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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 81.600, DE 25 DE ABRIL
DE 1978
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando das atribuições que lhe confere os artigos 81,
item III, da Constituição, e 1º, § 3º, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, e
considerando o que dispõe a alínea " f " do artigo 6º do referido Código Brasileiro de Telecomunicações,
instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art 1º
- Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão, que com este baixa.
Art 2º - As atuais executantes de
Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de Televisão, cadastradas ou não,
deverão ,adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo de 2 (dois)
anos, contados da data de sua publicação.
Art 3º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os itens 11 e 12 do artigo 5º e artigos 33, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86 e seus parágrafos, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de 0liveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1978
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
ESPECIAIS DE REPETIÇãO E DE RETRANSMISSãO DE TELEVISãO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPíTULO I
GENERALIDADES
Art 1º - A repetição e a retransmissão de sinal
de estações geradoras de televisão são consideradas, para todos os efeitos legais,
como serviços especiais de telecomunicações.
Art 2º - A
retransmissão dos sinais das estações geradoras de televisão poderá ser feita de
forma simultânea ou não.
Art. 2°
A retransmissão dos sinais de estações geradoras de televisão poderá ser feita
de forma simultânea, não simultânea, ou mista e em caráter primário ou
secundário. (Redação
dada pelo Decreto nº 96.291, de 1988)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO
SERVIÇO
Art 3º - Os
serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão têm por finalidade
possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles
não atingidos, ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
Parágrafo único - Os
serviços de retransmissão previstos neste artigo serão recebidos livre e gratuitamente
pelo público em geral, não podendo a executante cobrar do público qualquer espécie de
pagamento.
TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art 4º - Para os
efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
a) Estação Repetidora
de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos
acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens provenientes de uma direção e
retransmití-los na mesma ou em outra direção, de forma a possibilitar a sua recepção
por outra repetidora, retransmissora ou geradora de televisão.
b) Estação
Retransmissora não Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores, incluindo
equipamentos acessórios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou
originados em estações geradora, previamente gravados em fita magnética ou processo
semelhante, de modo que possam ser recebidos pelo público em geral.
c) Estação
Retransmissora Simultânea de Televisão: é o conjunto de transmissores e receptores,
incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e
retransmití-los, sem solução de continuidade, para recepção pelo público em geral.
d) Inserção
Publicitária: é a publicidade que integra os programas transportados em uma rede de
repetidoras e que é diferente daquela que está sendo transmitida diretamente pela
geradora do programa.
e) Licença de
Funcionamento: é o documento expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a
estação a funcionar.
f) Rede de Repetidoras:
é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e
imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo.
g) Repetição de
Televisão: é o serviço destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a
possibilitar a sua recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de
televisão.
h) Retransmissão de
Televisão: é o serviço destinado a possibilitar a recepção pelo público em geral de
sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, nos locais não
diretamente atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições
técnicas inadequadas.
i) Sistema de
Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de
repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de
determinada área por sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode
incluir estações retransmissoras não simultâneas.
j) Sistema Integrado
Estadual de Retransmissão de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de
televisão e das estações retransmissoras a elas associadas, administrado por uma
entidade autorizada, que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite
a cobertura de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O
Sistema Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar em sua área de
cobertura a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na
Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no planejamento
aprovado.
d) Estação Retransmissora Mista de Televisão:
é o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televisão de
forma parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo público em
geral;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
e) Inserção Publicitária: no caso de
retransmissão simultânea, é a inserção de publicidade que integra os programas
transportados por repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida
diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão não
simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em fitas magnéticas
ou processo semelhante, nos estúdios da geradora cedente da programação;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
f) Programas de Interesse Comunitário: são
programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na definição do art. 17, § 1°;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
g) Inserção Publicitária Local: é o
programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na definição do art., 17, § 2°;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
h) Licença de Funcionamento: é o documento
expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
i) Rede de Repetidoras: é o conjunto de
estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao
longo de um determinado trajeto contínuo;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
j) Repetição de Televisão: é o serviço
destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua
recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
l) Retransmissão de Televisão: é o serviço
destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos
ou originados em estação geradora da televisão, nos locais não diretamente
atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições
técnicas inadequadas;
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
m) Sistema de Retransmissão de Televisão:
é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações
retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por
sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir
estações retransmissoras não simultâneas;
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
n) Sistema Integrado Estadual de Retransmissão
de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações
retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada,
que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura
de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema
Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar, em sua área de
cobertura, a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na
Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no
planejamento aprovado;
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
o) Retransmissão de Televisão em Caráter
Primário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em
geral, de sinais de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou
atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos termos da norma
técnica aplicável ao serviço;
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
p) Retransmissão de Televisão em Caráter
Secundário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em
geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em
locais não diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas
inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
Parágrafo único -
Aplicam-se a este regulamento as demais definições estabelecidas na legislação
específica de Telecomunicações.
TíTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA
OUTORGA, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art 5º - Os
Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Sinais de Televisão serão
executados pela União diretamente ou, através de outorga do Ministro das Comunicações,
por pessoas jurídicas.
Art 6º - São
competentes para a execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão
de Televisão:
a) as concessionárias de
serviços de radiodifusão de sons e imagens;
b) as entidades federais
da administração indireta;
c) o Distrito Federal, os
Estados, os Municípios e os Territórios, através de seus órgãos de administração
direta ou indireta;
d) as sociedades cívis;
e) as Fundações;
f) entidades civis
constituídas pela cooperação associativa entre municípios ou entre concessionárias de
serviço de radiodifusão de sons e imagens;
g) sociedades nacionais
por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.
Art 7º - A
transmissão de sinais de televisão nas redes públicas de telecomunicações é inerente
à exploração destes serviços, não cabendo ato de outorga para a sua execução.
Art 8º - Compete ao
Ministério das Comunicações a fiscalização dos serviços especiais de repetição e
de retransmissão de televisão.
TíTULO IV
DO PROCESSAMENTO PARA
OUTORGA
CAPíTULO I
DAS FORMALIDADES A
SEREM PREENCHIDAS
Art 9º - As
entidades interessadas na execução dos serviços especiais de repetição e de
retransmissão de televisão deverão apresentar, com o requerimento dirigido ao Ministro
das Comunicações, os seguintes documentos:
I - ato oficial de
criação da entidade que executará o serviço, para aquelas mencionadas nas letras b e c (final),
do art. 6º;
II - atos constitutivos,
no caso das entidades enumeradas nas letras d , e , f e
g , do mesmo artigo;
III - declaração das
concessionárias geradoras concordando com a retransmissão de seus programas durante a
vigência da concessão;
IV - comprovação de
viabilidade técnica do empreendimento, mediante projeto elaborado por profissional
habilitado e registrado no Ministério das Comunicações;
V - demonstração da
disponibilidade de recursos financeiros suficientes para assegurar o custeio da
implantação, operação e manutenção dos serviços, conforme definição do
Ministério das Comunicações;
VI - declaração das
entidades operadoras de outras redes de repetição quando, para execução do serviço,
houver necessidade de interligação ou apoio daquelas redes.
Parágrafo único - As
empresas concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens que desejarem
executar serviços especiais de repetição e retransmissão de televisão deverão
apresentar, somente, a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento.
CAPíTULO II
DOS ATOS DE OUTORGA
Art 10 - Atendidas as
exigências do artigo anterior, e julgada a conveniência, o Ministério das
Comunicações baixará atos outorgando à entidade a execução do serviço, em caráter
precário, aprovando os locais de instalação e autorizando o uso dos equipamentos.
Parágrafo único - A
outorga dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão será por
prazo indeterminado, não cabendo indenização de qualquer espécie quando de sua
extinção, a qualquer título.
TíTULO V
DA INSTALAÇÃO
CAPíTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS
INICIAIS
Art 11 - A partir da
data de publicação do ato que aprovar os locais de instalação e autorizar o uso dos
equipamentos, a entidade outorgada deverá iniciar a execução do serviço em prazos que
forem fixados pelo Ministério das Comunicações.
CAPíTULO II
DAS IRRADlAÇÕES
EXPERIMENTAIS
Art 12 - Concluída a
instalação da estação retransmissora, ou do sistema de retransmissão de televisão,
ainda que parciaImente, a interessada deverá comunicar previamente ao Ministério das
Comunicações o início de funcionamento em caráter experimental, que deverá
estender-se pelo prazo de 90 (noventa) dias para a parte do sistema considerada.
CAPíTULO III
DO FUNCIONAMENTO EM
CARÁTER DEFINITIVO
Art 13 - O início de
funcionamento de qualquer estação repetidora ou retransmissora de televisão, em
caráter definitivo, depende da expedição de licença de funcionamento, decorrente de
vistoria, realizada na forma estabelecida neste Regulamento.
Art 14 - Julgando-se
em condições, a interessada deverá solicitar licença de funcionamento, acompanhada do
comprovante de pagamento da taxa de fiscalização da instalação, podendo anexar laudo
de vistoria realizado por profissional habilitado e registrado no Ministério das
Comunicações, segundo modelo estabelecido, no qual conste que as instalações de acordo
com as características aprovadas pelo ato correspondente mencionado no artigo 13.
Art 15 - Realizada a
vistoria ou aprovado o laudo a que se refere o artigo anterior, o Ministério das
Comunicações emitirá a licença de funcionamento.
TíTULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS E
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art 16 - As
estações deverão executar os serviços especiais de repetição de retransmissão de
televisão de acordo com as características aprovadas e constantes da Licença de
Funcionamento.
§ 1º - Nenhuma
alteração nas características aprovadas poderá ser efetuada sem prévia autorização
do Ministério das Comunicações.
§ 2º - Verificada a
inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço pelo
prazo necessário à correção da irregularidade e aprovação da modificação
introduzida.
Art 17 - A
programação difundida por retransmissoras de televisão poderá conter publicidade
destinada a uma determinada região desde que seja a mesma gerada ou inserida pela
geradora.
Art. 17. A programação difundida por
retransmissoras de televisão poderá conter publicidade destinada a uma
determinada região, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado
o disposto nos §§ 1° e 2°.
(Redação dada pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
§ 1° As estações retransmissoras de programas
gerados por televisões educativas poderão realizar inserções locais da
programação definida na alínea "f " do art. 4°.
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
§ 2° Independente da condição prevista na alínea
"a ", do art. 20, as estações retransmissoras situadas em regiões de
fronteiras de desenvolvimento do País, definidas em ato do Ministro das
Comunicações, poderão realizar inserções locais das programações definidas nas
alíneas "f " e "g " do art. 4°.
(Incluído pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
Art 18 - Nas
localidades onde exista concessionária geradora de televisão, poderá ser executado
serviço especial de retransmissão desde que a programação retransmitida não seja a
mesma apresentada pela geradora local ou por outras retransmissoras já existentes.
Art 19 - A entidade
administradora de um sistema Integrado de Retransmissão de Televisão poderá
ressarcir-se dos custos de suas atividades através:
a) de aluguel, a preço
fixo ou proporcional à receita publicitária, às concessionárias de televisão ou
entidades executantes do Serviço de Retransmissão de Televisão;
b) de dotação ou
subvenção da União, Estados ou Municípios;
c) de recursos de outras
fontes.
Art 20 - As
inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras, terão duração
máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial
transmitida pela estação geradora cedente da programação, condicionadas aos seguintes
fatores:
a) inexistência de
estação geradora de sons e imagens prestando serviço à localidade a que se destinar a
publicidade de anunciantes que tenham nela o seu estabelecimento único ou principal;
b) limitação a 6 (seis)
minutos de publicidade local nas cidades que possuam emissoras de radiodifusão sonora;
c) no caso de
retransmissoras não simultâneas, a publicidade deverá ser gravada no estúdio da
geradora, como parte integrante da programação por ela cedida;
d) a retransmissora que
servir à localidade a que se destina a publicidade, não sendo de propriedade da
geradora, deverá ter seus serviços remunerados pela geradora cujo sinal retransmita.
Art 21 - Será
declarada a caducidade do ato de outorga de serviços de retransmissão quando da
instalação de estação em canal incompatível com aquele até então utilizado.
Art 22 - As
estações dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão
operarão em Padrão M, devendo oferecer serviço dentro do padrão de qualidade
estabelecido em Norma do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - Se se
tratar de transmissão de sinais a cores as estações, obrigatoriamente, operarão no
padrão PAL-M.
Art 23 - A entidade
exploradora de um sistema de repetição deverá retransmitir os sinais para todas as
cidades ao alcance útil dos pontos de repetição no trajeto traçado e, não o fazendo,
permitir que outra entidade credenciada o faça, segundo critérios estabelecidos pelo
Ministério das Comunicações.
Art 24 - Quando os
Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão não estiverem sendo
adequadamente executados pela entidade outorgada, poderá a geradora pleitear ao
Ministério das Comunicações as providências necessárias visando sanar as
deficiências, cabendo, também, à retransmissora, o mesmo direito quando os sinais
fornecidos pela concessionária não obedecerem às condições técnicas mínimas.
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único -
Julgada procedente a solicitação, o Ministério das Comunicações poderá conceder
prazo para regularização e/ou aplicar sanções previstas neste Regulamento.
Art 25 - A
instalação, operação e manutenção dos enlaces de repetidoras serão da
responsabilidade total das entidades proprietárias dos mesmos.
CAPíTULO II
DA INTERFERÊNCIA
Art 26 - As entidades
executantes dos serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão são
obrigadas a observar as normas técnicas vigentes, com a finalidade de evitar
interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações.
Art 27 -
Positivando-se a interferência prejudicial, a estação responsável será obrigada a
interromper, imediatamente, as suas irradiações até a remoção da causa da
interferência.
CAPíTULO III
DAS INTERRUPÇÕES
Art 28 - Sempre que o
serviço for interrompido, as entidades deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
comunicar ao Ministério das Comunicações a duração e a causa da interrupção.
TíTULO VII
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
CAPíTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art 29 - Constituem
infrações na execução dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de
Televisão:
I - Genericamente: a
inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e
aplicáveis aos serviços objeto deste Regulamento.
Pena: As previstas na
legislação de telecomunicações.
II - Especificamente:
a) não haver iniciado a
execução do serviço nos prazos a que se refere o artigo 11.
Pena: Cassação.
b) interromper a
execução do serviço por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando
tenha para isso obtido autorização prévia do Ministério das Comunicações.
Pena: Cassação.
c) não se adaptarem, as
atuais entidades, às condições fixadas neste Regulamento, no prazo estabelecido.
Pena: Cassação.
d) gerar programa.
Pena: Suspensão.
e) não operar suas
estações dentro do Padrão M ou Sistema PAL.
Pena: Multa.
f) não se haver
instalado de acordo com as especificações técnicas contidas no laudo de vistoria
apresentado e aceito pelo Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
g) não operar suas
estações de modo a oferecer serviço com qualidade mínima estabelecida em normas do
Ministério das Comunicações.
Pena: Suspensão.
h) não transmitir o
sinal da geradora dentro das condições técnicas mínimas, conforme estabelecido em
Norma do Ministério das Comunicações, ou deixar de tomar, quando para isso notificada,
as medidas necessárias para a observância das condições técnicas referidas.
Pena: Suspensão.
i) não retransmitir os
sinais transportados para todas as localidades ao longo do trajeto do sistema ou não
cedê-Ios para que outra outorga do serviço o faça.
Pena: Multa.
j) não comunicar ao
Ministério das Comunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter
experimental, de suas estações.
Pena: Multa.
l) não comunicar ao
Ministério das Comunicações a interrupção da execução do serviço dentro do prazo
estabelecido no artigo 28.
Pena: Multa.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Art 30 - As penas por
infração deste Regulamento são:
a) multa;
b) suspensão até 30
(trinta) dias;
c) cassação.
§ 1º - A pena de multa
poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com a pena de suspensão.
§ 2º - O valor da multa
obedecerá aos limites fixados nas legislação específica de telecomunicações.
Art 31 - O As penas
serão impostas pela autoridade outorgante, de acordo com a infração cometida,
considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da
entidade faltosa;
c) reincidência
específica.
§ 1º - Nas infrações
em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de
pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da
inobservância do mesmo ou de outro preceito deste Regulamento.
§ 2º - Antes de decidir
pela aplicação de qualquer das. penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério
das Comunicações notificará a interessada, facultando-a exercer o direito de defesa
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 3º A repetição da
falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão
será considerada como reincidência.
Art 32 - No caso de
reincidência em infração a que seja cominada a pena de multa, esta será aplicada em
dobro.
Art 33 - No caso de
reincidência em infração a que seja cominada a pena de suspensão, a entidade ficará
sujeita à pena de cassação, conforme a gravidade da falta.
CAPíTULO III
DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art 34 - O pedido de
reconsiderações e o recurso da aplicação das penas previstas neste Regulamento
obedecerão à processualística estabelecida na legislação em vigor.
TíTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 35 - As entidades
executantes dos Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão que
pretenderem cessar sua execução, deverão notificar o Ministério das Comunicações com
antecedência mínima de 6 (seis) meses.
Parágrafo único -
Comprovada haver sido a outorga requerida com intuito de favorecer a obtenção de mercado
comprador de aparelhos receptores de televisão, seguida de cessação dolosa do serviço,
o Ministério das Comunicações promoverá as medidas penais cabíveis e a declaração
de inidoneidade das entidades envolvidas.
Art 36 - A
instalação de estação retransmissora não simultânea somente será admitida quando
observadas, especialmente, as seguintes condições:
a) elevado sentido
social;
b) necessidade de se
promover a integração sócio-cultural da região no País;
c) existência de
inviabilidade técnico-econômica de se estabelecer rede de repetidoras;
d) impossibilidade de
captação de quaisquer sinais de televisão, na localidade.
(Revogado pelo Decreto nº 96.291, de
1988)
Art 37 - O
Ministério das Comunicações baixará as Normas complementares necessárias à
execução do presente do presente Regulamento.