelo Decreto nº
7.809, de 2012)
(Vigência)
(Revogado
pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
10. Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética; e
(Incluído
pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
11. Comando de Defesa Cibernética; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
g) Comando de
Operações Terrestres;
(Revogada pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
(Vigência)
V - comandos
militares de área;
V - órgão de direção operacional: Comando de Operações Terrestres: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a) Comando; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b) Chefia do Preparo da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
c) Chefia do Emprego da Força Terrestre; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
d) Chefia de Missão de Paz, Aviação/Inspetoria Geral das Polícias Militares; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
e) Centro de Doutrina do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VI - organizações militares do Exército; e
VI - comandos militares de área; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a) Indústria de
Material Bélico do Brasil;
b) Fundação
Habitacional do Exército; e
VII - organizações militares do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIII - entidades vinculadas: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a) Indústria de Material Bélico do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b) Fundação Habitacional do Exército; e (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
c) Fundação Osório. (Incluída pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Do Órgão de Direção Geral
Art. 5º Ao
Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar
Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do emprego da
Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército
brasileiro, compete:
Art. 5o Ao Estado-Maior do Exército, órgão responsável pela elaboração da Política Militar Terrestre, pelo planejamento estratégico e pela emissão de diretrizes estratégicas que orientem o preparo e o emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento da destinação constitucional do Exército brasileiro, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
I - estudar, planejar, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relativas à atuação do Comando do Exército, segundo as decisões e diretrizes do Comandante do Exército;
II - orientar,
coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento e gestão e de
modernização administrativa;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de governança e gestão, de racionalização e de modernização administrativa do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - elaborar as
políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do
Exército; e
III - elaborar as políticas e as diretrizes estratégicas gerais e específicas para o Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - gerenciar os
programas do Plano Diretor do Exército.
IV - gerenciar o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
V - administrar a unidade setorial orçamentária do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo único. A Força Terrestre, instrumento de ação do Comando do Exército, é estruturada, em tempo de paz, para o cumprimento de missões operacionais terrestres em comandos militares de área, subordinados diretamente ao Comandante do Exército, que constituem o mais alto escalão de enquadramento das organizações militares.
Dos Órgãos de Assessoramento Superior
Art. 6º Ao
Alto Comando do Exército compete:
I - analisar e
deliberar, principalmente, sobre:
a) os assuntos
relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e
b) as matérias de
relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular as
referentes ao preparo e ao emprego da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
I - analisar e assessorar o Comandante do Exército, principalmente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
a) nos assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão
do Comandante do Exército, em particular nas referentes ao preparo e ao emprego
da Força e ao Plano Diretor do Exército; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
b) nas matérias de relevância dependentes de decisão do Comandante do Exército, em particular naquelas referentes ao sistema de que trata o inciso IV do caput do art. 5º, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos quadros de oficiais-generais.
§ 1º O
Alto Comando do Exército, convocado e presidido pelo Comandante do Exército, é
constituído pelos Generais-de-Exército, da ativa, quando no exercício dos cargos
privativos do posto de General-de-Exército.
§ 2º O
Comandante do Exército poderá convocar outros oficiais-generais para participar das
reuniões do Alto Comando do Exército, por iniciativa própria, ou em atenção à
proposta de um dos seus membros.
Art. 7º Ao
Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Comandante do Exército:
I - na
formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade
com as diretrizes governamentais;
I - na formulação da política econômico-financeira do Comando do Exército, em conformidade com os planos e as diretrizes governamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - nos assuntos administrativos-financeiros da Força; e
II - nas atividades de planejamento estratégico e de programação orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - na administração do Fundo do Exército.
III - nas atividades de orçamento, que compreendem a elaboração, a execução e o controle, por meio do acompanhamento físico-financeiro e da avaliação de resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - na administração do Fundo do Exército e das entidades vinculadas ao Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 7o-A. Ao Conselho Superior de Tecnologia da Informação compete assessorar o Comandante do Exército: (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
I - na formulação da Política de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, em conformidade com as diretrizes governamentais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das ações de tecnologia da informação do Comando do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Art. 7º-B. Ao
Conselho Superior de Racionalização e Transformação compete assessorar o
Comandante do Exército:
(Incluído
pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
I - na condução do processo de transformação do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das
grandes aquisições de Produtos de Defesa - PRODE e dos Materiais de Emprego
Militar - MEM complexos;
(Incluído
pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
II - no planejamento, na direção e no controle das grandes aquisições de produtos de defesa e dos sistemas e materiais de emprego militar complexos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - na condução dos projetos estratégicos do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
IV - na condução dos processos de racionalização no âmbito do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante do Exército
Art. 8º Ao
Gabinete do Comandante do Exército compete:
I - assistir ao Comandante do Exército em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Comando do Exército em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 9º Ao
Centro de Comunicação Social do Exército compete planejar, supervisionar, orientar,
coordenar, controlar e promover as atividades de comunicação social do Comando do
Exército.
Art. 10. Ao Centro de Inteligência do Exército compete assessorar o Comandante do Exército nas atividades do Sistema de Inteligência do Exército, de acordo com orientação geral e normativa do Estado-Maior do Exército.
Art. 11. À
Secretaria-Geral do Exército, encarregada de secretariar as reuniões do Alto Comando do
Exército, compete planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do cerimonial
militar da Força na Capital Federal, da segurança do Quartel-General do Exército, da
heráldica, bem como elaborar os boletins do Exército.
Art. 11. À Secretaria-Geral do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
I - preparar e coordenar as reuniões do Alto Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - conduzir os processos de concessão das medalhas sob a responsabilidade do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - gerir o cerimonial militar do Exército Brasileiro em âmbito nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - organizar, publicar e divulgar os boletins internos do Exército Brasileiro; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
V - assessorar o Comandante do Exército na elaboração de normas relativas ao uso de uniformes. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 11-A. Ao Centro
de Controle Interno do Exército compete planejar, coordenar e executar as
atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército. (Incluído
pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
Parágrafo único. O Centro de Controle
Interno do Exército, como unidade de controle interno do Comando do Exército,
fica sujeito à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Defesa.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
Art. 11-A. Ao Centro de Controle Interno do Exército, unidade setorial da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, compete planejar, dirigir, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Parágrafo único. O Centro de Controle Interno do Exército, como unidade setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, sujeita-se à supervisão técnica e orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 7.809, de 2012) (Vigência)
Art. 11-B. Ao Centro de Defesa
Cibernética compete:
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº
8.913, de 2016)
(Vigência)
I - assessorar o Comandante do
Exército e o Ministro de Estado da Defesa nas atividades do setor, formular
doutrina e obter e empregar tecnologias;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº
8.913, de 2016)
(Vigência)
II - planejar, orientar e
controlar as atividades operacionais, doutrinárias e de desenvolvimento das
capacidades cibernéticas; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº
8.913, de 2016)
(Vigência)
III - executar atividades de
exploração cibernética, em conformidade com as políticas e diretrizes do
Ministério da Defesa.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.491, de 2015)
(Revogado pelo Decreto nº
8.913, de 2016)
(Vigência)
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 12. Ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com assistência social, assistência à saúde, assistência religiosa, promoções, cadastro e avaliação, direitos, deveres e incentivos, inativos e pensionistas, movimentação, pessoal civil e serviço militar.
Art. 13. Ao
Departamento de Ensino e Pesquisa compete:
Art. 13. Ao Departamento de Educação e Cultura do Exército compete: (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
I - dirigir as
atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, e
pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal;
I - dirigir as atividades relativas a assuntos culturais, educação física e desportos, ensino, pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de doutrina e pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - contatar com
entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, visando a estimular-lhes a
participação em trabalhos ligados às atividades afins no âmbito do Exército; e
II - ampliar o estabelecimento de parcerias para intercâmbio com entidades civis, de ensino e de pesquisa e desenvolvimento, e estimular a participação dessas entidades em trabalhos relacionados às atividades afins no âmbito do Comando do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - participar
das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução de mobilização.
(Revogado pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo único. Excluem-se das atividades de ensino, previstas neste
artigo, aquelas concernentes à instrução militar a cargo do Comando de Operações
Terrestres.
Parágrafo único. Ficam excluídas das atividades de ensino previstas neste artigo aquelas referentes à instrução militar e à linha de ensino científico-tecnológica sob a responsabilidade, respectivamente, do Comando de Operações Terrestres e do Departamento de Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Art. 14. Ao
Departamento de Engenharia e Construção compete realizar o planejamento, a orientação,
a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção e
patrimônio imobiliário.
Art. 14. Ao Departamento de Engenharia e Construção compete o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle dos assuntos relativos às atividades de construção, ao patrimônio imobiliário e ao meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.491, de 2015)
Art. 14-A. A Diretoria de Material de Engenharia tem sede na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e será comandada por oficial-general da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.317, de 2018)
Art. 14-B. A Diretoria de Projetos de Engenharia tem sede em Brasília, Distrito Federal, e será comandada por Coronel da ativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.536, de 2020)
Art. 15. Ao
Departamento Logístico compete prever e prover, nos campos das atividades logísticas de
suprimento, manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército e
às necessidades de mobilização dessas atividades.
Art. 15. Ao
Comando Logístico compete orientar e coordenar o apoio logístico ao
preparo e ao emprego da Força Terrestre, em conformidade com as
diretrizes do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército,
prevendo e provendo, nos campos das funções logísticas de suprimento,
manutenção e transporte, os recursos e serviços necessários ao Exército
e às exigências de mobilização dessas funções.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.710, de 2008)
Art. 15. Ao Comando Logístico, órgão central do Sistema Logístico Militar Terrestre, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
I - realizar a direção logística do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
II - realizar a gestão de: (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
a) material de subsistência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
b) material de intendência; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
c) combustíveis, lubrificantes, óleos, produtos afins e equipamentos para postos de abastecimento, lavagem e lubrificação; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
d) armamentos e munições; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
e) materiais utilizados para motomecanização e aviação do Exército; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
f) materiais utilizados nas atividades de remonta e de veterinária; e (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
g) outros materiais, conforme necessário; (Incluída pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
III - coordenar as atividades relativas à fiscalização de produtos controlados pelo Exército; (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
IV - participar da mobilização e da desmobilização nacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
V - integrar-se aos sistemas de mobilização dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 11.568, de 2023)
Art.16. À Secretaria de Economia e Finanças compete:
I - superintender
e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira,
contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao
Comando do Exército;
I - superintender e realizar as
atividades de planejamento, acompanhamento e execução orçamentária,
administração financeira e contabilidade, relativas aos recursos de
qualquer natureza alocados ao Comando do Exército;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.299, de 2010)
I - orientar, acompanhar, controlar e coordenaras atividades relacionadas a execução orçamentária, administração financeira, contabilidade, patrimônio, custos, pagamento de pessoal e capacitação dos agentes da administração em áreas afins no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - efetuar o
pagamento do pessoal do Comando do Exército;
II - participar do controle interno e assessorar a alta administração do Exército Brasileiro , em sua área de atuação, no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - integrar,
como órgão complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;
III - executar as atividades referentes aos Sistemas de Economia e Finanças e de Contabilidade Federal no âmbito do Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - administrar o
Fundo do Exército, segundo a orientação e determinação do Comandante do Exército; e
IV - administrar o Fundo do Exército; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.299, de 2010)
IV - planejar e executar o pagamento de pessoal do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
V - orientar e
coordenar as atividades de registro patrimonial do Comando do Exército.
V - integrar, como órgão de direção setorial, o sistema de planejamento do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VI - administrar a unidade orçamentária do Fundo do Exército, em conformidade com as orientações do Comandante do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VII - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial e de custos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIII - participar dos processos administrativos de importação e de exportação direta de bens e de serviços no âmbito do Comando do Exército; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IX - realizar a gestão de recursos humanos nas áreas de interesse do sistema de economia e finanças, selecionar e capacitar militares e servidores civis para emprego em atividades relacionadas ao sistema. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo único. A unidade de controle interno do Comando
do Exército fica sujeita à orientação normativa da Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Defesa.
(Revogado pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
(Vigência)
Art.17. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete:
I - planejar,
organizar, dirigir e controlar, no nível setorial, as atividades científicas e
tecnológicas no âmbito do Exército brasileiro;
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades científicas, tecnológicas e de inovação no âmbito do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - orientar,
normalizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases
física e lógica do Sistema de Comando e Controle do Exército (SC²Ex);
II - orientar, normatizar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação das bases física e lógica do Sistema de Comando e Controle (SCC) e de Guerra Eletrônica do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
II - orientar e supervisionar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação do sistema de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - desenvolver,
aperfeiçoar e avaliar os sistemas e programas corporativos de interesse do Exército; e
III - desenvolver, aperfeiçoar e avaliar os sistemas de software e os programas corporativos de interesse do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - promover o
fomento à indústria nacional, visando ao desenvolvimento e à produção de sistemas e
materiais de emprego militar.
IV - desenvolver a produção de sistemas e MEM, a fim de fomentar a indústria nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.913, de 2016) (Vigência)
V - prever e prover, nos campos das funções logísticas de suprimento e manutenção do material de comunicações e guerra eletrônica, os recursos e serviços necessários ao Exército e às exigências de mobilização dessas funções. (Incluído pelo Decreto nº 6.710, de 2008)
V - planejar, prover e gerir a logística do material de comunicações e de guerra eletrônica do Exército Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VI - obter e prover geoinformação de interesse do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VII - entregar as estruturas físicas e lógicas necessárias ao funcionamento do sistema de comando e controle; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIII - desenvolver, coordenar e integrar as atividades relacionadas ao setor cibernético no âmbito do Exército Brasileiro e do Sistema Militar de Defesa Cibernética; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IX - planejar, coordenar e executar a gestão da infraestrutura estratégica de tecnologia da informação e comunicações do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As atividades científicas e tecnológicas de que trata este artigo compreendem:
I - as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de avaliação e prospecção tecnológica relacionadas a sistemas e materiais de interesse do Exército e sua influência nas áreas de pessoal, logística e doutrina;
II - as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos da Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológica;
III - as atividades de normalização técnica, metrologia e certificação de qualidade;
IV - as atividades de fabricação, revitalização, adaptação, transformação, modernização e nacionalização de sistemas e materiais de emprego militar; e
V - as atividades de avaliação técnico-experimental de materiais sujeitos à fiscalização do Comando do Exército.
Art. 18. Ao
Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da
Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes do Comandante do Exército e do
Estado-Maior do Exército.
Art. 18. Ao Comando de Operações Terrestres compete orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre, em conformidade com as diretrizes estratégicas do Comandante do Exército e do Estado-Maior do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
Seção IV-A
(Incluída pelo Decreto nº
10.924, de 2021)
Vigência
Do Órgão de Direção Operacional
Art. 18-A. Ao Comando de Operações Terrestres compete a direção operacional da Força Terrestre e o assessoramento direto ao Comandante do Exército, em conformidade com as políticas e as diretrizes estratégicas do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
§ 1º A competência de que trata o caput compreende o processo decisório do Comandante do Exército relacionado à emissão de orientações operacionais e de coordenações realizadas em conjunto com o Estado-Maior do Exército, os órgãos de direção setoriais e os comandos militares de área. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
§ 2º Compete, ainda, ao Comando de Operações Terrestres: (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
I - orientar e coordenar o preparo e o emprego da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
II - avaliar a instrução militar e a capacidade operacional da Força Terrestre; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
III - estabelecer as diretrizes de preparação específica de tropa para missão de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IV - monitorar as ações relativas às missões de paz individuais; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
V - gerir os recursos destinados às missões de paz; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VI - coordenar o sistema de aviação do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VII - normatizar, coordenar e fiscalizar o sistema de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos do Exército Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
VIII - coordenar as atividades da competência e do interesse do Exército Brasileiro em relação às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares; (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
IX - gerir as informações operacionais da Força Terrestre; e (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
X - coordenar a atuação dos órgãos gestores de conhecimento, dos órgãos e das entidades de pesquisa doutrinária, dos órgãos de doutrina setorial, dos órgãos de validação doutrinária e dos oficiais de doutrina e lições aprendidas voltadas à doutrina militar terrestre no nível tático. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Dos Comandos Militares de Área
Art. 19. Aos comandos militares de área compete o preparo, o planejamento e o emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área sob sua jurisdição.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Comandante do Exército
Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão do Exército;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais do Exército;
III - zelar pela aptidão da Força no cumprimento de sua missão constitucional e das suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro dos limites da lei:
a) criação,
ativação, reativação, desativação, extinção, organização, denominação,
localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de
numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das
organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção seja
privativo de oficial-general;
a) criação, ativação, reativação, desativação, extinção, denominação, localização, subordinação, transformação, funcionamento, fixação ou alteração de numeração, natureza, composição, sede de comando e área de jurisdição das organizações militares do Exército Brasileiro, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de oficial-general da ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
b) estabelecimento das áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares; e
c) designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, reativação, desativação, extinção, transferência, numeração, denominação, localização, transformação, organização, natureza, área de jurisdição, subordinação e o funcionamento das organizações militares do Exército, cujo comando, chefia ou direção não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação orçamentária alocada ao Comando do Exército;
VI - baixar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando do Exército, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço ativo;
c) transferência de praças para a reserva remunerada;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
f) declaração de aspirante-a-oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e direção, oficiais de seu gabinete, comissões fora da Força e demais movimentações, exceto nos casos que forem de competência do Presidente da República;
h) regulamentação de qualificações militares de praças;
i) autorização da viagem de pessoal e organizações do Comando do Exército ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave, participação em simpósios e conferências, pesquisa científica, representação, ação de presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
j) formulação, aprovação e implementação dos programas de capacitação e qualificação de pessoal no exterior; e
l) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de trabalho fora do âmbito do Comando do Exército, bem como em conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares;
VII - julgar, em última instância, os recursos disciplinares e administrativos relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a
prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na condição
excepcional prevista no § 2º
do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que
dispõe sobre o Código de Processo Penal Militar;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - baixar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XI - aprovar os regulamentos das organizações militares do Comando do Exército;
XII - baixar atos relativos à mobilização, no âmbito do Comando do Exército, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando do Exército, material de emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar as normas próprias do Comando do Exército;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando do Exército, a rescisão contratual, quando do interesse público, e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
XVI - estabelecer normas relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de certames licitatórios e à celebração de acordos e atos administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do Comando do Exército, observada a legislação vigente;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando do Exército;
XVIII - estabelecer condições operacionais para o credenciamento de entidades consignatárias, no âmbito do Comando do Exército, no que se refere ao sistema de pagamento do pessoal do Exército;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras do Comando do Exército;
XX - celebrar e
rescindir convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros instrumentos
de mútua cooperação, observadas as competências previstas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma da legislação em vigor;
XXII - conceder e cassar autonomia administrativa das organizações militares;
XXIII - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre;
XXIV - autorizar a realização de cursos e estágios no Comando do Exército para outras organizações militares ou civis, nacionais ou estrangeiras;
XXV - ratificar dispensas de licitação; e
XXVI - controlar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares nos aspectos relativos ao material bélico, incluída a autorização para adquirir armas e munições, e acompanhar sua organização e efetivos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º O
Comandante do Exército poderá delegar, admitida a subdelegação, competência para a
prática de atos administrativos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º O
Comandante do Exército é membro nato do Conselho de Defesa Nacional e integra o Conselho
Militar de Defesa.
Dos demais Dirigentes
Art. 21. Aos demais dirigentes dos órgãos e comandos integrantes da estrutura do Comando do Exército incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas organizações e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Comandante do Exército e legislação em vigor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O oficial-general mais antigo, pronto para o serviço na Força, substituirá o Comandante do Exército, em caráter interino, por motivo de férias, para tratamento de saúde, em seus afastamentos do País ou em outros impedimentos legais.
Art. 23. A organização da Força Terrestre em tempo de guerra e as áreas de jurisdição dos comandos militares de área e das regiões militares serão objeto de legislação específica.
Art. 24. O
Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares, que estabelecerão o
detalhamento da organização, o funcionamento dos respectivos órgãos e as atribuições
de seus dirigentes.
Art. 24. O Comandante do Exército editará as normas complementares necessárias ao detalhamento da organização, da reorganização e do funcionamento de seus órgãos e das atribuições de seus dirigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
Parágrafo único. As normas complementares a que se refere o caput destinam-se a prover a organização militar criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a estabelecer sua competência administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.924, de 2021) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
|
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
|
|
|
||
1 |
Comandante |
NE |
|
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO |
|
|
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO |
|
|
|
10 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
||
SECRETARIA- GERAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
12 |
Assistente |
102.2 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
1 |
Coordenador |
103.1 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA |
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO |
|
|
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO |
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
||
|
|
|
|
COMANDOS MILITARES DE ÁREA |
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
8 |
Assistente |
102.2 |
|
|
12 |
Chefe |
101.1 |
16 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
||
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO |
|
|
|
65 |
FG-1 |
||
74 |
FG-2 |
||
98 |
FG-3 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.281, de 2007)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
|
|
|
|
|
1 |
Comandante |
NE |
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
10 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
12 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
5 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO LOGÍSTICO |
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
COMANDOS MILITARES DE ÁREA |
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
Serviço |
12 |
Chefe |
101.1 |
|
16 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
65 |
|
FG-1 |
|
74 |
|
FG-2 |
|
98 |
|
FG-3 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
COMANDO DO EXÉRCITO.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO COMANDO DO EXÉRCITO.
|
DAS-UNITÁRIO |
|
|
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
|
|
|
|
|
|
NE |
6,56 |
|
|
|
|
DAS 101.3 |
1,28 |
|
|
|
|
DAS 101.1 |
1,00 |
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,28 |
|
|
|
|
DAS 102.2 |
1,14 |
|
|
|
|
DAS 102.1 |
1,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL (1) |
114 |
|
114 |
|
|
|
|
|
|
|
|
FG-1 |
|
|
|
|
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBTOTAL (2) |
237 |
|
237 |
35,86 |
|
TOTAL (1+2) |
351 |
169,84 |
351 |
169,84 |
ANEXO II
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.913, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FG/ FCPE |
1 |
Comandante |
NE |
|
|
|
||
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO |
|
|
|
6 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
||
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO |
|
|
|
10 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
||
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
6 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Serviço |
6 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO |
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
||
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO |
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
||
COMANDO LOGÍSTICO |
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
||
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
||
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
||
COMANDOS MILITARES DE ÁREA |
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
7 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
Serviço |
12 |
Chefe |
DAS 101.1 |
14 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
||
COMANDOS MILITARES DE ÁREA Redação dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022 | |||
2 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
7 | Assistente | DAS 102.2 | |
Serviço | 12 | Chefe | DAS 101.1 |
14 | Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
2 | Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO |
|
|
|
64 |
FG-1 |
||
69 |
FG-2 |
||
74 |
FG-3 |
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
- |
- |
4 |
5,08 |
DAS 101.1 |
1,00 |
19 |
19,00 |
20 |
20,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
32 |
67,20 |
30 |
63,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
37 |
46,99 |
25 |
31,75 |
DAS 102.1 |
1,00 |
24 |
24,00 |
21 |
21,00 |
SUBTOTAL 1 |
114 |
165,70 |
102 |
149,34 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
2 |
2,52 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
8 |
6,08 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
12 |
9,80 |
|
FG-1 |
0,20 |
65 |
13,00 |
64 |
12,80 |
FG-2 |
0,15 |
74 |
11,10 |
69 |
10,35 |
FG-3 |
0,12 |
98 |
11,76 |
74 |
8,88 |
SUBTOTAL 3 |
237 |
35,86 |
207 |
32,03 |
|
TOTAL (1+2+3) |
351 |
201,56 |
321 |
191,17 |
b)
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
DO COMANDO DO EXÉRCITO
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.160, de 2022)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
DAS 101.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
20 |
20,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
30 |
63,00 |
30 |
63,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
25 |
31,75 |
DAS 102.1 |
1,00 |
21 |
21,00 |
21 |
21,00 |
SUBTOTAL 2 |
101 |
142,93 |
101 |
142,93 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 3 |
- |
- |
1 |
2,12 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
2 |
2,52 |
2 |
2,52 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
8 |
6,08 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
SUBTOTAL 4 |
12 |
9,80 |
12 |
9,80 |
|
FG-1 |
0,20 |
64 |
12,80 |
64 |
12,80 |
FG-2 |
0,15 |
69 |
10,35 |
69 |
10,35 |
FG-3 |
0,12 |
74 |
8,88 |
74 |
8,88 |
SUBTOTAL 5 |
207 |
32,03 |
207 |
32,03 |
|
TOTAL |
321 |
191,17 |
322 |
193,29 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.253, de 2022) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Comandante |
CCE 1.18 |
|
|
|
|
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
6 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
11 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL |
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.11 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.09 |
|
11 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
6 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
COMANDO LOGÍSTICO |
|
|
|
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS |
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
|
|
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
COMANDOS MILITARES DE ÁREA |
|
|
|
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
7 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
14 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
ORGANIZAÇÕES MILITARES DO EXÉRCITO |
|
|
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
8 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
22 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
63 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
197 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
215 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO COMANDO DO EXÉRCITO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
- |
- |
CCE 1.18 |
6,41 |
- |
- |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
|
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
20 |
20,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
30 |
63,00 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
25 |
31,75 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
21 |
21,00 |
- |
- |
CCE 1.11 |
2,47 |
- |
- |
1 |
2,47 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
CCE 1.06 |
1,17 |
- |
- |
2 |
2,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
2 |
2,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
33 |
69,96 |
CCE 2.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
30 |
41,70 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
21 |
21,00 |
SUBTOTAL 2 |
102 |
145,05 |
92 |
144,43 |
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
2 |
2,52 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
8 |
6,08 |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
2 |
1,20 |
- |
- |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
12 |
9,96 |
FCE 1.06 |
0,70 |
- |
- |
6 |
4,20 |
FCE 2.10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
8 |
6,64 |
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
22 |
13,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
63 |
27,72 |
FCE 2.03 |
0,37 |
- |
- |
197 |
72,89 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
215 |
45,15 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
1 |
0,12 |
SUBTOTAL 3 |
12 |
9,80 |
531 |
187,63 |
|
FG-1 |
0,20 |
64 |
12,80 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
69 |
10,35 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
74 |
8,88 |
- |
- |
SUBTOTAL 4 |
207 |
32,03 |
- |
- |
|
TOTAL |
322 |
193,29 |
624 |
338,47 |
*