Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.948, DE 7 DE JANEIRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 8.714, de 2016

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei no 426, de 21 de janeiro de 1969, e

        Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira, constituída para os fins previstos nas Convenções de Genebra das quais o Brasil é signatário, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, consoante disposto no Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910;

        Considerando que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade internacional, declarada de caráter nacional pelo Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, cuja organização federativa, composta por seu órgão central e por associações da Cruz Vermelha existentes no Brasil, encontra-se disciplinada no Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933; e

        Considerando, ainda, que referidas associações, intituladas "Filiais Estaduais", e os demais integrantes da Assembléia Geral da Cruz Vermelha Brasileira elaboraram e aprovaram, democraticamente, nos termos de sua competência, projeto de novo Estatuto que atende aos anseios e finalidades dessa entidade de natureza filantrópica;

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, na forma do Anexo a este Decreto.

        Art. 2o  Ficam revogados os Decretos nos 65.543, de 21 de outubro de 1969, 68.250, de 16 de fevereiro de 1971, e 76.077, de 4 de agosto de 1975.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.2004

A N E X O

CRUZ VERMELHA BRASILEIRA

PROJETO DE REFORMA ESTATUTÁRIA

CAPÍTULO I
Constituição, Princípios, Utilidade Pública e Finalidades

Seção I
Constituição e Princípios

        Art. 1o  A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais da Cruz Vermelha, aprovados pela XX Conferência Internacional de Viena, a saber:

        Humanidade

        Imparcialidade

        Neutralidade

        Independência

        Voluntariado

        Unidade e

        Universalidade

        § 1o  A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, independente, com prazo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Capital Federal quando da instituição da Entidade, conforme estabelecem o Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912, e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

        § 2o  Todas as suas rendas e recursos serão aplicados na consecução de seus objetivos e fins estatutários, exclusivamente dentro do país, sem prejuízo de suas obrigações como integrante do Movimento Internacional da Cruz Vermelha, e seus membros, que não responderão, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais, não participarão de seus resultados, ou de seu patrimônio, na hipótese de dissolução, assim como não perceberão qualquer remuneração quando no exercício de cargos em órgãos de direção, fiscalização ou deliberação.

        § 3o  Tendo em vista que a Cruz Vermelha Brasileira é uma entidade de utilidade pública internacional, assim reconhecida pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, poderá, na hipótese de ocorrência de calamidades em outros países, captar recursos e doações especificamente para tais fins, enviando-os para referidos países, de conformidade com o estabelecido nas Convenções de Genebra e nos Estatutos da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

        § 4o  A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de um Órgão Central e de associações afiliadas, com personalidades jurídicas independentes, intituladas "Filiais".

        § 5o  A Filial com sede na capital do Estado tomará o nome deste e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligadas àquela Filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Cruz Vermelha.

Seção II
Caráter Nacional e Internacional

        Art. 2o   A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma Sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das Convenções de Genebra e os textos de Lei acima mencionados, sendo a única sociedade de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

        Parágrafo único.  A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida como Sociedade Nacional pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 15 de março de 1912, faz parte do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Seção III
Finalidade

        Art. 3o   A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, sexo, nível social, religião e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

        § 1o  Sua missão compreende:

        I - agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vítimas de guerra, tanto civis como militares;

        II - contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem à comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacional e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;

        III - organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorro de emergência às vítimas de calamidade, seja qual for sua causa;

        IV - recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;

        V - incentivar a participação da comunidade em geral, especialmente crianças e jovens, nas atividades da instituição;

        VI - divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população os ideais de paz, respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

        § 2o  Para consecução de suas finalidades, a Cruz Vermelha Brasileira poderá firmar convênios e contratos de qualquer natureza com os Governos Federal, Estadual e Municipal, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

        § 3o  O disposto no parágrafo anterior se aplica também às Filiais, sendo que, quando celebrados com os Governos Estaduais ou Federal, mediante ciência prévia à Diretoria do órgão imediatamente superior, que terá o prazo de quinze dias para se manifestar a respeito, cujo decurso, sem manifestação, significará automática concordância.

        § 4o  Em se tratando de convênio ou contrato entre Filial Municipal e Governo Federal, o prazo será de trinta dias, sendo que, durante os primeiros quinze dias, a Diretoria Estadual cientificará, obrigatoriamente, a Diretoria Nacional.

        § 5o  Na hipótese do contrato ou convênio a ser celebrado envolver matéria já abrangida em instrumentos semelhantes, a serem celebrados pela(s) Diretoria(s) superior(es), deverá aquele ser especificamente incluído no instrumento abrangente.

Seção IV
Emblemática

        Art. 4o  A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da cruz vermelha em campo branco, de acordo com as Convenções de Genebra e com as disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

        Parágrafo único.  A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha está prevista pelo Decreto no 2.380 de 31 de dezembro de 1910, combinada com a Lei no 3.960, de 20 de setembro de 1961, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.

CAPÍTULO II
Organização Administrativa

Seção I
Estrutura

        Art. 5o  A Cruz Vermelha Brasileira é constituída pela seguinte estrutura administrativa :

        I - o Órgão Central, que compreende:

        a) a Assembléia Geral Nacional;

        b) o Conselho Diretor Nacional;

        c) a Diretoria Nacional;

        II - as Filiais Estaduais;

        III - as Filiais Municipais.

        § 1o  De conformidade com o art. 3o do Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933, as Filiais têm patrimônio próprio e vida e administração locais, constituindo pessoas jurídicas independentes, afiliadas entre si e ao Órgão Central, conforme esclarecido naquele texto de lei.

        § 2o  A Cruz Vermelha Brasileira, declarada de utilidade pública internacional pelo Decreto no 9.620, de 13 de junho de 1912, é uma sociedade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, sendo a única sociedade representante do Movimento Internacional de Cruz Vermelha autorizada a exercer suas atividades em todo o território brasileiro, conforme as disposições das Convenções de Genebra e dos textos de Lei acima mencionados.

Seção II
Da Assembléia Geral

        Art. 6o  A Assembléia Geral é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

        § 1o  É a seguinte a composição da Assembléia Geral:

        I - todos os membros do Conselho Diretor Nacional;

        II - um representante para cada Filial Estadual, com direito a voto, além do Presidente da Filial, que já integra o Conselho.

        § 2o  A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á, em sessões ordinárias, nos meses de junho e novembro e, extraordinariamente, nas hipóteses previstas no art. 8o.

        § 3o  As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer de membros eleitos, quer das Filiais.

        § 4o  É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

        § 5o  As deliberações constarão de Atas lavradas pelo Secretário Geral, que exercerá as funções de Secretário da Sessão e as autenticará juntamente com o Presidente da Mesa e as entregará, até vinte dias após a realização da Assembléia, ao Presidente da Diretoria Nacional para que este as envie, mediante comprovante, a todos os Membros do Conselho Diretor Nacional, isto é, membros eleitos, representantes ministeriais e Presidentes das Filiais Estaduais, dentro dos cinco dias úteis subseqüentes.

        § 6o  Decorrido o prazo acima, o Presidente da Diretoria Nacional, enquanto não der cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, estará impedido, sob pena de nulidade, de convocar qualquer reunião de Diretoria, Conselho Diretor Nacional ou Assembléia Geral, ou de praticar qualquer ato "ad referendum" do Conselho.

        § 7o  As Filiais que não estiverem em dia com suas obrigações estatutárias e regulamentares, estarão impedidas de votar e de serem votadas.

        Art. 7o   Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:

        I - eleger membros para compor o Conselho Diretor Nacional;

        II - eleger os membros da Comissão de Finanças;

        III - apreciar e votar o Relatório Anual da Sociedade, acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional;

        IV - apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional, instruído com parecer da Comissão de Finanças e acompanhado de parecer do Conselho Diretor Nacional, com as alterações que este órgão julgar necessárias ou conveniente;

        V - apreciar e votar a prestação de contas do exercício anterior, instruída com parecer da Comissão de Finanças e acompanhada de parecer do Conselho Diretor Nacional;

        VI - deliberar sobre todas as questões ou atos relativos à Sociedade, exceto os contidos nos incisos I a VI do art. 8o;

        VII - fixar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, na mesma sessão que apreciar o Orçamento Anual, limite para a aquisição, permuta, alienação ou oneração de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis, independentemente de aprovação da Assembléia Geral Extraordinária (art. 8o, inciso V).

        Art. 8o  A Assembléia Geral Nacional reunir-se-á em sessões extraordinárias nas seguintes hipóteses:

        I - por deliberação da Diretoria Nacional, quando necessitar de autorização para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto, ou de recursos e/ou realização de despesas não previstos no Orçamento Anual;

        II - por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens III a VII do art. 7o deste Estatuto;

        III - por solicitação de um terço das Filiais Estaduais em dia com suas obrigações estatutárias, acompanhada da Ordem do Dia, que não poderá ser alterada;

        IV - no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de dois terços, pelo menos, dos membros do Conselho Diretor Nacional com direito a voto, obedecendo suas deliberações ao mesmo "quorum" de dois terços;

        V - para autorizar, no que se refere a bens pertencentes ao Órgão Central, a aquisição, permuta, alienação ou oneração de bens imóveis, assim como de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor superior a limite a ser fixado para cada exercício financeiro, na mesma sessão ordinária da Assembléia Geral Nacional que apreciar o Orçamento Anual (art. 7o, item IV);

        VI - para modificar o presente Estatuto, na forma do art. 34.

        § 1o  Serão consideradas em dia com suas obrigações estatutárias as Filiais que tenham entregado ao Órgão Central, até a data do evento, cópias autenticadas das Atas das eleições de seus Conselhos Diretores e de sua Diretoria, assim como dos Balanços Anuais.

        § 2o  O Presidente da Diretoria Nacional terá prazo de dez dias corridos para proceder à convocação da Assembléia Geral, nas hipóteses dos incisos II a IV supra.

        § 3o  Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha estado presente na Reunião de que trata o inciso II, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos.

        § 4o  Na hipótese dos incisos II a IV, qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, ou Presidente de Filial que tenha assinado aquelas solicitações, terá o direito de fixar a data da Assembléia e proceder a sua convocação, na forma do art. 10 destes Estatutos, relacionando os nomes dos signatários das mesmas e reconhecendo sua própria firma no Edital de Convocação.

        § 5o  É expressamente vedado o voto por procuração nas Assembléias Gerais.

        Art. 9o  A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por quem a convocou, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 8o e no inciso VII do art. 36.

        Parágrafo único.  A Assembléia Geral é presidida por um membro eleito ou por um Presidente de Filial ou representante da mesma, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.

        Art. 10.  As Assembléias Gerais serão convocadas através Editais, publicados com o mínimo de quinze dias de antecedência em jornal local de grande tiragem, prazo mínimo também fixado para o envio dos mesmos, através de quaisquer meios de comunicação disponíveis e comprováveis, às Filiais Estaduais e para sua afixação na Portaria da sede do Órgão Central.

        § 1o  O Órgão Central assumirá as despesas de locomoção e estadia dos Presidentes das Filiais Estaduais, respondendo estas pelas de seus representantes (art. 6o, § 1o, letra "b").

        § 2o  Na hipótese do Órgão Central não contar com recursos financeiros suficientes para responder pelas despesas supra, as Filiais que tiverem disponibilidade assumirão tais ônus, a serem contabilizados como empréstimo para futuro ressarcimento.

Seção III
Do Conselho Diretor Nacional

        Art. 11.  O Conselho Diretor Nacional é órgão de natureza deliberativa, formal e transitoriamente constituído e instalado durante a realização de suas Reuniões, na forma prevista no art. 13 deste Estatuto.

        § 1o  Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

        I - dos Presidentes das Filiais Estaduais;

        II - de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, com mandato de três anos, renovados anualmente por um terço, podendo ser reeleitos, sendo vinte indicados pelo Órgão Central e dez indicados pelas Filiais Estaduais;

        III - de representantes dos Ministérios da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação e Assistência Social, e das três armas do Ministério da Defesa: Marinha, Exército e Aeronáutica, todos sem direito a voto.

        III - de representantes dos Ministérios da Defesa, da Saúde, das Relações Exteriores, da Justiça, da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e das Cidades, todos sem direito a voto, que serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.799, de 2009)

        § 2o  As três armas do Ministério da Defesa serão representadas através dos respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou de seus prepostos.             (Revogado pelo Decreto nº 6.799, de 2009)

        Art. 12.  Um terço dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional será indicado pelas Filiais Estaduais, observado o critério de antiguidade das mesmas, em rodízio permanente, sem ocorrer repetição, até que todas as Filiais tenham tido a oportunidade de indicar membros para o Conselho.

        Art. 13.  O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á semestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria Nacional ou solicitação de, pelo menos, de um terço de seus membros.

        § 1o  As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão instaladas pelo Presidente da Diretoria, seu substituto legal, ou, na ausência destes, por um dos Conselheiros que a convocou, e, por último, por qualquer membro com direito a voto, escolhido pelo plenário, estando legalmente constituída, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no inciso III do artigo oitavo.

        § 2o  As reuniões do Conselho Diretor Nacional serão presididas por um de seus membros com direito a voto, escolhido na ocasião por aclamação ou votação, conforme então deliberado pelos presentes.

        § 3o  As deliberações serão adotadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto, se "quorum" especial não for exigido, vedada a votação de matéria de interesse próprio, quer para os membros eleitos, quer para as Filiais Estaduais.

        § 4o  É vedado a todos os membros eleitos, indicados pelo Órgão Central ou pelas Filiais, o voto por procuração, sendo facultado aos Presidentes das Filiais Estaduais a nomeação de representantes, com direito a voto.

        § 5o  A elaboração e a distribuição das Atas obedecerá ao disposto nos §§ 5o e 6o do art. 6o.

        § 6o  Torna-se automaticamente vago o lugar do membro eleito que faltar, sem motivo justificado, a duas seções consecutivas, bem como o daquele que venha a aceitar nomeação para cargo remunerado, ou venha a ter qualquer interesse econômico ou financeiro na Cruz Vermelha Brasileira.

        § 7o  As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo próprio Conselho Diretor Nacional, "ad referendum" da Assembléia Geral Nacional, exercendo o novo membro as suas funções até o término do mandato do substituído.

        § 8o  Aplicam-se ao Conselho Diretor Nacional as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 10.

        Art. 14.  Compete ao Conselho Diretor Nacional:

        I - eleger dentre seus membros, assim como destituir, sempre por votação secreta, o Presidente, o Vice-Presidente, o Tesoureiro e os outros Diretores que constituirão a Diretoria Nacional, de conformidade com o disposto no art. 16;

        II - preencher por votação secreta, os mandatos de que trata o § 5o do art. 13 e o § 2o do art. 31;

        III - suspender, em votação secreta, os mandatos dos membros eleitos deste Conselho, recomendando sua exclusão à Assembléia Geral Nacional, após o procedimento administrativo previsto no Regulamento Geral da Entidade;

        IV - aprovar o nome e o contrato do Secretário Geral;

        V - criar as comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier;

        VI - decidir sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de Filiais, nesta hipótese após processo em que seja garantido amplo direito de manifestação à Filial, na forma do art. 24 destes Estatutos;

        VII - analisar os Estatutos das Filiais, sugerindo eventuais alterações necessárias à adequação dos mesmos aos princípios, finalidades e normas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha;

        VIII - coordenar, fiscalizar, orientar e regular a atividade das Filiais, observada a organização federativa à que se subordina a Cruz Vermelha Brasileira;

        IX - examinar a proposta de orçamento apresentada pela Diretoria Nacional para o exercício seguinte, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

        X - pronunciar-se sobre as medidas tomadas no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria Nacional ou por seu Presidente;

        XI - decidir sobre despesas não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças e "ad referendum" da Assembléia;

        XII - examinar a prestação anual de contas da Diretoria Nacional, instruída com parecer da Comissão de Finanças, e encaminhar à Assembléia Geral com o seu parecer;

        XIII - deliberar sobre a utilização de recursos prevista no art. 28, alínea "d";

        XIV - estabelecer e modificar os Regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto;

        XV - fiscalizar a observância do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade;

        XVI - requerer, por um terço de seus membros com direito a voto, ao Presidente da Diretoria Nacional, a convocação do próprio Conselho, para se reunir em caráter extraordinário, apresentando a pauta dos assuntos a serem tratados;

        XVII - conceder condecorações, medalhas e outras honrarias, assim como títulos de sócios beneméritos e de sócios honorários da entidade;

        XVIII - determinar o valor das contribuições anuais das Filiais Estaduais ao Órgão Central.

        Parágrafo único.  Aplicam-se ao inciso XII as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do art. 8o destes Estatutos.

Seção IV
Da Diretoria Nacional

        Art. 15.  A Diretoria Nacional é o órgão executivo da Sociedade, competindo-lhe:

        I - exercer todos os poderes inerentes à sua natureza e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional;

        II - pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, assim como tomar decisões nos casos urgentes, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional;

        III - velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, assim como pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores;

        IV - no exercício de suas funções como órgão de gestão, exercer as atividades atinentes ao art. 14, incisos VII e VIII.

        Parágrafo único.  Em ocorrendo divergência, de qualquer natureza, entre a Diretoria Nacional e a Filial Estadual, é assegurado a esta o direito de submeter a pendência ao Conselho Diretor Nacional, o qual proferirá decisão definitiva a respeito.

        Art. 16.  A Diretoria Nacional compõe-se dos seguintes membros:

        I - Presidente;

        II - Vice-Presidente;

        III - Diretor-Tesoureiro;

        IV - Diretor-Tesoureiro Adjunto;

        V - dois Diretores Suplentes, para substituição dos demais membros, em caráter temporário, nas hipóteses de impedimentos ou vacância de cargos.

        § 1o  A eleição dos membros da Diretoria será feita pelo Conselho Diretor Nacional dentre seus membros com direito a voto, em escrutínio secreto, com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

        § 2o  O Presidente de Filial que for eleito para cargo da Diretoria Nacional será empossado após renunciar, no prazo máximo de trinta dias, àquela Presidência, sob pena de automática vacância do cargo.

        § 3o  Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos dirigentes, caso seus mandatos se encerrem antes da nova eleição.

        § 4o  As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas pelo Conselho Diretor Nacional.

        § 5o  Os membros da Diretoria Nacional somente poderão ser destituídos pelo Conselho Diretor Nacional.

        § 6o  O Secretário-Geral participará obrigatoriamente das reuniões da Diretoria, com pleno direito de se manifestar a respeito de qualquer matéria em debate, ou de apresentar novos assuntos, porém sem direito a voto.

        Art. 17.  A Diretoria Nacional reunir-se-á quinzenalmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

        § 1o  As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o posicionamento adotado por seu Presidente.

        § 2o  Ressalvada a hipótese prevista no § 3o deste artigo, torna-se automaticamente vago o lugar do Diretor que faltar, justificadamente ou não, a vinte por cento das reuniões realizadas no período de um ano.

        § 3o  Na hipótese de um Diretor necessitar se afastar por um prazo superior a dois meses e inferior a seis meses, será automaticamente substituído por um dos Diretores Suplentes, conforme então deliberado pelos demais membros da Diretoria.

        Art. 18.  Compete ao Presidente da Diretoria Nacional :

        I - representar a instituição no País ou no exterior;

        II - supervisionar todas as Diretorias e Departamentos integrantes do Órgão Central;

        III - nomear procuradores para representar a Sociedade em Juízo ou fora dele;

        IV - tomar medidas urgentes, no intervalo das reuniões da Diretoria Nacional, "ad referendum" da mesma; em se tratando de matéria de competência dos órgãos superiores, as medidas deverão ser aprovadas previamente pela Diretoria Nacional, com imediata lavratura e assinatura da competente Ata;

        V - autorizar as despesas do órgão central;

        VI - convocar e presidir as sessões da Diretoria Nacional e convocar as sessões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Diretor Nacional, observado o disposto nos parágrafos do artigo 8o e no parágrafo único do art. 14;

        VII - assinar cheques e movimentar as contas da Sociedade, conjuntamente com o Tesoureiro, ou seu substituto legal.

        Art. 19.  Compete ao Vice-Presidente da Diretoria Nacional :

        I) - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

        II) - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e exercer as atribuições que lhe sejam designadas pelo Conselho Diretor Nacional.

        Art. 20.  Compete ao Diretor-Tesoureiro da Diretoria Nacional:

        I - gerir os serviços de tesouraria, recebendo doações e receitas das demais fontes que venham a ser desenvolvidas, emitindo, quando for o caso, o competente recibo;

        II - aprovar e submeter à homologação da Presidência as despesas a incorrer, ou de urgência incorridas;

        III - movimentar as contas da Entidade, emitindo e assinando cheques, juntamente com o Presidente ou seu substituto legal;

        IV - participar das atividades da Comissão de Finanças, da qual é membro nato;

        V - executar as deliberações da Diretoria Nacional sobre os recursos, depósitos e investimentos da Sociedade;

        VI - prestar contas das atividades da Tesouraria à Diretoria Nacional e à Comissão de Finanças, apresentando-lhes mensalmente o balancete mensal e o acumulado.

        Art. 21.  Compete ao Diretor-Tesoureiro Adjunto da Diretoria Nacional:

        I - substituir o Tesoureiro em suas ausências e impedimentos;

        II -  auxiliar o Tesoureiro no exercício de suas funções.

        Art. 22.  Compete ao Secretário Geral reger a administração ordinária da Sociedade, por delegação estatutariamente estabelecida, do Presidente e da Diretoria Nacional.

Seção V
Das Filiais

        Art. 23.  O regime federativo da Instituição, ratificado pelo Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933, e o de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordinam-se às seguintes diretrizes:

        I - cada filial tem patrimônio próprio e vida e administração locais, com sede e foro na cidade em que estiver localizada, sem quebra, entretanto, da organização federativa à que fica subordinada, sem prejuízo de ser uma associação civil de personalidade jurídica própria, cuja natureza, finalidades e princípios básicos obedecem às preconizadas no Capitulo I deste Estatuto;

        II - a iniciativa da criação de uma filial poderá partir das Diretorias das Filiais, da Diretoria Nacional ou, ainda, por iniciativa particular, devidamente autorizada por aqueles órgãos, dependendo a sociedade criada, em qualquer hipótese, do competente reconhecimento, se Municipal, pelo Conselho Diretor Estadual, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional e, se Estadual, por este Conselho;

        III - as Filiais são regidas por seus próprios Estatutos, previamente aprovados pela Diretoria Nacional, no exercício da delegação de poderes prevista no art. 15, letra "d" supra, a qual expedirá o "Diploma de Credenciamento", sem o que os Estatutos não terão validade e não poderão ser aceitos pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

        IV - as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e de um representante de cada Filial Municipal;

        V - as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

        VI - a fim de reduzir a possibilidade da realização de alguma transação que possa afetar a honorabilidade e o renome da Cruz Vermelha Brasileira e das Filiais, a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, assim como a realização de empréstimos de valor superior a montantes superiores aos estabelecidos pelo Conselho Diretor Nacional nos termos do art. 7o, inciso VII, deverão ser previamente apresentados à Diretoria Estadual, se originados de Filial Municipal, e à Diretoria Nacional, se de Filial Estadual. Fica ressaltado que a Diretoria superior não terá poderes para decidir quanto à concretização de qualquer transação ou operação financeira, uma vez que cada Filial, da mesma forma que o Órgão Central, é a única e exclusiva responsável por todas e quaisquer obrigações decorrentes de suas próprias atividades, assim como por todos e quaisquer atos que praticar, nenhuma responsabilidade solidária existindo entre qualquer destes entes jurídicos.

        Parágrafo único.  A independência e personalidades jurídicas distintas do Órgão Central e das Filiais não impedem a colaboração, técnica e/ou financeira entre o Órgão Central e as Filiais, nem das Filiais entre si, de maneira que se assegure o cumprimento, por todos, dos objetivos sociais.

        Art. 24.  Sempre que for preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer de ordem econômica, o Órgão Central intervirá na Filial Estadual em irregularidade, podendo esta, igualmente, intervir nas suas Filiais Municipais.

        § 1o  A intervenção é medida extrema e, assim, ao tomar conhecimento das irregularidades, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão instaurar processo administrativo, instruído com os elementos até então obtidos e cópia da Ata da Reunião de Diretoria que apreciou a matéria, notificando a Filial para que preste os esclarecimentos que se fizerem necessários no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

        § 2o  Prestados os esclarecimentos, as Diretorias Nacional, ou Estadual, deverão avaliar a conveniência de concessão de novo prazo para complementação dos mesmos, da suspensão temporária do processo, ou, ainda, a possibilidade de sanar as perturbações com orientação e apoio, inclusive financeiro, se necessário.

        § 3o  Decorrido(s) o(s) prazo(s) previsto(s) no(s) parágrafo(s) primeiro e/ou segundo supra, sem que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, de forma a permitir o encerramento do processo administrativo, ou se, apesar destes, a Diretoria, Nacional ou Estadual, concluir que as perturbações não poderão ser sanadas na forma prevista no parágrafo anterior, a Diretoria, Nacional ou Estadual, convocará reunião extraordinária de seu Conselho Diretor, que deliberará a respeito.

        § 4o  A decretação da intervenção implica no afastamento da Diretoria e do Conselho Diretor da Filial, com a nomeação de um ou mais interventores, o(s) qual(is) passará(ão) a deter todos os poderes atribuídos àqueles órgãos.

        § 5o  A Diretoria, Nacional ou Estadual, terá o prazo máximo de noventa dias para reorganizar a Filial e seus órgãos deliberativo e executivo, sendo que, na impossibilidade de sua reorganização no decorrer daquele prazo, proporá ao Conselho Diretor Nacional o descredenciamento da mesma e a criação de outra filial em sua substituição, transferindo-se o patrimônio ao Órgão Central, até a criação de nova Filial.

        § 6o  O descredenciamento de uma Filial implica na perda do direito de uso do nome, da emblemática e de todos os demais direitos assegurados à Cruz Vermelha Brasileira e às suas Filiais, respondendo os responsáveis pela antiga Filial, civil e criminalmente, pelo uso não autorizado de qualquer dos direitos.

CAPÍTULO III
Do Quadro Social

        Art. 25.  O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção da nacionalidade, raça, sexo, nível social, religião e opinião política.

        Art. 26.  Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em quatro categorias, a saber:

        I - sócios voluntários;

        II - sócios contribuintes;

        III - sócios beneméritos;

        IV - sócios honorários.

        § 1o  Sócios voluntários são as pessoas físicas que espontaneamente, sem receber remuneração ou qualquer outro benefício, prestam serviços à Cruz Vermelha Brasileira e como tal estão registrados no Órgão Central ou nas Filiais.

        § 2o  Contribuintes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que efetuam, à Cruz Vermelha Brasileira, o pagamento das contribuições fixadas pelo Conselhos Diretores, Nacional ou Estadual.

        § 3o  Sócios beneméritos são as pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado doações significativas ou prestado relevantes serviços à Instituição. A distinção ser-lhes-á atribuída pelo Conselho Diretor Nacional, mediante proposta aprovada em votação secreta.

        § 4o  Sócios honorários são as pessoas físicas ou jurídicas às quais tenha sido atribuído este título, em votação secreta, pelo Conselho Diretor Nacional.

        § 5o  Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República será o Presidente de Honra da Entidade.

        § 6o  As condecorações instituídas pelo Decreto-Lei no 7.928, de 3 de setembro de 1945, e da Lei no 469, de 05 de novembro de 1948, serão concedidas pelo Conselho Diretor Nacional, independentemente da outorga dos títulos de sócios beneméritos ou honorários.

        Art. 27.  A qualidade de sócio perde-se nos seguintes casos:

        I - exoneração a pedido;

        II - exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria Nacional ou do Conselho Diretor Nacional, ou, ainda, das Diretorias ou Conselhos Diretores, em se tratando dos sócios das Filiais;

        III - descumprimento do disposto no parágrafo segundo do art. 26 supra, após comprovadamente notificado para regularizar a situação.

        § 1o  Na hipótese do inciso II, a exclusão somente se fará após processo administrativo em que será garantido amplo direito de defesa ao sócio, observando-se o disposto no art. 24, §§ 1o a 3o, no que for aplicável.

        § 2o  Decidindo a Diretoria pela exclusão, o sócio terá direito a recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Diretor, a ser encaminhado pelo sócio à Diretoria até quinze dias após ciência da decisão desta.

CAPÍTULO IV
ECONOMIA E FINANÇAS

Seção I
Recursos e Patrimônio Social

        Art. 28.  Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

        I - contribuição dos seus sócios;

        II - rendimentos dos seus bens e direitos;

        III - rendimentos auferidos em decorrência de cursos, seminários, conferências, palestras, reuniões, convênios e outras atividades que realizar, sempre em obediência e para a consecução de seus objetivos;

        IV - donativos de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

        V - fundos angariados através de campanhas;

        VI - subvenções e auxílios dos poderes públicos.

        § 1o  Os recursos financeiros da Cruz Vermelha Brasileira, do seu Órgão Central e das suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, serão sempre empregados na consecução de suas atividades filantrópicas, assim compreendidas:

        I - sua administração;

        II - conservação e ampliação de seu patrimônio;

        III - atendimento de suas finalidades, consoante o disposto no art. 3° e seu parágrafo primeiro;

        IV - cumprimento de suas obrigações internacionais, tais como contribuições aos órgãos integrantes do Movimento Internacional de Cruz Vermelha e participação, em operações de socorro e projetos de reabilitação e desenvolvimento, fora do País, pelos mesmos coordenados.

        § 2o  Estão compreendidas nos incisos I e III supra, as despesas previstas nos arts. 10, § 1o, e no art. 13, § 8o, assim como aquelas decorrentes da participação de membros da Diretoria Nacional, da Administração e do Conselho Diretor Nacional, em reuniões e eventos realizados no Brasil e no Exterior.

        Art. 29.  O patrimônio social é constituído de:

        I - saldos disponíveis em caixa, bancos e aplicações financeiras de saque imediato;

        II - contas a receber;

        III - estoques;

        IV - investimentos e valores representados por ações e títulos da dívida pública ou particular, com direito de saque a médio ou longo prazo;

        V - bens móveis e imóveis.

        Art. 30.  O exercício financeiro coincide com o ano calendário civil.

        § 1o  A proposta do orçamento anual, assim como o relatório financeiro e a prestação de contas da Diretoria, instruídos com pareceres da Comissão de Finanças e acompanhados de parecer do Conselho Diretor, serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

        § 2o  Igual procedimento se adotará para a fixação do limite de que trata o art. 7o, inciso VII.

Seção II
Controles Econômico-Financeiros

        Art. 31 A Comissão de Finanças será composta de cinco membros, um dos quais será o Diretor-Tesoureiro, e eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 7o, inciso II) dentre os membros do Conselho Diretor Nacional, para um mandato de três anos, sem prejuízo de suas funções como Conselheiro.

        § 1o  Até quinze dias após sua constituição, a Comissão de Finanças se reunirá para escolher, dentre seus membros eleitos, um Presidente, o qual a representará em todas as providências a realizar.

        § 2o  Nas hipóteses de renúncia, vacância de cargo ou término do mandato de Conselheiro, a vaga será preenchida pelo Conselho Diretor Nacional, "ad referendum" da Assembléia Geral, completando o novo membro da Comissão o mandato do substituído, se este não for reconduzido ao cargo de Conselheiro.

        § 3o  A Comissão reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente mediante solicitação de qualquer membro, ou do Presidente da Diretoria Nacional, lavrando-se Atas dos assuntos tratados nas reuniões.

        § 4o  Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e os relatórios referentes ao patrimônio e às finanças.

        § 5o  No exercício de suas atribuições, a Comissão de Finanças poderá, a qualquer tempo, examinar livros, documentos e arquivos, assim como convocar qualquer funcionário para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria de repercussão econômica ou financeira.

        § 6o  A Comissão de Finanças, a seu exclusivo critério e, sempre que julgar necessário, promoverá a auditorias destinadas à melhor elucidação de dúvidas que surgirem no exercício de suas atribuições.

        § 7o  Se a Comissão de Finanças entender que o volume ou a natureza dos trabalhos recomenda a contratação de uma auditoria externa, deverá fazer a indicação de responsável pela mesma e informar à Diretoria o montante das despesas a serem incorridas. Na hipótese da Diretoria entender que o custo será excessivo, ou que a auditoria é dispensável, a Comissão submeterá a matéria ao Conselho Diretor Nacional, que deliberará a respeito.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 32.  O relacionamento entre a Cruz Vermelha Brasileira e as entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, as outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, deve ser realizado através da Diretoria Nacional.

        Parágrafo único.  A representatividade da Cruz Vermelha Brasileira, face à organização federativa que rege as Filiais, não impede que estas venham a celebrar convênios ou recebam ajuda das entidades representativas do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, de outras Sociedades Nacionais, governos ou entidades de outros países, convênios e ajudas que serão submetidos ao Órgão Central, que emitirá decisão no prazo de quinze dias, decorridos os quais estarão automaticamente autorizados. Eventuais recusas deverão ser formalmente justificadas.

        Art. 33.  A atuação de Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países em território brasileiro, é condicionada a autorização da Cruz Vermelha Brasileira, a qual, se julgar necessário, solicitará às autoridades competentes manifestação a respeito.

        Parágrafo único.  A atuação far-se-á de conformidade com as regras fixadas pelas entidades centrais do Movimento Internacional de Cruz Vermelha, por delegações devidamente acreditadas e credenciadas pela Diretoria Nacional, a qual poderá, a qualquer momento, suspender os trabalhos e o credenciamento.

        Art. 34.  O presente Estatuto somente poderá ser alterado pela maioria absoluta dos votos da Assembléia Geral, em sessão extraordinária, apreciando proposta do Conselho Diretor Nacional.

        Parágrafo único.  De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, a alteração estatutária somente entrará em vigor após aprovação pelo Presidente da República.

        Art. 35.  Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor Nacional ad referendum da Assembléia Geral Nacional.

        Art. 36.  A dissolução da Cruz Vermelha Brasileira somente poderá ser declarada se constatada pela Diretoria Nacional e/ou membros eleitos do Conselho Diretor Nacional e/ou Presidentes das Filiais Estaduais, a impossibilidade da Sociedade em preencher seus objetivos, observando-se, rigorosa e cronologicamente, as seguintes disposições:

        I - convocação de reunião extraordinária dos membros eleitos do Conselho Diretor Nacional, e dos Presidentes das Filiais Estaduais, nos termos do art. 13, com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização, convidando os representantes da Federação Internacional da Cruz Vermelha e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, para participarem da mesma, se assim o desejarem;

        II - após a realização da reunião, se aprovada a dissolução da Sociedade Nacional Cruz Vermelha Brasileira, o Presidente da sessão enviará cópias da Ata a todos os convocados e convidados para a mesma, sendo que, para os Presidentes das Filiais, as cópias deverão ser enviadas com comprovantes do recebimento.

        III - dentro do prazo de dez dias após o recebimento da Ata, as Diretorias Estaduais convocarão Reunião dos respectivos Conselhos Diretores, a se realizar dentre quinze a trinta dias da data da convocação, dando a estes órgãos conhecimento da resolução do Conselho Diretor Nacional e do inteiro teor da Ata da Reunião do mesmo.

        IV - nos cinco dias subseqüentes à realização das Reuniões dos Conselhos Diretores Estaduais, as respectivas Diretorias enviarão, à Diretoria Nacional, cópias autenticadas das respectivas Atas, das quais deverão constar, explicitamente, se concordam com a dissolução da Sociedade Nacional ou se desejam assumir a responsabilidade pela continuidade da Cruz Vermelha Brasileira, tanto em termos administrativos como financeiros.

        V - quinze dias após a realização da última Reunião de Conselho Diretor Estadual, a Diretoria Nacional convocará Reunião do Conselho Diretor Nacional, na totalidade de seus membros, a se realizar dentre 15 a 30 dias da data da convocação, a fim de deliberar a respeito da proposta de dissolução e das manifestações dos Conselhos Diretores Estaduais.

        VI - se o Conselho Diretor Nacional, observando o disposto no art. 8o, inciso IV, mantiver a decisão de dissolução da sociedade nacional Cruz Vermelha Brasileira, a Diretoria Nacional adotará, simultaneamente, as seguintes providências:

        a) convocará Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar dentre trinta a quarenta e cinco dias da data da convocação, fazendo publicar os editais durante três dias alternados da mesma semana, nos dois jornais de maior tiragem de sua sede;

        b) enviará ofício ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e aos senhores Ministros da Saúde, Relações Exteriores, Justiça, Educação, Assistência Social, da Defesa e aos Comandantes das três forças armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, cientificando-os da convocação da Assembléia e da matéria a ser tratada;

        VII - a Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto no art. 8o, inciso IV, deliberará sobre as duas hipóteses:

        a) assunção das responsabilidades administrativa e financeira por uma os mais Filiais, nesta hipótese procedendo à eleição, imediata, de uma Diretoria de transição, que deverá regularizar, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a situação do Órgão Central;

        b) a dissolução da Sociedade Nacional Cruz Vermelha Brasileira, com a transferência do patrimônio do Órgão Central a uma congênere, no ato identificada, e a nomeação de uma Comissão Liquidante.

        § 1o  Aprovada a dissolução, a Comissão Liquidante, tendo em vista o disposto na Lei no 2.380, de 31 de dezembro de 1910, no Decreto no 9.629, de 13 de junho de 1912, no Decreto no 23.482, de 21 de novembro de 1933, e no Decreto no 426, de 26 de janeiro de 1969, dará ciência da deliberação às autoridades discriminadas no inciso VI, letra "b", supra.

        § 2o  Decorridos trinta dias sem qualquer manifestação daquelas autoridades, a Comissão Liquidante adotará as medidas necessárias ao encerramento de atividades da Cruz Vermelha Brasileira, inclusive quanto à transferência de seu patrimônio a congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou entidade governamental que a substitua.

        § 3o  Como último ato, a Comissão Liquidante comunicará a dissolução às associações afiliadas, ou seja, às Filiais, cientificando-as de que, dentro do prazo de trinta dias, deverão proceder à alteração de suas razões sociais, eliminando o nome Cruz Vermelha Brasileira das mesmas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 37.  O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de cento e oitenta dias após a data da referida publicação.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

        Art. 38.  As Filiais Estaduais terão prazo de trinta dias, a contar da publicação do Decreto Federal que aprovar este Estatuto, para elaborarem seus próprios Estatutos e os encaminharem à Diretoria Nacional, para os fins previstos nos arts. 14, inciso VII, combinado com o art. 15, letra "d".

        § 1o  A Diretoria Nacional terá o prazo de quinze dias para dar cumprimento ao disposto no art. 14, inciso VII, após os quais o projeto será considerado aprovado.

        § 2o  Decorrido aquele prazo sem que as Filiais Estaduais tenham encaminhado o projeto de Estatutos, considerar-se-á caracterizada grave perturbação de ordem administrativa, com a decretação imediata de intervenção pela Diretoria Nacional, "ad referendum" do Conselho Diretor Nacional, dispensados os procedimentos previstos no art. 24.

        § 3o  O interventor nomeado pela Diretoria Nacional, que acumulará as atribuições e competência de todos os órgãos da Filial Estadual e terá o prazo de trinta dias para elaborar e encaminhar à Diretoria Nacional o projeto dos Estatutos.

        § 4o  Registrados os Estatutos, cessará a intervenção, retornando a Filial Estadual e seus órgãos, executivo e deliberativos, ao pleno exercício de suas funções.

        § 5o  De conformidade com a organização federativa à que está subordinada a Cruz Vermelha Brasileira, as disposições deste artigo e os parágrafos acima se aplicam às Filiais Municipais, que encaminharão seus projetos de Estatutos às Filiais Estaduais e estas à Diretoria Nacional.

        § 6o  Até o arquivamento dos novos Estatutos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o funcionamento das Filiais obedecerá às disposições dos presentes Estatutos, no que lhes for aplicável.

*