Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.965, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 5.371, de 2005 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1o Ficam instituídos o Serviço de Retransmissão
de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 2o O Serviço de RTV é aquele que se destina a
retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a
recepção livre e gratuita pelo público em geral.
Art. 3o O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao
transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão
para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de
televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
Art. 4o Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados
mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo
ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a
qualquer título, que se dará mediante ato justificado.
Art. 5o As entidades autorizadas a executar os Serviços
de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações
geradoras de televisão comercial ou educativa.
Art. 6o A Agência Nacional de Telecomunicações
autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e
de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e
promoverá a cobrança dos respectivos preços.
Parágrafo único. As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de
RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do
disposto neste artigo.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 7o Os Serviços de RTV e de RpTV têm por
finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais
por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.
§ 1o O Serviço de RTV poderá ser executado em
caráter primário ou secundário.
§ 2o Cada estação retransmissora somente poderá
retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de
programação disponível na localidade, com exceção da cobertura de áreas de sombra.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 8o Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e
imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de
outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra
repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e
transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e
imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção pelo público em geral;
III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial
de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
IV - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a
estação a funcionar em caráter definitivo;
V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a
transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma
ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a
cobertura de determinada área por sinais de televisão;
VII - Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão
restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade
da Federação.
VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma programação
básica dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem
abrangência nacional;
IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e
respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que
veiculam uma mesma programação básica;
X - Programação Básica: é a programação comum entre as estações
geradoras de uma mesma rede;
XI - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito
a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica aplicável;
XII - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem
direito a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica
aplicável.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 9o Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV, exceto
quanto aos aspectos técnicos;
II - expedir
autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de
RTV e de RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)
III - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução
do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que disser respeito à observância
da legislação de telecomunicações, deste Decreto e das normas aplicáveis, impondo as
sanções cabíveis.
Art. 10. Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:
I - estabelecer a regulamentação técnica referente aos serviços de RTV e
RpTV;
II - elaborar
e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de
Televisão PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de
Televisão - PBTV;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de
Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)
III - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos serviços de
RTV e RpTV e expedir as licenças para funcionamento de estação;
IV - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de
RTV e de RpTV.
Art. 11. Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas
seguintes pessoas jurídicas de direito público e privado:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - as entidades da administração direta e indireta federal, estadual e
municipal;
III - as concessionárias ou autorizadas de serviços de radiodifusão de sons e
imagens;
IV - as fundações;
V - as sociedades civis;
VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade
limitada.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do início do Processo
Art. 12. O Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de
estação geradora de televisão comercial ou educativa somente poderá ser executado em
localidades onde não haja concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
de mesma programação básica ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma
programação básica.
Art. 13. Em
localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação
geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em
caráter secundário.
Art. 13. Em localidade com canal disponível no PBRTV
não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.(Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)
Art. 14. As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de
RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização,
instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.
Seção II
Das Autorizações para os Serviços
Art. 15. O Ministério das Comunicações expedirá atos de autorização
para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
Art. 16. Na autorização para execução do Serviço de RTV para
retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou
educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta
pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da
quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.
Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações expedirá autorização
de uso de radiofreqüência para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV.
Parágrafo único. A execução dos serviços de RTV e RpTV só poderá
ser iniciada após a emissão das correspondentes licenças de funcionamento das
estações.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 18. A autorização para execução do Serviço de RTV será
formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo
menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação
da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou
secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu
início efetivo.
Parágrafo único. O prazo para o início efetivo da execução do
Serviço de RTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de
publicação do ato de autorização para execução do Serviço, que poderá ser
prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 19. A autorização para execução do Serviço de RpTV será
formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo
menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da
programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se
a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou
autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será
realizada.
Parágrafo único. O prazo para o início efetivo da execução do
Serviço de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de
publicação do ato de autorização para execução do serviço, que poderá ser
prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo
Ministério das Comunicações.
Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação,
no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização para execução dos
serviços de RTV ou de RpTV, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos
das normas aplicáveis.
Art. 21. A entidade autorizada a executar os serviços de RTV ou de RpTV
deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a
publicação no Diário Oficial da União do resumo da autorização de que trata o art.
20, cópia da solicitação encaminhada à Agência Nacional de Telecomunicações para
utilização das radiofreqüências necessárias à execução dos referidos serviços.
Art. 22. A autorização de uso de radiofreqüência para execução do
serviço de RTV ou de RpTV, formalizada por meio de ato da Agência Nacional de
Telecomunicações, conterá as características técnicas da estação de execução do
Serviço.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Telecomunicações
providenciará publicação no Diário Oficial da União dos resumos dos atos de outorga
de autorização de uso de radiofreqüência para execução dos Serviços de RTV e de
RpTV, como condição indispensável para sua eficácia nos termos da regulamentação
técnica aplicável.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento em Caráter Experimental
Art. 23. Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede
de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da
execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá
iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que
comunique o fato à Agência Nacional de Telecomunicações, com antecedência mínima de
quinze dias úteis.
Seção II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
Art. 24. O início de funcionamento em caráter definitivo de estação
retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença
para Funcionamento de Estação.
Art. 25. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução
dos Serviços, a autorizada deverá requerer à Agência Nacional de Telecomunicações a
emissão das Licenças para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de
acordo com o estabelecido em regulamentação expedida por aquela Agência.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 26. Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo
com as disposições deste Decreto, das normas e da regulamentação aplicável, e com as
características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 27. A
entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação
oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação
própria de qualquer tipo, à exceção da prevista no art. 28.
Art. 27. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV
deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo
vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção das previstas
nos arts. 28 e 29.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439,
de 24.10.2002)
Art. 28. As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus
estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais
estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou
estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na
localidade a que se destinar a publicidade.
Parágrafo único. As inserções publicitárias destinadas a estações
retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo
destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.
Art. 29. A
entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações
geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do
País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir
publicidade local.
Parágrafo único. As
inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de
tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.
Art. 29. A entidade autorizada a executar o serviço de RTV de
sinais provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões de
fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das
Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade,
condicionadas aos seguintes fatores:(Redação dada pelo
Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
I - inexistência de estação geradora de televisão
instalada na localidade, no caso de inserção de programação local;(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
(Revogado pelo Decreto nº 4.503, de 9.12.2002)
II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por
cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a
retransmissora estiver vinculada;(Redação dada pelo
Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
IV - as inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente
com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e
somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV
de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
Art. 30. As
demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de
estações geradoras de televisão comercial ou de geradoras de televisão educativa não
poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio
institucional de qualquer natureza.
Art. 30. É vedado às entidades autorizadas a executar o
Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou
de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29, inserir qualquer
tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de
qualquer natureza.(Redação dada pelo Decreto nº
4.439, de 24.10.2002)
Art. 31. A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens
poderá solicitar providências à Agência Nacional de Telecomunicações, caso a
entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com
características técnicas diferentes das estabelecidas pela Agência Nacional de
Telecomunicações.
Art. 32. A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da
estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a
executar os Serviços de RTV e de RpTV.
Art. 33. As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV
são obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar interferências
prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente
instalados.
Parágrafo único. Constatada interferência prejudicial, a estação
responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações,
interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.
Art. 34. Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no
prazo de quarenta e oito horas, comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a
duração e a causa da interrupção.
Parágrafo único. Interrupção por período superior a trinta dias
deverá ser autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, desde que as razões
apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
Art. 35. A transferência da autorização para execução dos Serviços
de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou
repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério
das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a
documentação prevista em norma complementar.
Parágrafo único. A transferência da autorização somente se dará
após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.
Art. 36. A transferência da autorização de uso de radiofreqüências
para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência
Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a
documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada
após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em
decorrência de alteração de canais.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das
normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:
I - multa;
II - suspensão de até trinta dias;
III - cassação.
Art. 38. As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na
execução do Serviço por seus empregados e prepostos.
Art. 39. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das
Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a
aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como
agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou
normativo.
Art. 40. As penas serão impostas de acordo com a infração cometida,
considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da
falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art. 41. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e,
especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão
adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida
em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;
III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto
no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;
IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional
de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;
V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua
missão;
VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com
o disposto neste Decreto;
VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o
disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto
nº 4.439, de 24.10.2002)
VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o
início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;
VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção
da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.
Art. 42. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação
aplicáveis;
II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.
IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem
autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste
Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.
VII - reincidência em infração anteriormente punida com a
pena de multa.(Incluído pelo Decreto nº 4.439, de
24.10.2002)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo,
poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do
agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.
Art. 43. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado
a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização
para tal;
II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias
consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das
Comunicações;
IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
Art. 44. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades
previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de
Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de
defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 45. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de
reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente
superior.
§ 1o O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser
apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.
§ 2o O recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão
adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do
Ministério das Comunicações.
Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com
inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão
encaminhar ao Ministério das Comunicações solicitação de transferência dos canais
que utilizam, do PBRTV para o PBTV.
§ 1o O Ministério das Comunicações, entendendo
procedente, encaminhará a solicitação de transferência para a Agência Nacional de
Telecomunicações.
§ 2o Efetivada a transferência dos canais para o PBTV
na modalidade comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à
abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução
do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos
serviços de radiodifusão.
§ 3o Efetivada a transferência dos canais para o PBTV
na modalidade educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações
recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons
e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão
educativa.
§ 4o Efetivada a transferência dos canais, as
estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos
poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas,
até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogado o Decreto no
3.451, de 9 de maio de 2000.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.10.2001 e
retificado em 23.11.2001