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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.600, DE 25 DE ABRIL DE 1978

(Vide Decreto nº 4.117, de 1962)

Revogado pelo decreto nº 2.593, de 1998
Texto para impressão

Aprova o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e considerando o que dispõe a alínea " f " do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão, que com este baixa.

Art 2º - As atuais executantes de Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não, deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação.

Art 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5º e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de 0liveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1978

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE REPETIÇãO E DE RETRANSMISSãO DE TELEVISãO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

CAPíTULO I

GENERALIDADES

Art 1º - A repetição e a retransmissão de sinal de estações geradoras de televisão são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviços especiais de telecomunicações.

Art 2º - A retransmissão dos sinais das estações geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea ou não.

Art. 2° A retransmissão dos sinais de estações geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea, não simultânea, ou mista e em caráter primário ou secundário.    (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO SERVIÇO

Art 3º - Os serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

Parágrafo único - Os serviços de retransmissão previstos neste artigo serão recebidos livre e gratuitamente pelo público em geral, não podendo a executante cobrar do público qualquer espécie de pagamento.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art 4º - Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direção e retransmití-los na mesma ou em outra direção, de forma a possibilitar a sua recepção por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.

b) Estação Retransmissora não Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em estações geradora, previamente gravados em fita magnética ou processo semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral.

c) Estação Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmití-los, sem solução de continuidade, para recepção pelo público em geral.

d) Inserção Publicitária: é a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de repetidoras e que é diferente daquela que está sendo transmitida diretamente pela geradora do programa.

e) Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar.

f) Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo.

g) Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.

h) Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção pelo público em geral de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

i) Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas.

j) Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar em sua área de cobertura a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado.

d) Estação Retransmissora Mista de Televisão: é o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televisão de forma parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo público em geral;    (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

e) Inserção Publicitária: no caso de retransmissão simultânea, é a inserção de publicidade que integra os programas transportados por repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão não simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em fitas magnéticas ou processo semelhante, nos estúdios da geradora cedente da programação;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

f) Programas de Interesse Comunitário: são programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art. 17, § 1°;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

g) Inserção Publicitária Local: é o programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por retransmissora que se enquadre na definição do art., 17, § 2°;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

h) Licença de Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

i) Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

j) Repetição de Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão;     (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

l) Retransmissão de Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora da televisão, nos locais não diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições técnicas inadequadas;     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

m) Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir estações retransmissoras não simultâneas;     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

n) Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar, em sua área de cobertura, a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento aprovado;     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

o) Retransmissão de Televisão em Caráter Primário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos termos da norma técnica aplicável ao serviço;     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

p) Retransmissão de Televisão em Caráter Secundário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações    (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

Parágrafo único - Aplicam-se a este regulamento as demais definições estabelecidas na legislação específica de Telecomunicações.

TíTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA OUTORGA, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art 5º - Os Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Sinais de Televisão serão executados pela União diretamente ou, através de outorga do Ministro das Comunicações, por pessoas jurídicas.

Art 6º - São competentes para a execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão:

a) as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

b) as entidades federais da administração indireta;

c) o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e os Territórios, através de seus órgãos de administração direta ou indireta;

d) as sociedades cívis;

e) as Fundações;

f) entidades civis constituídas pela cooperação associativa entre municípios ou entre concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

g) sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

Art 7º - A transmissão de sinais de televisão nas redes públicas de telecomunicações é inerente à exploração destes serviços, não cabendo ato de outorga para a sua execução.

Art 8º - Compete ao Ministério das Comunicações a fiscalização dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão.

TíTULO IV

DO PROCESSAMENTO PARA OUTORGA

CAPíTULO I

DAS FORMALIDADES A SEREM PREENCHIDAS

Art 9º - As entidades interessadas na execução dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão deverão apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro das Comunicações, os seguintes documentos:

I - ato oficial de criação da entidade que executará o serviço, para aquelas mencionadas nas letras b e c (final), do art. 6º;

II - atos constitutivos, no caso das entidades enumeradas nas letras d , e , f e g , do mesmo artigo;

III - declaração das concessionárias geradoras concordando com a retransmissão de seus programas durante a vigência da concessão;

IV - comprovação de viabilidade técnica do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional habilitado e registrado no Ministério das Comunicações;

V - demonstração da disponibilidade de recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da implantação, operação e manutenção dos serviços, conforme definição do Ministério das Comunicações;

VI - declaração das entidades operadoras de outras redes de repetição quando, para execução do serviço, houver necessidade de interligação ou apoio daquelas redes.

Parágrafo único - As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens que desejarem executar serviços especiais de repetição e retransmissão de televisão deverão apresentar, somente, a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento.

CAPíTULO II

DOS ATOS DE OUTORGA

Art 10 - Atendidas as exigências do artigo anterior, e julgada a conveniência, o Ministério das Comunicações baixará atos outorgando à entidade a execução do serviço, em caráter precário, aprovando os locais de instalação e autorizando o uso dos equipamentos.

Parágrafo único - A outorga dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão será por prazo indeterminado, não cabendo indenização de qualquer espécie quando de sua extinção, a qualquer título.

TíTULO V

DA INSTALAÇÃO

CAPíTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS

Art 11 - A partir da data de publicação do ato que aprovar os locais de instalação e autorizar o uso dos equipamentos, a entidade outorgada deverá iniciar a execução do serviço em prazos que forem fixados pelo Ministério das Comunicações.

CAPíTULO II

DAS IRRADlAÇÕES EXPERIMENTAIS

Art 12 - Concluída a instalação da estação retransmissora, ou do sistema de retransmissão de televisão, ainda que parciaImente, a interessada deverá comunicar previamente ao Ministério das Comunicações o início de funcionamento em caráter experimental, que deverá estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada.

CAPíTULO III

DO FUNCIONAMENTO EM CARÁTER DEFINITIVO

Art 13 - O início de funcionamento de qualquer estação repetidora ou retransmissora de televisão, em caráter definitivo, depende da expedição de licença de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento.

Art 14 - Julgando-se em condições, a interessada deverá solicitar licença de funcionamento, acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização da instalação, podendo anexar laudo de vistoria realizado por profissional habilitado e registrado no Ministério das Comunicações, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instalações de acordo com as características aprovadas pelo ato correspondente mencionado no artigo 13.

Art 15 - Realizada a vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Ministério das Comunicações emitirá a licença de funcionamento.

TíTULO VI

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art 16 - As estações deverão executar os serviços especiais de repetição de retransmissão de televisão de acordo com as características aprovadas e constantes da Licença de Funcionamento.

§ 1º - Nenhuma alteração nas características aprovadas poderá ser efetuada sem prévia autorização do Ministério das Comunicações.

§ 2º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço pelo prazo necessário à correção da irregularidade e aprovação da modificação introduzida.

Art 17 - A programação difundida por retransmissoras de televisão poderá conter publicidade destinada a uma determinada região desde que seja a mesma gerada ou inserida pela geradora.

Art. 17. A programação difundida por retransmissoras de televisão poderá conter publicidade destinada a uma determinada região, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°.    (Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

§ 1° As estações retransmissoras de programas gerados por televisões educativas poderão realizar inserções locais da programação definida na alínea  "f " do art. 4°.     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

§ 2° Independente da condição prevista na alínea  "a ", do art. 20, as estações retransmissoras situadas em regiões de fronteiras de desenvolvimento do País, definidas em ato do Ministro das Comunicações, poderão realizar inserções locais das programações definidas nas alíneas  "f " e  "g " do art. 4°.     (Incluído pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

Art 18 - Nas localidades onde exista concessionária geradora de televisão, poderá ser executado serviço especial de retransmissão desde que a programação retransmitida não seja a mesma apresentada pela geradora local ou por outras retransmissoras já existentes.

Art 19 - A entidade administradora de um sistema Integrado de Retransmissão de Televisão poderá ressarcir-se dos custos de suas atividades através:

a) de aluguel, a preço fixo ou proporcional à receita publicitária, às concessionárias de televisão ou entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão;

b) de dotação ou subvenção da União, Estados ou Municípios;

c) de recursos de outras fontes.

Art 20 - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras, terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora cedente da programação, condicionadas aos seguintes fatores:

a) inexistência de estação geradora de sons e imagens prestando serviço à localidade a que se destinar a publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento único ou principal;

b) limitação a 6 (seis) minutos de publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifusão sonora;

c) no caso de retransmissoras não simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da geradora, como parte integrante da programação por ela cedida;

d) a retransmissora que servir à localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade da geradora, deverá ter seus serviços remunerados pela geradora cujo sinal retransmita.

Art 21 - Será declarada a caducidade do ato de outorga de serviços de retransmissão quando da instalação de estação em canal incompatível com aquele até então utilizado.

Art 22 - As estações dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão operarão em Padrão M, devendo oferecer serviço dentro do padrão de qualidade estabelecido em Norma do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - Se se tratar de transmissão de sinais a cores as estações, obrigatoriamente, operarão no padrão PAL-M.

Art 23 - A entidade exploradora de um sistema de repetição deverá retransmitir os sinais para todas as cidades ao alcance útil dos pontos de repetição no trajeto traçado e, não o fazendo, permitir que outra entidade credenciada o faça, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

Art 24 - Quando os Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão não estiverem sendo adequadamente executados pela entidade outorgada, poderá a geradora pleitear ao Ministério das Comunicações as providências necessárias visando sanar as deficiências, cabendo, também, à retransmissora, o mesmo direito quando os sinais fornecidos pela concessionária não obedecerem às condições técnicas mínimas. estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único - Julgada procedente a solicitação, o Ministério das Comunicações poderá conceder prazo para regularização e/ou aplicar sanções previstas neste Regulamento.

Art 25 - A instalação, operação e manutenção dos enlaces de repetidoras serão da responsabilidade total das entidades proprietárias dos mesmos.

CAPíTULO II

DA INTERFERÊNCIA

Art 26 - As entidades executantes dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes, com a finalidade de evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.

Art 27 - Positivando-se a interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da interferência.

CAPíTULO III

DAS INTERRUPÇÕES

Art 28 - Sempre que o serviço for interrompido, as entidades deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.

TíTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPíTULO 1

DAS INFRAÇÕES

Art 29 - Constituem infrações na execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão:

I - Genericamente: a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis aos serviços objeto deste Regulamento.

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II - Especificamente:

a) não haver iniciado a execução do serviço nos prazos a que se refere o artigo 11.

Pena: Cassação.

b) interromper a execução do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia do Ministério das Comunicações.

Pena: Cassação.

c) não se adaptarem, as atuais entidades, às condições fixadas neste Regulamento, no prazo estabelecido.

Pena: Cassação.

d) gerar programa.

Pena: Suspensão.

e) não operar suas estações dentro do Padrão M ou Sistema PAL.

Pena: Multa.

f) não se haver instalado de acordo com as especificações técnicas contidas no laudo de vistoria apresentado e aceito pelo Ministério das Comunicações.

Pena: Suspensão.

g) não operar suas estações de modo a oferecer serviço com qualidade mínima estabelecida em normas do Ministério das Comunicações.

Pena: Suspensão.

h) não transmitir o sinal da geradora dentro das condições técnicas mínimas, conforme estabelecido em Norma do Ministério das Comunicações, ou deixar de tomar, quando para isso notificada, as medidas necessárias para a observância das condições técnicas referidas.

Pena: Suspensão.

i) não retransmitir os sinais transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do sistema ou não cedê-Ios para que outra outorga do serviço o faça.

Pena: Multa.

j) não comunicar ao Ministério das Comunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações.

Pena: Multa.

l) não comunicar ao Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço dentro do prazo estabelecido no artigo 28.

Pena: Multa.

CAPÍTULO II

DAS PENAS

Art 30 - As penas por infração deste Regulamento são:

a) multa;

b) suspensão até 30 (trinta) dias;

c) cassação.

§ 1º - A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspensão.

§ 2º - O valor da multa obedecerá aos limites fixados nas legislação específica de telecomunicações.

Art 31 - O As penas serão impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

§ 1º - Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro preceito deste Regulamento.

§ 2º - Antes de decidir pela aplicação de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a interessada, facultando-a exercer o direito de defesa dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão será considerada como reincidência.

Art 32 - No caso de reincidência em infração a que seja cominada a pena de multa, esta será aplicada em dobro.

Art 33 - No caso de reincidência em infração a que seja cominada a pena de suspensão, a entidade ficará sujeita à pena de cassação, conforme a gravidade da falta.

CAPíTULO III

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art 34 - O pedido de reconsiderações e o recurso da aplicação das penas previstas neste Regulamento obedecerão à processualística estabelecida na legislação em vigor.

TíTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art 35 - As entidades executantes dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão que pretenderem cessar sua execução, deverão notificar o Ministério das Comunicações com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Comprovada haver sido a outorga requerida com intuito de favorecer a obtenção de mercado comprador de aparelhos receptores de televisão, seguida de cessação dolosa do serviço, o Ministério das Comunicações promoverá as medidas penais cabíveis e a declaração de inidoneidade das entidades envolvidas.

Art 36 - A instalação de estação retransmissora não simultânea somente será admitida quando observadas, especialmente, as seguintes condições:

a) elevado sentido social;

b) necessidade de se promover a integração sócio-cultural da região no País;

c) existência de inviabilidade técnico-econômica de se estabelecer rede de repetidoras;

d) impossibilidade de captação de quaisquer sinais de televisão, na localidade.     (Revogado pelo Decreto nº 96.291, de 1988)

Art 37 - O Ministério das Comunicações baixará as Normas complementares necessárias à execução do presente do presente Regulamento.