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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.250, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1971

Revogado pelo Decreto nº 4.948, de 7.1.2004

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Aprova o Estado da Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,

        DECRETA:

        Art 1º Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

        Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, D.F., 16 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1971

ESTATUTO DA CRUZ VERMELHA
BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Constituição

Art 1º - A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1968, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha.

Parágrafo único – É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede o fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

CARáTER NACIONAL E INTERNACIONAL

Art 2º - A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.

Parágrafo único – A Cruz Vermelha Brasileira reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

FINALIDADE

Art 3º - A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça, nacionalidade, nível social, religião, opinião política ou filosófica, prestando socorro, assistência e proteção aos feridos, enfêrmos, necessitados prisioneiros e refugiado, militares ou civis, tanto na guerra como na paz podendo sua atuação em determinados casos estender-se além do território nacional.

Parágrafo único – Sua missão compreende:

a) preparar-se, desde o tempo de paz, para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde Militares em todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, em favor de todas as vítimas de guerra tanto civis como auxiliares, consoante as normas das referidas Convenções;

b) prestar, em caso de catástrofe ou calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos sinistrados;

c) contribuir para luta contra as epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo emprego dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva;

d) recrutar instruir, formar e dispor de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos, necessários à finalidade da Instituição;

e) propagar o ideal e os princípios da Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e todas as nações;

f) incrementar o movimento da Juventude na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e internacionais desse movimento;

g) colaborar com o Comitê Internacional, a Liga da Sociedade de Cruz Vermelha e as entidades congêneres, na execução de atividades condizentes com os fins da Cruz Vermelha Internacional.

CAPÍTULO II
Estrutura e Funcionamento da Cruz
Vermelha Brasileira

Art 4º A Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

(ORGANOGRAMA 1)

a) Órgão Central que compreende:

- Assistência Geral Nacional;

- Conselho Diretor Nacional e

- Diretoria Nacional;

b) Órgãos Regionais, constituídos pelas Filiais Estaduais e respectivos órgãos de direção e execução;

c) Órgãos Locais, constituídos pelas Filiais Municipais e respectivos órgãos de direção e execução.

ASSEMBLéIA GERAL NACIONAL

Art 5º A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único – Compõe-se:

a) dos membros do Conselho Diretor Nacional;

b) dos representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e o máximo de dez representantes para cada Filial.

Art 6º Compete à Assembléia Geral Nacional:

a) eleger o Conselho Diretor Nacional (art. 8º, § 1º, " a ");

b) eleger os membros da Comissão Finanças;

c) apreciar o Relatório Anual do Presidente da Sociedade, bem como decidir sobre a prestação de contas de cada exercício financeiro e o Orçamento anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

d) determinar a importância de contribuição anual dos membros da Sociedade;

e) modificar o presente Estatuto, de acordo com o art. 35;

f) delliberar sobre todas as questões relativas à Sociedade, inclusive as que lhe forem encaminhadas pelo Conselho Diretor Nacional;

g) autorizar a aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis e títulos patrimoniais, mediante Assembléia Geral Nacional extraordinária, convocada, exclusivamente para esse fim.

Art 7º - A Assembléia Geral Nacional é presidida pelo Presidente da Cruz Vermelha Brasileira e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e com qualquer número em Segunda convocação, realizada vinte e quatro horas após, pelo menos.

§ 1º A Assembléia Geral Nacional reúne-se, em sessões ordinárias, em datas e locais determinados nas Assembléias precedentes, na forma estabelecida no Regulamento, para:

a) eleger o terço dos membros do Conselho Diretor Nacional referido na alínea " a " do § 1º do artigo 8º;

b) atender ao disposto nas alíneas " b ", " c ", " d " do artigo anterior;

c) tomar conhecimento e decidir sobre os atos praticados pela Diretoria, que lhe forem submetidos, ou que sejam objeto de sua deligência.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

a) por delliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

b) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em sessão pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens e, f, g do artigo 6º deste Estatuto.

§ 3º As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas, dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

§ 4º Todas as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão anunciadas, em primeira convocação, com quinze dias de antecedência no mínimo, em jornal local de grande tiragem por telegrama às Filiais Estaduais e em Edital afixado na Portaria da sede do órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital a Agenda da reunião.

§ 5º Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, na Assembléias Gerais Nacionais.

§ 6º É vedada a votação, por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

CONSELHO DIRETOR NACIONAL

Art 8º A Cruz Vermelha Brasileira é dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

a) de trinta membros brasileiros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados anualmente, pelo terço, todos com o mandato de três anos, podendo ser reeleitos;

b) dos Presidentes das Filiais Estaduais;

c) de um representante de cada Ministério da União;

d) de um representante do Governo Local.

§ 2º Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde.

§ 3º O representante do Ministério do Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às Populações Atingidas por Calamidades.

§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas de alta qualificação, para participarem como convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho, Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor Nacional exceto os eleitos conforme a letra " a ", do parágrafo 1º deste artigo, poderão fazer-se representar em suas reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra sem o direito de voto.

Art 9º O Conselho Diretor Nacional será presidido pelo Presidente da Sociedade e só poderá tomar deliberações, pela votação da maioria de seus membros, em primeira convocação e, em Segunda, vinte e quatro horas após, pelo menos, com qualquer número.

§ 1º Cada membro disporá de um voto pessoal e intransferível.

§ 2º Torna-se automaticamente vago o lugar do Conselheiro eleito que faltar, sem motivo justificado a duas sessões consecutivas bem como o daquele que tenha aceito nomeação para cargo remunerado na administração.

§ 3º As vagas que se derem durante o mandato, serão preenchidas pelo próprio Conselho.

§ 4º O Conselho Diretor Nacional reunir-se-á em sessões ordinárias quadrimestrais, convocado pelo Presidente.

§ 5º Na última reunião ordinária do ano, o Conselho votará a proposta do orçamento apresentada pela Diretoria Nacional, para o exercício financeiro do ano seguinte.

§ 6º As sessões extraordinárias realizar-se-ão por iniciativa do Presidente da Sociedade ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Art 10.O Conselho Diretor Nacional exercerá todos os poderes necessários para realizar os objetivos da Cruz Vermelha Brasileira, tais como:

a) escolher os membros das listas tríplices previstas no art. 11 § 2º, e os novos membros;

b) criar as Comissões que julgar necessárias ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier;

c) decidir sobre a constituição e a dissolução das Filiais e de seus órgãos diretores;

d) decidir sobre a proposta do orçamento apresentada pela Diretoria, para o exercício seguinte em face do Parecer da Comissão de Finanças;

e) pronunciar-se sobre as medidas tomadas, no intervalo de suas reuniões, pela Diretoria ou pelo Presidente;

f) decidir sobre despesas, não previstas no orçamento, ouvida a Comissão de Finanças;

g) pronunciar-se sobre a prestação de contas anual da Diretoria após ter sido submetida ao Parecer da Comissão de Finanças, para deliberação final da Assembléia Geral Nacional;

h) designar o Governador e o Governador Adjunto da Cruz Vermelha Brasileira, junto à Liga das Sociedades da Cruz Vermelha;

i) fiscalizar a observância do Estatuto e do Regulamento da Sociedade;

j) prever e incluir, anualmente, no Orçamento, uma dotação para custeio de transporte e representação do Presidente da Sociedade e do Chefe do Gabinete da Presidência, bem como os membros da Diretoria, quando em efetivo exercício de seus cargos;

l) requerer ao Presidente, a convocação da reunião do Conselho, por um terço de seus membros;

m) conferir as condecorações instituídas pelo Decreto-Lei nº 7.923 de 3 de setembro de 1945, e recompensas, assim como o titulo de Membro de Honra;

n) estabelecer, aprovar ou modificar os regulamentos necessários à aplicação do presente Estatuto.

DIRETORIA NACIONAL

Art 11. A Diretoria Nacional é órgão executivo da alta administração da Sociedade (Organograma II).

§ 1º Compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente – É o Presidente da Sociedade, da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor Nacional e " ex offício " membro de todas as Comissões constituídas na Sociedade, cabendo-lhe presidi-las, quando presente;

b) Vice-Presidente – Substituir o Presidente nos seus impedimentos e nas delegações que, pelo mesmo, lhe forem outorgadas;

c) Chefe de Gabinete da Presidência;

d) Secretário de Assuntos das Relações Exteriores;

e) Secretário de Assuntos das Relações Interiores;

f) Secretário de Assuntos de Juventude e Educação;

g) Secretário de Assuntos de Administração.

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente da Sociedade, brasileiros natos serão nomeados por um período de três anos, pelo Presidente da República e escolhidos dentre duas listas tríplices estabelecidas pelo Conselho Diretor Nacional, em votação secreta.

§ 3º Os Secretários para Assuntos, todos brasileiros natos escolhidos ou dispensados de suas funções pelo Presidente da Sociedade, dentre os membros do Conselho Diretor Nacional, participam de suas reuniões e as da Diretoria Nacional, com direito a voto.

§ 4º O Chefe de Gabinete da Presidência, brasileiro nato, da exclusiva confiança do Presidente que o designa ou dispensa, poderá participar das reuniões e trabalhos da Diretoria Nacional e do Conselho Diretor Nacional, sem direito a voto.

§ 5º Os Diretores de Departamentos das Secretarias de Assuntos e os dirigentes de órgãos do Gabinete da Presidência, quando convidados, poderão participar das reuniões da Diretoria Nacional, apenas em caráter consultivo, sem direito a voto.

§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, eleitos pelo Conselho Diretor Nacional (art. 10, alínea " a "), terão direito a voto em quaisquer reuniões de que participem, e tomarão posse após a homologação de suas eleições pelo Presidente da República.

§ 7º No caso de não homologação o Conselho Diretor Nacional procederá à eleição de outro membro, dentro do prazo de quinze dias, para satisfazer as condições do parágrafo anterior.

§ 8º São diretamente subordinados ao Chefe do Gabinete da Presidência, com atribuições a serem estabelecidas em Regulamento, os seguintes órgãos que poderão ser alterados por decisão do Conselho Diretor Nacional:

a. Assessoria Jurídica;

b. Assessoria de Relações Públicas;

c. Revista da Cruz Vermelha Brasileira;

d. Secretaria;

e. Seção de Pessoal;

f. Seção de Documentação.

Art 9º A estrutura e a competência das Secretarias de Assuntos e seus órgãos, sempre hierarquicamente subordinados à Presidência, previstas nos anexos organogramas (III,IV,V e VI), serão fixadas no Regulamento deste Estatuto, podendo, em qualquer tempo, ser alteradas por alto do Conselho Diretor Nacional.

§ 10. O movimento dos cargos das Secretarias de Assuntos e das Chefias dos órgãos administrativos remunerados ou não, será feito pelo Presidente da Sociedade, mediante indicação do Secretário de Assuntos respectivo.

§ 11. Os cargos e funções de direção e chefia serão exercidos em confiança e, assim, demissíveis " ad nutum ", podendo ser designadas para desempenhá-los, pessoas estranhas ao quadro dos funcionários da Sociedade.

Art 12. A Diretoria Nacional exercerá todos os poderes inerentes à sua natureza de órgão de alta administração e os que lhe forem outorgados, em caráter especial, pelo Conselho Diretor Nacional como tudo constará explicitado no Regulamento. Cabe-lhe, ainda, pronunciar-se sobre as questões importantes que possam ocorrer, e tomar decisões nos casos urgentes, " ad referenudum" do Conselho Diretor Nacional.

Art 13. A Diretoria Nacional reunir-se-á uma vez de dois em dois meses, ordinariamente, e tantas quantas necessárias, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e maioria simples dos presentes cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se o quiser usar, e o de desempate.

§ 2º A falta a três sessões consecutivas, sem justificativa, implica a perda do mandato.

§ 3º As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas, em eleição, pelo Conselho Diretor Nacional.

Art 14. Compete ao Presidente:

a) dirigir, acionar, desenvolver, coordenar e controlar com autoridade própria, todos os órgãos subordinados à Cruz Vermelha Brasileira.

b) Manter as ligações diretas da Cruz Vermelha Brasileira com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e demais sociedades congêneres, filiais ou estrangeiras.

c) Velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões "ad referendum" dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria.

d) Admitir, promover, movimentar e demitir o pessoal do órgão Central e seus órgãos subordinados, ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de Administração e a Secretaria de Assuntos interessada.

e) Autorizar as despesas do órgão Central, ouvindo, quando necessário, a Secretaria de Assuntos de Administração.

f) Representar a Instituição no País ou no Exterior,

g) Convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral Nacional do Conselho Diretor Nacional e da Diretoria Nacional.

Art 15. O Chefe do Gabinete da Presidência será " ex offício ", Secretário-Geral da Assembléia Nacional, podendo fazer-se auxiliar ou representar por seus auxiliares.

FILIAIS

Art 16. O regime federativo da Instituição e de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se as seguintes diretrizes:

a) a iniciativa da criação de uma Filial poderá partir da Diretoria Nacional ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;

b) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais" e, indiretamente, por intermédio destas, as "Filiais Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e fôro legal na respectiva sede;

c) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;

d) As Assembléias Gerais Estaduais compõem-se:

Dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais e dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;

e) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

f) o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira prestará às Filiais orientação e apoio, e exercerá ação normativa, coordenadora e fiscalizadora, necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, mediante Diretrizes, Instruções, Recomendações Inspeções, Auditorias e outros atos;

g) os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais. – caucionados, alienados, permutados, doados, cedidos, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Assembléia Geral Nacional (letra " g " do artigo 6º).

Parágrafo único. Quando houver perturbação de ordem financeira econômica ou administrativa de certa gravidade, o órgão Central intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional " ad referendum " do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais "ad referendum" da Diretoria Nacional.

CAPÍTULO III
Quadro Social

Art 17. O ingresso no quadro social da Cruz Vermelha Brasileira é franqueado a todos aqueles que comunguem dos princípios esposados pela Instituição, sem distinção de nacionalidade, raça, nível social, religião e opinião política ou filosófica.

Art 18. A admissão de sócio é feita mediante inscrição na Secretaria do Órgão Central ou na das Filiais, preenchidas as condições do artigo 20.

Parágrafo único. Os sócios não respondem pelas obrigações sociais contraídas pela Diretoria em nome da Sociedade.

Art 19. Os associados da Cruz Vermelha Brasileira dividem-se em duas categorias, a saber:

a) sócios ativos;

b) sócios de honra.

Art 20. São sócios ativos as pessoas físicas ou jurídicas, que:

a) acatem os preceitos do presente Estatuto;

b) efetuem o pagamento anual de suas contribuições ou prestem serviços devidamente reconhecidos pela Diretoria respectiva.

Art 21. O título de sócio de honra é conferido por proposta da Diretoria ao conselho Diretor Nacional, ou por iniciativa deste, a personalidades, instituições e empresas que tiverem prestado, à Cruz Vermelha Brasileira, serviços ou auxílios de caráter relevante.

Parágrafo único. Dependendo de sua aceitação, o Presidente da República, o Ministro da Fazenda e o Procurador Geral da República serão, respectivamente, o Presidente de Honra, o Conselheiro Financeiro de Honra e o Procurador de Honra da Cruz Vermelha Brasileira.

Art 22. A qualidade de sócio ativo perde-se nos seguintes casos:

a) exoneração a pedido;

b) exclusão por motivo grave, a juízo da Diretoria, mediante votação secreta;

c) falta de pagamento das contribuições;

d) cessação dos serviços de que trata o Art. 2º.

CAPÍTULO IV
Recursos e Patrimônio Social

Art 23. Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira provêm de:

a) contribuições dos seus sócios;

b) rendimentos dos seus bens e direitos;

c) donativos de pessoas, empresas e instituições;

d) fundos angariados através de campanhas;

e) subvenções e auxílios dos poderes públicos.

Art 24. O patrimônio social é constituído de:

a) saldos disponíveis (em caixa e nos bancos);

b) contas a receber;

c) estoques;

d) valores (ações, letras de câmbio, apólices, bônus, obrigações reajustadas da dívida pública, etc.);

e) bens móveis e imóveis.

Art 25. O Conselho Diretor Nacional decidirá da criação de um Fundo de Reserva e de outros Fundos Especiais, bem como dos respectivos montantes e composições, após o parecer da Comissão de Finanças.

Art 26. Os recursos da Cruz Vermelha Brasileira no seu órgão Central e nas suas Filiais, qualquer que seja a sua origem, só poderão ser empregados nos fins a seguir enumerados:

a) na sua administração;

b) na conservação e ampliação do Patrimônio;

c) no atendimento de suas atividades filantrópicas, consoante o disposto no artigo 3º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os cargos eletivos são honoríficos e não remunerados.

Art 27. O exercício financeiro coincide com o vigente na Administração Pública Federal.

Art 28. A proposta de orçamento e o relatório financeiro serão submetidos à aprovação de Assembléia Geral, após ouvido o Conselho Diretor Nacional, com o parecer da Comissão de Finanças.

Art 29. A Comissão de Finanças, eleita pela Assembléia Geral Nacional (art. 6º, letra "b"), será composta de cinco membros com mandatos coincidentes com os dos membros do Conselho Diretor Nacional.

§ 1º Compete à Comissão de Finanças acompanhar as atividades financeiras da Sociedade, emitir parecer sobre todas as questões a elas relacionadas e, em particular, sobre os orçamentos, as contas do exercício e o relatório do Departamento do Patrimônio e Finanças.

§ 2º A Comissão de Finanças poderá examinar livros, documentos e arquivos, para a elaboração de seus pareceres.

§ 3º A Comissão de Finanças, quando necessário, promoverá as auditorias destinadas à verificação das contas do exercício.

§ 4º Quando o volume e a natureza das contas, a critério do Conselho Diretor Nacional, não justificarem a despesa com tais perícias, as contas serão examinadas por pessoa idônea, que não seja parte sujeita aos interesses dos responsáveis pelas mesmas.

§ 5º O dirigente do Departamento do Patrimônio e Finanças assessorará a Comissão de Finanças, quando esta julgar necessário.

§ 6º O Conselho Diretor Nacional exercerá fiscalização sobre o movimento financeiro das Filiais e estenderá às filiais as atribuições discriminadas neste artigo.

Art 30. As Filiais Municipais obrigam-se a contribuir para as respectivas Filiais Estaduais e estas para o Órgão Central, antes do término do primeiro semestre, com uma anuidade arbitrada pela Assembléia Geral Nacional e calculada sobre a renda bruta do exercício anterior excluídas as subvenções governamentais.

Parágrafo único. A anuidade estabelecida neste artigo será proporcional à receita, mediante critério a ser adotado pela Assembléia Geral Nacional.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art 31. A Cruz Vermelha Brasileira tem por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha adotado pelas convenções de Genebra e pelas disposições legais em vigor.

Art 32. Somente à Diretoria Nacional cabe manter relações de qualquer natureza com as outras Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e com órgãos internacionais.

Art 33. Nos casos em que Sociedades Nacionais de Cruz Vermelha de outros países, oficialmente reconhecidas, solicitem permissão para agir em território brasileiro, a Cruz Vermelha Brasileira, após ouvir as autoridades competentes, pode autorizar a representação dessas Sociedades, por delegações devidamente acreditadas junto ao Órgão Central, conforme as regras fixadas pela Cruz Vermelha Internacional.

Art 34. A Cruz Vermelha Brasileira, para a execução de suas atividades filantrópicas e manutenção do ensino, poderá firmar convênios e contratos de acordo com seus princípios estatuários.

Art 35. O presente Estatuto só poderá ser modificado pela Assembléia Geral, por maioria absoluta de votos, após o estudo pelo Conselho Diretor Nacional, e a modificação só vigorará após aprovação do Presidente da República.

Art 36. A dissolução da Sociedade poderá ser declarada pela Assembléia Geral Nacional, no caso de impossibilidade de preencher os seus fins, observando-se o seguinte:

a) convocação especial da Assembléia Geral Nacional extraordinária, para tal fim, com o mínimo de trinta dias de antecedência e anunciada durante três dias alternados, da mesma semana, através de dois jornais de maior tiragem;

b) a Assembléia Geral Nacional será precedida de Assembléias Gerais locais, convocadas para o mesmo fim e nas mesmas condições de funcionamento da Assembléia Geral Nacional;

c) presença de número superior a dois terços da totalidade dos seus membros.

d) Deliberação por maioria absoluta dos seus membros.

Art 37. No caso de dissolução da Sociedade o respectivo patrimônio reverterá ao domínio da União.

Parágrafo único. O patrimônio da Filial Estadual ou da Filial Municipal que se extinguir, reverterá, respectivamente, ao órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira ou à Filial Estadual correspondente.

CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias

Art 3 8. O presente Estatuto entrará em vigor na data da publicação do ato do Presidente da República aprovando-o, consoante o disposto no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, devendo o Conselho Diretor Nacional elaborar o respectivo regulamento, no prazo de sessenta dias, após a data da referida publicação. Esse prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente da Sociedade até um prazo máximo de cento e vinte dias.

Art 39. A transferência da sede do Órgão Central para a Capital da República, bem como a criação e instalação da Filial da Cruz Vermelha Brasileira no Estado da Guanabara, deverão ser objeto de planejamento a ser elaborado por uma Comissão do Conselho Diretor Nacional, para ser executado pela Diretoria Nacional.

Parágrafo único. Enquanto permanecer o Órgão Central no Estado da Guanabara, acumulará as funções de Filial Estadual e Municipal, até que seja organizada e implantada a Filial da Guanabara.

Art 40. A Assembléia Geral Nacional será constituída e funcionará após a aprovação do presente Estatuto, na forma dos artigos 5º 6º e 7º e seus parágrafos ou alíneas.

Art 41. Os hospitais, escolas de enfermagem ou de auxiliares de enfermagem e outras organizações de assistência médica ou previstas na letra "d" do parágrafo único do artigo 3º, vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, como peculiaridades nacionais – enquanto o Conselho Diretor Nacional assim julgar conveniente – continuarão em funcionamento, com Regulamentos próprios, diretamente subordinados ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira ou ao das filiais estaduais e municipais, quando nas suas sedes.

Art 42. O Interventor Federal nomeado na forma do art. 2º, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá a aprovação do Presidente da República, através do Ministro da Saúde, os nomes de trinta (30) personalidades selecionadas em virtude de sua competência e de seu interesse pela Cruz Vermelha para, assim, prover inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos membros referidos na letra "a" do parágrafo 1º, do artigo 8º deste Estatuto.

§ 1º O Presidente da República escolherá de duas listas tríplices, os nomes do Presidente e do Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, que serão por ele nomeados pelos prazos constantes do parágrafo 2º, do artigo 11 deste Estatuto, para aquelas funções como primeiros titulares, após o período de interventoria.

§ 2º A fim de possibilitar a renovação anual, pelo terço, dos referidos membros do Conselho Diretor Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em sua primeira sessão.

§ 3º Ulteriormente, a renovação anual pelo terço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela Assembléia Geral Nacional.

Art 43. Em sua primeira sessão, o Conselho Diretor Nacional procederá:

a) ao sorteio da duração dos mandatos dos seus membros na forma do § 2º do artigo anterior;

b) à eleição da primeira Comissão de Finanças.

Art 44. A Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da nomeação pelo Presidente da República, do primeiro Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, quando então, de acordo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei número 426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade, ficando implicitamente revogada e sem efeito toda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e Diretorias, do órgão Central e das Filiais, anteriores a Intervenção Federal, que esteja em desacôrdio com o presente Estatuto, e, automáticamente aprovados os atos praticados pelo Interventor Federal.

Parágrafo único. Nos triênios sequentes, a Diretoria Nacional será empossada dez dias após a publicação, no Diário Oficial, da homologação pelo Presidente da República da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Cruz Vermelha Brasileira.

Francisco de Paulo da Rocha Lagôa