Presidência
da República |
DECRETO No 3.451, DE 9 DE MAIO DE 2000.
(Vide Decreto nº 4.117, de 1962 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de
27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos
Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o
Decreto no 2.593, de 15 de
maio de 1998.
Brasília, 9 de maio de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2000
ANEXO
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO
E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS
Capítulo I
DAS GENERALIDADES
Art. 1o Ficam instituídos por este Regulamento o
Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão
(RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2o O Serviço de RTV é aquele que se destina a
retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a
recepção livre e gratuita pelo público em geral.
Art. 3o O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao
transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão
para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
Art. 4o Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados
mediante autorização.
Parágrafo único. A autorização terá prazo indeterminado e
caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer
espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato
justificado.
Art. 5o As entidades autorizadas a executar os Serviços
de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações
geradoras de televisão comercial ou educativa.
Art. 6o O Ministério das Comunicações cobrará da
entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de
radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. As entidades que já detêm outorga para execução dos
Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas
do disposto neste artigo.
Capítulo II
DA FINALIDADE
Art. 7o Os Serviços de RTV e de RpTV têm por
finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais
por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
§ 1o O Serviço de RTV poderá ser executado em
caráter primário ou secundário.
§ 2o Cada estação retransmissora somente poderá
retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de
programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as
seguintes definições:
I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e
imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de
outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra
repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e
imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção pelo público em geral;
III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial
de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
IV - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a
estação a funcionar em caráter definitivo;
V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma
ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a
cobertura de determinada área por sinais de televisão;
VII - Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão
restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade
da Federação;
VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma programação
básica dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem
abrangência nacional;
IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que
veiculam uma mesma programação básica;
X - Programação Básica: é a programação comum entre as estações
geradoras de uma mesma rede;
XI - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito
a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável;
XII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem
direito a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução
dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à
observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas
aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.
Art. 10. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de
Retransmissão de Televisão - PBRTV;
II - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de
RTV e de RpTV.
Parágrafo único. O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em
caráter primário.
Art. 11. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas
seguintes pessoas jurídicas:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - as entidades da administração direta e
indireta
federal, estadual e municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de
serviços de radiodifusão de sons e imagens;
IV - as fundações;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada.
Capítulo V
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Início do Processo
Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de
estação geradora de televisão comercial ou educativa somente será autorizado para
localidades onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de
RTV de mesma programação básica.
Art. 13. Em localidade com canal disponível
no PBRTV ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada
a execução do Serviço de RTV em caráter secundário,
exceto
para cobertura de área de sombra.
Art. 14. As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de
RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização
instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.
Seção II
Da Autorização para Execução dos Serviços
Art. 15. O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização
para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
Art. 16. Na autorização para execução do Serviço de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em
canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública,
observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade
de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.
Art. 17. Na autorização para execução do Serviço de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em
canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública,
observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade
de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.
Capítulo VI
DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 18. A autorização para execução do Serviço de RTV será
formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo
menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação
da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou
secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início
efetivo da respectiva execução.
Parágrafo único. As características técnicas de instalação e de
operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do
Ministério das Comunicações.
Art. 19. A autorização para execução do Serviço de RpTV será
formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo
menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da
programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se
a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou
autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será
realizada.
Parágrafo único. As características técnicas de instalação e de
operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do
Ministério das Comunicações.
Art. 20. A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV
implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei e do
valor a ser cobrado pelo uso de radiofreqüências associadas.
Art. 21. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação,
no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição
indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.
Capítulo VII
DA INSTALAÇÃO
Seção I
Dos Prazos de Instalação
Art. 22. O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV
e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de
publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado, se as razões apresentadas
para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.
Seção II
Do Funcionamento em Caráter Experimental
Art. 23. Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede
de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá
iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que
comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de
quinze dias úteis.
Seção III
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
Art. 24. O início de funcionamento em caráter definitivo de estação
retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença
para Funcionamento de Estação.
Art. 25. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do
Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de
Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma
complementar.
Capítulo VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo
com as disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características
constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 27. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá
veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas
inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art.
29.
Art. 28. As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus
estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais
estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou
estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na
localidade a que se destinar a publicidade.
Parágrafo único. As inserções publicitárias destinadas a estações
retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.
Art. 29. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais
provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de
fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das
Comunicações, poderá inserir publicidade local.
Parágrafo único. As inserções publicitárias terão duração máxima
igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local
transmitida pela estação geradora.
Art. 30. As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de
sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a
executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão
educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a
apoio institucional de qualquer natureza.
Art. 31. A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
poderá solicitar providências do Ministério das Comunicações, caso a entidade
autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de
qualidade inaceitáveis.
Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo poderá ser
adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não estiverem de
acordo com as características técnicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 32. As estações do Serviço de RTV operarão em Sistema PAL,
Padrão M.
Art. 33. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da
estação retransmissora são de responsabilidade total das
entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.
Art. 34. As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV
são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instalados.
Parágrafo único. Constatada interferência prejudicial, a estação
responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações,
interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.
Art. 35. Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no
prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência
Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da
interrupção.
Parágrafo único. Interrupção por período superior a trinta dias
deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões
apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.
Capítulo IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 36. A transferência da autorização para execução dos Serviços
de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou
repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério
das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a
documentação prevista em norma complementar.
Parágrafo único. A transferência somente se dará após o início do
funcionamento da estação em caráter definitivo.
Capítulo X
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 37. As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e
das normas complementares, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são:
I - multa;
II - suspensão de até trinta dias;
III - cassação.
Art. 38. As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na
execução do Serviço por seus empregados e prepostos.
Art. 39. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das
Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido,
considerando-se a advertência como agravante quando da
inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
Art. 40. As penas serão impostas de acordo com a infração cometida,
considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da
falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art. 41. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora dentro do Sistema PAL, Padrão M;
II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida
em normas técnicas do Ministério das Comunicações;
III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto
no caso da situação prevista no art. 23 deste Regulamento;
IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das
Comunicações;
V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua
missão;
VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com
o disposto neste Regulamento;
VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o
início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;
VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção
da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 35 deste Regulamento.
Art. 42. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação
aplicáveis;
II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem
autorização do Ministério das Comunicações;
IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste
Regulamento no prazo fixado em norma complementar.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo,
o agente fiscalizador poderá determinar a interrupção do Serviço, ad referendum
do Ministério das Comunicações.
Art. 43. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - não houver iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo
Ministério das Comunicações;
II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias
consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência
Nacional de Telecomunicações;
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das
Comunicações;
IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
Art. 44. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades
previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada
para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da
notificação.
Capítulo XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 45. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de
reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, e recurso à autoridade imediatamente
superior.
§ 1o O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser
apresentado no prazo máximo de trinta dias contado da notificação feita à autorizada.
§ 2o O recurso terá efeito suspensivo.
Capítulo XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão
adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato
do Ministério das Comunicações.
Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com
inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão
solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do
PBRTV para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.
§ 1o Efetivada a transferência de canais de
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o
Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos
editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de
radiodifusão.
§ 2o Efetivada a transferência de canais de
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o
Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de
concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com
base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.
§ 3o Efetivada a transferência, as estações das
entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão
permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a
instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.