Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.593, DE 15 DE MAIO DE 1998.
(Vide Decreto nº 4.117, de 1962
Revogado pelo Decreto nº
3.451, de 9.5.2000 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado o
Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, que com este baixa.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 3º Revogam-se os Decretos nº 81.600,
de 25 de abril de 1978,
84.064, de 8 de outubro de 1979,
84.854, de 1º de julho de 1980,
87.074, de 31 de março de 1982, e
96.291, de 11 de julho de 1988.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendonça de Barros
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art 2º O Serviço de RTV é aquele que se
destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de
televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.
Art 3º O Serviço de RPTV é aquele que se
destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de
televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação
geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede.
Art 4º Os Serviços de RTV e de RpTV serão
executados mediante autorização.
Parágrafo único. A autorização terá
prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar
indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se
dará mediante ato justificado.
Art 5º As entidades autorizadas a executar
os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial ou educativa.
Art 6º O Ministério das Comunicações
cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de
radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. As entidades que já
detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor
deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
§ 1º O Serviço de RTV poderá ser
executado em caráter primário ou secundário.
§ 2º Cada estação retransmissora somente
poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a
retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de
áreas de sombra.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
I - Estação Repetidora de Televisão: é o
conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de
captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos
diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a
possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra
geradora de televisão;
II - Estação Retransmissora de Televisão:
é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de
captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo
público em geral;
III - Inserção Publicitária Local: é a
veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de
RTV;
IV - Licença para funcionamento de
Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;
V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de
estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um
determinado trajeto continuo;
VI - Sistema de Retransmissão de
Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações
retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de
televisão;
VII - Rede local de Televisão: é o Sistema
de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades
pertencentes a uma mesma Unidade da Federação;
VIII - Rede Regional de Televisão: é o
conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão
que veiculam uma programação dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da
Federação, sem abrangência nacional.
IX - Rede Nacional de Televisão: é o
conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão
com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação;
X - Serviço de RTV em Caráter Primário:
é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da
norma técnica aplicável;
XI - Serviço de RTV em Caráter
Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência,
nos termos de norma técnica aplicável.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
I - estabelecer as normas complementares dos
Serviços de RTV e de RpTV;
II - expedir autorização para a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV;
III - fiscalizar a execução dos Serviços
de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância
da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo
as sanções cabíveis, no que se refere ao conteúdo da programação.
Art 10. Compete à Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL:
I - manter atualizado o Plano Básico de
Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;
II - analisar a viabilidade técnica de
inclusão ou alteração de canais no PBRTV, por iniciativa própria ou por solicitação;
III - fiscalizar a execução dos Serviços
de RTV e de RpTV em todo o território nacional, no que se refere ao uso do espectro
radioelétrico e às características técnicas de operação das estações.
Parágrafo único. O PBRTV contemplará
apenas os canais para uso em caráter primário.
Art 11. Os Serviços de RTV e de RpTV
poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - as concessionárias de serviços de
radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;
lI - as entidades federais da
administração indireta;
III - os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por seus órgãos de administração direta ou indireta;
IV - as sociedades civis;
V - as fundações;
VI - as sociedades nacionais por ações ou
por cotas de responsabilidade limitada.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do Início do Processo
SEÇÃO II
Da Autorização para Execução dos
Serviços
Art 14. Na autorização para execução do
Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações,
após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for
superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:
I - concessionárias do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de Televisão na mesma Unidade da
Federação;
lI - concessionárias do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam
estação geradora na mesma Unidade da Federação;
III - concessionárias do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Nacionais de Televisão, que possuam
estação geradora na mesma Unidade da Federação;
IV - outras concessionárias do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens;
V - Unidades da Federação, por seus
órgãos de administração direta e indireta;
VI - demais entidades mencionadas no art.
11.
§ 1º Em caso de empate na aplicação da
ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será
procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma
complementar específica.
§ 2º No atendimento dos pedidos de
autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão comercial em canal não previsto no
PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo
projeto de viabilidade técnica.
Art 15. Na autorização para execução do
Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de
televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações,
após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for
superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridades:
I - concessionária do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens educativa para retransmitir seus próprios sinais;
Il - fundações vinculadas a universidades
ou por elas mantidas;
III - fundações geridas e mantidas com
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
IV - Unidades da Federação, por seus
órgãos de administração direta e indireta;
V - fundações e sociedades civis sem fins
lucrativos, criadas especialmente para a execução do Serviço de RTV, com finalidade
exclusivamente educativa;
VI - entidades que tenham sede na localidade
onde será prestado o Serviço;
VIl - entidades que retransmitam sinais
cedidos por geradora educativa localizada no mesmo Estado.
VIII - demais entidades mencionadas no art.
11.
§ 1º Em caso de empate na aplicação da
ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será
procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma
complementar específica.
§ 2º No atendimento dos pedidos de
autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais
provenientes de estação geradora de televisão educativa em canal não previsto no RpTV,
será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto
de viabilidade técnica.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Parágrafo único. As características
técnicas de instalação e de operação das estações emissoras deverão ser
explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.
Art 17. A autorização para execução do
Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que
deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora
cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a
indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos
sinais será realizada.
Parágrafo único. As características
técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser
explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.
Art 18. O Ministério das Comunicações
estabelecerá, em ato específico, o valor a ser cobrado e as condições de pagamento
pelo uso de radiofreqüências associadas.
Art 19. A autorização para execução dos
Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das
telecomunicações previstas em lei.
Art 20. O Ministério das Comunicações
providenciará a publicação, no Diário
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Prazos de Instalação
SEçãO II
Do Funcionamento em Caráter
Experimental
SEÇÃO III
Do Funcionamento em Caráter
Definitivo
Art 24. Dentro do prazo que lhe é concedido
para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de
Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o
estabelecido em norma complementar.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 26. A entidade autorizada a executar o
Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos
sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo.
Art 27. As geradoras de televisão comercial
poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região
servida por uma ou mais estações retransmissora, desde que não exista estação
geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência
modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.
Parágrafo único. As inserções
publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e
coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela
estação geradora.
Art 28. A entidade autorizada a executar o
Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial,
situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do
Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.
Parágrafo único. As inserções
publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.
Art 29. As demais entidades autorizadas a
executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão
comercial e as autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de
publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.
Art 30. A concessionária de Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à ANATEL, caso a entidade
autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de
qualidade inaceitáveis.
Parágrafo único. O procedimento previsto
neste artigo poderá ser adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela
concessionária não estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações.
Art 31. As estações do Serviço de RTV
operarão em Sistema PAL, Padrão M.
Art 32. A operação e manutenção dos
enlaces de repetição e da retransmissora são de responsabilidade total das entidades
autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.
Art 33. As entidades autorizadas a executar
os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e
evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão
regularmente instalados.
Parágrafo único. Constatada interferência
prejudicial, a estação responsável, por determinação da ANATEL, interromperá,
imediatamente, suas transmissões, até a remoção de sua causa.
Art 34. Sempre que o Serviço for
interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à ANATEL
a duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único. Interrupção por
período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela ANATEL, desde que as razões
apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 37. Em localidade com canal disponível
no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão ou onde
exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do
Serviço de RTV em caráter secundário.
Art 38. As entidades que atualmente executam
o Serviço de RTV deverão se adaptar às condições estabelecidas neste Regulamento, no
prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.
Art 39. As entidades que atualmente executam
o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua
continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a referência dos
canais que utilizam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de
Televisão para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.
§ 1º Efetivada a transferência de canais
de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o
Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos
editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
§ 2º Efetivada a transferência de canais
de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o
Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de
concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa.
Art 40. As disposições relativas às
infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades estão
previstas em norma complementar.