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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.451, DE 9 DE MAIO DE 2000.

(Vide Decreto nº 4.117, de 1962

Revogado pelo Decreto nº 3.965, de 10.10.2001

Texto para impressão

Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revoga-se o Decreto no 2.593, de 15 de maio de 1998.

Brasília, 9 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.2000

ANEXO

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS

Capítulo I

DAS GENERALIDADES

        Art. 1o  Ficam instituídos por este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

        Art. 2o  O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.

        Art. 3o  O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.

        Art. 4o  Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização.

        Parágrafo único.    A autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

        Art. 5o  As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

        Art. 6o  O Ministério das Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de radiofreqüências associadas.

        Parágrafo único.  As entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo.

Capítulo II

DA FINALIDADE

        Art. 7o  Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

        § 1o  O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

        § 2o  Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.

Capítulo III

DAS DEFINIÇÕES

        Art. 8o Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

        I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

        II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção pelo público em geral;

        III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

        IV - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

        V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

        VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão;

        VII - Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federação;

        VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma programação básica dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional;

        IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação básica;

        X - Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;

        XI - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável;

        XII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável.

Capítulo IV

DA COMPETÊNCIA

        Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações:

        I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

        II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

        III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis.

        Art. 10. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

        I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

        II - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

        Parágrafo único.   O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.

        Art. 11.  Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:

        I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e municipal;

        III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e imagens;

        IV - as fundações;

        V - as sociedades civis;

        VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.

Capítulo V

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Início do Processo

        Art. 12.  O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa somente será autorizado para localidades onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação básica.

        Art. 13.  Em localidade com canal disponível no PBRTV ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário, exceto para cobertura de área de sombra.

        Art. 14.  As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.

Seção II

Da Autorização para Execução dos Serviços

        Art. 15.  O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.

        Art. 16.  Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

        Art. 17.  Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

Capítulo VI

DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

        Art. 18.  A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.

        Parágrafo único.  As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.

        Art. 19.  A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

        Parágrafo único.  As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.

        Art. 20.  A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei e do valor a ser cobrado pelo uso de radiofreqüências associadas.

        Art. 21.  O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.

Capítulo VII

DA INSTALAÇÃO

Seção I

Dos Prazos de Instalação

        Art. 22.  O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.

Seção II

Do Funcionamento em Caráter Experimental

        Art. 23.  Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de quinze dias úteis.

Seção III

Do Funcionamento em Caráter Definitivo

        Art. 24.  O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

        Art. 25.  Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.

Capítulo VIII

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

        Art. 26.  Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.

        Art. 27.  A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 29.

        Art. 28.  As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

        Parágrafo único.  As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

        Art. 29.  A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

        Parágrafo único.  As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.

        Art. 30.  As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.

        Art. 31.  A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências do Ministério das Comunicações, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de qualidade inaceitáveis.

        Parágrafo único.  O procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

        Art. 32.  As estações do Serviço de RTV operarão em Sistema PAL, Padrão M.

        Art. 33.  A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de responsabilidade total das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.

        Art. 34.  As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

        Parágrafo único.  Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.

        Art. 35.  Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a duração e a causa da interrupção.

        Parágrafo único.  Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.

Capítulo IX

DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

        Art. 36.  A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

        Parágrafo único.  A transferência somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.

Capítulo X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

        Art. 37.  As penalidades por infração a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem assim a dispositivos legais pertinentes, são:

        I - multa;

        II - suspensão de até trinta dias;

        III - cassação.

        Art. 38.  As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do Serviço por seus empregados e prepostos.

        Art. 39.  Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

        Art. 40.  As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

        I - gravidade da falta;

        II - antecedentes da entidade faltosa;

        III - reincidência específica.

        Parágrafo único.  Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

        Art. 41.  A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

        I - não operar a retransmissora dentro do Sistema PAL, Padrão M;

        II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em normas técnicas do Ministério das Comunicações;

        III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Regulamento;

        IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

        V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

        VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Regulamento;

        VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

        VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 35 deste Regulamento.

        Art. 42. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

        I -  utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

        II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;

        III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização do Ministério das Comunicações;

        IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de      Telecomunicações;

        V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

        VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar.

        Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o agente fiscalizador poderá determinar a interrupção do Serviço, ad referendum do Ministério das Comunicações.

        Art. 43. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

        I - não houver iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido pelo Ministério das Comunicações;

        II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações;

        III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

        IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

        Art. 44.  Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Ministério das Comunicações notificará a autorizada para exercer o direito de defesa no prazo de cinco dias, contado do recebimento da notificação.

Capítulo XI

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

        Art. 45.  Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, e recurso à autoridade imediatamente superior.

        § 1o  O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo máximo de trinta dias contado da notificação feita à autorizada.

        § 2o O recurso terá efeito suspensivo.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 46.  As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

        Art. 47.  As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do PBRTV para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

        § 1o  Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de radiodifusão.

        § 2o  Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.

        § 3o  Efetivada a transferência, as estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.