Presidência
da República |
DECRETO No 96.291, DE 11 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1.° Os arts. 2°, 4° e 17 do Regulamento dos
Serviços Especiais de Repetição e de Retransmissão de Televisão aprovado pelo
Decreto n° 81.600, de 25 de abril de 1978, e modificado pelos
Decretos n° 84.064, de 8 de outubro de 1979, e
n° 87.074, de 31 de março de 1982, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° A retransmissão dos sinais de estações
geradoras de televisão poderá ser feita de forma simultânea, não simultânea, ou
mista e em caráter primário ou secundário."
"Art.4°...............................................................................................................................
a)
.....................................................................................................................................
b)
.....................................................................................................................................
c)
.....................................................................................................................................
d) Estação Retransmissora Mista de Televisão:
é o conjunto de equipamentos destinados a retransmitir os sinais de televisão de
forma parcialmente simultânea e não simultânea, pura recepção pelo público em
geral;
e) Inserção Publicitária: no caso de
retransmissão simultânea, é a inserção de publicidade que integra os programas
transportados por repetidora(s), diferente daquela que está sendo retransmitida
diretamente pela geradora do programa. Na hípótese de retransmissão não
simultânea, é a inserção de publicidade previamente gravada, em fitas magnéticas
ou processo semelhante, nos estúdios da geradora cedente da programação;
f) Programas de Interesse Comunitário: são
programas noticiosos ou de outra natureza de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na definição do art. 17, § 1°;
g) Inserção Publicitária Local: é o
programa de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por
retransmissora que se enquadre na definição do art., 17, § 2°;
h) Licença de Funcionamento: é o documento
expedido pelo Ministério das Comunicações que habilita a estação a funcionar;
i) Rede de Repetidoras: é o conjunto de
estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao
longo de um determinado trajeto contínuo;
j) Repetição de Televisão: é o serviço
destinado a transportar sinais de sons e imagens de forma a possibilitar a sua
recepção por estação repetidora, retransmissora ou geradora de televisão;
l) Retransmissão de Televisão: é o serviço
destinado a possibilitar a recepção, pelo público em geral, de sinais emitidos
ou originados em estação geradora da televisão, nos locais não diretamente
atingidos pelos sinais emitidos por essa geradora, ou atingidos em condições
técnicas inadequadas;
m) Sistema de Retransmissão de Televisão:
é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações
retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por
sinais de televisão. O Sistema de Retransmissão de Televisão pode incluir
estações retransmissoras não simultâneas;
n) Sistema Integrado Estadual de Retransmissão
de Televisão: é o conjunto das redes repetidoras de televisão e das estações
retransmissoras a elas associadas, administrado por uma entidade autorizada,
que, interligado a estações geradoras instaladas no Estado, permite a cobertura
de seu território com sinais emitidos ou originados nessas estações. O Sistema
Integrado Estadual de Retransmissão de Televisão deve assegurar, em sua área de
cobertura, a retransmissão das programações das estações geradoras que operam na
Capital do Estado a que serve ou de outras estações geradoras definidas no
planejamento aprovado;
o) Retransmissão de Televisão em Caráter
Primário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em
geral, de sinais de televisão, em locais não diretamente por eles atingidos, ou
atingidos em condições inadequadas, com direito à proteção nos termos da norma
técnica aplicável ao serviço;
p) Retransmissão de Televisão em Caráter
Secundário: é o serviço destinado a possibilitar a recepção, pelo público em
geral, de sinais emitidos ou originados em estação geradora de televisão, em
locais não diretamente por eles atingidos ou atingidos em condições técnicas
inadequadas, sem direito a proteção, conforme disposições estabelecidas pelo
Ministério das Comunicações.
Parágrafo único.
............................................................................................................."
"Art. 17.
A programação difundida por
retransmissoras de televisão poderá conter publicidade destinada a uma
determinada região, desde que seja gerada ou inserida pela geradora, ressalvado
o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 1° As estações retransmissoras de programas
gerados por televisões educativas poderão realizar inserções locais da
programação definida na alínea "f " do art. 4°.
§ 2° Independente da condição prevista na alínea
"a ", do art. 20, as estações retransmissoras situadas em regiões de
fronteiras de desenvolvimento do País, definidas em ato do Ministro das
Comunicações, poderão realizar inserções locais das programações definidas nas
alíneas "f " e "g " do art. 4°.
Art. 2° Fica revogada a
alínea "d " do
art. 36 do Regulamento dos Serviços Especiais de Repetição e Retransmissão de
Televisão.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.7.1988