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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 509, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Vide:
Lei nº 8.490. de 1992,
Decreto nº 801, de 1992 e
Decreto de 8.8.1994

Revogado pelo Decreto nº 1.643, de 1995

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e da Administração e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 5º, 6º, IV, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e da Administração, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

    Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Trabalho e da Administração serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 99.606, de 13 de outubro de 1990, 55, 11 de março de 1991, 223, de 25 de setembro de 1991, e 461, de 27 de fevereiro de 1992.

    Brasília, 24 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério do Trabalho e da Administração tem em sua área de competência:

    I - trabalho e sua fiscalização;

    II - mercado de trabalho e política de empregos;

    III - política salarial, inclusive das empresas estatais;

    IV - política de imigração;

    V - pessoal civil da Administração Pública Federal, direta, indireta e fundacional, bem assim os serviços gerais, modernização e organização administrativas e os sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério do Trabalho e da Administração tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a ) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos colegiados:

    a) Conselho Nacional de Imigração;

    b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

    c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    d) Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

    IV - órgãos singulares:

    a) Secretaria Nacional do Trabalho:

    1. Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho;

    2. Departamento Nacional de Relações do Trabalho;

    3. Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador;

    4. Departamento Nacional de Emprego;

    5. Departamento Nacional de Formação Profissional.

    b) Secretaria da Administração Federal:

    1. Departamento de Administração dos Recursos de Informação e Informática

    2. Departamento de Administração Imobiliária;

    3. Departamento de Organização e Modernização Administrativa;

    4. Departamento de Recursos Humanos;

    5. Departamento de Serviços Gerais;

    6. Inspetoria-Geral;

    V - unidades descentralizadas: Delegacias Regionais do Trabalho e Representação Regional da Administração Federal;

    VI- entidades vinculadas: Fundação Escola Nacional de Administração Pública e Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 4º À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgão do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe seja atribuídos;

    II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

    III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VI - fornecer subsídios para a defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

    Art. 5º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

    I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

    II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;

    III - coordenar as atividades de modernização e organização administrativa;

    IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

    V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

    Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

Seção III

Dos Órgãos Colegiados

    Art. 7º Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão deliberativo com sede na Capital Federal, compete:

    I - orientar e coordenar as atividades de imigração;

    II - formular objetivos para a elaboração de política imigratória;

    III- estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão-de-obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

    IV - promover ou fomentar estudos de problemas relativos a imigração;

    V - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

    VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

    VII - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito à admissão de imigrantes;

    VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa imigração, proposta por órgão federal;

    IX - elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho e da Administração.

    Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração serão definidos em norma específica.

    Art. 8º Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

    Art. 9º Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

    Art. 10. À Comissão Consultiva de Direito do Trabalho compete:

    I - discutir questões ligadas à relação capital-trabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

    II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

    III - apreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim aprimorar seu conteúdo ou técnica legislativa;

    IV - emitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao trabalho,

    V - elaborar relatórios destinados à Organização Internacional, do Trabalho - OIT sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e Convenções relativos à área trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais;

    Parágrafo único. A composição e o funcionamento da Comissão Consultiva de Direito do Trabalho serão definidos em norma específica.

Seção IV

Dos Órgãos Singulares

    Art. 11. À Secretaria Nacional do Trabalho compete:

    I - harmonizar e modernizar as relações entre empregados e empregadores, mediante incentivo à negociação coletiva e da não interferência na autonomia sindical, notadamente em questões de representatividade;

    II - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos à área trabalho, bem assim prestar apoio técnico na supervisão ministerial da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;

    III - manter relacionamento com organismos internacionais na área trabalho, especialmente com a Organização Internacional do Trabalho - OIT, bem assim acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil;

    IV - desempenhar a mediação e a arbitragem de negociações trabalhistas, quando solicitadas por ambos os interlocutores sociais;

    V - formular e propor ao Ministro de Estado a política de formação profissional, a política nacional de imigração, a política de emprego e a política de salários, inclusive das empresas estatais;

    VI - planejar, normatizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de inspeção do trabalho;

    VII - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades na área de segurança e saúde do trabalhador;

    VIII - coordenar e acompanhar as ações do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, assim como celebrar convênios, contratos e ajustes para sua execução;

    IX - cadastrar e identificar os trabalhadores, autorizar o trabalho de estrangeiros no território nacional, e manter bancos de dados informatizados sobre mercado de trabalho e mão-de-obra, fornecendo ao Cadastro Nacional do Trabalhador os dados necessários à previdência social;

    X - desenvolver, administrar e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas, promover pesquisas e acompanhar a evolução dos indicadores sócio-econômicos na área trabalho, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

    XI - normatizar, coordenar e supervisionar todas as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar e disseminar seus arquivos;

    XII - normatizar, coordenar e orientar as atividades relativas à formação e reciclagem de mão-de-obra;

    XIII - coordenar, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Administração, as ações voltadas à promoção da produtividade e à competitividade empresarial;

    XIV- atuar como unidade de apoio técnico e administrativo do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Conselho Nacional de Imigração e da Comissão Consultiva de Direito do Trabalho;

    XV - atuar como órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

    XVI - aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e suas atualizações;

    XVII - coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades das Delegacias Regionais do Trabalho.

    Art. 12. Ao Departamento Nacional de Fiscalização do Trabalho compete:

    I - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com a proteção e a fiscalização do trabalho, bem assim propor normas destinadas a regular e aprimorar as ações de fiscalização da atividade laborativa;

    II - coordenar e orientar a aplicação da legislação pertinente à fiscalização do trabalho e propor medidas preventivas e corretivas visando ao seu cumprimento;

    III - decidir, em última instância, os recursos interpostos contra decisões das Delegacias Regionais do Trabalho sobre autuações na área de sua competência;

    IV - formular as diretrizes básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da fiscalização do trabalho;

    V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.

    Art. 13. Ao Departamento Nacional de Relações do Trabalho compete:

    I - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades sindicais representativas de trabalhadores e empregadores, vedada a prática de qualquer ato que implique concessão ou retirada da personalidade jurídica dessas entidades; (Revogado pelo Decreto de 8 de agosto de 1994).

    II - desenvolver estudos e pesquisas, com vistas ao fornecimento de subsídios à formulação da política nacional de salários, inclusive das empresas estatais, e do salário mínimo;

    III - propor diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades voltadas para a modernização e o aprimoramento das relações coletivas de trabalho;

    IV - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho temporário;

    V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.

    Art. 14. Ao Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador compete:

    I - formular e propor as diretrizes de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho e as demais ações do Governo Federal relativas à segurança e saúde do trabalhador, bem assim propor normas referentes à sua área de competência;

    III - planejar e coordenar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador, da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, bem assim realizar o Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CONPAT;

    IV - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões das Delegacias Regionais do Trabalho a respeito de condições ambientais de trabalho;

    V - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.

    Art. 15. Ao Departamento Nacional de Emprego compete:

    I - subsidiar a formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e imigração;

    II - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução dos programas relacionados ao emprego, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado e ao abono salarial;

    III - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, à intermediação e reciclagem profissional, à identificação do trabalhador, ao registro profissional e à imigração;

    IV - propor as atualizações da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

    V- apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, na área de sua competência.

    Art. 16. Ao Departamento Nacional de Formação Profissional compete:

    I - formular e propor as diretrizes básicas e coordenar a execução de políticas, planos e programas de educação para o trabalho e de formação profissional, na área de sua competência;

    II - realizar estudos e pesquisas que visem à melhoria dos padrões de qualidade e produtividade da mão-de-obra e sua adaptação à inovação tecnológica e a novos processos produtivos;

    III - manter intercâmbio e incentivar programas integrados de qualificação profissional;

    IV - promover programas de educação para o trabalho de jovens, com vistas ao exercício de atividade produtiva e propor prioridades relativas à aprendizagem;

    V - propor diretrizes para o desenvolvimento das atividades de informação e orientação profissional, em articulação com o Departamento Nacional de Emprego.

    Art. 17. À Secretaria da Administração Federal compete realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas, à administração de imóveis residenciais localizados no Distrito Federal e aos sistemas de processamento de dados dessas entidades.

    Parágrafo único. A Secretaria de Administração Federal é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.

    Art. 18. Ao Departamento de Administração dos Recursos de Informação e Informática, unidade gestora do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP, compete:

    I - formular políticas, diretrizes e normas relativas ao planejamento, administração, coordenação, acompanhamento e controle da aplicação dos recursos de informação e informática na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, inclusive do Serviço Nacional de Protocolo;

    II - promover a elaboração de planos permanentes de treinamento de pessoal técnico especializado na área de informação e informática;

    III - criar condições, no seu campo de atuação, para o estabelecimento e a manutenção de um conjunto instrumental tecnológico avançado para responder às necessidades de qualidade, produtividade e atualidade na Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

    IV - promover o conhecimento, o acesso e a disseminação das informações constantes dos acervos públicos federais, tanto para a sociedade como para o próprio Governo, ressalvados os aspectos relacionados com a privacidade e o sigilo previstos na legislação vigente.

    Art. 19. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à alienação, à regularização patrimonial e à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal direta, de comprovada indispensabilidade para o serviço público.

    Art. 20. Ao Departamento de Organização e Modernização Administrativa, unidade gestora do Sistema de Modernização Administrativa - SIDEMOR, compete:

    I - promover estudos e desenvolver propostas visando à elaboração e à avaliação de políticas, diretrizes e estratégias de modernização da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

    II - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do Sistema de Modernização Administrativa - SIDEMOR, no âmbito da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

    III - definir critérios e estabelecer normas para a estruturação e a organização dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

    IV - sistematizar e promover a geração de informações referentes à organização e o funcionamento da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional;

    V - promover a elaboração de planos permanentes de treinamento de pessoal técnico especializado na área de organização e modernização administrativas.

    Art. 21. Ao Departamento de Recursos Humanos, unidade gestora do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração do pessoal civil ativo, inativo e pensionista, da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem como o gerenciamento do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

    Art. 22. Ao Departamento de Serviços Gerais, unidade gestora do Sistema de Serviços Gerais - SISG, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração patrimonial, de materiais, de transportes, de conservação, de manutenção de edifícios públicos, bem como o gerenciamento do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

    Art. 23 À Inspetoria-Geral compete a fiscalização e controle do fiel cumprimento, pelos órgãos setoriais e seccionais, das leis e regulamentos pertinentes aos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

    Art. 24. As Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao Secretário Nacional do Trabalho, compete coordenar, orientar e controlar, na área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de trabalho, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de carteira de trabalho e previdência social, a orientação e o apoio ao trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação coletiva, a conciliação de conflitos individuais, a assistência na rescisão do contrato de trabalho, dentre outras, de acordo com a orientação e normas emanadas do Ministério do Trabalho e da Administração.

    Art. 25. À Representação Regional da Administração Federal compete coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria da Administração Federal, na respectiva área de jurisdição.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 26. O Ministério do Trabalho e da Administração terá um Secretário Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:

    I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;

    II - exercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;

    III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;

    IV - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

    V - coordenar a elaboração e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de projetos de leis, de medidas provisórias ou de decretos de interesse do Ministério;

    VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Do Secretário Nacional do Trabalho

    Art. 27. Ao Secretário Nacional do Trabalho incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos da Secretaria e das Delegacias Regionais do Trabalho, e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário Nacional do Trabalho exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada, especialmente aos Diretores de Departamentos e aos Delegados Regionais do Trabalho.

Seção III

Do Secretário da Administração Federal

    Art. 28. Ao Secretário da Administração Federal incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades dos órgãos da Secretaria, exercer outras atribuições que lhe forem cometidas e, especialmente:

    I - exercer as funções de dirigente central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Modernização Administrativa - SIDEMOR, de Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e de Serviços Gerais - SISG;

    II - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

Seção IV

Dos Demais Dirigentes

    Art. 29. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamentos, ao Inspetor-Geral e aos Delegados Regionais do Trabalho incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 30. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e a área de jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, das Subdelegacias do Trabalho, dos Postos de Atendimento e da Representação Regional da Administração Federal.

    Art. 31. Os Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho e da Administração que estejam instalados em imóveis do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de forma compartilhada com órgãos do próprio INSS, terão sua permanência assegurada no mesmo local, até que sejam providenciadas outras instalações apropriadas.

    Art. 32. O Ministério do Trabalho e da Administração e o Ministério da Previdência Social adotarão as providências necessárias no sentido de não permitir solução de continuidade nas atividades que o extinto Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desempenhavam na área trabalho, especialmente no tocante à reorganização das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e da Administração.

    Art. 33. Ficam mantidas, pelo prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a estrutura, os cargos em comissão e as funções de confiança da Coordenação Geral de Administração, da Secretaria da Administração Federal, com as respectivas competências e atribuições.

    ANEXO

    TABELAS.