Presidência
da República |
DECRETO No 55, DE 11 DE MARÇO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº509, de 1992 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 27, §
5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA
Art. 1°
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em
Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2°
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicados no "Diário Oficial" da
União.
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se os arts. 192 a 212 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.3.1991
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (MTPS), criado pela
Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990, tem a seguinte área de competência:
I - trabalho e sua
fiscalização;
II - mercado de trabalho e
política de emprego;
III - previdência social e
entidades de previdência complementar;
IV - política salarial;
V - política de imigração.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O Ministério do
Trabalho e da Previdência Social tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a ) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos singulares:
a) Secretaria Nacional do
Trabalho:
1. Departamento de Assuntos
Econômicos e Sociais;
2. Departamento de Inspeção e
das Relações do Trabalho;
3. Departamento de Segurança
e Saúde do Trabalhador;
4. Departamento Nacional de
Emprego;
5. Departamento de Formação
Profissional;
b) Secretaria Nacional de
Previdência Social e Complementar:
1. Departamento de
Previdência Social;
2. Departamento de
Previdência Complementar;
IV - órgãos colegiados;
a) Conselho Nacional de
Seguridade Social;
b) Conselho Nacional do
Trabalho;
c) Conselho Curador do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
d) Conselho de Gestão da
Proteção ao Trabalhador;
e) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
f) Conselho de Recursos do
Trabalho e Seguro Social;
g) Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
b) fundação pública: Fundação
Jorge Duprat de Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) empresa pública: Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro
de Estado e aos órgãos do Ministério, bem assim realizar os demais serviços
jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de propostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5° À Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6° À Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no
Decreto n° 93.874,
de 23 de dezembro de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° A Secretaria Nacional
do Trabalho compete:
I - harmonizar as relações
entre empregados e empregadores;
II - propor ao Ministro de
Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, as políticas nacionais de
salário e de emprego;
III - propor ao Ministro de
Estado, em articulação com os órgãos envolvidos, a política nacional de
imigração;
IV - coordenar,
supervisionar, orientar e normatizar as ações de inspeção da atividade
laborativa;
V - coordenar, supervisionar,
orientar e normatizar as ações e atividades na área de segurança e saúde do
trabalhador;
VI - pesquisar e acompanhar a
evolução do mercado de trabalho, com vistas a orientar e coordenar as atividades
relativas à formação de mão-de-obra;
VII - formular, supervisionar
e acompanhar as ações e programas de amparo e apoio ao trabalhador;
VIII -
promover pesquisa e acompanhar a evolução dos indicadores na área do trabalho;
IX - organizar e manter
atualizado o cadastro das entidades representativas dos trabalhadores;
X - formular as diretrizes
básicas para as atividades e ações pertinentes à área de relações coletivas do
trabalho;
XI - acompanhar o
cumprimento, a nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Brasil
junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), nos assuntos de sua competência;
XII - prestar apoio técnico
ao Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho Nacional do Trabalho, ao
Conselho Curador do FGTS, ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social,
ao Conselho de Gestão da Proteção ao Trabalhador e ao Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador na área de sua competência.
Art. 8° Ao Departamento de
Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - subsidiar a formulação
das diretrizes básicas, da política de rendas, visando à melhoria das condições
de vida do trabalhador e a integração deste em setores produtivos da economia;
II - supervisionar e
coordenar os Sistemas de Informações Estatísticas da Área do Trabalho;
III - Apoiar a Secretaria
Nacional do Trabalho na proposição e execução de políticas nas áreas econômica e
social relacionadas com a área do trabalho;
IV - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 9° ao Departamento de
Inspeção e das Relações do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação
das diretrizes básicas para as ações de inspeção do trabalho, bem como
supervisionar a sua execução a nível nacional;
II - propor a adoção de
normas destinadas a regular as ações de inspeção da atividade laborativa;
III - coordenar e orientar a
aplicação da legislação pertinente à inspeção do trabalho e propor medidas
corretivas visando ao seu cumprimento;
IV - formular as diretrizes
básicas para as ações de aperfeiçoamento técnico da inspeção do trabalho;
V - subsidiar a formulação
das diretrizes básicas, bem como supervisionar e acompanhar as atividades e
ações para a área de relações coletivas do trabalho;
VI - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 10. Ao Departamento de
Segurança e Saúde do Trabalhador compete:
I - subsidiar a formulação
das diretrizes básicas para a área de segurança e saúde do trabalhador;
II - coordenar,
supervisionar, avaliar e propor normas referentes à inspeção dos ambientes e das
condições de trabalho e às demais ações do Ministério na área, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
III - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 11. Ao Departamento
Nacional de Emprego compete:
I - planejar, acompanhar,
supervisionar, avaliar e propor normas para os programas relacionados ao
emprego, ao apoio ao trabalhador desempregado, à identificação e registro
profissional, à alimentação do trabalhador, à imigração e ao abono salarial de
que trata o § 3° do art. 239 da Constituição;
II - apoiar tecnicamente o
Conselho de Seguridade Social, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador e ao Conselho Nacional do Trabalho na área de sua competência.
Art. 12. Ao Departamento de
Formação Profissional compete:
I - subsidiar a formulação
das diretrizes básicas para a área de formação profissional;
II - supervisionar a execução
de planos e programas de formação profissional;
III - promover e realizar
estudos que visem à melhoria do desempenho da mão-de-obra, com vistas ao
estabelecimento de padrões de eficiência de setores produtivos e do trabalhador;
IV - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 13. À Secretaria
Nacional de Previdência Social e Complementar compete:
I - propor ao Ministro de
Estado as diretrizes básicas para o sistema previdenciário;
II - elaborar, em articulação
com os órgãos envolvidos, a proposta de planos de custeio e de benefícios da
Previdência Social;
III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência social nas áreas de
benefícios e de receitas;
IV - harmonizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de
desenvolvimento social e econômico-financeiro do Governo;
V - orientar, supervisionar e
fiscalizar a execução da política de previdência privada;
VI - prestar apoio técnico ao
Conselho Nacional de Seguridade Social, ao Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e ao Conselho de Recursos do Trabalho e Seguro Social na área de
sua competência.
Art. 14. Ao Departamento de
Previdência Social compete:
I - supervisionar e orientar
as atividades relacionadas com a Previdência Social, bem como propor normas para
o seu funcionamento;
II - subsidiar a elaboração
da proposta de planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - participar e fornecer
subsídios para a elaboração do Plano de Previdência Social;
IV - formular e baixar
instruções para implementação e manutenção do seguro coletivo, de caráter
complementar e facultativo;
V - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Art. 15. Ao Departamento de
Previdência Complementar compete:
I - supervisionar, coordenar,
orientar e controlar as atividades relacionadas com a Previdência Complementar;
II - processar os pedidos de
autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento,
transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de
previdência privada, opinar sobre os mesmos e submetê-los ao Ministro do
Trabalho e da Previdência Social;
III - baixar instruções e
expedir circulares para implementação das normas estabelecidas pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar;
IV - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência privada quanto ao cumprimento da
legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V - proceder à liquidação das
entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de
funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar;
VI - apoiar tecnicamente os
órgãos colegiados do Ministério na área de sua competência.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao Conselho Nacional
de Seguridade Social compete planejar, formular, coordenar e supervisionar a
política nacional de seguridade social.
Art. 17. Ao Conselho Nacional
do Trabalho compete participar da formulação da política nacional do trabalho e
coordenar e supervisionar a sua execução.
Art. 18. Ao Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as atribuições de que
trata o art. 5° da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 19. Ao Conselho de
Gestão da Proteção ao Trabalhador compete:
I - estabelecer as diretrizes
e formular as políticas do Governo Federal nas áreas de inspeção do trabalho e
de segurança e saúde do trabalhador, bem assim planejar a execução de suas ações
fiscais;
II - propor a adoção de
medidas e instrumentos que permitam o acompanhamento, a avaliação e o controle
das atividades de fiscalização nas áreas de inspeção do trabalho e de segurança
e saúde do trabalhador, principalmente no sentido de promover a participação das
entidades representativas dos trabalhadores na ação fiscal, a nível local;
III - propor medidas que
visem ao aprimoramento da fiscalização e da legislação pertinentes à proteção da
atividade laborativa;
IV - propor medidas que
promovam a integração das ações fiscais nas áreas de inspeção do trabalho e de
segurança e saúde do trabalhador, bem como o aperfeiçoamento técnico de seus
recursos humanos;
V - propor, conjuntamente com
o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do
Trabalho as diretrizes para a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho - CANPAT;
VI - propor a instauração de
procedimentos administrativos para apuração de irregularidades na ação fiscal.
Parágrafo único. O Conselho
de Gestão da Proteção ao Trabalhador terá sua composição e organização regulados
em decreto específico.
Art. 20. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete coordenar, controlar, normatizar e
avaliar a execução da política nacional das entidades fechadas de previdência
privada, nos termos da legislação pertinente.
Art. 21. O Conselho de
Recursos do Trabalho e Seguro Social terá sua competência e composição regulados
em lei especial.
Art. 22. Ao Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, compete gerir o Fundo de Amparo
ao Trabalhador e deliberar sobre as matérias referidas no
art. 19 da Lei n°
7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o
§ 3° do art. 2°, o
§ 2° do art. 7° e
o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das secretarias não
subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que
lhe forem por este cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 24. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar
e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada, especialmente a Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamentos incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
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