O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990,
DECRETA:
Art. 1° É
instituída a Inspetoria-Geral, órgão de assistência direta e
imediata ao Secretário da Administração Federal.
Art. 2°
Compete à Inspetoria-Geral a fiscalização e o controle do fiel
cumprimento, pelos órgãos setoriais e seccionais, das leis e
regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC,
de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de
Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e
de Serviços Gerais - SISG.
Art. 3° É
alterado o Anexo II ao Decreto n° 99.606, de 13 de outubro de
1990, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 4.° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de setembro de 1991; 170° da Independência e 103.° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 26.9.1991
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Alteração do anexo II
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