Presidência
da República |
DECRETO No 509, DE 24 DE ABRIL DE 1992.
Vide: Lei nº 8.490. de 1992, Decreto nº 801, de 1992 e Decreto de 8.8.1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 5º, 6º, IV, 10, 14 e 16
da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança do Ministério do Trabalho e da Administração, constantes dos Anexos
I e II deste Decreto.
Art. 2º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e da Administração serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os
Decretos nºs 99.606, de 13 de outubro de 1990,
55, 11 de março de 1991,
223, de
25 de setembro de 1991, e 461, de 27 de fevereiro de 1992.
Brasília, 24 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1992
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério do
Trabalho e da Administração tem em sua área de competência:
I - trabalho e sua
fiscalização;
II - mercado de trabalho e
política de empregos;
III - política salarial,
inclusive das empresas estatais;
IV - política de imigração;
V - pessoal civil da
Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os
serviços gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e
serviços de processamento de dados dessas entidades.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério do
Trabalho e da Administração tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a ) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Imigração;
b) Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) Comissão Consultiva de
Direito do Trabalho;
IV - órgãos singulares:
a) Secretaria Nacional do
Trabalho:
1. Departamento Nacional de
Fiscalização do Trabalho;
2. Departamento Nacional de
Relações do Trabalho;
3. Departamento Nacional de
Segurança e Saúde do Trabalhador;
4. Departamento Nacional de
Emprego;
5. Departamento Nacional de
Formação Profissional.
b) Secretaria da
Administração Federal:
1. Departamento de
Administração dos Recursos de Informação e Informática
2. Departamento de
Administração Imobiliária;
3. Departamento de
Organização e Modernização Administrativa;
4. Departamento de Recursos
Humanos;
5. Departamento de Serviços
Gerais;
6. Inspetoria-Geral;
V - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho e Representação Regional da
Administração Federal;
VI- entidades vinculadas:
Fundação Escola Nacional de Administração Pública e Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º À Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos pelo Ministro de
Estado e aos órgão do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe
seja atribuídos;
II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato
cumprimento;
III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para
a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5º À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global do Ministério;
III - coordenar as atividades
de modernização e organização administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6º À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874,
de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou
vinculados ao Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 7º Ao Conselho Nacional
de Imigração, órgão deliberativo com sede na Capital Federal, compete:
I - orientar e coordenar as
atividades de imigração;
II - formular objetivos para
a elaboração de política imigratória;
III- estabelecer normas de
seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários
setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;
IV - promover ou fomentar
estudos de problemas relativos a imigração;
V - definir as regiões de que
trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os
respectivos planos de imigração;
VI - efetuar o levantamento
periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão
em caráter permanente ou temporário;
VII - dirimir as dúvidas e
solucionar os casos omissos, no que diz respeito à admissão de imigrantes;
VIII - opinar sobre alteração
da legislação relativa imigração, proposta por órgão federal;
IX - elaborar seu regimento
interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho e da Administração.
Parágrafo único. A composição
e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração serão definidos em norma
específica.
Art. 8º Ao Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que
trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Regulamento do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 9º Ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete exercer as atribuições de
que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 10. À Comissão
Consultiva de Direito do Trabalho compete:
I - discutir questões ligadas
à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a
formulação de proposta ou ação do Ministério;
II - realizar debates a
respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;
III - apreciar projetos de
lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando
harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim
aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;
IV - emitir parecer sobre
tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos
ligados ao trabalho,
V - elaborar relatórios
destinados à Organização Internacional, do Trabalho - OIT sobre o cumprimento,
em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim
sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e Convenções
relativos à área trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos
internacionais;
Parágrafo único. A composição
e o funcionamento da Comissão Consultiva de Direito do Trabalho serão definidos
em norma específica.
Seção IV
Dos Órgãos Singulares
Art. 11. À Secretaria
Nacional do Trabalho compete:
I - harmonizar e modernizar
as relações entre empregados e empregadores, mediante incentivo à negociação
coletiva e da não interferência na autonomia sindical, notadamente em questões
de representatividade;
II - assistir ao Ministro de
Estado nos assuntos relativos à área trabalho, bem assim prestar apoio técnico
na supervisão ministerial da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho;
III - manter relacionamento
com organismos internacionais na área trabalho, especialmente com a Organização
Internacional do Trabalho - OIT, bem assim acompanhar o cumprimento, em nível
nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil;
IV - desempenhar a mediação e
a arbitragem de negociações trabalhistas, quando solicitadas por ambos os
interlocutores sociais;
V - formular e propor ao
Ministro de Estado a política de formação profissional, a política nacional de
imigração, a política de emprego e a política de salários, inclusive das
empresas estatais;
VI - planejar, normatizar,
coordenar, orientar e supervisionar as atividades de inspeção do trabalho;
VII - planejar, coordenar,
normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades na área de segurança
e saúde do trabalhador;
VIII - coordenar e acompanhar
as ações do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, assim como
celebrar convênios, contratos e ajustes para sua execução;
IX - cadastrar e identificar
os trabalhadores, autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional, e
manter bancos de dados informatizados sobre mercado de trabalho e mão-de-obra,
fornecendo ao Cadastro Nacional do Trabalhador os dados necessários à
previdência social;
X - desenvolver, administrar
e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas, promover
pesquisas e acompanhar a evolução dos indicadores sócio-econômicos na área
trabalho, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
XI - normatizar, coordenar e
supervisionar todas as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação
e divulgação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem assim
administrar e disseminar seus arquivos;
XII - normatizar, coordenar e
orientar as atividades relativas à formação e reciclagem de mão-de-obra;
XIII - coordenar, no âmbito
do Ministério do Trabalho e da Administração, as ações voltadas à promoção da
produtividade e à competitividade empresarial;
XIV- atuar como unidade de
apoio técnico e administrativo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do
Conselho Nacional de Imigração e da Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;
XV - atuar como órgão gestor
do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
XVI - aprovar a Classificação
Brasileira de Ocupações - CBO e suas atualizações;
XVII - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades das Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Fiscalização do Trabalho compete:
I - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a proteção
e a fiscalização do trabalho, bem assim propor normas destinadas a regular e
aprimorar as ações de fiscalização da atividade laborativa;
II - coordenar e orientar a
aplicação da legislação pertinente à fiscalização do trabalho e propor medidas
preventivas e corretivas visando ao seu cumprimento;
III - decidir, em última
instância, os recursos interpostos contra decisões das Delegacias Regionais do
Trabalho sobre autuações na área de sua competência;
IV - formular as diretrizes
básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da fiscalização do trabalho;
V - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.
Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Relações do Trabalho compete:
I - organizar e manter
atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de trabalhadores e
empregadores, vedada a prática de qualquer ato que implique concessão ou
retirada da personalidade jurídica dessas entidades;
(Revogado pelo
Decreto de 8 de agosto de 1994).
II - desenvolver estudos e
pesquisas, com vistas ao fornecimento de subsídios à formulação da política
nacional de salários, inclusive das empresas estatais, e do salário mínimo;
III - propor diretrizes e
normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para a
modernização e o aprimoramento das relações coletivas de trabalho;
IV - conceder e cancelar o
registro de empresas de trabalho temporário;
V - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.
Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
I - formular e propor as
diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;
II - coordenar, orientar,
controlar e supervisionar a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e
as demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador,
bem assim propor normas referentes à sua área de competência;
III - planejar e coordenar a
execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, da Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem assim realizar o Congresso
Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;
IV - decidir, em última
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões das Delegacias
Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;
V - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.
Art. 15. Ao Departamento
Nacional de Emprego compete:
I - subsidiar a formulação de
diretrizes básicas para as políticas de emprego e imigração;
II - planejar, orientar,
coordenar e controlar a execução dos programas relacionados ao emprego, ao
seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado e ao abono salarial;
III - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego
- SINE, à intermediação e reciclagem profissional, à identificação do
trabalhador, ao registro profissional e à imigração;
IV - propor as atualizações
da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante
adequação ao mercado de trabalho;
V- apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.
Art. 16. Ao Departamento
Nacional de Formação Profissional compete:
I - formular e propor as
diretrizes básicas e coordenar a execução de políticas, planos e programas de
educação para o trabalho e de formação profissional, na área de sua competência;
II - realizar estudos e
pesquisas que visem à melhoria dos padrões de qualidade e produtividade da
mão-de-obra e sua adaptação à inovação tecnológica e a novos processos
produtivos;
III - manter intercâmbio e
incentivar programas integrados de qualificação profissional;
IV - promover programas de
educação para o trabalho de jovens, com vistas ao exercício de atividade
produtiva e propor prioridades relativas à aprendizagem;
V - propor diretrizes para o
desenvolvimento das atividades de informação e orientação profissional, em
articulação com o Departamento Nacional de Emprego.
Art. 17. À Secretaria da
Administração Federal compete realizar estudos, formular diretrizes, orientar
normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos
referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e
organização administrativas, à administração de imóveis residenciais localizados
no Distrito Federal e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único. A Secretaria
de Administração Federal é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil -
SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de
Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.
Art. 18. Ao Departamento de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, unidade gestora do
Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor
Público - SISP, compete:
I - formular políticas,
diretrizes e normas relativas ao planejamento, administração, coordenação,
acompanhamento e controle da aplicação dos recursos de informação e informática
na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, inclusive do
Serviço Nacional de Protocolo;
II - promover a elaboração de
planos permanentes de treinamento de pessoal técnico especializado na área de
informação e informática;
III - criar condições, no seu
campo de atuação, para o estabelecimento e a manutenção de um conjunto
instrumental tecnológico avançado para responder às necessidades de qualidade,
produtividade e atualidade na Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional;
IV - promover o conhecimento,
o acesso e a disseminação das informações constantes dos acervos públicos
federais, tanto para a sociedade como para o próprio Governo, ressalvados os
aspectos relacionados com a privacidade e o sigilo previstos na legislação
vigente.
Art. 19. Ao Departamento de
Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à alienação, à
regularização patrimonial e à política de administração e distribuição de
imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal,
inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de
Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da
Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a
ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança na Administração Pública
Federal direta, de comprovada indispensabilidade para o serviço público.
Art. 20. Ao Departamento de
Organização e Modernização Administrativa, unidade gestora do Sistema de
Modernização Administrativa - SIDEMOR, compete:
I - promover estudos e
desenvolver propostas visando à elaboração e à avaliação de políticas,
diretrizes e estratégias de modernização da Administração Pública Federal
direta, indireta e fundacional;
II - planejar, coordenar,
normatizar e supervisionar as atividades do Sistema de Modernização
Administrativa - SIDEMOR, no âmbito da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional;
III - definir critérios e
estabelecer normas para a estruturação e a organização dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
IV - sistematizar e promover
a geração de informações referentes à organização e o funcionamento da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;
V - promover a elaboração de
planos permanentes de treinamento de pessoal técnico especializado na área de
organização e modernização administrativas.
Art. 21. Ao Departamento de
Recursos Humanos, unidade gestora do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à
administração do pessoal civil ativo, inativo e pensionista, da Administração
Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem como o gerenciamento do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 22. Ao Departamento de
Serviços Gerais, unidade gestora do Sistema de Serviços Gerais - SISG, compete
planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a
administração patrimonial, de materiais, de transportes, de conservação, de
manutenção de edifícios públicos, bem como o gerenciamento do Sistema Integrado
de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
Art. 23 À Inspetoria-Geral
compete a fiscalização e controle do fiel cumprimento, pelos órgãos setoriais e
seccionais, das leis e regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil -
SIPEC de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de
Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG.
Seção V
Das Unidades Descentralizadas
Art. 24. As Delegacias
Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Secretário Nacional do
Trabalho, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a
execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção
das condições ambientais de trabalho, a orientação ao trabalhador, o
fornecimento de carteira de trabalho e previdência social, a orientação e o
apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação
coletiva, a conciliação de conflitos individuais, a assistência na rescisão do
contrato de trabalho, dentre outras, de acordo com a orientação e normas
emanadas do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 25. À Representação
Regional da Administração Federal compete coordenar, orientar e supervisionar a
execução das atividades da Secretaria da Administração Federal, na respectiva
área de jurisdição.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. O Ministério do
Trabalho e da Administração terá um Secretário Executivo, nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual
incumbe:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério;
II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar a elaboração e
providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de leis, de
medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Secretário Nacional do
Trabalho
Art. 27. Ao Secretário
Nacional do Trabalho incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos da Secretaria e das Delegacias
Regionais do Trabalho, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, ao Secretário Nacional do Trabalho exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada, especialmente aos Diretores de Departamentos e aos Delegados
Regionais do Trabalho.
Seção III
Do Secretário da Administração
Federal
Art. 28. Ao Secretário da
Administração Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos da Secretaria, exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas e, especialmente:
I - exercer as funções de
dirigente central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Modernização
Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de Informação e
Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG;
II - delegar atribuições,
especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 29. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamentos, ao
Inspetor-Geral e aos Delegados Regionais do Trabalho incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 30. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus
dirigentes e a área de jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, das
Subdelegacias do Trabalho, dos Postos de Atendimento e da Representação Regional
da Administração Federal.
Art. 31. Os Órgãos Regionais
do Ministério do Trabalho e da Administração que estejam instalados em imóveis
do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de forma compartilhada com órgãos
do próprio INSS, terão sua permanência assegurada no mesmo local, até que sejam
providenciadas outras instalações apropriadas.
Art. 32. O Ministério do
Trabalho e da Administração e o Ministério da Previdência Social adotarão as
providências necessárias no sentido de não permitir solução de continuidade nas
atividades que o extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenhavam na área trabalho,
especialmente no tocante à reorganização das unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 33. Ficam mantidas, pelo
prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a
estrutura, os cargos em comissão e as funções de confiança da Coordenação Geral
de Administração, da Secretaria da Administração Federal, com as respectivas
competências e atribuições.
ANEXO